APELAÇÃO N° 0003582-65.2004.8.08.0035
APELANTE⁄APELADO: CONCREVIT – CONCRETO VITÓRIA LTDA.
APELADO⁄APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – CLÁUSULA PENAL – JUROS – HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão.
2. Não é nula a sentença que, fundada em inadimplemento contratual, reconhece o direito de reparação de perdas e danos e julga improcedente o pedido de resolução do contrato.
3. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a parte lesada poderá, alternativamente, postular a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos.
4. Incontroverso o inadimplemento contratual, a parte lesada poderá pleitear a resolução do contrato sem prejuízo de seu direito à exigência dos valores relativos às prestações não cumpridas, a título de reparação de perdas e danos.
5. A cláusula penal estipulada prevê para a hipótese de resilição não alcança os danos decorrentes de inadimplemento culposo, que só serão objeto de reparação se efetivamente comprovados.
6. Proferida sentença condenatória, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor da condenação.
7. Recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. parcialmente provido.
8. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança de seu crédito.
9. A resolução do contrato por inadimplemento culposo não prejudica o direito da parte que sofreu a lesão postular o recebimento das prestações contratuais vencidas.
10. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, a mora se caracteriza desde o momento do vencimento da obrigação, incidindo os juros de mora a partir dessa data.
11. Sendo destinatário final do fornecimento de serviços, o condomínio deve ser equiparado a consumidor e a multa moratória por ele devida deve observar o limite de dois por cento.
12. Julgados procedentes dois dos três pedidos formulados pelo autor, não é possível reconhecer a existência de sucumbência mínima e por essa razão os honorários e as despesas processuais devem ser distribuídos às partes de forma proporcional.
13. Recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 14 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO N° 0003582-65.2004.8.08.0035
APELANTE⁄APELADO: CONCREVIT – CONCRETO VITÓRIA LTDA.
APELADO⁄APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – CLÁUSULA PENAL – JUROS – HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão.
2. Não é nula a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0023411-70.2016.8.08.0048
Agravante: Município de Serra
Agravado: André Luiz Nonato Viana
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROSSECUAL – REJEITADA – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da eliminação do impetrante do certame há interesse em se buscar a via judicial a fim de discutir a legalidade do ato impugnado, ainda que findas as demais etapas do concurso público. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a eliminação de candidato de concurso público em razão da mera existência de inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio constitucional da presunção de inocência e não possui o condão de configurar conduta social desabonadora e impeditiva de sua participação no certame.
3. Considerando que na hipótese vertente o candidato foi eliminado na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial instaurado contra o mesmo e, até a presente data, inexistem informações acerca da conclusão do inquérito ou de eventual deflagração de ação penal, a exclusão do impetrante do certame não se justifica, notadamente diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0023411-70.2016.8.08.0048
Agravante: Município de Serra
Agravado: André Luiz Nonato Viana
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROSSECUAL – REJEITADA – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da eliminação do impetrante do certame há interesse em se buscar a via judicial a fim de discutir a legalid...
Remessa Necessária nº 0001152-07.2012.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: Aquamania Multiplo Lazer S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS PELO AGENTE POLUIDOR. PARECER TÉCNICO. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. GRADAÇÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ART. 72 DA LEI 9.605⁄98 SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação de penalidade administrativa deve respeitar os ditames do art. 6º c⁄c art. 72, ambos da Lei 9.605⁄98, no sentido de respeitar uma gradação para que a pena imposta não seja desproporcional ou irrazoável. Assim, em que pese a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente ser objetiva, pela aplicação da teoria do risco integral, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recursos repetitivos de controvérsia, na hipótese o Ministério Público não trouxe elementos capazes de afirmar que a paralisação total das atividades gerará a recomposição do dano ambiental produzido pela empresa. 2. E nesta esteira, alicerçado nos princípios da função socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º do C.C) e do subprincípio da necessidade ou exigibilidade, passível a recomposição do meio ambiente degradado, inclusive já parcialmente atendidas algumas solicitações, sem que haja a necessidade de paralisação total das atividades desenvolvidas pela referida empresa. 3. Apesar do pedido de ressarcimento ser imprescritível, não se pode olvidar que enfrentar tal questão, neste momento, fere frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi tarifado a parte discutir o tema no curso da demanda, uma vez que sequer foi formulado esse pedido na petição inicial. Ademais, não há prejuízo para o Ministério Público Estadual, em havendo elementos, buscar em ação autônoma, o ressarcimento ao erário do dano ambiental. 4. Reexame conhecido e sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do reexame necessário para manter a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0001152-07.2012.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: Aquamania Multiplo Lazer S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS PELO AGENTE POLUIDOR. PARECER TÉCNICO. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. GRADAÇÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ART. 72 DA LEI 9.605⁄98 SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplic...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. PENALIDADE DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A teor do previsto no Decreto nº 2.181⁄97, da Presidência da República, c⁄c as disposições específicas da Lei nº 8.078⁄90, os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, numa perspectiva inserta em uma infraestrutura protetiva ao consumidor.
II. Neste escol, a multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo Consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por Lei, servindo de desestimulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do CDC, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor.
III. Na hipótese, configurada a cobrança indevida do valor de R$ 7.038,20 (sete mil e trinta e oito reais e vinte centavos), montante equivalente a 3,82% (três inteiros e oitenta e dois décimos por cento) do valor do imóvel, e por ser a fornecedora uma das maiores empresas da área de construção civil do país, o valor da multa não poderá ser exageradamente diminuto, sob pena de não servir como fator de desestímulo à repetição da conduta ilícita, especialmente no caso dos autos, em que, apesar de reconhecida a abusividade das cobranças, não há registro de devolução dos valores pagos ao consumidor, ou mesmo abatidos do saldo devedor, apresentando-se, portanto, correta a aplicação da penalidade pelo Procon municipal, a qual deverá, contudo, ser reduzida para a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), tal como procedido pelo magistrado a quo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. Verificada a sucumbência recursal de ambas as partes, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §2°, do artigo 85, do CPC⁄15, majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela redução da multa, na forma do artigo 85, §11, do CPC⁄15.
V. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. PENALIDADE DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A teor do previsto no Decreto nº 2.181⁄97, da Presidência da República, c⁄c as disposições específicas da Lei nº 8.078⁄90, os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes,...
REVISÃO CRIMINAL Nº 0027692-19.2016.8.08.0000
REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
ADV: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, I, II, DO CODIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RECONHECIMENTO CONFIMRADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTRA AS VÍTIMAS - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. É verdade que a revisão criminal pode ser acolhida quando novas provas tiverem força capaz de indicar a absolvição do requerente ou a redução da sua pena. O que se extrai dos autos da Ação Penal que serviu de base para a interposição desta Revisão Criminal, mas precisamente no depoimento das vítimas é que estas reconheceram o requerente, sem sombra de dúvidas, como um dos elementos que praticaram o assalto em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra as mesmas, o que foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive declaração do corréu. Depreende-se que a r. sentença condenatória procedeu à suficiente análise das provas existentes nos autos do processo criminal, sendo que o decreto condenatório foi apoiado na consistente prova judicial, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado erro judiciário.
2. Mais uma vez, analisando detidamente os autos, tenho que se mostra perfeitamente idônea a motivação apresentada pela Magistrada a quo para majorar a pena-base pelas circunstâncias do delito em razão da violência desnecessária empregada contra as vítimas, que sofreram golpes de coronhadas, além de ter sido efetuado disparos de arma de fogo dentro da residência assaltada, razão pela qual fixou o apenamento base em 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, se afastando muito pouco do apenamento mínimo que é de 04(quatro) anos, sendo até benevolente, entretanto, este ponto não foi objeto de insurgência da acusação. Assim sendo tal valoração não se confunde com a causa de aumento de pena inserida na terceira fase da dosimetria da pena, tendo a Magistrada mencionado a violência desnecessária sofrida pelas vítimas e não o fato de ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, não havendo que se falar in bis in idem.
3. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 0027692-19.2016.8.08.0000, em que é requerente ROGERIO MOREIRA RODRIGUES e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
ACORDAM as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, à unanimidade, julgar improcedente o Pedido Revisional, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 0027692-19.2016.8.08.0000
REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
ADV: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, I, II, DO CODIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RECONHECIMENTO CONFIMRADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTRA AS VÍTIMAS - AÇÃO REVISIONAL IMPROCED...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0001106-75.2014.8.08.0044
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelada:Betania Feltz Schimidt
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em revelia do Estado como pretende a apelada em suas contrarrazões. Isso porque a citação de fl. 17 dos autos da execução em apenso foi tornada sem efeito pelo juiz de origem que, por sua vez, determinou a realização de nova citação do executado, sendo tempestivos, portanto, os embargos à execução apresentados em 02 de junho de 2014.
2. Incumbe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica ao necessitado, conforme preconiza a LC 80⁄94 que assim estabelece: ¿A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.¿ (LC80⁄94, art. 1º). Entretanto, na hipótese de inexistir Defensoria Pública ou de insuficiência do número de defensores, o juiz indicará defensor dativo cujos honorários serão arcados pelo Estado.
3. Na hipótese dos autos, portanto, resta claro que incumbe ao Estado arcar com os honorários da defensora dativa nomeada pelo juiz para assistir ao acusado nos autos da ação penal nº 044.090.002.310, em especial diante da ausência de defensor público na Comarca de Santa Teresa, conforme justificado pelo próprio magistrado.
4. Já decidiu esse e. Tribunal de Justiça que ¿o fato de o Estado não ter participado do processo em que se formou o título executivo em favor do defensor dativo não ilide seu dever de arcar com os respectivos honorários, visto que tal responsabilidade decorre diretamente do Texto Magno (art. 5.º, LXXIV) e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906⁄94, art. 22).¿ (TJES, Classe: Apelação, 35090138682, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19⁄04⁄2010, Data da Publicação no Diário: 20⁄10⁄2010). Entretanto, a jurisprudência orienta no sentido de que inexistindo intimação do Estado na seara criminal quanto aos honorários fixados em favor de defensor dativo, afigura-se possível a discussão quanto à eventual excesso em seu valor em sede de embargos à execução.
5. Em relação ao quantum arbitrado a título de honorários devidos ao defensor dativo, a jurisprudência dominante do e. TJES firmou-se no sentido de que o magistrado não está vinculado à Resolução nº 558⁄07 do CJF, eis que aplicável ao âmbito da Justiça Federal, tampouco aos limites do Decreto Estadual nº 2.821-R⁄2011 ou, ainda, aos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a fixação dos honorários ser feita de forma equitativa pelo juiz em conformidade com os critérios do art. 20, §4º do CPC⁄73, vigente à época.
6. Embora sejam devidos honorários ao defensor dativo a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo, o valor arbitrado pelo magistrado em 100 URH se mostra excessivo diante das peculiaridades da causa.
7. Honorários reduzidos para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que atende os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como valoriza dignamente o trabalho do defensor dativo sem acarretar um ônus excessivo ao ente estadual.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução reduzindo para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários advocatícios fixados em favor da exequente nomeada defensora dativa em ação penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0001106-75.2014.8.08.0044
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelada:Betania Feltz Schimidt
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em revelia do Estado como pretende a apelada em suas contrarrazões. Isso porque a citação de fl. 17 dos autos da execução em apenso foi tornada sem efeito pelo juiz de origem que, por sua vez, det...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. LICENCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
2. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
3. Depreende-se dos autos que o condutor do veículo infrator encontrava-se em situação de flagrância e foi notificado de modo presencial, consoante auto de infração (fl. 46) em seu nome.
4. O DETRAN procedeu a notificação do proprietário do veículo via AR, que foram devidamente recebidos, inclusive no mesmo endereço constante na petição inicial.
5. Não é lícito condicionar o pagamento do licencimento ao pagamento das multas na hipótese em que infrator não tenha sido regularmente notificado ou, ainda, enquanto pendente decisão definitiva na esfera administrativa.
6. A multa foi imposta com a devida notificação do infrator e do proprietário, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do apelao em condicionar o pagamento do licenciamento ao pagamento das multas.
7. A prolação do comando sentencial se dera em 03.05.2016, quando já estava em vigor o NCPC, sendo cabível, portanto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais.
8. Verifico que a atuação do patrono da parte vencedora foi modesta, tendo peticionado apenas uma vez (em sede de contrarrazões), não foram necessários deslocamentos por parte do causídico, razão pela qual, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em mais 5% do valor atualizado do proveito econômico pretendido.
9. Apelação conhecida e não provida.
10. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, para CONHECER do recurso, e NEGAR PROVIMENTO, denegando a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. LICENCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
2. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
3. Depreende-se dos autos que o condutor do veículo infrator encontrava-se em situ...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010038-78.2015.8.08.0024
Apelante:Jaqueline Maria Belizário
Apelado:Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ENVIO DAS CORRESPONDÊNCIAS PARA O ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO PRAZO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Súmula nº. 312 do STJ estabelece que ¿no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração¿.
2. A exigência da dupla notificação se faz necessária para que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, facultando a defesa prévia do infrator.
3. Da análise dos documentos juntados pela autarquia estadual, verifico que a autora, ora apelante, foi devidamente notificada, via AR, da autuação da infração de trânsito nº. LV28531199, bem como da aplicação da penalidade decorrente.
4. Destaca-se que as correspondências foram enviadas para o mesmo endereço constante na inicial, sendo, inclusive, assinados pela própria apelante. E, apesar da alegação de que os referidos avisos de recebimento foram assinados por terceiro que se identificou como sendo a recorrente, não foi produzida prova nesse sentido.
5. No que se refere à indicação do real condutor, o art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 5º da Resolução 404⁄2012 do CONTRAN estabelecem que, após recebida a notificação de autuação, é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o proprietário do veículo indique o real condutor do mesmo quando do cometimento da infração. Caso seja descumprido o referido prazo, responde o proprietário do veículo pela autuação.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010038-78.2015.8.08.0024
Apelante:Jaqueline Maria Belizário
Apelado:Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ENVIO DAS CORRESPONDÊNCIAS PARA O ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO PRAZO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Súmula nº. 312 do STJ estabelece que ¿no processo administrativo para imposição de m...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001100-22.2015.8.08.0048
Apelante:Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN
Apelado:José Carlos Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES EM NOME DO AUTOR. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial¿ (STJ, AgRg no REsp 1.366.327⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄05⁄2015).
2. O DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – é um órgão público que regulamenta e administra o trânsito de automóveis no Estado, realizando atividades específicas, tais como: formação e reciclagem de condutores de veículos, licenciamentos, fiscalização de trânsito, aplicação de sanções a motoristas e cobrança de multas e impostos.
3. No caso em apreço, que o autor⁄apelado não pede que os autos de infrações sejam anulados, pois não se discute sobre sua regularidade, mas tão somente que os encargos e penalidades derivadas das respectivas multas e infrações sejam transferidas para o devedor⁄infrator, assim como o cancelamento da suspensão do seu direito de dirigir por ter supostamente atingido a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos em decorrência das infrações de trânsito.
4. ¿A teor do disposto nos artigos 22 do Código de Trânsito Brasileiro e 8º da Lei estadual n. 2.482⁄1969, o Detran-ES é o responsável pela aplicação de penalidade pelo cometimento de infração de trânsito, sendo ele, por decorrência lógica, a quem deve ser dirigido o pedido de não aplicação da penalidade.¿ [...] (TJES, Classe: Apelação, 35110005044, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27⁄08⁄2013, Data da Publicação no Diário: 06⁄09⁄2013).
5. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva AD CAUSAM do apelante, eis que o mesmo é autoridade competente para o desfazimento de eventual exigência tida como ilegal e abusiva, nos termos dos artigos 120 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, as penalidades discutidas nos autos encontram-se devidamente registradas no sistema mantido pelo DETRAN.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de Abril de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001100-22.2015.8.08.0048
Apelante:Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN
Apelado:José Carlos Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES EM NOME DO AUTOR. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿não há violação dos arts. 128 e 460 do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE NÃO DEVE SER AFASTADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
1. - Não se conhece em agravo de instrumento de alegação de ilegitimidade passiva dos agravados, haja vista que não foi matéria de apreciação pelo juízo a quo, tampouco objeto da respeitável decisão recorrida, sendo inviável sua apreciação em agravo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor¿ (AgRg no REsp 1541742⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-09-2015, DJe 28-09-2015).
3. - A multa aplicada por órgão de Defesa do Consumidor não tem natureza tributária porque nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito. Tem natureza de penalidade administrativa, a ela não se aplicando as disposições do art. 151 do CTN.
4. - Inviável a pretensão recursal de não ser exigido o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor mencionado na apólice de seguro garantia ofertada pela agravante, haja vista não se tratar o feito originário de ação de execução fiscal, mas sim de ¿ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada¿, atraindo a incidência da disposição contida no art. 848, parágrafo único, do CPC de 2015.
5. - Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que ¿as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados cabalmente os supostos vícios que a maculam¿ (agravo de instrumento n. 024.14.901462-3, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 20-01-2015, data da publicação no Diário: 30-01-2015).
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva dos agravados e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendência do término do curso de reciclagem, haja vista a independência entre as penalidades.
II. Na hipótese de ser anulada a infração prevista no art. 162, inciso II, do CTB, deve ser anulado, também, o processo administrativo voltado à cassação da CNH do condutor.
III. A penalidade por conduzir veículo sem documento de porte obrigatório (art. 232, do CTB), deve ser mantida, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a devolução da CNH.
IV. A instauração de procedimento criminal, indevida, pelo crime do art. 307, do CTB, que obrigou o condutor a comparecer à Justiça Criminal e aceitar termo de transação penal, sob pena de macular sua folha de antecedentes, causa constrangimento e angústia, que superam o mero aborrecimento, sendo devido o pagamento de dano moral.
V. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende à finalidade da norma, compensando o abalo sofrido pelo apelante ao tempo em que penaliza o causador do dano sem, todavia, causar enriquecimento sem causa.
VI. De acordo com o STJ: ¿O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527⁄MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13⁄6⁄2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.¿
VII. Considerando a sucumbência mínima do apelante condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em atenção a média complexidade da causa, o zelo do causídico no seu acompanhamento e que o prazo de duração do processo de quase dois anos.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendênc...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0021749-21.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DEFLAGROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 18, DA RESOLUÇÃO CNJ 135⁄2011. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PCA Nº 0004456-95.2015.2.00.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.(...)§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente. ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.¿
2.O artigo 400, do CPP dispõe que, ¿na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.¿
3.O artigo 18, § 3º, da Resolução CNJ nº135⁄2011 limita em 8 (oito) o número de testemunhas arroladas pela defesa para cada requerido.
4.O fato de a instrução processual ter início com a oitiva das testemunhas de defesa não configura inversão na ordem de oitiva das testemunhas, se não foram arroladas testemunhas de acusação, o Ministério Público não arrolou testemunhas e, apenas a defesa arrolou testemunhas.
5.Neste caso, as testemunhas ouvidas pela Corregedoria Geral de Justiça, na fase de sindicância, somente poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, caso haja necessidade (artigo 209, do CPP).
6. Não viola o artigo 18 da Resolução CNJ 135⁄2011, a decisão que determina o início da instrução processual, com a oitiva de testemunhas, postergando para momento ulterior a decisão acerca da produção de provas cuja necessidade ainda não se mostra evidente.
7.A decisão que deflagra a instrução processual não implica descumprimento da decisão do CNJ que anulou parcialmente o PAD, a partir da decisão que considerou encerrada a instrução processual, determinando a realização do interrogatório do Recorrente .
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 25 de agosto de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0021749-21.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DEFLAGROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 18, DA RESOLUÇÃO CNJ 135⁄2011. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PCA Nº 0004456-95.2015.2.00.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Recurso Administrativo
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 16/09/2016
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0017336-58.2014.8.08.0024
Apelante:Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo
Apelado:Vinicius Ferraz dos Santos
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DESTINATÁRIO AUSENTE. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Súmula nº. 312 do STJ estabelece que ¿no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração¿.
2. A exigência da dupla notificação se faz necessária para que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, facultando a defesa prévia do infrator.
3. Extrai-se do texto legal que a validade da notificação expedida está diretamente atrelada pela ciência do infrator da imposição a penalidade, devendo ser remetida ao endereço cadastrado junto à autoridade administrativa.
4. Assim, esgotadas as tentativas para notificar por meio postal ou pessoal, pode a autoridade administrativa valer-se de outros meios de comunicação, como a publicação de edital, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução n. 404⁄2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
5. Na hipótese dos autos, em que pese as notificações terem sido expedidas para o endereço do autor⁄apelado, verifico que não houve comprovação inequívoca que ele tenha tido ciência das mesmas, eis que os correios devolveram a notificação por estar o destinatário ausente por três vezes. Neste caso, deveria a autoridade administrativa ter providenciado a notificação por edital, o que não foi feito, não alcançando a finalidade estabelecida na norma legal.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Julho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0017336-58.2014.8.08.0024
Apelante:Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo
Apelado:Vinicius Ferraz dos Santos
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DESTINATÁRIO AUSENTE. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Súmula nº. 312 do STJ estabelece que ¿no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da p...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENALIDADE QUE SE AJUSTA AO CASO CONCRETO E AO HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escritura de compra e venda em desacordo com a legislação em vigor, com o propósito de burlar a necessidade de transcrição das vendas intermediárias, com base em procuração inválida, sem a presença do procurador.
2) Inexiste desproporcionalidade na aplicação da penalidade de perda da delegação, porquanto evidenciado que a infração praticada constitui falta grave e, ainda, que a recorrente já foi sancionada, consoante sua ficha funcional, com aplicação de penas administrativas mais brandas em outras oportunidades.
3) Considerando que a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC), descabida é análise de pedido de nomeação de substituto mais antigo para responder interinamente pela serventia, pois cabe a ele, caso entenda ser possuidor desse direito, assim demandar.
4) Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 11 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENALIDADE QUE SE AJUSTA AO CASO CONCRETO E AO HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escritura de compra e venda em desacordo com a legislação em vigor, com o propósito de burlar a necessidade de transcrição das vendas intermediárias, com base em procuração inválida, sem a presença do procurador.
2) Inexiste desproporcionalidade na aplicação da penalidade de perda da delegação, porquanto evidenciado...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0004824-47.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
PROCURADORES: FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI E
RUBEM FRANCISCO DE JESUS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VITÓRIA N.º 8.632⁄2013. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AOS PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Municipal n.º 8.632⁄2013, cria uma obrigação aos beneficiários da verba pública de divulgarem em seu material publicitário a exata quantia recebida, sob pena de a ressarcirem ao erário municipal e de sofrerem outras sanções cabíveis.
2. Dita norma municipal encerra disposição de cunho administrativo e a ¿cláusula penal¿ mencionada é do instituto civilista, da qual se pode valer a Administração Pública para aplicar sanções pelo descumprimento da prestação imposta ao sujeito administrativo que participa do ajuste.
3. Nesse sentido, é de se reconhecer a ausência de violação ao pacto federativo, uma vez que a Câmara Municipal de Vitória não invadiu a esfera de competência privativa da União, porque não houve o estabelecimento de qualquer crime ou imposição de sanção penal.
4. Ademais, a norma municipal pretende emoldurar o atuar da administração ao princípio da publicidade sobre os valores recebidos pelos produtores de mídia e realizadores de produtos e eventos, a título de subvenção, incentivo, patrocínio, colaboração e outras formas de aporte financeiro gratuito.
5. Além da densificação da publicidade, a Lei Municipal n.º 8.632⁄2013 visa a salvaguardar o interesse público da sociedade de Vitória acerca dos repasses gratuitos dos recursos efetuados pelo município.
6. Não fosse isso, o próprio parecer da Procuradoria Geral do Município afirma que o texto da Lei repete ações governamentais que já são praticadas pela Administração Pública, personificadas no Portal de Transparência denominado ¿Transparência Vitória¿, o que não evidencia a criação de novos encargos e afasta a necessidade de indicação de previsão orçamentária para a sua execução.
7. Pedido julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do TRIBUNAL PLENO deste E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, julgar improcedente o pedido.
Vitória (ES), 07 de julho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0004824-47.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
PROCURADORES: FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI E
RUBEM FRANCISCO DE JESUS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VITÓRIA N.º 8.632⁄2013. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AOS PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. IN...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0024532-45.2015.8.08.0024
Agravante:Brunella de Pinho Nogueira
Agravados:Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran⁄ES e Departamento de Estradas de Rodagens do Estado Espírito Santo – DER⁄ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR – COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO DE PERMISSÃO – NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL, EMBORA TENTADA – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. [...]Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p. 338.[...]¿ (REsp 1483845⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014) (grifos e negritos não originais)
2 – Não bastasse isso, o art. 282, caput e § 1º, do CTB, preceitua que, ¿[...]aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.[...]¿
3 – Uma vez que não demonstrado, de plano, qualquer irregularidade na cassação da permissão de dirigir da recorrente, mantém-se íntegra a decisão agravada que indeferiu a liminar postulada, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, sobretudo porque o ato não traduz teratologia ou abuso de poder que justifique sua reforma, ainda que parcial.
4 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0024532-45.2015.8.08.0024
Agravante:Brunella de Pinho Nogueira
Agravados:Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran⁄ES e Departamento de Estradas de Rodagens do Estado Espírito Santo – DER⁄ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR – COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO DE PERMISSÃO – NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL, EMBORA TENTADA – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO – LIMINAR INDEFERIDA – DEC...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030610-02.2008.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES.
ADVOGADO: FERNANDA GALON ARRIGONI.
RECORRIDO: JOSÉ RENATO LOPES DOS SANTOS.
ADVOGADO: LEONARDO DAN SCARDUA.
MAGISTRADO: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos dos arts. 281, p. ú, II e 282 do CTB, a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da autuação e, posteriormente, da aplicação da penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator. Jurisprudência do STJ.
2. ¿A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.¿ Art. 282, §1º do CTB.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030610-02.2008.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES.
ADVOGADO: FERNANDA GALON ARRIGONI.
RECORRIDO: JOSÉ RENATO LOPES DOS SANTOS.
ADVOGADO: LEONARDO DAN SCARDUA.
MAGISTRADO: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos dos arts. 281, p. ú, II e 282 do CTB, a autoridade de trânsito deve expedi...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. CLÁUSULA ARBITRAL. RELAÇÃO CONSUMO. NULIDADE (ART. 51, VII CDC): A instituição compulsória de convenção de arbitragem em contratos de relação de consumo mostra-se abusiva frente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo, destarte, sua nulidade. 2. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO: Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte pretende demonstrar o que restou assentado na sentença, qual seja, a rescisão contratual por culpa exclusiva do contratante, por ocasião de sua inadimplência. 3. SÓCIO INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA: A pessoa física do sócio não se confunde com a sociedade, salvo nos casos específicos de desconsideração da personalidade jurídica, que não é a hipótese dos autos. 4. INADIMPLÊNCIA CULPA EXCLUSIVA PROMITENTE COMPRADOR: Se, mesmo com a informação de alteração da empresa responsável pelo financeiro da demandada, o contrante demonstra o pagamento das parcelas supervenientes, independentemente do envio de boletos, resta injustificada a sua inadimplência, dando azo à rescisão do contrato por culpa exclusiva sua. 5. RETENÇÃO DE 20% SOBRE PARCELAS PAGAS. PRECEDENTE STJ (Súmula 543/STJ): Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente. É lícita a retenção de 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco) sobre os valores pagos pelo promitente comprador em decorrência da inadimplência do adquirente 6. INCIDÊNCIA CLÁUSULA PENAL: A multa penal, estipulada no contrato no percentual de 10%, é devida em razão da culpa da promitente compradora, em não cumprir com os encargos contratuais no prazo previsto (adimplência de parcelas). 7. TAXA FRUIÇÃO. DESCABIMENTO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO: A indenização pela fruição do imóvel depende da demonstração do proveito econômico obtido pelo devedor após ter se tornado inadimplente. Inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido pela apelada ou o prejuízo financeiro sofrido pela apelante em razão da privação do exercício de sua posse, não prospera tal pretensão. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 5300188-23.2017.8.09.0029, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. CLÁUSULA ARBITRAL. RELAÇÃO CONSUMO. NULIDADE (ART. 51, VII CDC): A instituição compulsória de convenção de arbitragem em contratos de relação de consumo mostra-se abusiva frente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo, destarte, sua nulidade. 2. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO: Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte pretende demonstrar o que restou assentado na sentença, qual seja, a rescisão contratual por culpa exclusiva do contratante, por ocasião de sua inadimplência. 3. SÓCIO...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. 1) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva prática da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX, da CRFB, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura da paciente quando não subsistem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo, mostrando-se, lado outro, suficiente e adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 282, inc. II, c/c os arts. 319 e 321, todos do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. LIBERDADE VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 83508-85.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2574 de 24/08/2018)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. 1) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva prática da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispen...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via sumaríssima. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública. Máxime quando o paciente demonstra reiteração no cometimento de crime contra o patrimônio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 85184-68.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via s...