TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES.
1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES.
1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista' (EREsp 453.823/MA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação do imóvel desapropriado.
3. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1392212/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
3. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 361.257/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso I...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1479017/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos d...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis os embargos de divergência para revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
2. As peculiaridades de cada ação judicial impede a aferição do dissídio jurisprudência quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 413.477/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis os embargos de divergência para revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
2. As peculiaridades de cada ação judicial impede a aferição do dissídio jurisprudência quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 413.477/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade da prisão temporária resta superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação, como ocorre na espécie.
3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, vulnerada ante a gravidade diferenciada do delito cometido, reveladora da maior reprovabilidade da conduta perpetrada.
5. Caso em que o recorrente é acusado de praticar diversos atos libidinosos contra sua sobrinha, a qual contava com apenas 6 (seis) anos de idade quando iniciada a ação delitiva, que perdurou por 8 (oito) anos.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 54.425/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONT...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. AGENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para preservar a ordem pública evitando que o acusado continue praticando crimes.
2. O fato de o réu responder outro processo pela prática de roubo circunstanciado e ostentar registro relativo ao delito de furto qualificado é apto para revelar sua periculosidade social acentuada, derivada da inclinação que possui à criminalidade, restando demonstrada a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais.
3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.223/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. AGENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não enfrentada, na origem, a alegação de ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva, descabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus, da diversidade de delitos a apurar, bem como da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a realização de atos processuais, como no caso presente. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.651/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não enfrentada, na origem, a alegação de ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva, descabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilida...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso desprovido.
(RHC 54.356/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso desprovido....
AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação impõe o não conhecimento da apelação, especialmente se essas razões são insuficientes à demonstração do inconformismo do recorrente. Isso pode ocorrer quando os fundamentos da sentença levem a conclusões extraídas de elementos trazidos aos autos após a apresentação da contestação ou quando a sentença seja verdadeiramente a síntese do debate havido entre as partes. Aplicação do inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1288249/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação impõe o não conhecimento da apelação, especialmente se essas razões são insuficientes à demonstração do inconformismo do recorrente. Isso pode ocorrer quando os fundamentos da sentença levem a conclusões extraídas de elementos tra...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha de transmissão de energia a ser executada em território paraguaio.
II - O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se agora disciplinado no Regimento Interno desta col.
Corte. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação.
III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria (precedentes).
IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se impossível a sua análise em sede de homologação de sentença, como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ (precedentes).
V - A existência de idêntica ação proposta perante a justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do Código de Processo Civil (precedentes).
Homologação deferida.
(SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha d...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DE NATUREZA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado, ante o histórico prisional desfavorável e as faltas disciplinares anotadas em seu prontuário.
(Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 312.923/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DE NATUREZA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.2...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LEI 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 471/STJ.
EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JULGADOR MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Súmula nº 471/STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei n.º 11.464, de 2007, sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.º 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para a progressão de regime." IV - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a obtenção dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.
Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Precedentes e Enunciado sumular de n. 439 do STJ).
V - A eg. Corte Estadual, ao determinar a realização do exame criminológico do paciente, embasou-se, genericamente, na caráter hediondo do delito cometido (fl. 22, e-STJ), não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n. 993.08.010496 -4 e restabelecer a r. decisão do ilustre Magistrado de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime aberto.
(HC 312.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LEI 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 471/STJ.
EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JULGADOR MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: H...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/13. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CUMPRIMENTO DE PENA DE FORMA TUMULTUADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO. IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial 8.172/13.
(HC 305.476/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/13. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CUMPRIMENTO DE PENA DE FORMA TUMULTUADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO. IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei 11.340/06. (Lei Maria da Penha), haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, para trancar a ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 305.442/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Precedentes.
2. No caso dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21.06.2001 (e-STJ Fl. 225) e, embora o Sindicato tenha apresentado protesto visando a interrupção do curso prescricional, quando da interposição da medida cautelar, em 18.08.2006 (Proc. 2006.70.00.022420-4), já havia transcorrido, in albis, o prazo de cinco anos. Assim, proposta a ação apenas em 18.02.2009 (e-STJ Fl. 227), há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283539/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a ex...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de discussão de resoluções, temas de índole constitucional, matérias não prequestionadas ou cuja fundamentação não foi impugnada, sem indicação do dispositivo legal violado, que exigem o reexame de matéria fática ou que estão preclusas, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
6. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007.
7. A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra inadequado ou desproporcional ao valor dos honorários advocatícios fixados, especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços para a companhia de energia elétrica na elaboração da peça contestatória, por se tratar de uma petição-padrão, dada a existência de inúmeras causas que versam sobre o mesmo assunto tramitando naquele Tribunal, qual seja, restituição de valores desembolsados a título de edificação de rede elétrica rural.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 450.856/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito...