PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão.
2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015.
3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no RMS 46.196/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Embora não conste da petição inicial dos embargos à execução opostos pela União a alegação da reestruturação de carreira advinda da Lei n. 9.654/1998, conforme se infere da leitura da sentença, houve aditamento à inicial no qual a embargante argui que os cálculos não foram limitados à data da reestruturação promovida pela referida lei.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Embora não conste da petição inicial...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.270.547/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.310.217/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012).
III. No caso, após a oposição dos primeiros Embargos de Declaração, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), firmou o entendimento no sentido de que, em vista do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e diante da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, este último tem legitimidade para propor Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se busca afastar a incidência do ICMS, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Na ocasião, restou consignado, ainda, que o acórdão proferido no Recurso Especial 903.394/AL - anteriormente julgado, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, de acordo com o rito do art. 543-C do CPC -, por dizer respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
IV. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.
V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não estar comprovada a fraude no medidor ou a legitimidade da dívida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278043/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não estar comprovada a fraude no medidor ou a legitimidade da dívida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembargador-Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual há de ser defendido pela Distrito Federal (Procuradoria).
2. Recurso especial da União não conhecido.
Recurso de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso: 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores não analisaram a questão da acumulação de atribuições cartorárias sob a ótica da Lei 11.697/2008, invocada como uma das causas de pedir no presente mandamus.
3. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no disposto no artigo 74 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização do Distrito Federal), a qual, segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional, possui natureza de lei local. Precedentes: AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; AgRg no AREsp 60.308/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012.
Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF.
4. Por conseguinte, considerando que as pretensões recursais são direcionadas para que as disposições da LOJ/DF não prevaleçam sobre o princípio da inacumulatividade previsto no art. 26 da Lei 8.935/94, é de se concluir que a discussão dos autos trata a respeito da validade de lei local contestado em face de lei federal, cuja competência, nos termos do art. 102, III, d, da CF, é do STF.
Precedentes: REsp 1.286.911/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2012; AgRg no Ag 1.344.973/ES, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2012; AgRg no AREsp 145.474/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012).
5. Recurso especial conhecido em parte, e nesta parte, não provido.
(REsp 1325907/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembarga...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. 28,86% INCIDENTE SOBRE A RAV. PARCELA CALCULADA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. ÍNDICE JÁ APLICADO SOBRE TAL PARÂMETRO. TERMO INICIAL. MP 831/1995. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.
1. No REsp n. 957.967/RS, esta Corte declarou que, a partir da edição da Medida Provisória n. 831, 18/1/1995, convertida na Lei n.
9.624, de 2/4/1998, a Retribuição Adicional Variável (RAV) passou a ser calculada sobre o vencimento básico e a sofrer incidência do índice de 28,86% (regra geral). Declarou-se, também, que a partir de janeiro de 1995, esse índice não incidirá sobre a RAV, quando já tiver sido aplicado no cálculo do vencimento.
2. Na execução de sentença n. 2000.71.00.000721-7/RS, a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Porto Alegre não reconheceu aos exequentes direito a aplicação do índice de 28,86% sobre a RAV, porque a União demonstrou que o vencimento dos reclamantes já sofrera reajustamento integral, superior a 28,86%. Nesse caso, segundo o REsp n.
957.967/RS, nova incidência dos 28,86% sobre a RAV caracterizaria indevido bis in idem.
3. Possível divergência entre o Resp n. 957.967/RS e a orientação firmada no REsp n. 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, não interfere no julgamento desta reclamação, uma vez que "reclamação ajuizada com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte não se presta a adequar toda e qualquer decisão a julgados do STJ ou do STF, mesmo que proferidos em recurso repetitivo. Destina-se a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual é oriunda a reclamação" (AgRg na Rcl n. 12.088/RJ, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013).
4. Reclamação constitucional é instrumento de natureza excepcional e incidental, que "não pode servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 3.497/RN, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe de 23/6/2009).
5. Reclamação improcedente.
(Rcl 9.401/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. 28,86% INCIDENTE SOBRE A RAV. PARCELA CALCULADA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. ÍNDICE JÁ APLICADO SOBRE TAL PARÂMETRO. TERMO INICIAL. MP 831/1995. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.
1. No REsp n. 957.967/RS, esta Corte declarou que, a partir da edição da Medida Provisória n. 831, 18/1/1995, convertida na Lei n.
9.624, de 2/4/1998, a Retribuição Adicional Variável (RAV) passou a ser calculada sobre o vencimento básico e a sofrer incidência do índice de 28,8...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 08/2008. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o aresto apontado como paradigma traz situação bem peculiar: moveu-se ação de cobrança, julgada procedente. No decorrer da fase de execução do julgado, sustentou-se a nulidade da citação.
Indeferida a impugnação, moveu-se agravo de instrumento e, em seguida, recurso especial. Ocorre que, paralelamente, o recorrente também moveu ação declaratória de nulidade de citação, a qual transitou em julgado somente quando pendente julgamento do recurso especial pela Corte. Entendeu-se, portanto, que seria o caso de se aplicar o art. 462 do CPC, em respeito à coisa julgada operada na ação declaratória. Trata-se, como é possível verificar, de questão de ordem pública surgida posteriormente ao ajuizamento do recurso especial.
3. Por sua vez, o acórdão embargado trata de situação diversa. Foi reconhecida, em favor do embargante, a revisão geral dos seus vencimentos, no patamar médio de 28,86%. Em sede de embargos à execução, a autarquia previdenciária sustentou a possibilidade de compensação desses valores em face de lei posterior que reestruturou a carreira, modificando-se o regime jurídico e, por consequência, o valor dos vencimentos. Ocorre, contudo, que a referida legislação de reestruturação (Lei n. 10.355/2001) apenas se deu após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade de o réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Importa ressaltar, ainda, que, diferentemente do paradigma, a matéria surgida após exaurimento das instâncias ordinárias (compensação) sequer tratava de questão de ordem pública (que ainda é objeto de constantes discussões no âmbito desta Corte Superior) e, portanto, o momento para arguição se mostrou o correto, como prescreve o art. 741, VI, do CPC.
4. Ademais, a controvérsia, em caso idêntico, já foi suplantada, tendo em vista a orientação firmada no STJ no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 08/2008.
Incidência da Súmula 168/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1118016/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 08/2008. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie,...
PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O acórdão recorrido foi publicado em 12.2.2015, quinta-feira, tendo iniciado em 13.2.2015 o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração. O prazo para a interposição dos embargos esgotou-se no dia 17.2.2015 (terça-feira), sendo prorrogado para 18.2.2015 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de Carnaval. A petição foi enviada em 20.2.2015, ou seja, fora do prazo recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1482948/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O acórdão recorrido foi publicado em 12.2.2015, quinta-feira, tendo iniciado em 13.2.2015 o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração. O prazo para a interposição dos embargos esgotou-se no dia 17.2.2015 (terça-feira), sendo prorrogado para 18.2.2015 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de Carnaval. A petição foi enviada em 20.2.2015, ou seja, fora do prazo recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1482948/SC, Rel. M...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na hipótese em exame, não está configurado nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão embargado, devidamente fundamentado, foi claro ao dispor sobre a competência da Corte Especial para exame integral de embargos de divergência quando os paradigmas tratarem da mesma questão, ainda que alguns deles sejam provenientes de turma da mesma seção do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1355828/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na hipótese em exame, não está configurado nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão embargado,...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART.
543-B DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possibilita o sobrestamento de recurso de apelação que trate de mesma controvérsia. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2014; AgRg no AREsp 348.698/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/11/2013; e AgRg no REsp 1.379.103/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/09/2013.
2. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1460836/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART.
543-B DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possibilita o sobrestamento de recurso de apelação que trate de mesma controvérsia. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2014; AgRg no AREsp 348.698/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/11/2013; e AgRg no REsp 1.379.103/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. O real objetivo da parte Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1353923/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. O real obj...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N.
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na terceira fase da dosimetria, não houve mera indicação do número de majorantes, mas sim fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo fato de ambos os agentes estarem armados. Essa conduta apresenta um grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena.
- Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.869/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N.
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, p...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VÁLIDOS DA AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA OCULAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Resta inadmissível na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência provas válidas quanto à autoria, tendo em vista a necessária análise dos elementos de prova apresentados que, primo oculi, se mostram aptos a demonstrar os indícios mínimos da autoria e a materialidade do delito.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que, na condição de policial militar, demonstrando frieza, alvejou a vítima com cerca de dez tiros, tendo, ainda, ameaçado de morte a testemunha ocular do delito.
- Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau, utilizou- se de elementos concretos contidos nos autos, a evidenciar a elevada periculosidade concreta do paciente, verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual.
- A alegação de excesso de prazo na instrução do processo não foi decidida, nem sequer submetida, ao Tribunal de origem, que não debateu o tema, restando portanto inadmitida sua análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.822/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VÁLIDOS DA AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA OCULAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de h...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido defensivo de comutação de pena sem considerar as faltas graves cometidas fora do período previsto no Decreto n. 7.420/10.
(HC 308.872/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. Não comprovada de plano a fumaça do bom direito, apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento; além disso, a análise do alegado cumprimento de todas as normas editalícias - o que, em tese, poderia ensejar a inversão do julgado - implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial ante o comando contido na Súmula 7/STJ.
Medida cautelar improcedente.
(MC 23.812/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. Não comprovada de pla...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.
1. Violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, afronta literal que não ocorrerá, portanto, se, à época, a interpretação for razoável ou se havia polêmica ou divergência jurisprudencial.
2. Na hipótese dos autos, à época da prolação da sentença, em 5.8.2010, consignou o juízo sentenciante que "a matéria tratada nos presentes autos tem sido discutida no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços prestados pelas concessionárias de telefonia, o que por analogia estende-se às concessionárias de energia elétrica".
3. Há precedentes do STJ amparando esse entendimento: REsp 910.784/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 1.053.778/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008.
4. Entendimento diverso passou a vigorar após a prolação da sentença, no julgamento do REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.8.2010 e publicado no DJe em 5.10.2010) e do REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (julgado em 22/09/2010 e publicado no DJe em 27/09/2010), quando a Primeira Seção acabou por reconhecer a legitimidade do repasse do PIS e da COFINS nas contas de telefone e energia elétrica, respectivamente.
5. O que pretende a recorrente é a revisão da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmulas 343/STF e 134/TRF).
Recurso especial improvido.
(REsp 1351716/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.
1. Violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, afronta literal que não ocorrerá, portanto, se, à época, a interpretação for razoável ou se havia polêmica ou divergência jurisprudencial.
2. Na hipótese dos autos, à épo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL-PIC INSTAURADO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREFEITO NÃO INCLUÍDO ENTRE OS INVESTIGADOS. ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INDIRETA DO PREFEITO DEMANDARIA ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA PESSOAS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste violação à prerrogativa de função na hipótese em que prefeito não se encontra entre os investigados em Procedimento Investigatório Criminal instaurado por promotores de justiça. O exame do argumento de que, embora não formalmente incluído no procedimento, o prefeito teria sido investigado demandaria análise aprofundada dos autos, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Reconhecida a atribuição dos promotores de justiça para proceder às investigações e afastada, consequentemente, a tese de nulidade dos elementos de prova por eles colhidos, resta prejudicado o pedido de trancamento da ação penal instaurada em desfavor de pessoas sem foro privilegiado, por inexistir hipótese de conexão com fatos supostamente praticados por prefeito.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 34.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL-PIC INSTAURADO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREFEITO NÃO INCLUÍDO ENTRE OS INVESTIGADOS. ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INDIRETA DO PREFEITO DEMANDARIA ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA PESSOAS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste violação à pre...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRERROGATIVA INEXTENSÍVEL A PARTICULARES. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO.APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. É entendimento desta Corte que o direito à notificação prévia, nos crimes funcionais, não é extensível a particulares que com o delito colaborem.
2. Há Súmula desta Corte no sentido de ser desnecessária a notificação prévia quando a ação penal foi precedida de inquérito policial. Súmula 330/STJ 3. Impossibilidade de aplicação do Estatuto do Idoso no que concerne à faixa etária a ser considerada para efeitos da aplicação da prescrição penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 23.163/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRERROGATIVA INEXTENSÍVEL A PARTICULARES. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO.APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. É entendimento desta Corte que o direito à notificação prévia, nos crimes funcionais, não é extensível a particulares que com o delito colaborem.
2. Há Súmula desta Corte no sentido de ser desnecessária a notificação prévia quando a ação penal foi precedida de inquérito policial. Súm...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e qualidade da droga apreendida (um quilo de crack), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 270.306/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e qualidade da droga apreendida (um quilo de crack), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 270.306/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENAS ALTERNATIVAS. INADMISSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos válidos à inadmissão de penas alternativas.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.843/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENAS ALTERNATIVAS. INADMISSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida consti...