AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre serviço - ISS (tema n.º 287/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 15.153/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF (Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre serviço - ISS (tema n.º 287/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 15.1...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A eg. Terceira Seção desta col. Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 296.491/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A eg. Terceira Seção desta col. Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessári...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SEM INCLUSÃO NA PAUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
I - A alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como fundamento para a interposição de recurso extraordinário, foi questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/3/2013. Manifestação do Tribunal "pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais".
II - No caso, a análise de eventual violação da norma constitucional envolve o exame prévio da aplicação de norma infraconstitucional, particularmente o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinação legal de que o agravo regimental será apresentado em mesa pelo relator. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 324.067/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SEM INCLUSÃO NA PAUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
I - A alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como fundamento para a interposição de recurso extraordinário, foi questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/3/2013. Manifestação do Tribunal "pela rejei...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para a prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controversa a permanência de empresa privada na execução do serviço público, por longos anos, porque já concluso o procedimento licitatório que se aguardava.
II - Materialização da lesão à ordem econômica na suspensão dos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame, que obriga a administração a celebrar contrato emergencial, prejudicial ao Estado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.751/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para a prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controv...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DO INCRA.
TRANSFERÊNCIA DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à segurança públicas, suspendeu a decisão que determinara a imissão na posse do ora agravante e a transferência das famílias assentadas.
II - As alegações do agravante voltam-se contra questões relativas ao mérito constante do feito originário, tais como titularidade do imóvel, impropriedade do assentamento, ilegalidade na atuação do INCRA.
III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido suspensivo nesta instância deve limitar-se ao exame e discussão da lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.
Precedentes: AgRg na SLS 1.419/DF, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/9/2013; AgRg na SLS 1.759/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS 1.758/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DO INCRA.
TRANSFERÊNCIA DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à segurança públicas, suspendeu a decisão que determinara a imissão na posse do ora agravante e a transferência das famílias assentadas.
II - As alegações do agravante voltam-se contra questões relativas ao mérito c...
RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE HISTÓRICO TOMBADO POR LEI MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. ACESSORIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O GASTO DE RECUPERAÇÃO LESIONA A ECONOMIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - Alusões no sentido de que gasto com a restauração de imóvel seria despropositada diante da ausência do valor arquitetônico do imóvel a ser recuperado não se inserem na órbita de análise do pedido suspensivo. Inexistência de risco aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
II - Diante da ausência de demonstração cabal da presença de risco à economia pública, deixando o requerente de comprovar que o valor da restauração do imóvel traria grave prejuízo à economia municipal, imperiosa a confirmação do indeferimento do pedido de suspensão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.919/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE HISTÓRICO TOMBADO POR LEI MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. ACESSORIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O GASTO DE RECUPERAÇÃO LESIONA A ECONOMIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - Alusões no sentido de que gasto com a restauração de imóvel seria despropositada diante da ausência do valor arquitetônico do imóvel a ser recuperado não se inserem na órbita de análise do pedido suspensivo. Inexistência de risco aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
II - Diante da ausência de demonstração cabal da presença...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Conforme observado na decisão que se buscava suspender, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a ação originária possui instrução complexa, em que se apura um vasto leque de delitos (crime de responsabilidade, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório), sendo certo que o excesso de prazo na instrução estaria ainda sendo provocado pela própria defesa, que arrolou 58 testemunhas em comarcas diversas.
II - Diante de tais elementos, a análise dos argumentos acima apresentados e o seu enfrentamento se revestem de temas jurídicos de mérito, não tendo o requerente demonstrado a existência dos requisitos de urgência informados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.929/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Conforme observado na decisão que se buscava suspender, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a ação originária possui instrução complexa, em que se apura um vasto leque de delitos (crime de responsabilidade, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório), sendo certo que o excesso de prazo na instrução estaria ainda sendo provocado pela própria defesa, que arrolou...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME LICITATÓRIO. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Vale dizer, se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controversa a permanência de empresa privada na execução do serviço público, por longos anos, mesmo que não dotada de título jurídico hábil para tanto, porque já concluso o procedimento licitatório que se aguardava.
II - Materialização da lesão à ordem pública na suspensão dos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame, que obriga a administração a celebrar contrato emergencial, prejudicial ao Estado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.945/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME LICITATÓRIO. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Vale dizer, se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada,...
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público.
Precedentes da Corte Especial.
III - Espécie em que a causa de pedir da ação originária tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, discussão que se encerra no âmbito privado das relações entre a operadora dos serviços de telefonia móvel e os respectivos consumidores. O serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, bem como pela empresa requerente, aos consumidores cujos contratos foram firmados antes da decisão judicial, o que reforça a conclusão de que a recorrente age em prol do seu interesse privado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENÚNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E DO CONTRATO DE PROGRAMA N.º 110.203/2012. SANEAMENTO BÁSICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORRÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
I - A causa (validade do convênio de cooperação para a execução dos serviços de saneamento básico) tem natureza constitucional e infraconstitucional. O primeiro decorre do disposto nos arts. 2.º, 23, IX, e 241 da Constituição Federal (a exigência de autorização legislativa para a celebração do convênio sub judice, alegadamente, viola o princípio da separação dos Poderes). O segundo, das Leis n.º 11.107/2005 e n.º 11.445/2007.
II - "Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg na SS n.º 1.730/MA, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/8/2007).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENÚNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E DO CONTRATO DE PROGRAMA N.º 110.203/2012. SANEAMENTO BÁSICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORRÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
I - A causa (validade do convênio de cooperação para a execução dos serviços de saneamento básico) tem natureza constitucional e infraconstitucional. O primeiro decorre do disposto nos arts. 2.º, 23, IX, e 241 da Constituição Federal (a exigência de autorização legislativa para a celebração do convênio sub judice, alegadamente, viola o princípio da s...
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA RECONHECIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
I - Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n. 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia será tão grande quanto o for a probabilidade de reforma do ato judicial.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.104.494/RS, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJ de 16/12/2014).
III - Efeito multiplicador reconhecido, tendo em conta a probabilidade de que a decisão impugnada estimule o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, e lesão à economia pública demonstrada pela irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a natureza alimentícia do benefício de pensão por morte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.988/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA RECONHECIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
I - Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n. 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia será tã...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PASSAGENS AÉREAS. COMPRA DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CREDENCIAMENTO N.º 01/2014. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS.
I - A decisão cujos efeitos se busca suspender, à vista dos resultados obtidos pela administração pública no período experimental do novo modelo para a aquisição de passagens aéreas, causa, a um só tempo, grave lesão à economia e à ordem públicas.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmarem os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SLS 1.980/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PASSAGENS AÉREAS. COMPRA DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CREDENCIAMENTO N.º 01/2014. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS.
I - A decisão cujos efeitos se busca suspender, à vista dos resultados obtidos pela administração pública no período experimental do novo modelo para a aquisição de passagens aéreas, causa, a um só tempo, grave lesão à economia e à ordem públicas.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmarem os fundamentos da decisão agravada, visam à pres...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 376/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravante insurge-se contra decisão que extinguiu mandado de segurança, em que se apontou como ato coator acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do RMS n. 45.234/SC, consubstanciado em decisão do colegiado, negou provimento ao recurso ordinário.
2. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que o impetrante não conseguiu demonstrar nenhuma das situações excepcionais que justificasse o cabimento do presente writ. Em situação similar: AgRg no MS 21.421/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 02/02/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.291/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 376/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravante insurge-se contra decisão que extinguiu mandado de segurança, em que se apontou como ato coator acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do RMS n. 45.234/SC, consubstanciado em decisão do colegiado, negou provimento ao recurso ordinário.
2. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I - A teor do art. 544 do Código de Processo Civil, "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias".
II - Interposição de agravo regimental, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Descabimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg no REsp 1416333/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I - A teor do art. 544 do Código de Processo Civil, "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias".
II - Interposição de agravo regimental, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Descabimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg no REsp 1416333/SP, Rel. Ministro FRA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 666.334/AM - RG, Relator Gilmar Mendes, reconheceu, com repercussão geral, que não se pode considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na 1ª e na 3ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a ocorrência de bis in idem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no HC 294.636/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 666.334/AM - RG, Relator Gilmar Mendes, reconheceu, com repercussão geral, que não se pode considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na 1ª e na 3ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a ocorrência de bis in idem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no HC 294.636/SP, Rel. Ministra...
DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO QUE SE INSURGE CONTRA RESTRIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.737/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO QUE SE INSURGE CONTRA RESTRIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.737/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC. TRIBUNAIS ORIGINÁRIOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art.
543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC. TRIBUNAIS ORIGINÁRIOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
2. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 494.179/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
2. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ABERTA A INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Uma vez aberta a instância especial, com o conhecimento do recurso especial, no caso, quanto ao 11, I, da Lei nº 11.941/09, devidamente prequestionado na origem, não está o STJ vinculado ou limitado apenas à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, antes, cumpre a esta Corte aplicar o direito à espécie, conforme ocorreu no caso, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prequestionamento do art. 8º da Lei nº 11.941/09 ou de julgamento extra petita na hipótese. Precedentes.
2. Quanto à questão da liquidação do débito, o acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre tal questão, eis que ela deixou de ter relevância com a concessão da segurança por motivos outros que não a quitação. Por tais razões, determinou-se o retorno dos autos à origem para a manifestação do Tribunal a quo a respeito das questões tidas por prejudicadas, sobretudo quanto ao status de quitação do saldo devedor do parcelamento.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ABERTA A INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Uma vez aberta a instância especial, com o conhecimento do recurso especial, no caso, quanto ao 11, I, da Lei nº 11.941/09, devidamente prequestionado na origem, não está o STJ vinculado ou limitado apenas à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, antes, cumpre a esta Corte aplicar o direito à espécie, conforme ocorreu no caso, não have...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial.
2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, contrariedade do acórdão embargado com os julgados proferidos no REsp 1.317.749 e REsp 459.352, foi deduzida somente agora, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 757.760/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve dec...