CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL LEVE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPP, ART. 366). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Como ocorre relativamente a quaisquer decisões sancionatórias ou restritivas de direito, também àquelas que impõem a prisão preventiva cumpre ao juiz observar o princípio da proporcionalidade - que "permite um perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado, ou seja, o resultado obtido com a intervenção na esfera de direitos do particular deve ser proporcional à carga coativa da mesma" (Canotilho).
De ordinário, viola o princípio da proporcionalidade decisão que decreta prisão preventiva de réu acusado da prática de crime de lesão corporal leve, cuja pena (detenção) não excede a um ano, notadamente se de bons antecedentes e se a conduta delitiva não se revestir de elevada reprovabilidade social.
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo de nova decretação se sobrevierem razões que a justifique (CPP, art. 316).
(HC 179.812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL LEVE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPP, ART. 366). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152,...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDENAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida ante a indicação de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão antecipada do recorrente, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 53.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDENAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.736/12.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DEVOLUÇÃO DO TEMA AO EXAME DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da detração penal, porquanto tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Não se mostra cabível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para exame da pretensão, haja vista a matéria aduzida não ter sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau competente.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 292.098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.736/12.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DEVOLUÇÃO DO TEMA AO EXAME DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da detração penal, porquanto tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instânci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito.
2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.695/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de inércia do credor e à necessidade de intimação prévia resultaram da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Para se infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.
7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de inércia do credor e à necessidade de intimação prévia resultaram da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Para se infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.
7 desta Corte.
2. Agra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
1. Caso em que a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, bem como realizou o preparo da apelação, deixando, contudo, de efetuar o preparo referente ao recurso especial, limitando-se a afirmar, nas razões desse recurso, que estaria amparada pela gratuidade de justiça. Deserção do recurso especial configurada.
2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. Fundamento não impugnado e suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 594.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
1. Caso em que a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, bem como realizou o preparo da apelação, deixando, contudo, de efetuar o preparo referente ao recurso especial, limitando-se a afirmar, nas razões desse recurso, que estaria amparada pela gratuidade de justiça. Deserção do recurso especial configurada.
2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.120/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO INTERPOSTA POR FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NA FORMA ELETRÔNICA. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÃO STJ N. 14/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Embargos declaratórios interpostos por fax, cujos originais, apresentados fisicamente, foram rejeitados pela Secretaria desta Corte, com amparo no artigo 23 da Resolução STJ n. 14/2003.
Inexistência de petição eletrônica no prazo legal.
2. Evidenciado o abuso do direito de recorrer, pela interposição sucessiva de três embargos declaratórios meramente protelatórios.
Precedentes da Corte Especial.
3. Embargos declaratórios não conhecidos e, patente o abuso do direito de recorrer, determina-se a certificação do trânsito em julgado do processo, com a baixa imediata dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 28.328/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO INTERPOSTA POR FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NA FORMA ELETRÔNICA. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÃO STJ N. 14/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Embargos declaratórios interpostos por fax, cujos originais, apresentados fisicamente, foram rejeitados pela Secretaria desta Corte, com amparo no artigo 23 da Resolução STJ n. 14/2003.
Inexistência de petição eletrônica no prazo legal.
2. Evidenciado o abuso do direito de recorrer, pela interposição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna no julgado embargado, e não entre a decisão recorrida e a tese defendida na instância ordinária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 579.516/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna no julgado embargado, e não entre a decisão recorrida e a tese defendida na instância ordinária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 579.516/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
2. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.942/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.
1. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.463.048/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/12/2014).
2. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte de Justiça verificar a violação de preceitos constitucionais conforme invocados pela agravante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete avaliar a existência de tais infringências.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487421/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.
1. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.463.048/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/12/2014).
2. A parcela r...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1."O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
2. Desconstituir o entendimento de que houve declaração do contribuinte anterior ao pagamento do tributo demandaria análise fático-probatória, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485697/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1."O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
2. Desconstituir o entendimento de que houve declaração do contribuinte anterior ao pagamento do tributo demandaria análise fático-probatória, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regi...
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória.
2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art.
543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477168/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória.
2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. Par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 3o. DO DECRETO 4.597/42 E 2o-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem o agravo de instrumento. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 109.544/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 3o. DO DECRETO 4.597/42 E 2o-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado no decreto prisional que ele seria integrante de organização criminosa composta por policiais civis e, utilizando-se das prerrogativas funcionais, supostamente praticou crimes gravíssimos, entre eles extorsão mediante sequestro e roubo, com o escopo de auferir quantia indevida de traficantes integrantes do bando denominado Primeiro Comando da Capital.
3. O risco à instrução criminal também foi evidenciado no édito prisional, pois o magistrado se reportou às "sérias e gravíssimas" ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público, até mesmo com fotos e ligação efetuada para a genitora de um dos Promotores de Justiça.
4. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem, a toda evidência, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, pois a ação penal é complexa, com 23 réus, várias imputações, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas, desmembramento do feito e interrogatório antecipado de dois réus, a pedido da defesa, particularidades que, por ora, justificam a maior delonga do feito.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 286.915/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em j...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE APONTADO COM CHEFE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso preventivamente sob acusação de ser o chefe da associação responsável pelo tráfico interestadual e distribuição de drogas na região de Votorantim/SP, o que demonstram o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 45.258/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE APONTADO COM CHEFE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIMES COM CONTORNOS DE EXECUÇÃO. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática dos delitos de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, salientando que o recorrente integra um grupo de milícia, que detêm o domínio de certas regiões com uso de intimidação e força, tendo os crimes sido praticados com contornos de execução, uma vez que se dirigiu a pessoas que haviam acabado de repassar a determinado Promotor de Justiça infomações acerca da organização criminosa, causando, ainda, elevado temor nas comunidades dominadas.
- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.544/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIMES COM CONTORNOS DE EXECUÇÃO. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (7,3g de cocaína; 27,1g de crack e 79,7g de maconha). (Precedentes do STF e STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.092/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua...