DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA.
I. Cuida-se de juízo de retratação em sede de ação de rito ordinário,
nos termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 969.129/MG pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que aborda
a controvérsia acerca da necessidade de contratação do seguro habitacional.
II. In casu, julgamento se deu anteriormente à decisão do recurso
repetitivo.
III. Impõe-se a adequação do julgamento à orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte para
apreciação dos Recursos Especiais interpostos, para verificar eventual
prejudicialidade.
V. Apelação da autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para reconhecer que não há obrigatoriedade de o mutuário contratar o
seguro da instituição financeira ou de seguradora indicada por esta.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA.
I. Cuida-se de juízo de retratação em sede de ação de rito ordinário,
nos termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 969.129/MG pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que aborda
a controvérsia acerca da necessidade de contratação do seguro habitacional.
II. In casu, julgamento se deu anteriormente à decisão do recurso
repetitivo.
III. Impõe-se a adequação do julgamento...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM SALDO DECORRENTE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 170-A DO
CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
1. Malgrado tenha o MM. Juízo determinado a execução prematura da
fiança dos autos, a acolhida do pleito de substituição por seguro,
garantia igualmente prevista no inciso II do art. 16 da lei nº 6.830/80,
prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
2. O auto de infração nº 0811200/00173/06 referiu-se exclusivamente ao
lançamento de ofício do IPI para preservar os interesses fazendários
e evitar a decadência em razão da decisão proferida no AI nº
2001.03.00.005095-9 (fls. 92), que assegurou o direito ao aproveitamento do
crédito presumido de IPI apurados entre 20/11/2002 a 31/05/2004, devidamente
registrado, incidentes sobre matérias-primas isentas, tributadas à alíquota
zero ou não tributadas, com o IPI devido em operações futuras.
3. Os débitos de COFINS no valor de R$ 230.639,24 (fls. 159/160) e
de PIS - R$ 77.494,27 (fls. 155/156 e 159/160), ambos do exercício de
04/2004, constituídos por confissão do contribuinte em DCTF, tornaram-se
exigíveis porquanto inexistente o suposto crédito de IPI que amparava o
pleito compensatório em razão da reforma da decisão judicial proferida
no mandado de segurança nº 1999.61.09.003286-7 (fls. 88/89).
4. In casu, o laudo não conseguiu demonstrar por simples operação
matemática que os valores exigidos a título de COFINS e PIS para o período
de 04/2004 foram incluídos no auto de infração objeto de questionamento.
5. Deferimento da substituição da fiança por seguro garantia. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM SALDO DECORRENTE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 170-A DO
CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
1. Malgrado tenha o MM. Juízo determinado a execução prematura da
fiança dos autos, a acolhida do pleito de substituição por seguro,
garantia igualmente prevista no inciso II do art. 16 da lei nº 6.830/80,
prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
2. O auto de infração nº 0811200/00173/06 referiu-se exclusivamente ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 18 DA LEI
Nº 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE TRÊS POR CENTO
PARA QUATRO POR CENTO - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGUROS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros
não se inserem no rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº
8.212/1991. Por conseguinte, não se sujeitam à majoração de alíquota da
Cofins estabelecida no artigo 18 da Lei nº 10.684/2003. Entendimento alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 728 - REsp nº 1.400.287/RS ;
Tema 729 - REsp nº 1.391.092/SC) e objeto da Súmula nº 584.
2. Tendo em vista que não é objeto de controvérsia nestes autos o fato de
as autoras/apeladas se caracterizarem como sociedades corretoras de seguros,
a pretensão da apelante em exigir a Cofins no percentual majorado de 4%
(quatro por cento) não merece prosperar.
3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na
seara administrativa após o trânsito em julgado destes autos (artigo 170-A
do CTN; REsp nº 1.167.039/DF), deverá observar a prescrição quinquenal
e poderá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/1991 (exegese do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos, por sua vez,
deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic. Precedente da Terceira
Turma do TRF3.
4. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 18 DA LEI
Nº 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE TRÊS POR CENTO
PARA QUATRO POR CENTO - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGUROS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros
não se inserem no rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº
8.212/1991. Por conseguinte, não se sujeitam à majoração de alíquota da
Cofins estabelecida no artigo 18 da Lei nº 10.684/2003. Entendimento alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 728 - REsp nº 1.4...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287000
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
SEGURO DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.134/2015. CÔMPUTO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O seguro desemprego, até a superveniência da MP nº 665/15, em 30/12/14,
que passou a adotar regras mais rigorosas, com vacatio legis de 60 dias, era
regulado pela Lei nº 7.998/90. Esta medida provisória vigorou no período
de 01/03/15 a 16/06/15, quando foi convertida na Lei nº 13.134/15.
2. De acordo com a Circular nº 34/15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
aplica-se ao benefício a legislação vigente na data da demissão do
trabalhador. O Art. 489, caput, da CLT, dispõe que "dado o aviso prévio,
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo (...).".
3. O Art. 3ª, da Lei nº 13.134/15, publicada em 17/06/2015, dispõe que
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos
12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação.".
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
SEGURO DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.134/2015. CÔMPUTO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O seguro desemprego, até a superveniência da MP nº 665/15, em 30/12/14,
que passou a adotar regras mais rigorosas, com vacatio legis de 60 dias, era
regulado pela Lei nº 7.998/90. Esta medida provisória vigorou no período
de 01/03/15 a 16/06/15, quando foi convertida na Lei nº 13.134/15.
2. De acordo com a Circular nº 34/15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
aplica-se ao benefício a legislação vigente na data da demissão do
trabalhador. O Art. 489, caput, da CL...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO
INDIVIDUAL. LEI N. 7.889/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Duração do vínculo empregatício informado pelo impetrante e sua
rescisão, sem justa causa, bem como o indeferimento do requerimento de
seguro-desemprego encontram-se demonstradas pelos documentos acostados.
- O recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de
maio/2014, sob o código 1007, resta demonstrado pela GPS de fl. 24, ao
passo que os recolhimentos referentes aos meses de junho e julho/2014, sob
o código 1406, são comprovados pelas GPSs de fls. 26 e 25, respectivamente.
- Não se pode descartar que o recolhimento de contribuições
previdenciárias, após a despedida do trabalhador, sem justa causa, tenha
por objetivo manter a qualidade de segurado da previdência social.
- O recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de
contribuinte facultativo, por si só, não integra o rol das causas de
suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Reexame necessário a que se nega provimento
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO
INDIVIDUAL. LEI N. 7.889/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Duração do vínculo empregatício informado pelo impetrante e sua
rescisão, sem justa causa, bem como o indeferimento do requerimento de
seguro-desemprego encontram-se demonstradas pelos documentos acostados.
- O recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de
maio/2014, sob o código 1007, resta demonstrado pela GPS de fl. 24, ao
passo que os recolhimentos referentes aos meses de junho e julho/2014, sob
o código 1406, são comprovados pelas GPSs de fls....
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 7º,
II, DA LEI N. 7.998/90. Art. 124, § único, da lei
n. 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO.
- Prova documental do vínculo laboral e da dispensa da impetrante, sem
justa causa.
- Não houve a percepção cumulativa, pela impetrante, do seguro-desemprego
com o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho.
- A impetrante também é titular do auxílio-acidente, espécie 94 (NB
541.685.282-4), benefício que não impede o recebimento simultâneo com o
seguro-desemprego (Lei n. 7.998/90, art. 7º, inc. II, e Lei n. 8.213891,
art. 124, § único).
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 7º,
II, DA LEI N. 7.998/90. Art. 124, § único, da lei
n. 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO.
- Prova documental do vínculo laboral e da dispensa da impetrante, sem
justa causa.
- Não houve a percepção cumulativa, pela impetrante, do seguro-desemprego
com o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho.
- A impetrante também é titular do auxílio-acidente, espécie 94 (NB
541.685.282-4), benefício que não impede o recebimento simultâneo com o
seguro-desemp...
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA, À VISTA DO RESULTADO DE AUDITORIA APRESENTADA
PELA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA E RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL: FUNDAMENTO QUE A EXEQUENTE/AGRAVANTE/PFN NÃO LOGROU
INFIRMAR NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional)
em face de decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa
tributária, deferiu parcialmente o pedido da executada Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL, "autorizando a executada a substituir o depósito por
seguro-garantia ou fiança bancária a ser prestada por banco de primeira
linha, em valor equivalente ao débito atualizado, acrescido de (30%)
trinta por cento, atendidas as demais condições estipuladas em portaria
regulamentar da exequente".
2. Esclarece-se que o presente agravo de instrumento está sendo apreciado
sem considerar os fatos novos suscitados pela agravante na medida em que os
mesmos foram submetidos ao Juízo a quo que proferiu nova decisão impugnada
pela agravante através do Agravo de Instrumento nº 5001895-27.2016.4.03.0000
ainda pendente de julgamento. Toda essa matéria será apreciada quando do
julgamento do citado instrumento.
3. Na singularidade do caso o Juízo a quo, à vista de auditoria apresentada
pela executada, entendeu que a situação financeira da empresa - prestadora
de serviço público essencial - era grave e isso poderia comprometer a sua
eficácia na prestação do mister a que se dedica. Diante desse panorama,
a questão fulcral que aqui interessa é saber se, na esteira do entendimento
da jurisprudência e dos termos das leis então vigentes, existe fumus boni
iuris para que se abra a exceção em favor da prestação de carta de fiança
bancária/seguro-garantia, à vista do depósito em dinheiro outrora feito.
4. Na matéria possível de apreciação neste agravo de instrumento - a
União Federal não logrou assestar qualquer mácula contra as conclusões da
auditoria feita pela empresa PricewaterhouseCoopers, de modo a subtrair-lhe
credibilidade quando aponta a difícil situação econômica da executada,
que irá para pior diante da falta de dinheiro para atender seus compromissos
voltados à tarefa empresarial de prestar serviço público. Para ser bem
claro: a União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal na minuta do agravo
de instrumento um só elemento probatório a desdizer a auditoria, e que
autorizasse o Relator e a Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito
pelo sr. Juiz Federal de Campinas em favor da tese da executada.
5. A notícia de que fatia da CPFL Energia, mais precisamente 23%, foi
adquirida pela firma chinesa State Grid, não influencia o entendimento
adotado no presente julgado. Isto porque, na singularidade do caso, a parte
agravada CPFL Paulista é empresa distinta, que compõe o Grupo CPFL.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA, À VISTA DO RESULTADO DE AUDITORIA APRESENTADA
PELA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA E RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL: FUNDAMENTO QUE A EXEQUENTE/AGRAVANTE/PFN NÃO LOGROU
INFIRMAR NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional)
em face de decisão que, em sede de execução fiscal...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574768
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. É inconteste o recebimento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego
pela ré, no período de junho a setembro de 2014, mesmo período em que
realizava faxinas, mas sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
2. Considerado o contexto fático, em que a acusada percebeu o
seguro-desemprego enquanto recebia pagamentos por prestar serviços de faxina
por poucas horas do dia em um condomínio, sem qualquer vínculo formal de
emprego, o qual foi reconhecido apenas posteriormente por meio de ação
trabalhista, não se evidencia o dolo da conduta a ensejar a condenação
criminal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. É inconteste o recebimento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego
pela ré, no período de junho a setembro de 2014, mesmo período em que
realizava faxinas, mas sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
2. Considerado o contexto fático, em que a acusada percebeu o
seguro-desemprego enquanto recebia pagamentos por prestar serviços de faxina
por poucas horas do dia em um condomínio, sem qualquer vínculo formal de
e...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72754
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL,
CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar
a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual
Lei nº 12.016/09.
- Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que
o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº
9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem
ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de
segurança para assegurar direito de terceiros.
- Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de
seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida
em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de
diplomas legais por parte do Poder Judiciário.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485,
IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
- Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL,
CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a pretensão se baseie em sentença arbitral. Precedentes.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a pretensão se baseie em sentença arbitral. Precedentes.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AGRAVOS RETIDOS
NÃO REITERADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. TAXA ADMINISTRATIVA E TAXA
DE CRÉDITO. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA
NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não conheço dos agravos retidos interpostos pela autora (fls. 464/474)
e Caixa Seguradora S/A (fls. 475/478), vez que não foram reiterados em
razões de apelação.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a cópia do
contrato de venda e compra, as planilhas com os dados gerais do contrato e de
evolução da dívida e o demonstrativo de débito) mostram-se absolutamente
suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento
especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único,
I). Precedente.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º,
§ 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que
todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC,
seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada
uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial a declaração
dos reajustes do sindicato dos professores, evolução salarial da categoria
dos auxiliares de administração escolar de São Paulo, na área do 1 e 2º
graus, planilha de cálculos, planilhas de evolução do financiamento, termo
de negativa de sinistro, laudo de perícia médica entre outros) mostram-se
absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade
de serem produzidas outras provas. Portanto, uma vez que os documentos
existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide,
desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
6. Restou comprovado que houve onerosidade excessiva quanto aos reajustes
das prestações, uma vez que em diversos períodos não foram aplicados
corretamente os índices da categoria profissional do comprador, como, por
exemplo, nos meses de 12/1990 a 03/1991 e 05/1999 a 11/2002. À vista do
exposto, merece ser reformada a r. sentença neste ponto, havendo diferenças
a serem apuradas em liquidação sob esse aspecto.
7. Havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o
quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da
respectiva cláusula.
8. No caso em concreto, conforme consignou a sentença, verificou-se, com
base na planilha de evolução do financiamento emitida pela própria CEF
(fls. 94/109), que em vários meses a amortização foi negativa. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
9. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo
é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se
confundindo com a taxa de juros. Precedente.
10. Não bastam meras alegações genéricas de ofensa ao Código de Defesa
do Consumidor, devendo a parte demonstrar que se trata de venda casada ou a
ocorrência de algum vício de consentimento, o que não ocorreu nestes autos,
valendo ressaltar, por outro lado, que convém a ambas as partes contratantes
prevenir os riscos da inadimplência. Não há prova, outrossim, de que o
seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das
partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido
cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
11. Não procede o argumento invocado pela apelante, de que deve haver
quitação do contrato de financiamento pelo seguro, por conta de invalidez
permanente. O fato de a autora haver realizado tratamentos de saúde como
procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia (fls. 482/504 e 581),
em razão da doença que a acometeu (câncer de mama), não significa que
esteja inválida para o trabalho, pelo contrário, haja vista que continuava
trabalhando no momento da perícia judicial.
12. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de
prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais
próprios. Precedentes.
13. Verifica-se que a parte autora teve apenas pequena parte do pedido
deferido e que encontra-se constituída de pleno direito em mora, haja vista o
inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (CC, arts. 394
e 397). Não há, portanto, razão suficiente para impedir a inscrição ou
a manutenção do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito.
14. Agravos retidos não conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. AGRAVOS RETIDOS
NÃO REITERADOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. TAXA ADMINISTRATIVA E TAXA
DE CRÉDITO. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA
NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTENTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE...
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Reajuste das prestações pelo critério da equivalência salarial por categoria profissional. Ausência de prova do descumprimento contratual pelo agente financeiro.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes das parcelas do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200383000257838, AC389264/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 628)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impe...
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros prevista no contrato de financiamento habitacional, dentro do limite estabelecido pelas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O laudo contábil produzido a pedido do mutuário não é elemento probatório descumprimento contratual em relação ao PES/CP.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes das parcelas do seguro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200381000149030, AC387850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 628)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros prevista no contrato de financiamento habitacional, dentro do limite estabelecido pelas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O laudo contábil produzido a pedido do mutuário não é elemento probatório descumprimento contratual em relação ao PES/CP.
Segu...
CIVIL. SFH. CONTRATO. JUROS. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
Rejeição da preliminar de nulidade. Inexistência de julgamento extra petita.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Nos contratos de mútuo regido pelo SFH, aplica-se o IPC (meses de março/abril de 1990. Jurisprudência.
Seguro. É cabível a revisão do seguro após a exclusão da incidência de juros dos juros, do CES do valor das prestações e a utilização do crédito decorrente para amortizar o saldo devedor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200385000022591, AC393399/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. JUROS. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
Rejeição da preliminar de nulidade. Inexistência de julgamento extra petita.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é apli...
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES). PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
Admite-se a declaração do empregador sobre a evolução salarial do empregado como meio de prova perante o SFH.
Seguro. Exclusão da Caixa Seguradora, nova denominação da SASSE, do pólo passivo da relação processual. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Laudo Pericial que demonstra a desobediência ao Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200180000041243, AC396366/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 642)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES). PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito...
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. MORA. MULTA. LIMITE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. URV. ACRÉSCIMO AO VALOR NOMINAL DAS PRESTAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES)-PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
Multa moratória. Redução para 2.% (dois por cento) - art. 52, parágrafo 1.º, do CDC.
Seguro. O valor e as condições do seguro habitacional têm previsão contratual, sem vínculo com os valores de mercado.
É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional-FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
É lícito ao agente financeiro repassar às prestações do financiamento os acréscimos obtidos no valor nominal do salário em cruzeiros reais, em face da conversão para a URV - Unidade Real de Valor, nos meses de março a junho/94.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Nos contratos de mútuo regido pelo SFH, aplica-se o IPC (meses de março/abril de 1990. Jurisprudência.
A discussão judicial sobre o montante do débito é suficiente para impedir a inscrição do nome do mutuário em órgão de restrição ao crédito. Jurisprudência do STJ.
(PROCESSO: 200283000020998, AC395848/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 642)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. MORA. MULTA. LIMITE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. URV. ACRÉSCIMO AO VALOR NOMINAL DAS PRESTAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES)-PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.REPTIÇÃO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO LIMITE TEMPORAL DO REAJUSTE DAS PRESTAÇOES MENSAIS PELOS INDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a revisão das clausulas contratuais do contrato de compra e venda de imóvel através do SFH.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade da CEF na repetição de indebito de seguros, tendo em vista que a CAIXA, embora não seja a gestora do seguro habitacional e arrecadadora das prestaçoes relativas ao mesmo, deve a mesma responder por eventual ilegalidade em sua exigência, ainda que se trate de parcela relativa ao mesmo..
3. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC436276/AL, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 06/07/2010, publ. 14/07/2010, pág. 230, decisão unânime
4. No presente caso, não se aplica o Código do Consumidor, pois as matérias tratadas nos autos são perfeitamente possíveis de serem resolvidas no âmbito das normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação, muitas delas mais favoráveis aos próprios Recorrentes.
5.Não merece prosperar a alegação da CEF de que houve contradição na sentença porquanto o MM. Juiz a quo manteve os reajustes realizados pela referida instituição financieria relativo ao encargo mensal por reconhecer que foram inferiores aos encontrados pelo perito judicial.
6. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso dos contratos habitacionais.
7. Hipótese em que a perícia contábil apurou quer ocorreu o anatocismo na evolução da dívida, em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, o que impõe a necessidade de revisão contratual para se promover a sua exclusão.
8. É correto o entendimento do MM. Juiz a quo de se proceder a inclusão dos juros não pagos em saldo devedor a parte, em havendo amortização negativa, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal:Segunda Turma, AC470482/CE, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/07/2010, publ. DJ:29/07/2010, pág. 450, decisão unânime).
9.Há de ser mantida a sucumbência recíproca definida na sentença recorrida, uma vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, o que impede que o ônus da sucumbência recia isoladamente sobre apenas um dos demandantes.
10.A alegação de que a sentença foi extra petita por haver fixado o valor da prestação mensal quando tinha sido pedido que o reajuste de tais prestações observasse os indices de reajuste do salário minimo a partir de março de 1994, em diante, quando passou a haver desequilibrio no contrato uma vez que a prestação subiu mais do que os indices de inflação no periodo merece prosperar.
11.E que Segundo se observa da inicial, o autor concordou os indices de reajustes das prestaçoes utilizados pela CEF até fevereiro de 1994, requerendo que fosse observado os indices de reajuste do salário minimo, a partir de março de 1994.
12.Deste modo, não tendo a CAIXA se insurgindo quanto a tal pedido, não se pode determinar que o reajuste das prestaçoes obedeça os indices do reajuste do salário minimo em relação a todo o periodo, a patir da celebração do contrato como entendeu o MM. Juiz na sentença proferida nos embargos de declaração, mas sim a partir daquele mês, sob pena se julgar extra petita e de implicar em reformatio in pejus.
13 O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve ser mantido para compor o encargo mensal, como forma de manter o equilíbrio entre o valor da prestação, no tocante a sua capacidade de amortização, e o saldo devedor, sob pena de se observar a incapacidade da prestação em amortizar a dívida, pois a exclusão do CES resultaria numa amortização inferior e na perpetuação do contrato além do tempo fixado para sua liquidação. Ademais, no caso presente consta expressamente do referido Instrumento a concordância dos mutuários quanto à aplicação do CES, sendo descabido expurgá-lo do cronograma de amortização da dívida em apreço
14. A aplicação da Tabela Price, em si, não encerra qualquer ilegalidade, uma vez que o seu propósito é permitir o pagamento parcelado da dívida, mediante a pactuação de um valor constante, que permita a remuneração do credor pela utilização do capital, assim como a amortização mensal do saldo devedor. Assim, demonstra-se desarrazoada a pretensão de se afastar do contrato a utilização da Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo, haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
15. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
16. A indicação dos juros nominais decorre da capitalização em periodicidade diversa daquele em que fixada a taxa. No presente caso, a expressão da taxa é anual enquanto a periodicidade de aplicação é mensal. Trata-se de mera sistemática prevista na matemática financeira, onde os denominados juros efetivos indicam o percentual efetivamente aplicado no período de um ano. No caso presente, a perícia contábil concluiu que a taxa de juros não ultrapassa os parâmetros estabelecidos no contrato, sendo descabida a pretensão da mutuária quanto à limitação de tal encargo à taxa nominal estipulada.
17. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser utilizado na amortização do contrato, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no artigo 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
18. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação dos autores tão somente para reconhecer que o reajuste das prestações mensais obedeça aos índices de reajuste do salário mínimo, a partir de março de 1994.
11. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200180000071284, AC437260/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 422)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.REPTIÇÃO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO LIMITE TEMPORAL DO REAJUSTE DAS PRESTAÇOES MENSAIS PELOS INDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUT...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437260/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SERVIDORA DO NÚCLEO DE APOIO AO TRABALHADOR E PARTICULAR. IMPUTAÇÃO NOS CRIMES DOS ARTS. 313-A E 171, PARÁG. 3o., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM. CONCURSO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Materialidade e autoria delitiva, em relação às duas acusadas, sobejamente evidenciadas no feito em exame. Desde o inquisitivo foram angariadas provas no sentido de que a ré PATRÍCIA MACIEL SANTOS usou indevidamente informações e documentos pessoais
entregues por pescadoras do Município de Pirambu/SE, e, valendo-se do auxílio da denunciada MARIA DEILDE (então funcionária do NAT), a qual possuía acesso ao sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, obteve indevidamente benefícios de
seguro-desemprego
2. Acervo probatório dos autos que é vasto, tendo sido exaurido pelo Magistrado de Primeira Instância na decisão condenatória, oportunidade em que foram esmiuçadas as oitivas das diversas testemunhas, o interrogatório das acusadas, tudo a confirmar o
apurado no procedimento administrativo e no procedimento inquisitivo.
3. As testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram todas as informações apresentadas por ocasião do Inquérito Policial, não havendo qualquer indicativo nos autos de que tenham se manifestado em desconformidade com os fatos que seriam do conhecimento das
mesmas, ou até de que foram constrangidas a apresentar as declarações realizadas.
4. A defesa das acusadas não trouxe argumentação coerente com a totalidade de provas carreadas ao caderno processual, suficiente a desconstituir a sentença condenatória.
5. A condenação das apelantes em concurso material pelos delitos de estelionato majorado (art. 171, parág. 3o. do CPB) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CPB) representa um indevido bis in idem. Concurso aparente de
normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.
6. O delito capitulado no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) muito mais se adequa à realidade do caderno processual, visto que se trata a hipótese de inserção de dados falsos em sistema de informação do NAT - Núcleo de
Apoio ao Trabalho, por servidora que trabalhava justamente no setor operacional do seguro-desemprego, ou seja, com acesso irrestrito ao sistema do órgão público vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A ré MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA inseriu
dados pessoais das pescadoras, conseguidos mediante ardil utilizado pela ré PATRÍCIA MACIEL SANTOS, no Sistema de informações do NAT, a fim de cadastramento indevido de seguro-desemprego.
7. O tipo penal do art. 313 do CPB, descreve as condutas de inserir ou facilitar a inserção de dados falso no sistema ou banco de dados da Administração Pública; e alterar ou excluir dados corretos no sistema ou banco de dados da Administração Pública.
O sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, estando este devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado, como aconteceu na situação apreciada. Mais ainda, apesar de ser um crime próprio, o particular pode ser correu ou partícipe
do delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (arts. 29 e 30, CP).
8. Não restam dúvidas de que foi este o crime perpetrado pelas acusadas, pois a vantagem indevida obtida em detrimento da Administração Pública foi alcançada através de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas no sistema
informatizado do NAT, o que ocasionou o pagamento indevido de seguros desemprego formais, em situação em que este não era devido.
9. Registre-se que o estelionato, ardil, fraude empreendida pelas acusadas, foi realizado como crime meio para a consecução do crime fim de inserir dados falsos, que se consumou no momento em que as informações falsas passaram a fazer parte do sistema
de informações que se pretendia adulterar, ao qual tinha irrestrito acesso a acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA, isso com o intento de obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem ou de causar dano.
10. Realizada a condenação das rés nas penas do art. 313-A do CPB, cujo preceito secundário prevê uma penalidade de 2 a 12 anos de reclusão, o que se percebe é que, para as duas acusadas, foi a pena-base fixada pelo Magistrado sentenciante em 2 anos e 6
meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o delito.
11. No caso da acusada PATRÍCIA MACIEL SANTOS, o Magistrado considerou como negativas as circunstâncias culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do delito. A única circunstância judicial negativa existente é referente às
circunstâncias do crime, haja vista a indicação precisa na sentença de atos direcionados a ludibriar pessoas com pouco nível de instrução, apesar disto, tem-se por adequada a penalidade fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, visto o pequeno percentual
de pena aumentado.
12. Mantém-se o aumento procedido em virtude de ter sido a prática do crime em continuidade delitiva, no montante de 1/6 da pena, o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais multa de 30
dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
13. Quanto à acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA, o que percebe-se é que o aumento de pena na primeira fase de dosagem somente se justifica porque conforme destacado na sentença, no ponto referente às circunstâncias do delito, as pescadoras ludibriadas
tiveram seus seguros desemprego de defeso bloqueados. A culpabilidade desenvolvida pela acusada foi normal à espécie, os motivos do crime, obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, integra o próprio tipo penal em estudo. Da mesma forma, as
circunstância do crime consideradas no decreto condenatório, referentes a graves e inidôneas alterações em sistema informatizado, que, igualmente, integram o próprio tipo examinado.
14. Apesar de tais considerações, mantém-se a pena inicial da acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA em 2 anos e 6 meses, em razão de ter sido pequeno o percentual aumentado, coerente com o entendimento aqui esposado, de que presente somente uma
circunstância negativa.
15. Mantém-se o aumento procedido em virtude de ter sido a prática do crime em continuidade delitiva, no montante de 1/6 da pena, o que repercutiu em uma pena privativa de definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais multa de 30 dias-multa, com o
valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
16. Resta possível a substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direito, nos moldes do art. 44 e seguintes, do CPB.
17. Substitui-se a pena privativa de liberdade das acusadas, fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades publicas e outra de prestação pecuniária, a serem
especificadas pelo Juízo de Execução Penal.
18. No que diz respeito ao benefício previsto no art. 33, parág. 4o., da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), não se aplica a hipótese ora em apreciação, posto que se trata de causa de diminuição prevista para o caso de cometimento do delito definido no
art. 33 e parág. 1o., do referido diploma legal, o que não é a situação dos presentes autos.
19. Apelação Criminal das acusadas a que se dá parcial provimento, apenas para desconsiderar o concurso material de crimes, uma vez que configurado indevido bis in idem, e, aplicando-se o princípio da especialidade, condenar as acusadas pela prática do
delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, art. 313-A c/c art. 30, do CPB, bem assim para, em fixada a penalidade de ambas as rés em 2 anos e 11 meses de reclusão, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SERVIDORA DO NÚCLEO DE APOIO AO TRABALHADOR E PARTICULAR. IMPUTAÇÃO NOS CRIMES DOS ARTS. 313-A E 171, PARÁG. 3o., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM. CONCURSO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Materialidade e autoria delitiva, em relação às duas acusadas, sobejamente evidenciadas no feito em exame. Desde o inquisitivo foram angariadas provas no sentido de que a ré PATRÍCIA MACIEL SANTOS usou indevidamente informações e documentos pessoais
entregues por pescado...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571482
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima