ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS POR HANSENÍASE.
ISOLAMENTO E INTERNAMENTO COMPULSÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a recorrente, ora agravante, não atende aos requisitos legais para fins de recebimento de pensão por ter sido portadora de hanseníase.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507159/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS POR HANSENÍASE.
ISOLAMENTO E INTERNAMENTO COMPULSÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a recorrente, ora agravante, não atende aos requisitos legais para fins de recebimento de pensão por ter sido portadora de hanseníase.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéri...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
OBJETO DE RECURSO. RECEIO DE DANO. VALIDADE DO CERTAME. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de resguardar o objeto de recurso especial não admitido e interposto contra acórdão no qual se consignou não haver provas de preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva pela alegada contratação de temporários; a medida cautelar requer seja determinada a prorrogação da validade do certame.
2. É cabível o ajuizamento de medida cautelar com o objetivo de preservar o objeto jurídico de futuro recursal especial, sendo a sua procedência dependente da existência concomitante de fumaça do bom direito (fumus boni iuris), na forma de uma clara plausibilidade de êxito recursal, e de perigo na demora (periculum in mora), demonstrada como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. No caso concreto, o recurso especial demonstra baixa probabilidade de êxito, pois a peça recursal aponta a violação de dispositivos constitucionais, bem como postula a contradição do acervo fático e probatório dos autos, não tendo, ainda, demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 58-60).
4. O pedido da medida cautelar não possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a Administração Pública possui discricionariedade para prorrogar, ou não, a validade dos concursos públicos; não há falar em fumaça do bom direito por tal ângulo. Precedente: REsp 1.432.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014.
5. Ademais, nos termos da jurisprudência, tendo sido ajuizada a ação judicial com a alegação de preterição, se for consignada, não haverá perda de objeto em razão do fim do prazo de validade do certame;
não há falar em risco de dano por tal perspectiva. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 857.598/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2.5.2013.
Medida cautelar improcedente. Liminar revogada. Agravo regimental prejudicado.
(MC 22.744/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
OBJETO DE RECURSO. RECEIO DE DANO. VALIDADE DO CERTAME. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de resguardar o objeto de recurso especial não admitido e interposto contra acórdão no qual se consignou não haver provas de preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva pela alegada contratação de temporários; a medida cautelar requer seja determinada a prorrogação da validad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência predominante deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a redução dos proventos pagos ao impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1200940/SC, de minha relatoria, DJe 28/08/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.368/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência predominante deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a redução dos proventos pagos ao impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1200940/SC, de minha relatoria, DJe 28/08/2014).
2. Agravo regimental a que se n...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido, acerca de diferenças remanescentes sobre a Gratificação de Difícil Acesso e a respectiva carência do direito de ação, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em recurso especial, esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.175/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido, acerca de diferenças remanescentes sobre...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.
III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda.
IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg. Tribunal de origem pode gerar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à econom...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EARESP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO DECISUM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA O REFERIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Incidência do óbice contido no enunciado sumular 284/STF, uma vez que o recorrente deixou de indicar, em suas razões extraordinárias, os dispositivos constitucionais tidos como violados pelo acórdão recorrido. Inviável indicação em recursos posteriores.
II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EAREsp 252.217/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EARESP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO DECISUM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA O REFERIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Incidência do óbice contido no enunciado sumular 284/STF, uma vez que o recorrente deixou de indicar, em suas razões extraordinárias, os dispositivos constitucionais tidos como violados pelo acórdão recorrido. Inviável indicação em recursos posteriores.
II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão atacada....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o fornecimento de armas e de drogas. Especificou-se que ela, em 19/1/2014, teria adquirido, vendido e exposto à venda 10 fuzis e munições, cujo destino seria a comunidade Serrinha, no Rio de Janeiro. Narrou-se, ainda, que ela vendeu substância entorpecente, além de integrar organização criminosa.
2. Não há falar em extensão dos benefícios concedido à corré que, na verdade, havia sido denunciada em outra ação penal, portanto em outra peça acusatória, e cuja imputação era totalmente diferente, inexistindo similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A Defesa menciona a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, mas tal documento sequer instrui os autos, o que impossibilita a análise da questão. Ademais, tal tese não foi enfrentada no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o forneci...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ACUSADO A SERVIÇO DO TRÁFICO.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na quantidade, natureza e variedade da substância entorpecente apreendida - 35 invólucros plásticos contendo maconha, totalizando 61,08 gramas, e 8 pinos plásticos contendo pedras de crack, além da quantia de R$ 115,00 em notas trocadas e uma motocicleta. O juízo de primeiro grau ressaltou, ainda, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, que o ora recorrente encontra-se a serviço do tráfico, a indicar possível reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.634/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ACUSADO A SERVIÇO DO TRÁFICO.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na quantidade, natureza e variedade da substância entorpecente apreendi...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, pois o processo conta com três réus e houve instauração de incidente de insanidade mental quanto a um deles, sendo que o exame já foi realizado e o laudo, juntado.
3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando- se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento
(RHC 55.482/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, pois o processo conta com três réus e houve instauração de incidente d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, que não se resumia a comerciar drogas mas também fornecia albergue a usuário, que utilizava a droga no local, no qual foram apreendidos diversos petrechos para acondicionamento e uso de entorpecente, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.409/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, que não se resumia a comerciar drogas mas também fornecia...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de cinco agentes, com emprego de expressivo armamento de fogo (dentre as armas apreendidas com os autuados, havia quatro pistolas e uma submetralhadora), o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, "demonstra a periculosidade e audácia dos agentes".
Ressaltou-se, ainda, que todos os conduzidos residem em comarca diversa e que, de acordo com o relato dos policiais, os autores teriam se evadido do local do crime. Fez-se menção, também, a "informações de que dois dos conduzidos fazem parte da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual seria responsável pelos diversos ataques ocorridos no Estado nos últimos dias", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.175/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de cinco agentes, com emprego de expressivo armamento de fogo (dentre as armas apreendidas com os autuados, havia quatro pistolas e uma submetralhadora), o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, "demo...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 55.047/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custód...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RMDPPP vol. 64 p. 117
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTES POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRÉVIO WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, que demonstram a gravidade concreta do delito.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento permanente dos recorrentes, policiais, com o tráfico de drogas. A decisão narra que os trinta acusados integravam uma bem estruturada rede criminosa, que disseminava entorpecentes na região.
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
4. In casu, a complexidade do feito é evidente, diante do número de réus e testemunhas, bem como pela expedição de cartas precatórias.
Passado um ano da custódia, o feito está prestes a ser sentenciado, já tendo sido apresentadas as alegações finais. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa.
5. Inviável apreciar o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu, pois ele não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, diante da deficiente instrução do writ, bem como por sua incompetência. De fato, caberia à Defesa requerer a extensão ao Juízo de primeiro grau, bem como instruir o habeas corpus com a decisão que havia concedido o benefício. Ademais, o Juiz de primeiro grau assentou que o decisum baseou-se em questão exclusivamente subjetiva.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.465/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTES POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRÉVIO WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraído...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VALIDADE DA CESSÃO DE CONTRATO.
USUCAPIÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1322079/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VALIDADE DA CESSÃO DE CONTRATO.
USUCAPIÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1322079/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.
1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.
2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução.
3. Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.
1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.
2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistên...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RDDP vol. 146 p. 144
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 954.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a insti...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O TRANSITO EM JULGADO DO AUTOS.
A petição não poderia ser nem conhecida como embargos de declaração, porquanto apresentada fora do prazo.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na PET no RMS 46.668/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O TRANSITO EM JULGADO DO AUTOS.
A petição não poderia ser nem conhecida como embargos de declaração, porquanto apresentada fora do prazo.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na PET no RMS 46.668/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução, e o credor não poderia ser penalizado por motivos inerentes à movimentação processual.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não provido.
(REsp 1512186/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamen...
EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO FUNDADO EM TRIPLICATAS PROTESTADAS PARA FINS DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PROVA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA TRIPLICATA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos.
2. É pacífico na jurisprudência que se admitem triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor. Interpretação extensiva do art. 23 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
3. A triplicata sem aceite, mas protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura da quebra.
4. A retenção das duplicatas deve ser presumida em face da entrega da mercadoria, cabendo ao devedor a prova da devolução.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1307016/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO FUNDADO EM TRIPLICATAS PROTESTADAS PARA FINS DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PROVA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA TRIPLICATA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 514.449/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 514.449/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)