PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. É nulo o acórdão recorrido que não se manifesta sobre o teor da certidão do oficial de justiça, a qual poderia comprovar indício de dissolução irregular da sociedade apta ao redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499177/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. É nulo o acórdão recorrido que não se manifesta sobre o teor da certidão do oficial de justiça, a qual poderia comprovar indício de dissolução irregular da sociedade apta ao redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499177/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO NA ORIGEM) DESTINADO A INFIRMAR PROVIMENTO JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. 1. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER VEICULA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. DESCABIMENTO, EM TESE. 3. SEGUIMENTO NEGADO AO ARESP. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL, ASSIM COMO DO AGRAVO.
VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na medida cautelaR destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. Considerada a precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, pois faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Na hipótese dos autos, a corroborar a conclusão de descabimento do recurso especial, reconhecida na decisão ora agravada, constata-se que as razões recursais nem sequer apontam eventual violação do art. 273 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo nobre.
Entendimento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
3. A aparência do bom direito sustentado na medida cautelar afigura-se comprometida, ainda, a considerar que o Aresp n.
616.434, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, em recente decisão da lavra da Presidência deste Tribunal Superior, teve seu seguimento negado, em virtude da aplicação do enunciado n. 115 da Súmula do STJ, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso especial não detém procuração nos autos, tornando-o inexistente, sendo, pois, de todo inaplicável, nesta via especial, a providência tratada no art. 13 do CPC. Aliás, é de se constatar a ocorrência da mesma irregularidade de representação da causídica, subscritora da petição de agravo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO NA ORIGEM) DESTINADO A INFIRMAR PROVIMENTO JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. 1. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER VEICULA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. DESCABIMENTO, EM TESE. 3. SEGUIMENTO NEGADO AO ARESP. IRREGUL...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 541.525/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 541.525/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE PROVA DA IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quando este decorre da análise minuciosa dos depoimentos prestados e do interrogatório do acusado, bem como da prova técnica colacionada ao acervo processual, implica, necessariamente, um reexame do acervo probatório produzido em juízo, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.120/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE PROVA DA IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quando este decorre da análise minuciosa dos depoimentos prestados e do interrogatório do acusado, bem como da prova técnica colacionada ao acervo processual, implica, necessariamente, um reexame do acervo probatório produzido em...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto qualificado por fraude de um bem avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto qualificado por fraude de um bem avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECCIONAL DE INSCRIÇÃO DA ADVOGADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO CARACTERIZADO.
1. As supostas nulidades suscitadas pelos embargantes foram decididas, à saciedade, nos diversos recursos por eles manifestados, cuidando os presentes embargos de mero inconformismo protelatório.
2. Hipótese em que a condenação imposta aos embargantes já transitou em julgado, pela perda do prazo recursal, conforme já reconhecido pela Sexta Turma no acórdão embargado.
3. A determinação de encaminhamento de documentos para a apuração de eventual prática de infração disciplinar foi dirigida à Seccional de Minas Gerais porque é nela que está inscrita a causídica que a teria cometido. Se a embargante entende que foram insuficientes os documentos que instruíram o referido ofício, cabe-lhe providenciar cópia do que entende necessário, e não solicitar a esta Corte que o faça.
4. Situação concreta em que a subscritora da petição dos embargos, ao imputar a este Relator a prática dos crimes de concussão, de responsabilidade e prevaricação, sendo este último atribuído também aos demais integrantes da Sexta Turma, teria ultrapassado os limites da imunidade profissional que lhe garantem o art. 133 da Constituição Federal e o art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que apure eventual prática de crime pela subscritora dos embargos de declaração.
(EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECCIONAL DE INSCRIÇÃO DA ADVOGADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO CARACTERIZADO.
1. As supostas nulidades suscitadas pelos embargantes foram decididas, à saciedade, nos diversos recursos por eles manifestados, cuidando os presentes embargos de mero inconformismo protelatório.
2. Hipótese em que a condenaç...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Havendo circunstância judicial considerada desfavorável com fundamentação concreta e idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedentes.
3. Em sede de recurso especial, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcI no REsp n. 1.060.966/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2010).
4. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por monitoramento eletrônico, o tema não foi sequer veiculado no recurso especial (inovação recursal), nem foi debatido na Corte de origem (falta de prequestionamento) e, ainda, carece de base legal, razão pela qual não comporta debate.
5. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 618.303/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Havendo circunstância judicial considerada desfavorável com fundamentação concreta e idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedentes.
3. Em sede de recurso especial, a competência desta Corte restringe-se à inter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
1. A matéria referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia não foi objeto do recurso especial. Sendo assim, o julgado não foi omisso ao deixar de sobre ela tratar.
2. Apenas se o julgador constatar a consumação da aludida prescrição é que deverá sobre ela se pronunciar de ofício, com base no permissivo do art. 61 do Código de Processo Penal, tal situação, entretanto, não ocorre nos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1428589/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
1. A matéria referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia não foi objeto do recurso especial. Sendo assim, o julgado não foi omisso ao deixar de sobre ela tratar.
2. Apenas se o julgador constatar a consumação da aludida prescrição é que deverá sobre ela se pronunciar de ofício, com base no permissivo do art. 61 do Código de Processo Penal, tal situação, entretan...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA AO CRIME E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a sua fixação do regime fechado.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 473.644/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA AO CRIME E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de or...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ESTABELECIDO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (cerca de 1,8Kg de cocaína).
- A alteração do percentual de diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos, demandaria a incursão no conjunto probatório, medida vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.292/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ESTABELECIDO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidament...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CARÁTER HEDIONDO. REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, uma vez que o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito, entendimento adotado pelo r. decisum (nesse sentido, cf.
REsp repetitivo n. 1.329.088/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/4/2013).
IV - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, o paciente teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que as penas-base foram fixadas no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa às penas de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção (posse irregular de arma de fogo) e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão (tráfico de entorpecentes), com a redução na fração máxima em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus, portanto, ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
VI - Não há constrangimento ilegal no que tange ao indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias em que ocorreram os delitos (no caso, posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes) não a recomendam, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal, e foram devidamente fundamentadas pelo eg.
Tribunal a quo. (Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
(HC 291.136/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CARÁTER HEDIONDO. REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Auré...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E 16 DA LEI 10.826/03. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a r. decisão que manteve a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido (23 porções de cocaína embaladas individualmente), além de um projétil de arma de fogo, circunstância que denota a prática habitual do crime de tráfico de drogas.
IV- A alegação de que não teria sido aplicado o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta col. Corte impossibilitada de examinar tal alegação, sob pena da indevida supressão de instância (Precedentes).
V - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
VI - Revela-se adequada, na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
(HC 303.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E 16 DA LEI 10.826/03. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (Precedentes).
IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e utilização de recursos por parte da defesa - tornam razoável e justificada a demora na realização do julgamento em plenário, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. (Precedentes).
V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.284/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva. (Precedentes).
II - Dessa forma, não subsiste razão para que não se restabeleça a decisão que indeferiu a prisão preventiva do ora paciente, uma vez que não demonstrado nos autos a indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus concedido de ofício para confirmar a liminar e cassar o v. acórdão objurgado no sentido de restabelecer a r. decisão de 1ª instância, sem prejuízo do resultado do ulterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto.
(HC 308.129/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva. (Preced...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. QUANTUM ESTABELECIDO ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência, quando da unificação das penas, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que de cada pena, de per si, tenha resultado um regime mais brando, se do somatório resulte em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de prisão, não havendo falar em bis in idem, ante inteligência dos arts. 111 da Lei de Execução Penal e 33, do Código Penal - este último interpretado a contrario sensu.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 309.418/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. QUANTUM ESTABELECIDO ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12, DA LEI 12.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, por se tratar, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, notadamente pela gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida, juntamente com duas balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, uma munição calibre 38 e a quantia de R$ 173,00 (em dinheiro). Todos os indícios apontam para o fato de que o paciente exercia com habitualidade o tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade de manutenção da segregação imposta, eis que evidenciada uma periculosidade social do agente, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 310.275/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12, DA LEI 12.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios." (EREsp 670.117/PB, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1283980/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorpora...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.116.334/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO ENTRE 24/9/1999 E 13/9/2001.
1. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo.
2. "Conforme a decisão proferida no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Castro Meira, em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária, exclui-se a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001)" (AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1209448/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.116.334/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO ENTRE 24/9/1999 E 13/9/2001.
1. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo.
2. "Conforme a decisão proferida no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Castro Meira, em se tratando de desapropriação de imóvel improduti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. O recorrente não especificou o vício que inquinaria o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Limitou-se a mencionar a existência de violação do referido dispositivo sem proceder a necessária fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há julgamento extra petita. O acórdão apenas aduziu que, para haver a redução de alíquota de 5% para 2% conforme pleiteado, bastaria ao menos que o recorrente demonstrasse prestar serviço de forma pessoal, fato que não ficou lastreado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
3. Quanto ao fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado acerca da validade do laudo pericial, o magistrado tem o poder discricionário para decidir acerca da produção de provas, e escolher as que são suficientes para formar o seu convencimento ao dirimir a controvérsia. Nesse sentido, para verificar a validade do laudo pericial, se apto para a resolver a lide, exigiria o ingresso deste Eg. Tribunal na seara fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 279.920/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. O recorrente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ÔNUS QUE CABEM À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Reconhecido o pedido inicial, as custas e os honorários advocatícios serão devidos pelo réu, uma vez que deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade.
Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A matéria relativa ao art. 467 do CPC não foi objeto de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.488/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ÔNUS QUE CABEM À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Reconhecido o pedido inicial, as custas e os honorários advocatícios serão devidos pelo réu, uma vez que deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade.
Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A matéria relativa ao art. 467 do CPC não foi objeto de...