ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SÚMULA 284/STF. PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão excedia à razoabilidade e proporcionalidade. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.423/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SÚMULA 284/STF. PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão excedia à razoabilidade e proporcionalidade. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.423/PA, Rel....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação do art. 125, I, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não supervalorização da nova perícia judicial, que concluiu pela improdutividade do imóvel, em detrimento daquela realizada a pedido das recorrentes nos autos do processo cautelar.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem as recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
6. Observa-se grave defeito na fundamentação, uma vez que as agravantes não apontam, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente em relação à dada por outro tribunal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Ademais, não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. No caso, apesar de terem transcrito a ementa, as recorrentes não demonstraram as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.554/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a viola...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE DE OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, no caso dos autos, deixou expressamente consignado "o pedido principal por ela deduzido no âmbito da Ação Ordinária nº 5009981-18.2012.404.7107 inegavelmente trata do mesmo objeto em discussão no processo administrativo nº 11020.720.069/2007-16". Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pela Súmula 7 STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80)" (REsp 1.294.946/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1490614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE DE OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, no caso dos autos, deixou expres...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado nos autos que "estamos diante de hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o que faz sobrevir, em observância ao princípio da causalidade, o entendimento de que as custas processuais são devidas pela parte que a reconheceu, conforme o esposado no art. 26 do C.P.C.".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.578/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORES. PAGAMENTO CUMULATIVO DE VANTAGENS.
DESCABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS.
GRAVE LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - ASSETBA, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos de ato administrativo, possibilitando o pagamento cumulativo de vantagens.
II - Afastadas as alegadas preliminares de incompetência do STJ e ausência de manifestação sobre as razões de defesa apresentadas.
III - Existência de processo administrativo naquela Corte de Justiça rechaçando o referido pagamento de forma cumulativa.
IV - Grave lesão à economia pública caracterizada, na medida em que verificado o impacto que causará às contas públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.739/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORES. PAGAMENTO CUMULATIVO DE VANTAGENS.
DESCABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS.
GRAVE LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - ASSETBA, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos de ato administrativo, possibilitando o...
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUSPENSA QUE DETERMINAVA A PARALISAÇÃO DE LICITAÇÃO EM ANDAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
I - A decisão suspensa determina a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado.
II - Ao deferir a decisão suspensiva, entendi que a "ressuscitação" da licitação já encerrada configuraria risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, uma vez que já iniciado novo certame licitatório, com a possibilidade de ampliação das propostas para a administração, visto que, caso mantida a decisão suspensa, apenas a ora agravante poderia participar, limitando a escolha da administração.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.738/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUSPENSA QUE DETERMINAVA A PARALISAÇÃO DE LICITAÇÃO EM ANDAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
I - A decisão suspensa determina a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado.
II - Ao deferir a decisão suspensiva, entendi que a "ressuscitação" da licitação já encerrada configuraria risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, uma vez que já iniciado novo certame licitatóri...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada considerou ausente a lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. O agravante limita-se a desenvolver argumentação sobre o próprio mérito da ação mandamental originária, cuja decisão, ora atacada, determinou a reintegração de servidora concursada municipal.
II - O município agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.757/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada considerou ausente a lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. O agravante limita-se a desenvolver argumentação sobre o próprio mérito da ação mandamental originária, cuja decisão, ora atacada, determinou a reintegração de servidora concursada municipal.
II - O município agravante não consegue infirmar a fundamentação d...
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face dos próprios aspectos analisados nos casos concretos que conduzem à apreciação da proporcionalidade na aplicação da multa.
3. Fica prejudicada a análise do recurso especial no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (arts.
412 e 413 do CPC) impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500526/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face dos próprios aspectos anali...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base em 1/4 deu-se em razão da variedade das substancias entorpecentes apreendidas - crack, cocaína e maconha - e a redução da reprimenda em apenas 1/3 em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, deu-se em razão da expressiva quantidade de drogas - quase 1 kg -, motivos diversos, pois.
2. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 312.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base em 1/4 deu-se em razão da varie...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADA PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos com o grupo (quase meio quilo de cocaína, além de balança de precisão, embalagens plásticas cortadas para o embalo de drogas e armas de fogo) e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado remeteu-se aos termos do decreto prisional, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido a acusada presa durante a instrução processual.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 51.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADA PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos com o grupo (quase meio quilo de cocaína, além de balança de...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - vinte e cinco acusados -, bem como pela necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Vale ressaltar, ademais, que o processo criminal originou-se de operação deflagrada pela Polícia Civil, batizada como OPERAÇÃO VENEZA, com o objetivo de identificar membros de um grupo criminoso que, em tese, comandava o tráfico de drogas na região do bairro Veneza.
Destacou-se, ainda, a impetração de inúmeros habeas corpus pelas defesas dos acusados, bem como o fato de que "parte dos réus deixou escoar o prazo para defesa sem manifestação, o que demandou nomeação da Defensoria Pública instalada na Comarca para apresentar resposta inicial, inclusive por mais de uma vez, contribuindo, assim, para a delonga da tramitação do feito". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o ora recorrente seria membro de organização criminosa dotada de grande estrutura, aparelhamento e engenhoso esquema, com perfeita distribuição de tarefas, sendo que "ora uns e outros atuam como distribuidor, vendedor, 'olheiro', 'aviãozinho', embalador, transportador, agenciador de venda de armas, chefes, gerentes, patrões, 'cabeças' e líderes". Destacou-se que o grupo invade apartamentos de moradia concedidos pelo programa do Governo Federal MINHA CASA MINHA VIDA, desapossando os residentes e, em algumas situações, ainda obrigam-os a armazenarem drogas e armamentos para a organização. Afirmou-se, também, que "a breve prova demonstra que o grupo pratica comercialização de munições e arma de fogo, além da corrupção de diversos menores para com eles praticarem os delitos e há informações de que o grupo é responsável pela prática de crimes de homicídios, decorrentes de sua atuação ilícita, bem como associação ao tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, ameaça, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro".
Ademais, ainda segundo o juízo de primeiro grau, "os representados fomentam o tráfico ilícito de forma intensa e insistentemente, de modo que eles tentam inclusive vender drogas 24 horas por dia, em turnos de revezamento nas 'bocas de fumo' e pontos de venda de drogas, a título de 'plantão' entre os membros", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.443/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípi...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 283.690/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RIOBDCPC vol. 94 p. 157
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de furtar coisa avaliada em R$ 170,00, que, à época dos fatos, representava pouco mais de 20% do salário mínimo, então vigente. Acrescenta-se, ainda, particularidade fática, informada pelo Juízo de primeiro grau e destacada pelo Tribunal a quo, que se refere ao fato de o recorrente ter supostamente cometido o crime de furto quando estava em liberdade provisória (crime de roubo circunstanciado), momento em que gozava da confiança que lhe foi depositada pelo Estado.
3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 52.931/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material....
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princípios do contraditório ou ampla defesa, desde que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.
Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do Ministério Público Federal era pela responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos causados antes de 1972.
4. O Tribunal a quo consignou que a empresa Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), encontra-se, desde 2001, em total inatividade.
5. O título exequendo prevê a responsabilidade solidária da União quanto às empresas falidas ou em vias de fechamento, como é o caso dos autos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1218902/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princíp...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS CONCEDIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DE MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR LEIS LOCAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 7.347/1985. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA. ART. 151, I, DO CTN.
RECURSO DA EMPRESA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NA INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA DO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná.
1.1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
1.2. O acórdão alvejado, relativamente aos arts. 1º, parágrafo único, IV; e 2º da Lei Complementar n. 24/1975, utilizou-se de fundamentação eminentemente constitucional, ao assentar que o diploma em foco não padece de nenhuma inconstitucionalidade e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, nesse ponto, ressoa a incompetência do STJ para emitir juízo de valor.
1.3. A alegação de contrariedade aos arts. 152, 153, 154 e 155-A do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida. Isso porque o acórdão recorrido, na parte em que alude sobre à dispensa de correção monetária sobre os créditos de ICMS, firmou sua compreensão com supedâneo nas Lei Estaduais n. 9.895/92 e 11.580/1196 e no art.
174 da Constituição Federal.
1.4. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública, deve ser aplicado, por analogia, o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 21 da Lei 7.347/1985. Tal entendimento se deve ao fato de que a ação civil pública e a ação popular objetivam a proteção dos mesmos direitos difusos e coletivos. Precedentes: AgRg no REsp 1.150.786/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no AREsp 213.642/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2013; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 9/12/2002.
1.5. A moratória concedida às empresas recorridas, relativamente ao ICMS, não é benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita. Deveras, a moratória está inserida na categoria de suspensão do crédito tributário, conforme preceitua o inciso I do art. 151 do Código Tributário Nacional: "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória". Sob esse ângulo, convém assinalar que a moratória consiste na concessão de prazo diferenciado para o recolhimento do tributo ou contribuição, normalmente, ainda não vencidos.
2. Recurso especial da empresa.
2.1. O acórdão recorrido firmou a sua compreensão sob a argumentação de que o indigitado protocolo de intenções não criou nem direitos e nem obrigações para as partes pactuantes, concluindo que a data da sua assinatura não é servil a deflagrar o prazo prescricional do direito do Parquet paranaense ajuizar ação civil pública questionando os benefícios fiscais e econômicos concedidos, pelo Estado do Paraná, às empresas recorridas, já que não surtiu nenhum efeito jurídico do documento em foco. Logo, rever tal entendimento demanda nova incursão nos termos do protocolo de intenções, documento esse insindicável por esta corte por força do óbice contido na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual: "[a] simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
2.2. O óbice sumular supra também se aplica ao cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque "[a] incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgRg no AREsp 507.858/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 502.629/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no AREsp 142.157/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/2/2014.
3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial da empresa não conhecido.
(REsp 1081099/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS CONCEDIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DE MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR LEIS LOCAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 7.347/1985. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA. ART. 151, I, DO CTN.
RECURSO...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477006/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-m...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade. Precedentes.
2. No caso do Estado do Rio de Janeiro, muito embora a recorrente afirme que exista lei autorizando a pretensão aqui perseguida, não consta nos autos qualquer cópia desse normativo, e, conforme orientação pacífica desta Corte, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova deve ser pré-constituída.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 47.016/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade. Precedentes.
2. No caso do Estado do Rio de Janeiro, muito embora a recorrente afirme que exista lei autorizando a pretensão...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.
2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.
2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, de...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS. QUANTUM A SER REMIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.054/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS. QUANTUM A SER REMIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.054/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NOVAS QUE NÃO FORAM DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 404.315/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NOVAS QUE NÃO FORAM DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 404.315/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)