AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VÍTIMA BALEADA DURANTE ASSALTO AGÊNCIA BANCÁRIA. CULPA DA AGRAVANTE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem, com base na análise de provas, concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à agravante.
2. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 66.252/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VÍTIMA BALEADA DURANTE ASSALTO AGÊNCIA BANCÁRIA. CULPA DA AGRAVANTE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem, com base na análise de provas, concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à agravante.
2. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DIRETA DO LITISDENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DENUNCIADO QUE SE LIMITA A NEGAR O CABIMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não tendo o litisdenunciado contestado a lide principal, não passa a integrar a lide na qualidade de litisconsorte do réu-denunciante, de forma que não cabe sua condenação direta a compor os prejuízos reclamados pelo autor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.529/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DIRETA DO LITISDENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DENUNCIADO QUE SE LIMITA A NEGAR O CABIMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não tendo o litisdenunciado contestado a lide principal, não passa a integrar a lide na qualidade de litisconsorte do réu-denunciante, de forma que não cabe sua condenação direta a compor os prejuízos reclamados pelo autor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.529/PB, Rel. Ministra MA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os contratos de prestação de serviço educacional foram celebrados e concluídos anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto em tal estatuto.
2. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 408.081/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os contratos de prestação de serviço educacional foram celebrados e concluídos anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto em tal estatuto.
2. A revisão do...
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC.
2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509615/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que a condição de ex-combatente do autor não foi comprovada mediante análise de toda a documentação acostada nos autos.
2. Para rever o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte 3. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508660/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que a condição de ex-combatente do autor não foi comprovada mediante análise de toda a documentação acostada nos autos.
2. Para rever o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte 3. Quanto à interposição pela alínea "c"...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefíc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que a execução fora extinta sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, porquanto suspenso em decorrência de adesão a programa de parcelamento, não demandando maiores esforços por parte do causídico, visto tratar-se de matéria eminentemente de direito já pacificada na jurisprudência.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507360/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESSUPOSTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.481/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESSUPOSTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. ANÁLISE QUANTO ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido - quanto à alegação da recorrente de que a substituição da CDA operou a alteração do lançamento - demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Em relação ao limite temporal para a substituição da CDA, tem-se que o art. 2º, § 8º, da LEF é expresso ao permitir a alteração formal e material da CDA até a prolação da sentença. Precedentes.
4. No que diz respeito à interrupção da prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a retroatividade de referida interrupção pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118, o que foi o caso dos autos, uma vez que tal fato se deu em abril de 2006. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208741/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. ANÁLISE QUANTO ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CARÁTER SOCIAL DO CONVÊNIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento pela possibilidade de liberação de transferências voluntárias relativas a obras de caráter social, a despeito da existência de restrição cadastral no SIAFI e no CAUC.
3. Entretanto, "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015).
4. No caso, explicitou o acórdão recorrido que a obra objeto do convênio não possui o caráter de ação social, o que obsta o repasse de verbas federais ao ente municipal inadimplente.
5. Rever tal conclusão implicaria malferir o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1467948/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CARÁTER SOCIAL DO CONVÊNIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento pela possibilidade de liberação de transferências voluntárias relativas a obras de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO INDEVIDA. HOMÔNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO INDEVIDA. HOMÔNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518/STJ.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art.
105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 605.345/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518/STJ.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante pacíf...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. LEI 1.060/1950.
1. "Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1492407/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. LEI 1.060/1950.
1. "Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
2. Agravo regimental a que se nega prov...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos present...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, quanto na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. A indicação tardia dos dispositivos não socorre, de qualquer forma, à parte recorrente, visto que operada a preclusão consumativa, pois o momento adequado para tal indicação seria unicamente o da interposição do recurso especial, e não o do agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.354/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, quanto na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.401/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que pa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.066/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estrei...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 639.717/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que, por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida razoável a respeito do veículo processual adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previst...