PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o acórdão recorrido solveu a controvérsia assentado na premissa de que, da forma como redigida, a cláusula segunda do contrato de compra e venda de imóvel constitui verdadeira cláusula penal. E, embora o comprador soubesse que a documentação do imóvel estava pendente do "habite-se", não estaria claro nos autos que ele teria assumido o risco, tampouco a possibilidade da demora. A modificação de tais premissas, extraídas de interpretação de cláusula contratual esbarra no óbice do enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 580.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o acórdão recorrido solveu a controvérsia assentado na premissa de que, da forma como redigida, a cláusula segunda do contrato de compra e venda de imóvel constitui verdadeira cláusula penal. E, embora o comprador soubesse que a documentação do imóvel estava pendente do "habite-se", n...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1."Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"(Súmula 98/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222175/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1."Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"(Súmula 98/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222175/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de julgamento citra petita não é passível de análise em recurso especial se, para tanto, é necessário o reexame de circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz- se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados confrontados adotado soluções discrepantes sobre a mesma tese jurídica, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1248815/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de julgamento citra petita não é passível de análise em recurso especial se, para tanto, é necessário o reexame de circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários adv...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes" (REsp 392.879/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510228/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009....
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fato de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei n.
11.033/2004, ou de lhes garantir caráter privilegiado (art. 24 da Lei n. 8.906/1994), não induz a sua preferência em detrimento do crédito tributário, pois a questão encontra-se regulamentada em leis específicas, quais sejam, nos arts. 186 do CTN e 83 da Lei n.
11.101/2005.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fato de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei n.
11.03...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os correspondentes pagamentos.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia (possibilidade ou não de cobrança de expurgos inflacionários) com base em legislação local (Decretos Estaduais n.s 27.133/87, 32.117/90 e 35.527/91), o que impede a sua revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Com relação aos arts. 65, I, "d", da Lei 8.666/93, 15, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994 e 23, § 2º, da Lei nº 9.069/1995, apontados como violados, o acórdão recorrido analisou a questão sob o aspecto constitucional (princípio do ato jurídico perfeito), o que frustra o exame nesta Corte, sob pena de usurpação de matéria afeta ao STF.
4. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1454251/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
2. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1458938/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA, E 211/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. INVIABILIDADE.
NATUREZA DIVERSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ.
3. "Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
4. Incide o enunciado da Súmula 85/STJ nos feitos em que se visa o direito a diferenças salariais oriundas da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500575/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA, E 211/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. INVIABILIDADE.
NATUREZA DIVERSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A des...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA EXECUTAR VALORES CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE DECISÕES DE CORTES DE CONTAS (ART. 71, § 3º, DA CF: "IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA"). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas. Ressaltou o Pretório Excelso, ainda, que a ação executiva apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta.
2. A espécie ora examinada, em que imposta ao recorrido, pelo Tribunal de Contas local, a responsabilidade pelo pagamento de multa por desaprovação das contas prestadas, amolda-se à jurisprudência da Corte Suprema, além de guardar sintonia com precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (REsp 1.194.670/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014; REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2014; REsp 1.150.632/MA, da minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232388/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA EXECUTAR VALORES CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE DECISÕES DE CORTES DE CONTAS (ART. 71, § 3º, DA CF: "IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA"). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados em títulos ext...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.
2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita.
5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos.
6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.599/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1352511/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1352511/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/201...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AOS ARTS. 6º, VII, 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 333, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DO REAL CONSUMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
O acolhimento das alegações deduzidas a fim de promover a inversão do ônus da prova e verificar a existência ou não do real consumo da parte autora, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 353.334/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AOS ARTS. 6º, VII, 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 333, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DO REAL CONSUMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
O acolhimento das alegações deduzidas a fim de promover a inversão do ônus da prova e verificar a existência ou não do real consumo da parte autora, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que encontra ó...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não havendo nos autos indicação, pelo réu, de advogado particular para apresentar defesa preliminar, é correta a nomeação pelo juiz de defensor dativo, inexistindo nulidade a ser declarada.
2. Não conheço do habeas corpus e rejeito a proposta da concessão da ordem de ofício.
(HC 145.060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 24/03/2015)
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não havendo nos autos indicação, pelo réu, de advogado particular para apresentar defesa preliminar, é correta a nomeação pelo juiz de defensor dativo, inexistindo nulidade a ser declarada.
2. Não conheço do habeas corpus e rejeito a proposta da concessão da ordem de ofício.
(HC 145.060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, S...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar bens avaliados em R$ 110,00 (cento e dez reais), notadamente porque o valor dos bens, à época dos fatos, representava mais que 15% do salário mínimo então vigente e, ainda, por ser o paciente multirreincidente, com quatro condenações anteriores definitivas. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.788/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de receptar uma calça jeans, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), notadamente porque o valor do bem, à época dos fatos, representava mais que 25% do salário mínimo então vigente e, ainda, por ser o paciente multirreincidente.
Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Não é adequada a imposição de regime inicial fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 316.077/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado.
2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 52.963/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.599/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II -...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante dos registros criminais do agente, indicativos de dedicação a narcotraficância.
3. A considerável quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como à apreensão de balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado responder à outra ação penal pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.006/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais adm...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses de que a prisão seria desnecessária, por ter o paciente agido em legítima defesa e de que o delito não teria sido cometido por motivo fútil, de surpresa ou na frente de crianças, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido e, ademais, dizem respeito ao mérito da ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas a serem produzidas, inviável na via célere eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais supostamente ocorrido o delito.
4. Caso em que o paciente é acusado pela prática de homicídio qualificado, cometido em tese por motivo fútil e de surpresa, tendo a vítima sido atingida nas costas pelos primeiros disparos de arma de fogo e, já caída ao solo, foi novamente alvejada por outros disparos, que a acertaram na nuca, tendo o crime sido executado na presença de duas crianças.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.440/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SE...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Não há decisão extra petita porque o provimento judicial deferido corresponde exatamente àquele deduzido dos pedidos e da causa de pedir formulados na petição inicial.
4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais.
5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos.
6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio.
7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção.
8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto.
9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa.
10. Recurso especial provido em relação ao recorrido Rafael Ribeiro Cunha Chaves. Processo extinto, com resolução de mérito, ante a transação, em relação ao recorrido Wilton Pereira Santos Cunha.
(REsp 1432831/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em su...