ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO.
LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.
1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se localizava em área não-edificável nem em área de proteção ambiental, de maneira que o licenciamento havia sido feito regularmente apenas por órgãos locais, sendo desnecessária a participação dos homólogos federais, com o que concordaram o IBAMA e a União.
2. Desse modo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional apenas porque o exame das provas de uma das partes não resultou em acolhimento de sua pretensão, descaracterizando a violação ao art.
535 do CPC o simples julgamento da lide em sentido oposto aos seus interesses.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476428/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO.
LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.
1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de referido recurso.
2. In casu, a decisão que deixou de conhecer do recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, aplicando a incidência da Súmula 211/STJ, e o acórdão está em conformidade com a orientação jurisprudencial reafirmada em sede de recurso repetitivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.504/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 536.044/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 536.044/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, visto que o Juiz sentenciante não apontou nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse o acentuado grau de reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada.
2. A simples alegação de que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, sem nenhuma justificativa concreta a demonstrar o porquê de tal conclusão, não autoriza a exasperação da pena-base.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos de reclusão, além de fixar o regime aberto.
(HC 290.438/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, visto que o Juiz sentenciante não apontou nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse o acentuado grau de reprovabilidade do agente pela conduta del...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ).
2. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa.
3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial.
4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 382.553/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Re...
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta.
2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal.
3. O disposto no art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013) 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se faz necessária a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta.
2. A ampliação do conceito de servidor público deve abrang...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil.
2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1501621/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabil...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 646.955/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 646.955/RJ, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DOS PONTOS RELACIONADOS À IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO, TODAVIA, PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1215953/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DOS PONTOS RELACIONADOS À IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO, TODAVIA, PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1215953/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADOS CONJUNTAMENTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ, E REJEITANDO AS ALEGAÇÕES TECIDAS NO PETITÓRIO DE FLS. 799-802, MANTENDO O JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA.
1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 3.030-3.039, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) ou, ainda, erro material. O recurso é dotado de caráter manifestamente infringente, no qual ressai o intuito dos embargantes de obterem a reforma do julgamento que lhes foi desfavorável.
1.1. A parte mal interpreta o julgado ao afirmar que no acórdão ora embargado teria se entendido pelo não conhecimento do apelo extremo "eis que o advogado subscritor do Recurso Especial não possuiria procuração nos autos, tornando o recurso inexistente, a teor da Súmula 115/STJ", pois não se aventou qualquer mácula no recurso especial, que inclusive foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma.
O vício na admissibilidade é do próprio recurso de embargos de declaração de fls. 736-748, consoante a certidão de fls. 750.
1.2. A preclusão, a impossibilidade de a parte valer-se de sua própria torpeza e a ausência de demonstração de prejuízo pela não juntada de parte dos autos originários, por ocasião da conversão das peças materiais primitivas (em papel) para o atual instrumento (processo) eletrônico, ficaram expressamente consignados no acórdão embargado como fundamentos jurídicos para a não declaração da nulidade do julgamento proferido.
1.3. Não encontra amparo a alegação da parte de que somente teria tomado conhecimento da ausência de traslado dos autos físicos para os autos digitais quando da elaboração de certidão pelo Tribunal de origem, pois em momento anterior ao próprio julgamento do recurso especial ocorrido em 04/08/2011 lhe foi disponibilizada cópia dos autos em arquivo digital, não tendo o patrono aventado qualquer nulidade processual, motivo pelo qual aplicável a regra do artigo 245 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1225247/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADOS CONJUNTAMENTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ, E REJEITANDO AS ALEGAÇÕES TECIDAS NO PETITÓRIO DE FLS. 799-802, MANTENDO O JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA.
1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 3.030-3.039, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) o...
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO E QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito e de quebra de sigilo fiscal para apurar supostas irregularidades nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda de magistrados do TJ/BA, encontradas a partir de procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Hipótese em que o requerimento ministerial não indicava qual seria o crime a ser investigado, mas apenas fazia referências a supostas irregularidades nas declarações de imposto de renda. O Ministério Público foi instado a especificar o crime a ser investigado e a manifestar-se acerca da existência de lançamento, caso se tratasse de crime tributário material.
3. Após realizar diligências investigatórias, requereu o Parquet o arquivamento, sob o argumento de que, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, não poderia haver a investigação de crimes tributários, já que não há lançamento definitivo e inexistem indícios de outras infrações penais.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nesta instância especial, os membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há falar em aplicação do art. 28 do CPP, por isso que, nos feitos de competência originária, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público é irrecusável. Precedentes do STF.
Inquérito arquivado.
(Inq 967/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO E QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito e de quebra de sigilo fiscal para apurar supostas irregularidades nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda de magistrados do TJ/BA, encontradas a partir de procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Hipótese em que o requerimento ministerial não indicava qual seria o crime a ser investigado, mas apenas fazia referências a supostas irregularidades nas...
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE EXTENSÃO.
DECISUM QUE NÃO ALCANÇOU AS AÇÕES DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I - Agravo regimental de fls. 1.840-1.907. Recurso inexistente.
Advogado sem procuração no ato de interposição.
II - Agravos regimentais de fls. 1.336-1.354, 1.613-1.641 e 2.147-2.164. Julgados não alcançados pelo decisum agravado.
Interesse recursal ausente.
Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg na PET na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE EXTENSÃO.
DECISUM QUE NÃO ALCANÇOU AS AÇÕES DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I - Agravo regimental de fls. 1.840-1.907. Recurso inexistente.
Advogado sem procuração no ato de interposição.
II - Agravos regimentais de fls. 1.336-1.354, 1.613-1.641 e 2.147-2.164. Julgados não alcançados pelo decisum agravado.
Interesse recursal ausente.
Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg na PET na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,...
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM anteriores à Lei n. 9.821/99, o prazo prescricional para a cobrança é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32.
3. A alegação de ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário não merece prosperar, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 177 do Código Civil, mas sim o reconhecimento da efetiva regra de prescrição aplicável no caso dos autos.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZOU A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (afinal, as omissões levantadas foram amplamente discutidas nas decisões anteriores) e com homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZOU A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (afinal, as omissões levantadas foram amplamente discutidas nas decisões anterio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC N. 20/98.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 contém regramento explícito quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal" (STF, ARE 708.176 AgR, DJe 3/10/2013), salvo se ambas as inativações fossem anteriores ao advento da EC n. 20/98, o que não ocorre na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC N. 20/98.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 contém regramento explícito quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal" (STF, ARE 708.176 AgR, DJe 3/10/2013), salvo se ambas as inativações fossem anteriores ao advento da EC n. 20/98, o que não ocorre na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, XVI, "B", DA CF/88.
CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA O SEU EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício. Precedentes.
2. O cargo de técnico penitenciário exercido pelo recorrente, a despeito da nomenclatura, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício.
3. A adoção de fundamentos diversos para o indeferimento do pedido formulado no mandado de segurança, já denegado pelas instâncias ordinárias, não implica reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 28.147/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, XVI, "B", DA CF/88.
CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA O SEU EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício. Precedentes.
2. O cargo de técnico penitenciário exercido pelo recorrente, a despeito da nomenclatura, não exige nenhum conhecimento específico para...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo.
2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo.
2. Na e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE AGENTE INFILTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DAS PROVAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Não há, no ato aqui impugnado, teratologia ou error in judicando que justifiquem a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico transnacional de drogas encontra-se alicerçada também em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Ainda que a sentença condenatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico de drogas, esteja apoiada em provas remetidas pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Portugal - as quais foram obtidas por intermédio de infiltração de um agente de nacionalidade portuguesa no País (com pseudônimo de Antonio) -, não se pode olvidar que a análise, por este Superior Tribunal, da alegada ilicitude dessas provas relacionadas à medida cautelar de infiltração, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação pela Corte regional, implica, efetivamente, ostensiva supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 47.188/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE AGENTE INFILTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DAS PROVAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV e V, C/C O ARTS. 1º, § 1º, E 2º, § 3º, da LEI N.12.850/2013, ART. 333, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES, ART. 304 C/C O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, ART. 1º, CAPUT, C/C o § 2º, INC. II, POR 14 (QUATORZE) VEZES, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LVII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em crimes de corrupção ativa (por vinte vezes), de lavagem de dinheiro, de uso de documento falso e de falsidade ideológica, e, ainda, de compor organização criminosa constituída com o objetivo de fraudar licitações - fraudes que geraram vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público enriquecimento ilícito, violação dos princípios da administração pública (CR, art. 37) e comprometimento dos valores morais da sociedade -, impõe-se confirmar a decisão decretatória da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
E não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
04. Não há como substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.684/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV e V, C/C O ARTS. 1º, § 1º, E 2º, § 3º, da LEI N.12.850/2013, ART. 333, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES, ART. 304 C/C O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, ART. 1º, CAPUT, C/C o § 2º, INC. II, POR 14 (QUATORZE) VEZES, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Co...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)