PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A PROVA COLHIDA NÃO CONFERE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DO CRIME, TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DO DELITO EM SI. REVISÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a prova colhida não confere certeza acerca da autoria, tampouco da existência do delito em si, inviável entender de modo distinto sem reexaminar a prova dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.193/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A PROVA COLHIDA NÃO CONFERE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DO CRIME, TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DO DELITO EM SI. REVISÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a prova colhida não confere certeza acerca da autoria, tampouco da existência do delito em si, inviável entender de modo distinto sem reexaminar a prova dos autos, providência inviável na via e...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento adotado no Tribunal de origem quando este decorre da análise minuciosa dos depoimentos prestados pelos policiais, em oposição à versão dada pelo acusado e à prova técnica colacionada ao acervo processual, implica necessariamente um reexame do acervo probatório produzido em juízo, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 496.695/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento adotado no Tribunal de origem quando este decorre da análise minuciosa dos depoimentos prestados pelos policiais, em oposição à versão dada pelo acusado e à prova técnica colacionada ao acervo processual, implica necessariamente um reexame do acervo probatório produzido em juízo, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Entretanto, passo à analise as alegações trazidas pelo impetrante, ante a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso preventivamente sob acusação de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que os denunciados integravam estruturada quadrilha com "tarefas específicas bem definidas, passando pela negociação, obtenção, preparo, depósito e distribuição das drogas (incluindo menores de idade), além da obtenção de armas de fogo e munições", o que demonstram o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmi...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (PERICULUM LIBERTATIS).
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
Ausente a necessidade da custódia cautelar (periculum libertatis), uma vez que o paciente trabalha sem vigilância fora do estabelecimento prisional, a execução provisória da pena se torna indevida, em ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade inserto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, suspendendo-se a execução provisória da pena.
(HC 290.961/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (PERICULUM LIBERTATIS).
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
Ausente a necessidade da custódi...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTE (ART.
157, C.C. ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP). REINCIDÊNCIA (ART.
16 DA LEI N. 6.368/76). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
A pena-base do paciente foi devidamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão da presença de antecedente criminal, pois há condenação por roubo com trânsito em julgado anterior à prática do delito em análise (tráfico de drogas).
A condenação anterior por uso de drogas, art. 16 da Lei n.
6.368/76, atual art. 28 da Lei n. 11.343/06, pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, pois não deixou de ser crime.
Precedentes.
Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão e comprovada a reincidência, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Pelos mesmos motivos, não é possível a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, I e II, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.315/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTE (ART.
157, C.C. ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP). REINCIDÊNCIA (ART.
16 DA LEI N. 6.368/76). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível à fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 307.071/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SE...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n.
82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n.
111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
(HC 307.414/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos c...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO.
CERTIFICADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto cerceamento de defesa ou da eventual necessidade de produção de provas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013).
3. De igual forma, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca do preenchimento dos pressupostos para a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na forma pretendida, demandaria, de igual forma, o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, não se viabiliza a teor do mencionado verbete nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.221/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO.
CERTIFICADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto cerceamento de defesa ou da eventual necessidade de produção de provas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ainda qu...
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A COMINAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à motivação do ato administrativo e ao valor arbitrado a título de multa, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.320/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A COMINAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à motivação do ato administrativo e ao valor arbitrado a título de multa, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. RESP 1.008.667/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que, "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.972/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. RESP 1.008.667/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que, "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. INSPETOR DE ÁREA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Incabível a análise da alegação relativa a suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, por se tratar de tema não suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.484/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. INSPETOR DE ÁREA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Incabível a análise da alegação relativa a suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, por se tratar de tema não suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS.
NECESSIDADE.
1. Alegação de afronta a dispositivos e princípios da Constituição Federal apreciada pela instância ordinária com fundamento eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF.
2. O art. 8º da Lei 12.514/11 dispõe: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
3. Dispositivo legal que faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Precedente: REsp 1404796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014).
4. Desse modo, como a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 20/12/2013, este ato processual (de propositura da demanda) pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal.
5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária.
6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial.
7. Embora o desacerto do Tribunal de origem - que desconsiderou os encargos legais -, não cabe a esta Corte Superior apurar o quantum necessário ao preenchimento do requisito legal.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para declarar que a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo os autos retornarem à origem para que, diante do caso concreto, a instância ordinária delimite o quantum exequendo, considerando, desta vez, o principal e os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
(REsp 1468126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS.
NECESSIDADE.
1. Alegação de afronta a dispositivos e princípios da Constituição Federal apreciada pela instância ordinária com fundamento eminentemente constitucional, o que impede a sua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OBSERVADA. COISA JULGADA.
NÃO-VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter a decisão proferida no recurso ordinário, que, baseada na jurisprudência desta Corte, entendeu por não verificado o decesso remuneratório dos servidores, ao fundamento de que as sucessivas leis que promoveram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas.
- Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos, consoante a vasta jurisprudência deste Tribunal.
- "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013) Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.946/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OBSERVADA. COISA JULGADA.
NÃO-VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter a decisão proferida no recurso ordinário, que, baseada na jurisprudência desta Corte, entendeu por não verificado...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
2. Afirmou-se ainda no mencionado julgado ser possível a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 24/05/2001 (e-STJ - fl. 156), antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo cabível a compensação alegada pela União nos embargos à execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada, incidindo, na espécie, a limitação à percepção do índice de 3,17% a partir de 1º/01/2002, nos termos do artigo 9º da referida medida provisória.
4. Havendo sucumbência parcial, não se pode aferir nesta Corte Superior o decaimento de cada litigante, pois falta definir a correção dos cálculos apresentados, de maneira que ficará a cargo do Magistrado de Primeiro Grau, após a comprovação dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais do presente feito, segundo o decaimento de cada parte processual.
Precedente: AgRg no REsp 1.091.957/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013.
5. Agravo regimental da Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidad...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Na linha de precedentes desta Corte, não há crime de desobediência no caso de descumprimento de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a possibilidade, neste caso, de decretação de prisão preventiva, além da imposição de sanções de outra natureza (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 294.222/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Na linha de precedentes desta Corte, não há crime de desobediência no caso de descumprimento de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a possibilidade, neste caso, de decretação de prisão preventiva, além da imposição de sanções de outra natureza (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 294.222/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. ANÁLISE IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.366/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. ANÁLISE IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.366/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo Juízo de primeiro grau e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. No mais, não se constata a cogitada afronta aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil, pois a ação em questão decidiu provisoriamente sobre o dever de o agravante arcar com o pagamento do plano de saúde dos agravados, enquanto o processo citado apenas decidiu por manter, naquela ocasião de análise do pedido liminar, os alimentos já fixados. Desse modo, o decidido em ambas as ações não se confunde.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 536 do CPC, contado em dobro - 10 dias -, por força da regra do art. 188 do mesmo diploma legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1402206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 536 do CPC, contado em dobro - 10 dias -, por força da regra do art. 188 do mesmo diploma legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1402206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADJUDICADO EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
3. Ademais, o apelo extremo também deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão invectivado, qual seja, o de que a agravante deu termo de quitação do contrato. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a pretendida majoração dos honorários advocatícios.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.844/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADJUDICADO EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questõe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497269/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497269/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)