HABEAS CORPUS. PROCESSO MANIFESTAMENTE NULO, FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO É NULO O PROCESSO, POR DEFEITO DE CITAÇÃO EDITAL, SE O RÉU NÃO É ENCONTRADO NO DOMICÍLIO INDICADO E O MEIRINHO EXAURIU TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANOS PARA LOCALIZAR O DESTINO DO CITANDO. EM CASO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, A AÇÃO PENAL, NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, É PÚBLICA, DESENCADEADA POR DENÚNCIA PRECEDIDA DE REPRESENTAÇÃO. ATESTAÇÕES EXTRA-AUTOS, O PROCLAMAR A INOCÊNCIA DO ACUSADO, EM RETRATAÇÃO ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO REPETIDAS, EM JUÍZO, POR OBSTÁCULO INSUPERÁVEL, MATERIALIZA, EM TESE, FUNDAMENTO PARA REVISÃO CRIMINAL, INADMISSÍVEL A ARGUÍÇÃO DE FALTA DEJUSTA CAUSA SE A AÇÃO PENAL, COM O SÊLO DA RES JUDICATA, ESTÁ FINDA.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO MANIFESTAMENTE NULO, FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO É NULO O PROCESSO, POR DEFEITO DE CITAÇÃO EDITAL, SE O RÉU NÃO É ENCONTRADO NO DOMICÍLIO INDICADO E O MEIRINHO EXAURIU TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANOS PARA LOCALIZAR O DESTINO DO CITANDO. EM CASO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, A AÇÃO PENAL, NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, É PÚBLICA, DESENCADEADA POR DENÚNCIA PRECEDIDA DE REPRESENTAÇÃO. ATESTAÇÕES EXTRA-AUTOS, O PROCLAMAR A INOCÊNCIA DO ACUSADO, EM RETRATAÇÃO ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO REPETIDAS, EM JUÍZO, POR OBSTÁCULO INSUPERÁVEL, MATERIALIZA, EM TESE, F...
COLISÃO DE VEÍCULOS. APÊLO CIRCUNSCRITO À MATÉRIA DE NULIDADES. PORTARIA SEM VÍCIOS. OMISSÃO SANÁVEL. PRESENÇA DO ADVOGADO E SUE CONSTITUINTE AOS ATOS PROCESSUAIS. NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOO. NÃO É NULA A PORTARIA QUE, - COM FULCRO NA LEI-4611/45, DÁ LUGAR A AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DO ART-129, PAR-6, DO CÓDIGO PENAL, - NARRA CRIME CULPOSO E INDICA DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. A EVENTUAL OMISSÃO DA PORTARIA PODERIA SER SUPRIDA A TODO O TEMPO, ANTES DA SENTENÇA FINAL. NENHUMA RESTRIÇÃO DE DEFESA SE IMPÔS AO RÉU, SE ELE E SEU ADVOGADO ESTIVERAM PRESENTES AOS ATOS PROCESSUAIS APONTADOS QUAL NULOS. A FALTA DE NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOO, EM JUÍZO, NÃO SE ELEVA À CATEGORIA DE JUÍZO, NÃO SE ELEVA A CATEGORIA DE NULIDADE CAPAZ DE PREJUDICAR A DEFESA, INFLUIR NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL OU NA DECISÃO DA CAUSA.
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COLISÃO DE VEÍCULOS. APÊLO CIRCUNSCRITO À MATÉRIA DE NULIDADES. PORTARIA SEM VÍCIOS. OMISSÃO SANÁVEL. PRESENÇA DO ADVOGADO E SUE CONSTITUINTE AOS ATOS PROCESSUAIS. NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOO. NÃO É NULA A PORTARIA QUE, - COM FULCRO NA LEI-4611/45, DÁ LUGAR A AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DO ART-129, PAR-6, DO CÓDIGO PENAL, - NARRA CRIME CULPOSO E INDICA DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. A EVENTUAL OMISSÃO DA PORTARIA PODERIA SER SUPRIDA A TODO O TEMPO, ANTES DA SENTENÇA FINAL. NENHUMA RESTRIÇÃO DE DEFESA SE IMPÔS AO RÉU, SE ELE E SEU ADVOGADO ESTIVERAM PRESENTES AOS ATOS PROCESSUAIS APONTADOS QUAL NULOS....
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO - VIAS DE FATO - LESÕES CORPORAIS - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRAVENCIONAL. SE A PROVA COLIGIDA, NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É REPRODUZIDA, NA INSTRUÇÃO, POR OBSTÁCULO MATERIAL INVENCÍVEL, NADA IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MÁXIME SE A DEFESA NENHUMA PROVA SUBMINISTROU NO SENTIDO DE INFIRMAR O VALOR DOS TESTEMUNHOS TOMADOS NO INQUÉRITO. PRATICA VIAS DE FATO, QUEM, APÓS OFENDER O MOTORISTA DE TÁXI QUE SE RECUSA A CONDUZÍ-LA EM ESTADO ETÍLICO, DESFERE SOCOS E APLICA ESTRANGULAMENTO NA VÍTIMA, QUE SE LIBROU DA AGRESSÃO PELA INTERVENIÊNCIA DE TERCEIROS . NÃO AGE EM LEGÍTIMA DEFESA AQUÊLE QUE ATACA A VÍTIMA E, EM SEGUIDA, A PERSEGUE, INTENTANDO CONTINUAR A AGRESSÃO, CUJA INICIATIVA TOCOU AO ACUSADO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRAVENCIONAL, VERIFICADA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO INTERROMPIDA PELO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA IRRELEVANTE PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL.
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VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO - VIAS DE FATO - LESÕES CORPORAIS - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRAVENCIONAL. SE A PROVA COLIGIDA, NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É REPRODUZIDA, NA INSTRUÇÃO, POR OBSTÁCULO MATERIAL INVENCÍVEL, NADA IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MÁXIME SE A DEFESA NENHUMA PROVA SUBMINISTROU NO SENTIDO DE INFIRMAR O VALOR DOS TESTEMUNHOS TOMADOS NO INQUÉRITO. PRATICA VIAS DE FATO, QUEM, APÓS OFENDER O MOTORISTA DE TÁXI QUE SE RECUSA A CONDUZÍ-LA EM ESTADO ETÍLICO, DESFERE SOCOS E APLICA ESTRANGULAMENTO NA VÍTIMA, QUE SE LIBROU DA AGRESSÃO PELA INTERVENIÊNCIA DE TERCEIROS...
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - SE O AUTOR PRINCIPAL, NA CO-AUTORIA, PRATICA UMA AÇÃO QUESE SUBSUME NUM DETERMINADO TIPO, O SIMPLES PARTICIPANTE TEM UMA CONDUTA QUE SÓ SE TORNARÁ RELEVANTE, SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTAR COMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, ADEQUADO AO MOLDE LEGAL, À VISTA DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DO QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL DO DELITO - SE O AUTOR PRINCIPAL, EM DECORRÊNCIA DE HABEAS CORPUS, FOI CONSIDERADO EXTRA REATUM E EXCLUIDA DA AÇÃO PENAL, A CONTINUIDADE DESTA, CONTRA O PARTÍCIPE, IMPORTA EM MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FACE À REGRA ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, SOBRETUDO SE AUTOR PRINCIPAL E CO-AUTOR TIVERAM CONDUTAS, QUE EMBORA DIVERSAS, CONSTITUIRAM A RESULTANTE DE PRÉVIO ACÔRDO DE VONTADES, DESDE LOGO CONHECIDAS, E NÃO IGNORADOS, POR UM E OUTRO-NÃO DEMONSTRADA QUANTUM SATIS, A EXISTÊNCIA DE TABELA DE PREÇOS, E A SUA CONSEQUENTE DIVULGAÇÃO, É IRRELEVANTE O FATO DA ALTERAÇÃO DA DATA CONSTANTE DA PROPOSTA DA RESERVA DE LOTES, QUER PARA CONFIGURAR O PECULATO, QUER O CRIME DE FALSO, QUE NÃO PRESCINDE DO ESSENTIALIA DOMINANTE, O PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE DOLO CIVIL, PELA MANIFESTAÇÃO LIVRE E NÃO VICIOSA DA VONTADE DAS PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL; SE AMBAS PROCEDERAM COM DOLO, NENHUMA PODERÁ ALEGAR OU PEDIR INDENIZAÇÃO.
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HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - SE O AUTOR PRINCIPAL, NA CO-AUTORIA, PRATICA UMA AÇÃO QUESE SUBSUME NUM DETERMINADO TIPO, O SIMPLES PARTICIPANTE TEM UMA CONDUTA QUE SÓ SE TORNARÁ RELEVANTE, SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTAR COMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, ADEQUADO AO MOLDE LEGAL, À VISTA DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DO QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL DO DELITO - SE O AUTOR PRINCIPAL, EM DECORRÊNCIA DE HABEAS CORPUS, FOI CONSIDERADO EXTRA REATUM E EXCLUIDA DA AÇÃO PENAL, A CONTINUIDADE DESTA, CONTRA O PARTÍCIPE, IMPORTA...
CONCEDE-SE A ORDEM PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SE O PACIENTE NÃO PRATICOU O APONTADO ILÍCITO PENAL E NEM CONCORREU PARA A SUA PRÁTICA EM REGIME DE CONCURSO EVENTUAL. DIANTE DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DAQUELE QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL, SE ÊSTE PRATICOU AÇÃO ENQUADRÁVEL NUM CERTO TIPO, A CONDUTA DO SIMPLES PARTÍCIPE SOMENTE TERÁ RELÊVO SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTARCOMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL ADEQUADO AO MODÊLO LEGAL, LIBERTO O AUTOR PRINCIPAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, EM VIRTUDE DE HABEAS CORPUS, OUTRA NÃO PODE SER A JUSTA SOLUÇÃO EM REFERÊNCIA AO CO-AUTOR. SE A JUSTIÇA ENTEDEU QUE O AUTOR PRINCIPAL E OUTROS NÃO ENSEJARAM AO PACIENTE, CORRETOR CREDENCIADO, O RECEBIMENTO INDÉBITO DECOMISSÕES RELATIVAS À MEDIAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL NEGAR-SE A LEGITIMIDADEDO PAGAMENTO DAQUELAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL, ATÉ MESMOÀ VISTA DO RECONHECIMENTO DE LICITUDE DA CONDUTA DO PACIENTE PELA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO PRETENSAMENTE LESADA.
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CONCEDE-SE A ORDEM PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SE O PACIENTE NÃO PRATICOU O APONTADO ILÍCITO PENAL E NEM CONCORREU PARA A SUA PRÁTICA EM REGIME DE CONCURSO EVENTUAL. DIANTE DA ACESSORIEDADE DA CONDUTA DAQUELE QUE COLABORA COM O AUTOR PRINCIPAL, SE ÊSTE PRATICOU AÇÃO ENQUADRÁVEL NUM CERTO TIPO, A CONDUTA DO SIMPLES PARTÍCIPE SOMENTE TERÁ RELÊVO SE O AUTOR PRINCIPAL COMETER, OU TENTARCOMETER, O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL ADEQUADO AO MODÊLO LEGAL, LIBERTO O AUTOR PRINCIPAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, EM VIRTUDE DE HABEAS CORPUS, OUTRA NÃO PODE SER A JUSTA SOL...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FACULTATIVA. REQUISITOS DO ART-313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DECRETATIVO DA PRISÃO. NA PRISÃO PREVENTIVA COMPULSÓRIA, DISCIPLINADA NO ART-312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O LEGISLADOR, ANTES DO JUIZ, PRESUME A NECESSIDADE DA PRISÃO. NA MODALIDADE FACULTATIVA, A CONVENIÊNCIA, EM VEZ DE PRESUMIDA PELA LEI, É DE NATUREZA CIRCUNSTANCIAL, CABENDO AO JUIZ APRECIÁ-LA EM DESPACHO FUNDAMENTADO. A FUNDAMENTAÇÃO É TÃO-SÓMENTE PARA VETAR O ARBÍTRIO DE IMPOR OU DE NEGAR A PRISÃO. O QUE SE PRETENDE É QUE O JUIZ NÃO ABUSE DO PODER. É PARA ISTO QUE SE EXIGE A FUNDAMENTAÇÃO, QUE TEM, NO COMBATE AO ARBÍTRIO, A SUA ORIGEM E O SEU LIMITE. SE A PRISÃO É JUSTA, EMBORA CURTAMENTE JUSTIFICADA, ESTÁ OBSERVADA A EXIGÊNCIA LEGAL. SE É INJUSTA, AINDA QUE LARGA E EXTENSAMENTE ARRAZOADA, NÃO SE CUMPRE A RECOMENDAÇÃO LEGAL. O QUE SE DESEJA NÃO SÃO PALAVRAS, FRASES OU ERUDIÇÃO, E SIM JUSTIÇA, RAZOABILIDADE, CONVENIÊNCIA, AUSÊNCIA DE ARBÍTRIO.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FACULTATIVA. REQUISITOS DO ART-313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DECRETATIVO DA PRISÃO. NA PRISÃO PREVENTIVA COMPULSÓRIA, DISCIPLINADA NO ART-312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O LEGISLADOR, ANTES DO JUIZ, PRESUME A NECESSIDADE DA PRISÃO. NA MODALIDADE FACULTATIVA, A CONVENIÊNCIA, EM VEZ DE PRESUMIDA PELA LEI, É DE NATUREZA CIRCUNSTANCIAL, CABENDO AO JUIZ APRECIÁ-LA EM DESPACHO FUNDAMENTADO. A FUNDAMENTAÇÃO É TÃO-SÓMENTE PARA VETAR O ARBÍTRIO DE IMPOR OU DE NEGAR A PRISÃO. O QUE SE PRETENDE É QUE O JUIZ NÃO ABUSE DO PODER. É PARA ISTO QUE...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA ROSSI RESIDENCIAL S/A REJEITADA RESCISÃO
CONTRATUAL ABUSIVIDADES DETECTADAS RECURSOS CONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Como bem se sabe,
nada obstante ainda hoje vigore o princípio da força obrigatória dos contratos/da
obrigatoriedade das convenções (
pacta sunt servanda
), tal postulado tem sido mitigado/relativizado, sobretudo quando contraposto aos demais
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
2 A jurisprudência caminha pacífica no entendimento de que a disposição de prazo de
tolerância de cento e oitenta dias para a entrega do imóvel se mostra razoável e não
ilegal, haja vista que o consumidor, quando da assinatura do contrato, toma ciência de tal
possibilidade, sobretudo porque, em se tratando de construção de imóvel, sabidamente um
empreendimento complexo, eventualidades imprevisíveis podem ocorrer, levando, até mesmo, à
prorrogação da entrega do bem.
3 Ocorre que o recorrente pretende ver reconhecida a legalidade de que tal prazo de
tolerância excetue, ainda, os ditos motivos de força maior, isto é, que além dos 180
(cento e oitenta) dias expressamente previstos em contrato, haja a viabilidade que o
contrato possa ser, uma vez mais, prorrogado, por prazo não assinalado, quando observada
qualquer hipótese que impeça o normal andamento das obras. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
4 O Superior Tribunal de Justiça já declarou que:Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento[STJ, Súmula nº
543].
5 Conforme entendimento jurisprudencial, em caso de resolução de contrato de promessa de
compra e venda, tal como vemos no presente caso, por culpa de qualquer das partes
contratantes, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá se dar de
forma imediata, consignando, ademais, que, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, a devolução será integral, ao passo que, caso o comprador tenha dado
causa à rescisão, seja de forma parcial.
6 Outra questão trazida em sede recursal é a possibilidade de cumulação da cláusula penal
compensatória que possui natureza pessoal e representa um pacto acessório com a
moratória que possui natureza ressarcitória em caso de atraso na entrega do imóvel, por
conta da empresa construtora.
7 De antemão, aclaro que, no presente caso, a sua cumulação se evidencia impossibilitada.
Isso porque, esse egrégio Tribunal de Justiça estadual já consignou que tal cumulação só
se torna viável quando a sua aplicabilidade não derive do mesmo fato gerador, sob pena de
configuração de
bis in idem
. PRECEDENTES.
8 A multa penal compensatória se sobrepõe àquela de natureza moratória, uma vez que
também engloba a indenização pela mora da entrega.
9
Apelos conhecidos. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO por
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO MANEJADO
POR SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA./ROSSI RESIDENCIAL S/A e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, _____ de ____________________ de 2018.
_______________________________________ _____________________________________
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA ROSSI RESIDENCIAL S/A REJEITADA RESCISÃO
CONTRATUAL ABUSIVIDADES DETECTADAS RECURSOS CONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Como bem se sabe,
nada obstante ainda hoje vigore o princípio da força obrigatória dos contratos/da
obrigatoriedade das convenções (
pacta sunt servanda
), tal postulado tem sido mitigado/relativizado, sobretudo quando contraposto aos demais
princ...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009457-59.2017.8.08.0035
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: CARRO ZERO VEÍCULOS LTDA. ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA E
NA PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO PRAZO DECADÊNCIAL TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL DATA DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NA VIA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE.
1. O crédito tributário é constituído pelo lançamento (CTN, art. 142),
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível
.
2. O crédito tributário neste caso foi constituído pelo lançamento ocorrido em 15 de abril
de 2002, caracterizado pela notificação da apelada sobre o auto de infração que apurou a
ocorrência do fato gerador, o cálculo do tributo devido, bem como a penalidade aplicada de
acordo com a lei.
3. Uma vez constituído o crédito tributário, não há mais que se cogitar a decadência desse
direito, podendo ser apurada apenas a eventual ocorrência da prescrição da pretensão de
cobrança do tributo.
4. A apresentação de defesa ou recurso no processo administrativo fiscal suspende a
exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), desde o lançamento (efetuado
concomitantemente com o auto de infração) até o seu julgamento ou revisão
ex ofício
, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado final do processo é que
terá início o curso do prazo prescricional.
5. O instituto da prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo
fiscal, tendo em vista a ausência de previsão legal.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009457-59.2017.8.08.0035
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: CARRO ZERO VEÍCULOS LTDA. ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA E
NA PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO PRAZO DECADÊNCIAL TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL DATA DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NA VIA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE.
1. O crédito tributário é constituído pelo...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DOLO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escrituras públicas de doação sem a exigência dos respectivos comprovantes do recolhimento do Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
2) Hipótese em que uma das escrituras de doação formalizou, de fato, uma transmissão gratuita de bem imóvel, sem que tenha sido exigida a necessária prova do recolhimento do referido imposto, ensejando descumprimento do dever imposto ao notário pelo 550 do Código de Normas e pelo inc. XI do art. 30 da Lei nº 8.935⁄94, o que configura as infrações disciplinares previstas nos incs. I e V do art. 31 da Lei nº 8.935⁄94.
3) As demais escrituras se referem a atos de cessão de posse, o que, embora não exijam a prova de recolhimento do ITCD, por ausência de fato gerador, revelam grave desídia e imperícia da Tabeliã, caracterizando a infração disciplinar de ¿conduta atentatória às instituições notariais e de registro¿ (inc. II do art. 31 da Lei nº 8.935⁄94.
4) Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e em atenção à carga retributiva da sanção, à finalidade preventiva de novos desvios e, sobretudo, ao grau de reprovabilidade da ação⁄omissão combatida, impõe-se a substituição da penalidade de perda da delegação da serventia extrajudicial pela de suspensão por 90 dias.
4) Recurso parcialmente provido
ACORDAM os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Vitória, 11 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DOLO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escrituras públicas de doação sem a exigência dos respectivos comprovantes do recolhimento do Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
2) Hipótese em que uma das escrituras de doação formalizou, de fato, uma transmissão gratuita...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É sabido que, nos crimes em geral, para a obtenção de progressão de regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade necessário faz-se o cumprimento de um sexto da
pena no regime inicial e ter um bom comportamento carcerário, conforme previsão contida no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
II - A manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a irretocável
constatação do magistrado primevo de que pelo fato delituoso perpetrado no ano de 2014, o
Autor foi preso em flagrante em 11.03.2014. Todavia, em 06.02.2014 já havia trânsito em
julgado da sentença condenatória pelo crime cometido no ano de 2005.
III Mesmo que o inconteste erro no preenchimento da data de prisão do apelante Resumo de
Cumprimento de Pena do apelante não tivesse ocorrido, não poderia o recorrente ser posto
em liberdade naquela ocasião, pois, repita-se, em 2014 cometeu novo ilício penal após o
trânsito em julgado do processo que o condenou pela infração cometida em 2005.
IV
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É sabido que, nos crimes em geral, para a obtenção de progressão de regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade necessário faz-se o cumprimento de um sexto da
pena no regime inicial e ter um bom comportamento carcerário, conforme previsão contida no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
II - A manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a irretocável...
Apelação Criminal nº 0031265-57.2012.8.08.0048
Apelante:
Ministério Público Estadual
Apelado:
Natalicio Fernandes
e Jose Geraldo Gusmao ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL
SEM COMPROVANTE DE CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA PERIGOSA. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTIONÁVEL PERICULOSIDADE DA CARGA TRANSPORTADA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o tipo penal em questão ser reconhecidamente como de perigo abstrato, em que o
meio ambiente é o bem juridicamente tutelado, não afasta, por si só, a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância..
2.
No caso,
o Boletim de Ocorrência versa tão somente quanto a ausência de certificado de conclusão de
curso de movimentação de carga perigosa, não havendo notícia de qualquer outra
irregularidade no veículo que pudesse ensejar perigo ou ameaça de perigo ao meio ambiente.
3.
A Agência Nacional de Transporte Terrestre reconhece que nem toda carga de carvão vegetal
oferece risco ao meio ambiente, conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, publicada no DOU de
23/04/2010.
4
. Assim, além de a desconformidade constatada (ausência de certificado de curso de MOPP)
ser ínfima frente ao bem tutelado, a própria periculosidade do produto é questionável,
reforçando ainda mais que a ofensividade da conduta deve ser considerada insignificante
para ser tutelada pelo direito penal.
4.
Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas
da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e
LHE NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Criminal nº 0031265-57.2012.8.08.0048
Apelante:
Ministério Público Estadual
Apelado:
Natalicio Fernandes
e Jose Geraldo Gusmao ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL
SEM COMPROVANTE DE CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA PERIGOSA. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTIONÁVEL PERICULOSIDADE DA CARGA TRANSPORTADA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018563-49.2015.8.08.0024
Apelante: Anthony Jullyus da Costa Dias
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
1.
O ilícito administrativo independente do ilícito penal, salvo nas hipóteses de absolvição
criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Não há impedimento,
portanto, a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e
administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedentes
do eg. TJES e do STJ.
2. P
ela simples leitura da sentença de primeiro revela-se que a mesma não é destituída de
fundamentação legal, tendo levado em conta que foi observado o devido processo legal (com
a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das
decisões administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos
convincentes, culminou na exclusão do apelante das fileiras da PMES, evidenciando-se tal
sanção coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade,
elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não
se vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento.
Precedentes do TJES.
3. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna.
4.
A suspeição do juiz deve ser arguida em ambiente processual próprio, por meio de exceção
de suspeição, e em momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade após tomar
conhecimento do fato que lhe daria causa, sob pena de preclusão. Precedentes do TJES.
5. Considerando que o Apelante foi submetido a processo administrativo regular, onde lhe
foram asseguradas as garantias constitucionais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no
mérito do ato para aferir a conveniência e oportunidade das sanções, sob pena de afronta
ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Precedentes TJES.
6. Segundo jurisprudência pacífica do c. STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do
CPP, demanda que o juiz, quando da atuação na outra instância, tenha praticado atos de
cunho decisório, além de que eventual nulidade no processo administrativo exige a
respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipóteses não configuradas na presente
espécie.
7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Redimensionamento dos honorários advocatícios.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018563-49.2015.8.08.0024
Apelante: Anthony Jullyus da Costa Dias
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
1....
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 134, DO CTB.
MITIGAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados por
aquele que deu causa à instauração do processo.
II.
Deverá ser mitigada a responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito da forma
como prevista no artigo 134, do CTB, quando restar comprovado que os ilícitos
administrativos foram praticados após a tradição do veículo, afastando-se a
responsabilidade do antigo proprietário, tal como ocorreu no presente caso. Precedentes.
III.
Na hipótese, apesar de devidamente notificada, durante o prazo para a defesa
administrativa, de que o autor não seria mais o proprietário do veículo, optou a autarquia
de trânsito por manter a penalidade de suspensão, em que pese o tratamento legal conferido
à matéria, dando causa à instauração do processo. Precedente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao Recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 134, DO CTB.
MITIGAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados por
aquele que deu causa à instauração do processo.
II.
Deverá ser mitigada a responsabilidade solidária pelas pena...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001753-31.2008.8.08.0028
Apelante: Gerselei Storck
Apelante: Sandra Lucia Emerick de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. COAÇÃO A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM FAVOR DE POLÍTICO APOIADO PELO PREFEITO
DURANTE O EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADE DE MULTA
CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A competência para julgamento da ação civil decorrente da prática do ato impugnado não
se confunde com a competência da justiça eleitoral para julgar eventual ilícito cometido
naquela seara, sendo certa a independência das sanções penais, civis e administrativas.
Precedentes do c. STJ. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
3. Restou comprovado que o então Prefeito de Irupi, Gerselei Storck, e a Secretária de
Educação à época, Sandra Lucia Emerick de Oliveira, valeram-se de seus cargos para coagir
servidores públicos a realizar campanha eleitoral em favor do candidato a Deputado
Estadual apoiado pelo Prefeito, em pleno horário de serviço.
4. Restou evidenciada a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de
improbidade administrativa, havendo os apelantes agido com verdadeira intenção de violar
os ditames legais a fim de beneficiar-se da indevida utilização do trabalho de campanha
desempenhado pelos servidores públicos municipais, visando a satisfazer seus interesses
particulares, em evidente prejuízo ao erário, decorrente do desvio da máquina
administrativa.
5. Além de ilegais e ensejadoras de prejuízo ao erário, pois os servidores municipais eram
instados a fazer campanha em favor do político apoiado pelo Prefeito em pleno horário de
expediente onerando os cofres públicos, as condutas praticadas pelos apelantes eram
imorais, culminando em nítida violação aos princípios que regem a Administração Pública,
em especial aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade,
desvirtuando o trabalho dos servidores em benefício próprio.
6. Os apelantes incorreram na prática das condutas descritas no art. 10, incisos II e XIII
e art. 11,
caput
, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo sobre eles incidir as penalidades
previstas no art. 12 da referida lei.
7. Considerando as peculiaridades do caso verifico a necessidade de reduzir pela metade a
multa civil imposta a ambos os apelantes, fixada em 20 (vinte) vezes a remuneração do
Prefeito e em 05 (cinco) vezes a remuneração da Secretária de Educação, pois exacerbada,
especialmente em razão do período de duração dos fatos narrados nos autos.
8. A penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser mantida, tendo em vista a
intensa lesividade ao bem jurídico, decorrente da gravidade das condutas perpetradas.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer dos recursos e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001753-31.2008.8.08.0028
Apelante: Gerselei Storck
Apelante: Sandra Lucia Emerick de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. COAÇÃO A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM FAVOR DE POLÍTICO APOIADO PELO PREFEITO
DURANTE O EXPEDIENTE. PREJUÍZO...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERMUTA DE IMÓVEL – DIREITO REAL DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com parte do pagamento advindo de permuta celebrado entre as partes não tinha como objeto tão somente a transferência da propriedade, mas também englobava a transmissão da posse direta e do direito de uso das salas comerciais.
2. A anuência da usufrutuária dos imóveis era condição essencial para a perfectibilização do negócio jurídico, uma vez que o contrato poderia ser interpretado como uma espécie de tácita transmissão dos poderes do usufruto ou até mesmo de renúncia ao direito real.
3. A ausência de declaração de vontade da usufrutuária torna o contrato inexistente, portanto, não há que se falar na aplicação da cláusula penal em desfavor da nu-proprietária, na medida em que tal sanção foi prevista em negócio jurídico que não preenche um dos requisitos do plano de existência da escada ponteana.
4. As provas testemunhal e documental atestam que o recorrente tinha conhecimento de que os imóveis pretendidos estavam gravados pelo direito real de usufruto e que a anuência da usufrutuária possuía relevo para o negócio jurídico, portanto, o comportamento da apelada de salientar a condição de concretização do contrato não caracteriza ato ilícito.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. O apelante deve suportar o incremento de sua obrigação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência recursal, o que impõe a majoração da verba honorária em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais. Inteligência do artigo 85, §11, do CPC, do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e do Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERMUTA DE IMÓVEL – DIREITO REAL DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com parte do pagamento advindo de permuta celebrado entre as partes não tinha como objeto tão som...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA ADMITIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. ¿É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.¿ (RMS 22.567⁄MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011).
2. A sindicância é um procedimento sumário promovida no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, podendo culminar na aplicação da pena de advertência ou instauração do processo administrativo disciplinar (art. 249, da Lei Complementar nº. 046⁄1994).
3. Entretanto, coaduno do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que ¿quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.¿ (AgRg no RMS 19.208⁄RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015).
4. Não há como manter a sanção administrativa imputada ao autor, quando o ato administrativo padece do vício da ilegalidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5. O simples fato de haver o reconhecimento de vício de legalidade no referido processo não dá ensejo ao dano moral, eis que trata-se de intempéries da vida a que estão sujeitos o homem médio, não tendo ultrapassado os limites do mero dissabor.
6. A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, haja vista o entendimento externado no §1º, do art. 20, da Lei 9.974⁄2013: ¿Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais¿, eis que a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória não é oficializada.
7. Remessa necessária admitida para manter a sentença. Recurso voluntário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária e manter os termos da sentença, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃ...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0917666-44.2003.8.08.0047
Apelante:Rozirene Rodrigues
Apelado:Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO VINCULA NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO E COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿A independência do direito penal em relação ao dirito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, as ações penais são independentes das ações cíveis. O presente artigo [935, CC] trata da coisa julgada criminalmente com condenação e constatação de fatos e de autoria que refletem na esfera cível. Faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente de crime (art. 63 do CPP).¿ (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antônio Cláudio da Costa Machado (organizador); Silmara Juny de Abreu (coordenadora). 1ª ed. Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 652⁄653).
2.O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que ¿O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.¿ (REsp 744.311⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 09⁄09⁄2010).
3.Na hipótese do dolo de terceiro, se a parte a quem aproveita o ato é cúmplice ou, ainda que não tenha cooperado, apenas tomou conhecimento, o negócio jurídico é anulável. Entretanto, se o dolo de terceiro for totalmente ignorado pela parte beneficiada, mantém-se a eficácia plena do negócio jurídico, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos suportados pela vítima.
4.Na hipótese dos autos, inexiste comprovação de que a apelante tenha sido coagida, tampouco de que o apelado sabia que ela agia mediante coação exercida por terceiros de forma a responsabilizá-lo por todas as perdas e danos causados ao coacto, conforme disposto nos artigos 154 e 155 do Código Civil.
5.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0917666-44.2003.8.08.0047
Apelante:Rozirene Rodrigues
Apelado:Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO VINCULA NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO E COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿A independência do direito penal em relação ao dirito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, as ações penais são independentes das ações cíveis. O presente artigo [935, CC] trata da coisa julgada criminalmente com condenação...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NOTIFICAÇÕES EM ENDEREÇO DIVERSO. VALIDADE. ATUALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO LICENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É consolidado na jurisprudência pátria que é responsabilidade do licenciado a atualização de suas informações pessoais junto ao cadastro do Departamento de Trânsito, considerando-se válida a notificação enviada para aquele que constar no Sistema Integrado do DETRAN. Apesar de não ter havido êxito na entrega das notificações devidamente enviadas, houve publicação no Diário Oficial da notificação de aplicação de penalidade ao infrator, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 10 da Resolução nº 182⁄05 CONTRAN e o caput do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Prescrição afastada.
II - A legislação aplicada ao caso foi a vigente naquela época, Lei nº 11.275⁄2006, apesar de a descrição no auto de infração ter trazido a descrição do tipo contido na redação do artigo 165, dada pela Lei nº 9.503⁄1997, o que não altera o procedimento adotado para a aplicação da penalidade imposta ao condutor.
III – Apesar da sucumbência do apelante, é vedado ao tribunal, na aplicação do §11 do artigo 85 do CPC⁄2015, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do mesmo artigo. Percentual de honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, afastar a preliminar de prescrição e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NOTIFICAÇÕES EM ENDEREÇO DIVERSO. VALIDADE. ATUALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO LICENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É consolidado na jurisprudência pátria que é responsabilidade do licenciado a atualização de suas informações pessoais junto ao cadastro do Departamento de Trânsito, considerando-se válida a notificação enviada para aquele que constar no Sistema Integrado do DETRAN. Apesar de não ter havido êxito na entrega das notificações devidamente enviadas, houve publicação no Diário Oficial da notifica...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO INFRATOR ATUALIZADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE REMETIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No processo administrativo, consoante Súmula 312 do STJ, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, sendo do Departamento de Trânsito o ônus da prova de sua regularidade.
2. Não obstante reputarem-se válidas as notificações remetidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito ainda que não tenham sido entregues, pessoalmente ao infrator (art.282, §1º do CTB), na espécie restou comprovado que o Apelado, quando da oposição de defesa no procedimento administrativo, informou sobre a modificação de seu endereço, razão pela qual impositivo ao DETRAN-ES comprovar que enviou a notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir ao novo logradouro, tendo em vista que já o possuía em seus cadastros. Precedente do STJ ¿(REsp 1155667⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 27⁄11⁄2009)¿.
3. Inaplicabilidade de honorários advocatícios recursais, pois arbitrados na origem no patamar legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES,__________________________________ de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO INFRATOR ATUALIZADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE REMETIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No processo administrativo, consoante Súmula 312 do STJ, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, sendo do Departamento de Trânsito o ônus da prova de sua regularidade.
2. Não obstante reputare...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PENALIDADE DE MULTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A morosidade na ligação dos sistemas de água e esgoto, além de ser atribuída a ambas as partes, não maculou a honra objetiva da pessoa jurídica apelante, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.
II. Uma vez evidenciada a existência de ligações irregulares promovidas no imóvel ocupado pela apelante durante o período em que era realizada a construção da EMEI, apresenta-se plenamente viável a cobrança da penalidade de multa pela concessionária de serviço público.
III. Inexistiu violação ao artigo 6º, inciso III, do CDC, eis que, ao efetuar a cobrança da multa, a apelada prestou, satisfatoriamente, informações precisas à consumidora sobre o que lhe estaria sendo cobrado.
IV. Face a legalidade da multa aplicada, cumulada com a incontroversa inadimplência da apelante, inexistiu óbice para que a concessionária apelada realizasse o protesto, agindo dentro do exercício regular de seu direito, com espeque no artigo 188, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 21, §2º, da Lei nº 9492⁄97, revelando-se, por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
V. Afigura-se cabível a majoração de honorários recursais mesmo quando o advogado da parte recorrida não se manifesta em grau recursal. Precedentes.
VI. Em razão de não ter havido atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal, majoram-se os honorários recursais para o valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da demanda principal e em idêntico percentual ao pleito reconvencional, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15.
VII. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PENALIDADE DE MULTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A morosidade na ligação dos sistemas de água e esgoto, além de ser atribuída a ambas as partes, não maculou a honra objetiva da pessoa jurídica apelante, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.
II. Uma vez evidenciada a existência de ligações irregulares promovidas no imóvel ocupado pela apelante durante o período em que era realiz...