PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu o "direito à implementação, em parcela única, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento de cada processo individual, por se tratar de relação de trato sucessivo".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Quanto à arguida prescrição, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. No tocante à extensão da coisa julgada, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.143/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu o "direito à implementação, em parcela única, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento de cada processo individual, por se tratar de relação de trato sucessivo".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 187 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão.
5. Contudo, na hipótese em exame, a Corte a quo decidiu que "não houve termo inicial do prazo prescricional da pretensão do autor/apelado, uma vez que este não chegou sequer a ser desligado/exonerado dos quadros da Polícia Civil. Não há neste aspecto prova nos autos da exoneração (o que se comprova é apenas o indeferimento de pedidos de cancelamento de exoneração), a qual era ônus da apelante, do qual não se desincumbiu, conforme a regra do art. 333, II, do CPC" (fl. 214, e-STJ).
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.935/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 187 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos artigos 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; 2º, IV, 4º, III, "g", da Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade); 273, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. Os pressupostos fáticos que o agravante pretende comprovar - escassez de recursos econômicos (princípio da reserva legal), ausência de prioridade na realização de obras de contenção, ilegalidade na antecipação da tutela jurisdicional - deveriam ser confrontados especificamente no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, já que inevitavelmente esta instância especial teria que reexaminar as provas.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.980/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos artigos 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; 2º, IV, 4º, III, "g", da Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade); 273, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR DECISÃO COLEGIADA. EVENTUAIS NULIDADES SUPRIDAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
RESSALVA. POSTERIOR TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. CASO DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O STJ firmou compreensão de que eventual nulidade da decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC é suprida pela porterior decisão colegiada que a aprecia no âmbito interno do Tribunal. A propósito: AgRg no REsp 1.490.485/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.478.010/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2014; e AgRg no REsp 1.478.369/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.12.2014.
2. Ademais, a decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.822/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR DECISÃO COLEGIADA. EVENTUAIS NULIDADES SUPRIDAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
RESSALVA. POSTERIOR TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. CASO DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O STJ firmou compreensão de que eventual nulidade da decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC é suprida pela porterior decisão colegiada que a aprecia no âmbito inte...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. SOBERANIA DOS TRIBUNAIS A QUO. APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
1. O Tribunal a quo não apreciou as alegações da ora recorrente. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo sem se referir em momento aos fatos que ocorreram nesta relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1481420/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. SOBERANIA DOS TRIBUNAIS A QUO. APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
1. O Tribunal a quo não apreciou as alegações da ora recorrente. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo sem se referir em momento aos fatos que ocorreram nesta relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas produzi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador.
2. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória. Precedentes do STJ.
3. Ao contrário do que alega a agravante, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo apreciou todos os pontos suscitados, motivo pelo qual não está configurada a hipótese de omissão, nos termos do art. 535 do CPC. A propósito, houve apreciação da inércia para propor a Execução e da existência de decisão nas demandas executivas ajuizadas pelos litisconsortes originários.
4. No tocante à apontada violação do art. 471 do CPC, a decisão agravada é no sentido de que não houve prequestionamento (Súmula 211/STJ). Por outro lado, o Agravo Regimental não impugna especificamente tal fundamento, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1471718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador.
2. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo traba...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados, sem nenhum exame da tese constitucional, bastando que esta tenha sido devolvida por ocasião do julgamento.
3. A mera alegação do dispositivo extraído do relatório desenvolvido pelo relator configura narração, não sendo considerada efetiva manifestação valorativa sobre o tema tratado, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Super...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pretensão deduzida em writ anterior.
2. Hipótese em que, tanto nesta quanto na outra impetração (HC 275.515/BA), pretende-se o redimensionamento da pena-base aplicada ao réu, mediante o sopesamento das circunstâncias judicias desfavoráveis ao condenado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.559/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pretensão deduzida em writ anterior.
2. Hipótese em que, tanto nesta quanto na outra impetração (HC 275.515/BA), pretende-se o redimensionamento da pena-base aplicada ao réu, mediante o sopesamento das circunstâncias judicias desfavoráveis ao condenado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.559/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.206/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionali...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. O Tribunal de or...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.599/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.599/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC.
2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, não havendo como exigir que pleiteasse a extinção do feito. Como a habilitação dos herdeiros não foi promovida pelo autor, a despeito de para tanto intimado, acertada a extinção do feito por inércia do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.375/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC.
2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, nã...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.649/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
EXPRESSA CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, havendo condenação expressa ao pagamento dos juros sobre capital próprio no título executivo, inviável questionar a inclusão da referida parcela no cálculo exequendo, em obediência ao instituto da coisa julgada.
2. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 651.909/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
EXPRESSA CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, havendo condenação expressa ao pagamento dos juros sobre capital próprio no título executivo, inviável questionar a inclusão da r...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. CAUSA DE INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INADMITIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Ausência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, a matéria versada nos artigos de lei invocados não poderia ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, tendo em vista que se referia ao mérito do agravo de instrumento, do qual não se conheceu.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.981/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. CAUSA DE INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INADMITIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Ausência de omissão por parte do Tribu...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 128, 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (AgRg no AREsp n.
584.593/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
3. A ausência de aposição de "visto" pelo revisor do recurso, mormente quando houver participado do julgamento e proferido voto, verbal ou escrito, não acarreta nulidade do processo. Precedentes desta Corte.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir sobre a desnecessidade da produção da prova testemunhal. Para alterar esse entendimento a fim de acolher o alegado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
6. Teses que demandem a revisão de cláusulas contratuais são insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.
5 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.598/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 128, 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame de cláusulas contratuais ou do revolvimento probatório dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.610/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelos agravantes.
3. No que se refere à tese de violação dos arts. 128, 460, 468, 471 e 474 do CPC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida...