AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 563.993/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 609.157/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.927/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescrição quinquenal da pretensão tendo em vista ser a Administração Pública a única responsável pela demora na concretização e na viabilização do direito do agravado, o qual, é bom esclarecer, ela mesma havia reconhecido como procedente.
2. Dessa maneira, em não havendo ultrapassado a questão da prescrição, que é preliminar de mérito, avia-se inoportuno discutir se o agravado tem ou não o direito reclamado, qual seja, o de impedir a realização de novo concurso enquanto pendente outra anterior, vez que isso representaria inovação recursal e indevida supressão de instância.
3. Os contornos fáticos, quando bem delimitados pelo Tribunal "a quo", permitem o exame da ocorrência, ou não, da prescrição, bem como da existência eventual de causa impeditiva, como a do art. 4.º do Decreto 20.910/1932, sem que, para tanto, seja necessário o revolvimento probatório, por isso não se cogitando do impeditivo da Súmula 07/STJ.
4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescriç...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
165, 458 e 535, todos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A modificação da conclusão fixada pela Corte de origem de modo a acolher a tese do recorrente - de que não houve sucessão tributária - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que não se verifica o transcurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito (2003 e 2006) e o despacho que determina a citação (19/9/2007).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.843/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
165, 458 e 535, todos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que debate omissão no fornecimento de medicação a portador de doença grave.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que debate omissão no fornecimento de medicação a portador de doença grave.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implicam reexame do conjunto fático-pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que o Tribunal de origem consignou que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aplicação retroativa do sistema de capitalização progressiva, restando prejudicada a analise das questões respeitantes a incidência dos percentuais relativos a expurgos inflacionários, correção monetária, juros moratórios e prescrição trintenária" (fl. 113, e-STJ).
2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496540/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que o Tribunal de origem consignou que "a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a aplicação retroativa do sistema de capitalização progressiva, restando prejudicada a analise das questões respeitantes a incidência dos percentuais relativos a expurgos inflacionários, correção monetária, juros moratórios e prescrição trinte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA PREVENIR O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. "A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a direito público e tributos de modo geral" (4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.261.146/SP, Relator Min. Marco Buzzi, unânime, DJe de 19.6.2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1157210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA PREVENIR O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. "A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a direito público e tributos de modo geral" (4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.261.146/SP, Relator Min. Marco Buzzi, unânime, DJe de 19.6.2013).
2. Agravo regimental a q...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
MULTA.
1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo regimental apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgRg no AgRg no AREsp 424.229/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
MULTA.
1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo regimental apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O arbitramento dos honorários contratuais não estipulados deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço.
2. A revisão do valor arbitrado pelo Tribunal de origem para os vários processos em que profissional atuou requer o reexame de tais elementos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O arbitramento dos honorários contratuais não estipulados deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço.
2. A revisão do valor arbitrado pelo Tribunal de origem para os vários processos em que profissional atuou requer o reexame de tais elementos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.
2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.
2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO.
INFLUÊNCIA. TERMOS FINAL E INICIAL. PRECEDENTES.
1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC" (AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 1º.2.2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.079/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO.
INFLUÊNCIA. TERMOS FINAL E INICIAL. PRECEDENTES.
1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC" (AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 1º.2.2012).
2. Agravo regimental não provido.
(Ag...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Tribunal a quo firmado no sentido de que "é incabível o pagamento de ajuda-de-custo a membros do Ministério Público da União quando se trate de remoção a pedido, conforme dispõe o art. 227 da Lei Complementar nº 75/93, considerando, ainda, o disposto nos artigos 209 a 213, da mencionada lei, os quais expressamente dispõem sobre as diferentes espécies de remoção" (v.g.: REsp 720.813/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/12/2006).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.985/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Tribunal a quo firmado no sentido de que "é incabível o pagamento de ajuda-de-custo a membros do Ministério Público da União quando se trate de remoção a pedido, conforme dispõe o art. 227 da Lei Complementar nº 75/93, considerando, ainda, o disposto nos artigos 209 a 213, da mencionada lei, os quais expressamente dispõ...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em cargo público, em razão de sua classificação no certame para provimento de pessoal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
2. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública na qual foi proferida decisão para que os candidatos aprovados em todas as fases do concurso fossem considerados aprovados, independentemente do número de vagas de cadastro de reserva.
3. A superveniência de convocação do candidato para a participação no Curso de Formação não justifica a continuação do trâmite processual do presente recurso ordinário, em razão da perda superveniente de objeto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.685/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PERMISSIVA.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15.5.2013 (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO), firmou entendimento de que a inexistência de norma regulamentar para o encaminhamento de petição via correio eletrônico - e-mail - não se mostra hábil para afastar a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.627/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PERMISSIVA.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15.5.2013 (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO), firmou entendimento de que a inexistência de norma regulamentar para o encaminhamento de petição via correio eletrônico - e-mail - não se mostra hábil para afastar a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.627/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ART.
61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MODERADA E PROPORCIONAL.
I - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
II - O acréscimo da pena, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/5, não se revela flagrantemente desproporcional, dada a múltipla reincidência do Agravante - três condenações com trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 532.651/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ART.
61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MODERADA E PROPORCIONAL.
I - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros raz...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEED RS. Incide, portanto, a Súmula 5 do STJ.
2. É necessário analisar norma local (Lei 10.900/96 do Rio Grande do Sul) para definição da divisão das responsabilidades entre a CEEE e a RGE SA, o que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF.
3. Sobre a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de devolução, com início do prazo prescricional em outubro de 1992.
5. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos do Código Civil de 1916, porquanto, desde o vencimento da obrigação (31/10/1992), havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior até a entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1285996/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEED RS. Incide, portanto, a Súmula 5 do STJ.
2. É necessário analisar n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
1. Os óbices ao conhecimento do recurso especial, apontados pela agravante, não se aplicam ao presente caso. Por esse motivo a decisão agravada considerou presentes os requisitos de admissibilidade e analisou o seu mérito.
2. Não há que se falar em prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, pois o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC decorreu, justamente, da necessidade de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
3. Para apreciação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, provimento efetuado no recurso especial, não há necessidade de reexame probatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 495.154/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
1. Os óbices ao conhecimento do recurso especial, apontados pela agravante, não se aplicam ao presente caso. Por esse motivo a decisão agravada considerou presentes os requisitos de admis...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Não se flexibiliza a regra da impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria do devedor quando não demonstrado que o valor por ele percebido excede o necessário para o seu sustento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.331/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Não se flexibiliza a regra da impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria do devedor quando não demonstrado que o valor por ele percebido excede o necessário para o seu sustento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.331/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.
1. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de natureza formal previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280841/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.
1. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de natureza formal previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280841/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)