E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão de regime deve ser considerada como aquela em que o apenado implementou os requisitos legais previstos no art. 112, da LEP e não a data de início do cumprimento da pena no regime anterior. Precedentes das Cortes Superiores.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para que a data-base para progressão de regime seja considerada aquela em que o agravante atingiu o direito a tal benefício.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão de regime deve ser considerada como aquela em que o apenado implementou os requisitos legais previstos no art. 112, da LEP e não a data de início do cumprimento da pena no regime anterior. Precedentes das Cortes Superiores.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para que a data-base para progressão de regime seja considerada aquela em que o agravante...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício d...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – UNIFICAÇÃO DE PENAS – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ANÁLISE TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A unificação de penas é de competência do Juízo de Execução, conforme determina o art. 66 , III , 'a', da Lei de Execução Penal, sendo impossível que esta Corte, em sede de revisional, proceda a análise para a aplicação da regra da continuidade delitiva, uma vez que implicaria em supressão de instância.
O aumento da pena na terceira fase da dosimetria de condenação por crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes.
Recurso parcialmente provido
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – UNIFICAÇÃO DE PENAS – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ANÁLISE TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A unificação de penas é de competência do Juízo de Execução, conforme determina o art. 66 , III , 'a', da Lei de Execução Penal, sendo impossível que esta Corte, em sede de revisional, proceda a análise para a aplicação...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICÁVEL – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
I - A dedicação à atividade criminosa é conclusão que depende das provas produzidas nos autos. Na hipótese, além da confissão do réu de que estava a se dedicar à narcotraficância, detinha 1326 papelotes de cocaína, totalizando 762 gramas de entorpecente, logo, à evidência contou com uma rede de contatos organizada para o tráfico de drogas a fim de que recebesse grande quantidade de entorpecente dentre os de maior pernicisiosidade e valor econômico. Os elementos apontados em primeira instância são fortes e amparados na prova dos autos, de modo a tornar incabível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Resta inalterado o regime inicial para cumprimento de pena, considerando o quantum da pena, bem como a natureza e quantidade de entorpecente, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
III - No mesmo norte, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por extrapolar o limite legal previsto no art. 44 do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICÁVEL – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
I - A dedicação à atividade criminosa é conclusão que depende das provas produzidas nos autos. Na hipótese, além da confissão do réu de que estava a se dedicar à narcotraficância, detinha 1326 papelotes de cocaína, totalizando 762 gramas de entorpecente, logo, à evidência contou com uma rede de contatos organizada para o tráfico de drogas a fim de que recebesse grande qua...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO – AUTORIA – SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da vultosa quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado e proveniente de furto; mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; sendo encontrado no seu interior 09 munições de uso proibido; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação, indicam que os apelados integraram rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que faziam parte de organização criminosa coordenada e dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico.
II - A tipificação penal prevista no aludido art. 16, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte das munições. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato. Basta o agente possuir munição de uso proibido e sem autorização ou em desacordo com determinação legal – ainda que desacompanhada de arma de fogo – para a configuração do delito, bem como incabível o princípio da insignificância na hipótese, tendo em vista a circunstância do flagrante, consistente na apreensão de vultosa quantidade de droga e a logística empregada para a prática da conduta do tráfico que denota envolvimento dos acusados com organização criminosa.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA CRIME DE RECEPTAÇÃO AUTORIA COMPROVADA CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREJUDICADO PRETENSÃO DE REGIME MAIS BRANDO – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DOS DEMAIS NÃO PROVIDOS.
I Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram o delito, ao efetuarem o transporte de grande quantidade de drogas para outro Estado da Federação. Confissão extrajudicial e delação de alguns dos réus, associada aos depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante. Condenação mantida.
II Crime de receptação - O veículo foi apreendido em poder dos réus, sendo conduzido por eles, transportando vultosa quantidade de droga. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida
III – Pena-base inalterada. Acerca da culpabilidade, tanto ao crime de tráfico de drogas quanto receptação, a fundamentação apresentada pelo sentenciante mostra-se satisfatória, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal. Segundo infere-se dos autos, os apelantes deslocaram-se dos Estados do Ceará e Goiás até Amambaí, neste Estado, em região de fronteira, quando tomaram o carregamento de droga, utilizando-se de veículo objeto de furto e previamente preparado para essa atividade. Portanto, trata-se de conduta intensamente premeditada e preparada, fator que conduz à conclusão de que a culpabilidade excedeu à normalidade, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (103 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Embora o juiz de primeiro grau tenha deixado de utilizar a quantidade do entorpecente na pena-base, a fim de evitar bis in idem, tal não resta configurado no caso em apreciação, podendo ensejar o aumento da fase inicial da dosimetria, pois, na verdade, no recurso ministerial o expurgo da minorante do trafico privilegiado deu-se com fundamento em outros elementos aptos a corroborar a tese de que o acusado integrou organização criminosa e dedicou-se à atividade criminosa, na análise das circunstâncias concretas dos autos. Não está caracterizada a reformatio in pejus, porquanto a apelação devolve à instância recursal toda a matéria, de modo que o Tribunal não é adstrito à fundamentação lançada na sentença, podendo inclusive reformulá-la, estando, apenas e tão somente, vinculado ao limite de pena imposta na decisão impugnada.
III – Tendo em vista a procedência do pedido ministerial de expurgo na minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicado a pretensão de aumento do seu patamar.
IV – Mantém-se a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas (tráfico interestadual), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V – Não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido. Ademais, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
VI Resta prejudicado o pedido de alteração do regime para o mais brando, uma vez que modificado para o fechado em virtude do provimento do recurso ministerial que ensejou novo apenamento.
VII – Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e condenar os apelados pelo crime de posse ilegal de munições de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e alterar o regime prisional para o fechado e, nego provimento aos apelos de Francisco Onilson Silva dos Santos e Lucas Pereira dos Santos e dou parcial provimento ao recurso de Wanderson Soares Fontes, apenas para conceder a isenção das custas processuais, ficando prejudicados os pedidos de aumento da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e alteração do regime para o mais brando.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO – AUTORIA – SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da vultosa quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado e proveniente de furto; mediante pagamento e financiamento especí...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ERAM RESERVADAS AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARACTERIZADO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ENVOLVIMENTO OU VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE – ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – NÃO CONFIGURADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA READEQUADA PELO JUÍZO AD QUEM PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU FAVORÁVEIS – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL, PORÉM, SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS – MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando comprovada em juízo a autoria delitiva pela traficância, o decreto condenatório é medida imperiosa.
A apreensão em poder do acusado de "cocaína" dividida em número significativo de porções, o que é característico do negócio de substâncias ilícitas, além de expressivo volume de "maconha", o qual, pelas regras de experiência, permitem concluir que não seria consumido por um único indivíduo, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de entorpecentes e que, via de consequência, impedem a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a infração penal do art. 28 da mesma norma.
Satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz ele jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com a resultante diminuição das penas.
Na hipótese de ficar caracterizado o tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para a incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao envolvimento ou visando atingir criança ou adolescente, disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imprescindível que a condição de menor de 18 (dezoito) anos seja devidamente atestada.
Se porventura a condenação não for superior a 4 (quatro) anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do réu, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do citado codex.
Caso não seja socialmente recomendável, não deve o julgador substituir a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ERAM RESERVADAS AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARACTERIZADO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ENVOLVIMENTO OU VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE – ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – NÃO CONFIGURA...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297, CP – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CP - INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – BENEFÍCIO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o acusado fornecido auxílio material para a confecção do documento, com o intuito de foragir da aplicação da lei penal, não há falar em desclassificação para o crime de falsa identidade, porque demonstrado nos autos que o réu falsificou o documento público de identificação, estando devidamente comprovada a adequação típica do fato com a norma penal do art. 297 do Estatuto Repressivo.
Resta prejudicada a pretensão de acolhimento da atenuante da confissão espontânea, quando esta já foi reconhecida pela sentença.
Mantém-se o regime semiaberto ao condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, quando verificada a reincidência, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência da Súmula 269 do STJ.
Mostra-se incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos quando se tratar de réu reincidente em crime doloso, não preenchido o requisito do art. 44, II, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297, CP – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CP - INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – BENEFÍCIO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o acusado fornecido auxílio material para a confecção do documento, com o intuito de foragir da aplicação da lei penal, não há falar em desclassificação para o crime de falsa identida...
E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que os elementos do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em rodovia estadual pelo agente que receberia R$ 15.000,00 pela empreitada, de modo que tais circunstâncias revelam a experiência no ramo da traficância.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista o quantum da pena (5 anos de reclusão), bem como a grande quantidade de entorpecente que demonstra a existência de circunstância judicial demasiadamente desabonadora (art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal)..
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DAS PROPOSTAS DE TRABALHO DA PRESTADORA – RECUSA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CLÁUSULA PENAL – CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS – APLICAÇÃO A AMBAS AS PARTES – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Age de forma contraditória, em flagrante violação à boa-fé objetiva, a contratante que tenta eximir-se do pagamento dos serviços contratados alegando a ausência de aceite escrito das propostas de trabalho enviadas pela prestadora de serviços, estando cabalmente demonstrado que com elas anuiu tacitamente, permitindo a realização dos eventos programados. Nesse sentido informa o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil".
II - A jurisprudência do STJ "orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (AgInt no REsp 1605201/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
III - O inadimplemento contratual, em regra, gera os efeitos previstos no art. 389 do Código Civil, a saber, danos emergente e lucros cessantes, se for o caso, juros, atualização monetária e honorários de advogado, de forma que somente haverá danos morais "se ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor" (REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). In casu, em que pese a Recorrente ter afirmado que o não pagamento por parte da Recorrida pelos serviços prestados gerou a quebra da empresa, inexistem provas nesse sentido, não se justificando, portanto, o pleito de danos morais.
IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO
I - A redistribuição da sucumbência imposta pelo parcial provimento do recurso da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da parte ré consistente na majoração dos honorários fixados em seu favor.
II - Recurso da parte ré não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DAS PROPOSTAS DE TRABALHO DA PRESTADORA – RECUSA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CLÁUSULA PENAL – CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS – APLICAÇÃO A AMBAS AS PARTES – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Age de forma contraditória, em flagrante violação à boa-fé objetiva, a contratante que tenta eximir-se do pagamento dos serviços contratados alegando a aus...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983 – RECURSO PROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Admite-se, nos crimes envolvendo violência doméstica, a suspensão condicional da pena, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na hipótese presente em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983 – RECURSO PROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL – nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do imóvel pertencente ao suplicante, ante a ausência de qualificação, identidade e endereço daquele – INOVAÇÃO RECURSAL – cerceamento do seu direito de defesa, ante a negativa do seu pedido de produção de prova pericial de avaliação do imóvel e julgamento antecipado da lide – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – REJEIÇÃO – nulidade da expedição da carta da arrematação por preço vil, abusivo e espoliativo – ausência de insurgência oportuna – impossibilidade de reparação por ação própria para este fim – ofensa a dialeticidade – nulidade da sentença por deixar de relatar as suas premissas e fundamentar objetivamente a rejeição dos argumentos da inicial – não ocorrência – prescrição e decadência – afastadas – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Como a tese de nulidade da expedição da carta de arrematação em vista da ausência de qualificação, identidade e endereço não foi trazida antes da prolação da sentença, mas tão somente nesta apelação, não deve ela ser conhecido por se tratar de inovação recursal, importando, assim, também em supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, pois a parte contrária poderia se opor ao argumento, caso o mesmo fosse antes arguido, o que seria examinado ainda pelo julgador de primeiro grau.
Conforme disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, cabe ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, nessa senda, o julgador entendeu que não era necessária a realização de perícia de avaliação, eis que inoportuna, posto que, quando intimado quanto à avaliação, deveria o autor demonstrar cabalmente as incongruências e não, requer a produção de prova.
Com relação ao argumento de nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do seu imóvel em razão da existência de preço vil, abusivo e espoliativo e de que qualquer ato precluso no processo de execução, pode ser reparado por ação própria para este fim, há de considerar que conforme corretamente fundamentado em primeiro grau, em vista do crédito exigido no feito executivo fiscal decorrer da cobrança de multa fixada na sentença penal condenatória, a rejeição na sentença destas teses do autor, fundamentou-se no sentido de que ele, embora intimado para se manifestar sobre a avaliação pelo oficial habilitado, deixou de exercer o seu direito, seja por meio de da apresentação de impugnação à avaliação, seja através de embargos à execução, no prazo de 30 dias. Ora, existindo prazo para a impugnação à avaliação ou apresentação de embargos e, não tendo a parte se valido de tais direitos de impugnar, a penhora e avaliação são idôneas, e, como os prazos peremptórios, resta efetivamente preclusa a possibilidade de o executado se voltar contra. Ademais, conforme se verifica das alegações, o recorrente deixou de combater esta parte da fundamentação da sentença, no sentido que ele não exerceu o seu direito, de forma regular, de voltar-se contra a avaliação acima transcrita, utilizada para rejeição de sua pretensão.
Inexiste nulidade da sentença por deixar de relatar as suas premissas e fundamentar objetivamente a rejeição dos argumentos da inicial, haja vista que em simples leitura do julgamento de primeiro grau é possível constatar a falta de amparo deste argumento, porquanto devidamente demonstradas as alegações do recorrente para ensejar seus pedidos, bem como a fundamentação do magistrado para as rejeições, o que impede, portanto, o acolhimento da suscitada nulidade.
Por fim, não há a prescrição de decadência, em vista da peculiaridade do caso, em que o crédito exigido no feito executivo em apenso decorre da cobrança de multa fixada em sentença penal condenatória. Assim, os institutos da decadência e prescrição são efetivamente regulados de uma forma um tanto diferenciada das demais execução fiscais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL – nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do imóvel pertencente ao suplicante, ante a ausência de qualificação, identidade e endereço daquele – INOVAÇÃO RECURSAL – cerceamento do seu direito de defesa, ante a negativa do seu pedido de produção de prova pericial de avaliação do imóvel e julgamento antecipado da lide – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – REJEIÇÃO – nulidade da expedição da carta da arrematação por preço vil, abusivo e espoliativo – ausência de insurgência oportun...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sustação/Alteração de Leilão
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NEGADO – PREJUDICADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A circunstância judiciaL relativa "quantidade da droga" está adequadamente fundamentada, pelo que deve ser mantida, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/88.
II – Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional.
III – Na hipótese, considerando que a apelante não preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, restam prejudicados os pedidos de elevação do patamar de aplicação da referida benesse e afastamento da hediondez.
IV – Acerca do regime de cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
V – Resta prejudicado o pleito de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NEGADO – PREJUDICADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A circunstância judiciaL relativa "quantidade da droga" está adequadamente fundamentada, pelo que deve ser mantida, nos termos do a...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FATOS APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação se o agente foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de defesa.
II Contra o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FATOS APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação se o agente foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de defesa.
II Contra o parecer. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (53 KG DE MACONHA) E DEDICAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – NÃO AFASTADA – REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
Não preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33, da Lei de drogas, não há se falar em aplicação da aludida benesse.
Mantém-se a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, uma vez que comprovado que o entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, sendo desnecessário o efetivo transpasse de fronteira interestadual.
Não há se falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, quando devidamente comprovado que o crime foi perpetrado com o envolvimento de adolescente.
No caso, o regime fechado foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (53 kg de maconha).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (53 KG DE MACONHA) E DEDICAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – NÃO AFASTADA – REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base, quando há...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inviável, nessa fase, a concessão do direito da apelante em recorrer em liberdade, posto que, além de devidamente fundamentada a prisão domiciliar, com a confirmação de sua condenação em segundo grau de jurisdição, inicia-se o cumprimento da reprimenda.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais, proporcionada pela Defesa, não é causa para a declaração de nulidade do processo.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em desclassificação para uso.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Inviável o reconhecimento de coação moral resistível e participação de menor importâncias quando resta evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos e a unidade de desígnios na atividade delitiva.
Para o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal é necessário que esteja comprovado nos autos circunstância de especial relevância relacionada diretamente com o delito e que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO ATENUANTES E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da aplicação das atenuantes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIG...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS – CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – NÃO CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de cumular a cláusula penal com a multa moratória na medida em que ambas possuem exatamente o mesmo caráter compensatório financeiro, incidentes em razão do atraso dos aluguéis convencionados, tendo em vista a vedação do "bis in idem".
Em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação são indevidos honorários advocatícios extrajudiciais, sendo possíveis somente os de sucumbência, a serem arbitrados na sentença pelo Juízo.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é sucumbente mínimo aquele que decair de pequena parte de seus pleitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS – CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – NÃO CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de cumular a cláusula penal com a multa moratória na medida em que ambas possuem exatamente o mesmo caráter compensatório financeiro, incidentes em razão do atraso dos alu...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA – PACIENTE QUE CONFESSA O DELITO – OUTRAS PROVAS QUE REFORÇAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO MANTIDA – ORDEM NEGADA. A confissão do paciente e sua determinação em executar a vítima, por motivo fútil, implica no reconhecimento de sua periculosidade, demonstrando seu desapego a vida humana, não só da vítima, como de terceiros que a acompanhavam no momento da tentativa de homicídio. Prisão preventiva decretada de forma fundamentada, atendendo aos motivos ensejadores e pressupostos necessários, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ausência de ilegalidade na medida, não caracterizando qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido. No caso, incabível a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA – PACIENTE QUE CONFESSA O DELITO – OUTRAS PROVAS QUE REFORÇAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO MANTIDA – ORDEM NEGADA. A confissão do paciente e sua determinação em executar a vítima, por motivo fútil, implica no reconhecimento de sua periculosidade, demonstrando seu desapego a vida humana, não só da vítima, como de terceiros que a acompanhavam no momento da tentativa de ho...
E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A REAL POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA – PROBABILIDADE DE O PACIENTE COMETER NOVOS DELITOS, SOBRETUDO CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ORDEM DENEGADA.
O fato de terem sido encontrados na residência do paciente diversos apetrechos empregados por delinquentes para subtração de dinheiro em caixas eletrônicos traduz-se em circunstância que revela uma provável prática de novos delitos contra instituições financeiras na hipótese de manter-se solto, devendo ser mantida a custódia como garantia da ordem pública.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A REAL POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA – PROBABILIDADE DE O PACIENTE COMETER NOVOS DELITOS, SOBRETUDO CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ORDEM DENEGADA.
O fato de terem sido encontrados na residência do paciente diversos apetrechos empregados por delinquentes para subtração de dinheiro em caixas eletrônicos traduz-se em circunst...
E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada na existência de associação criminosa formada para a prática de crimes de roubo de veículos automotor transportados para o exterior, perpetrados em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, revela a necessidade da custódia do paciente como garantia da ordem pública.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória. como voto.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada na existência de associação criminosa formada para a prática de crimes de roubo de veículos automotor transportados para o exterior, perpetrados em concurso de pessoas, com uso...
E M E N T A - HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - WRIT NÃO CONHECIDO
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de livramento condicional, uma vez que o referido remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo tal questão afeita à discussão em sede de Agravo em Execução.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - WRIT NÃO CONHECIDO
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de livramento condicional, uma vez que o referido remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo tal questão afeita à discussão em sede de Agravo em Execução.
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime