PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC 1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação recursal, a indicação de violação ao art. 535 do CPC, quando não há oposição de embargos de declaração. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.
3.. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ).
4. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC 1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação recursal, a indicação de violação ao art. 535 do CPC, quando não há oposição de embargos de declaração. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Sú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.115/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.115/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.458/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC.
ART. 263 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, obscura ou contraditória.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 522.689/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC.
ART. 263 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, obscura ou contraditória.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 522.689/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. Se o recurso especial não suscitou a questão da prescrição que teria supostamente ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é descabido tachar o acórdão de omisso, por não ter tratado do tema.
2. O recurso especial não admite complementação, devendo ser nele deduzida toda a matéria que a parte pretende ver discutida, sob pena de preclusão.
3. É carente de pertinência o argumento de que seria impossível suscitar a questão no recurso especial, uma vez que houve a interposição desse recurso não apenas antes, mas também após o julgamento dos embargos infringentes, que operou a redução da pena e que, segundo o embargante, teria levado à consumação do lapso prescricional.
4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que não concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição retroativa porque não constatou, de plano, a sua ocorrência. E, por se tratar de questão que não era objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento.
5. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1428589/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. Se o recurso especial não suscitou a questão da prescrição que teria supostamente ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é descabido tachar o acórdão de omisso, por não ter tratado do tema.
2. O recurso especial não admite complementação, devendo ser nele deduzida toda a matéria que a parte pretende ver discutida, sob pena de p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.171/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.171/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).
2. É assente o entendimento de que inexiste pedido genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.576/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy And...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com relação à alegação de inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão pelo recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.085/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento.
3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação.
4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. MÁ-FÉ.
INTUITO DOLOSO DE FRAUDAR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a pena de perdimento era legítima, visto que "restou suficientemente demonstrado que a falsidade da fatura comercial e packing list veio acompanhada de falsa declaração de conteúdo, descrição e peso da mercadoria, atos praticados com ânimo fraudulento, não havendo falar em boa-fé do importador. Logo, encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento".
2. A modificação do julgado para reconhecer a inexistência de ilicitude ou aferir a boa-fé da importadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido.
Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido.
(REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não inci...
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.
4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido.
(REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zon...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015RJTJRS vol. 296 p. 76
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.
3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.
110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
4. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar n. 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
5. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n.
200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013.
Recurso especial improvido.
(REsp 1487505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de a...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal.
Sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração da Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria.
3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art.
74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
4. Assim, pode-se inferir que todo contribuinte, ao entender que em seu favor há créditos tributários, pode utilizar-se dos preceitos legais para efetuar a compensação na via administrativa, sabendo de antemão que o mecanismo efetuado estará sujeito a posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública.
5. Contudo, quando este mesmo contribuinte utiliza-se da via judicial para certificar-se do direito de compensar, amparando-se em um provimento sentencial, tal possibilidade, a partir da vigência do art. 170-A do CTN, passou a exigir-lhe o trânsito em julgado do direito alegado - condição sine qua non. Exegese do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
6. A compensação tributária objeto de discussão judicial efetuada antes do trânsito em julgado é considerada não declarada (art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96), o que legitima a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
10.833/2003.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Recurso especial de JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
improvido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretar...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que "os embargos foram opostos em 10/05/2012, de modo que as falhas formais apontadas não acarretaram qualquer empeço ao direito de defesa da executada. Ao contrário, fulminar as CDAs, neste momento processual, seria render loas a um extremo formalismo em detrimento do direito material, porquanto nova emissão das mesmas estaria fulminada pela prescrição. É de ser afastada, portanto, a preliminar invocada." (fls. 1.123/1.124, e-STJ).
3. Esse argumento não foi enfrentado pelo recorrente, sendo suficiente, por si só, para manter o decisum recorrido, o que permite aplicar ao caso em tela, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2.
CONCESSÃO DE DESCONTO NO ATO DO NEGÓCIO VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a agravante não se desincumbiu de informar à agravada acerca da situação em que se encontrava o veículo, desrespeitando, assim, exigência contida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e que, de fato, o automóvel apresentava vícios por ocasião da venda, o que enseja a aplicação da regra prevista no art. 18 do referido diploma legal, infirmar os entendimentos alcançados após minucioso exame dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro vértice, as alegações formuladas nas razões deste agravo regimental não possuem o condão de afastar o óbice do não prequestionamento, de modo que se faz de rigor a aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, afinal, a tese em torno do suposto desconto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedido no ato da compra com o fim de compensar eventuais consertos não foi examinada pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2.
CONCESSÃO DE DESCONTO NO ATO DO NEGÓCIO VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO ART. 147, § 2º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF.
3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, com fundamento na causalidade, o Tribunal a quo entendeu por condenar a recorrente a arcar com os ônus sucumbenciais.
4. Não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Fica prejudicada a análise do recurso especial no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado e a incidência da Súmula 7/STJ impossibilitam a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506945/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO ART. 147, § 2º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorr...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos e 6 meses) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (2 a 8 anos de reclusão).
4. Com relação à alegação do bis in idem, é certo que a gravidade das lesões já integram o próprio tipo penal em comento. Todavia, os fundamentos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base (um ano e seis meses acima do mínimo legal) não fazem parte das elementares do art. 129, § 2º, IV, do CP, mas dizem respeito às consequências advindas da desproporcionalidade da conduta do agente, que causou grandes danos psicológicos e materiais à vítima, razão pela qual tais circunstâncias vieram a ser valoradas negativamente.
5. O regime prisional foi estabelecido em conformidade com os arts.
33, § 3º e 59, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo as condições desfavoráveis, não configura ilegalidade a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante o quantum da pena fixada.
6. Diante da rejeição do pleito, resta prejudicado o reconhecimento da prescrição do fato e/ou da pretensão executória da pena.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.617/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.
5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático- probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronuncia...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enunciado.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1408497/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enunciado....
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à honra do recorrente. A leitura do acórdão recorrido não permite chegar a conclusão diversa. Para tanto, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.765/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à honra do recorrente. A leitura do acórdão recorrido não permite chegar a concl...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias.
3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.
4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n.
362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545).
(EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, con...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)