E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO.
I. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprovam pela prova oral produzida aliada ao laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para fundamentar o édito condenatório.
II. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO.
I. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprovam pela prova oral produzida aliada ao laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para fundamentar o édito condenatório.
II. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO– RECURSO NÃO PROVIDO.
A corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior é de que a data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefícios não deve ser aquela em que ocorre o trânsito em julgado da nova condenação, em caso de execução definitiva, ou a data da sentença condenatória, quando se tratar de execução provisória, mas sim a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão vergastada está de acordo com o posicionamento da Corte Superior, devendo ser mantida.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO– RECURSO NÃO PROVIDO.
A corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior é de que a data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefícios não deve ser aquela em que ocorre o trânsito em julgado da nova condenação, em caso de execução definitiva, ou a data da sentença condenatória, quando se tratar de execução provisória, mas sim a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito.
Analisan...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva do reeducando, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva do reeducando, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manife...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO– RECURSO NÃO PROVIDO.
A corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior é de que a data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefícios não deve ser aquela em que ocorre o trânsito em julgado da nova condenação, em caso de execução definitiva, ou a data da sentença condenatória, quando se tratar de execução provisória, mas sim a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão vergastada está de acordo com o posicionamento da Corte Superior, devendo ser mantida.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO– RECURSO NÃO PROVIDO.
A corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior é de que a data-base para a contagem do prazo para obtenção de benefícios não deve ser aquela em que ocorre o trânsito em julgado da nova condenação, em caso de execução definitiva, ou a data da sentença condenatória, quando se tratar de execução provisória, mas sim a data em que o sentenciado foi preso em flagrante pelo novo delito.
Analisan...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DO EVENTO DANOSO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Apesar de constatado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, se não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito de forma simples.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de constatado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, se não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito de forma simples.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DO EVENTO DANOSO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de op...
E M E N T A – DO RECURSO DE MARLON: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA IMPRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A CORROBORAR A NARRATIVA DA PEÇA ACUSATÓRIA – DÚVIDA QUANTO A NEGATIVA DE AUTORIA QUE DEVE SER RESOLVIDA PELO JUÍZO NATURAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGAMENTO – INVIÁVEL – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Existindo indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, para que a questão seja apreciada soberanamente pelo Tribunal do Júri.
A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis, então, se a qualificadora da promessa de recompensa encontra apoio razoável nas provas dos autos, deve ser mantida na sentença de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão.
Quanto ao motivo fútil, não basta a acusação dizer na denúncia que o motivo do crime seria fútil, mostra-se necessário indicar que o motivo do crime é desprezível, banal e profundamente insignificamente, o que de pronto não consta do caderno processual, pois a descrição contida na denúncia e a prova testemunhal indicam que o delito foi precedido de sérias desavenças entre vítima e réu, com provocações mútuas, supostamente motivadas por ciúmes, o que neste contexto não é capaz de caracterizar a qualificadora de motivo fútil.
Em parte contra parecer, recurso parcialmente provido.
RECURSO DE SHARLON: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA IMPRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A CORROBORAR A NARRATIVA DA PEÇA ACUSATÓRIA – DÚVIDA QUANTO A NEGATIVA DE AUTORIA QUE DEVE SER RESOLVIDA PELO JUÍZO NATURAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Existindo indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverão ser apreciadas soberanamente pelo Tribunal do Júri.
Com parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO – RETIRADA DA QUALIFICADO DO MOTIVO FÚTIL.
Não basta a acusação dizer na denúncia que o motivo do crime seria fútil, mostra-se necessário indicar que o motivo do crime é desprezível, banal e profundamente insignificamente, o que de pronto não consta do caderno processual, já que a descrição dos fatos contida na denúncia e a prova testemunhal indicam conduta precedida de desavenças entre vítima e réu, com ofensas e provocações mútuas possivelmente motivadas por ciúmes, o que neste contexto não é capaz de caracterizar a qualificadora de motivo fútil.
De ofício, afastada a qualificadora do motivo fútil.
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E M E N T A – DO RECURSO DE MARLON: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA IMPRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A CORROBORAR A NARRATIVA DA PEÇA ACUSATÓRIA – DÚVIDA QUANTO A NEGATIVA DE AUTORIA QUE DEVE SER RESOLVIDA PELO JUÍZO NATURAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGAMENTO – INVIÁVEL – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALI...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIA - PEDIDO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - NEGATIVA DO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL - PRERROGATIVA FUNCIONAL DO PARQUET DE REQUISIÇÃO DIRETA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM JUÍZO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A prerrogativa do parquet de requisição direta de diligências não impede a possibilidade de solicitá-las em juízo, especialmente quando o interesse na prova destinar-se a ambas as partes e ao processante, como é o caso dos antecedentes, que é elemento formador do processo e necessário para a escorreita aplicação da lei penal. Precedentes deste Tribunal.
Além disso, a despeito do poder requisitório constitucionalmente deferido ao parquet, certo é que a atribuição do referido órgão estadual possui limitações territoriais, de modo que não há óbice a que seja solicitada pelo Poder Judiciário a obtenção de antecedentes criminais dos denunciados junto aos Institutos de Identificação de Unidades da Federação diversas de onde atua o Promotor de Justiça.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIA - PEDIDO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - NEGATIVA DO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL - PRERROGATIVA FUNCIONAL DO PARQUET DE REQUISIÇÃO DIRETA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM JUÍZO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A prerrogativa do parquet de requisição direta de diligências não impede a possibilidade de solicitá-las em juízo, especialmente quando o interesse na prova destinar-se a ambas as partes e ao processante, como...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVIMENTO.
O princípio da insignificância deve ser aferido pelo grau de reprovabilidade da conduta, o que demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a rejeição in limine da peça acusatória, máxime quando há indícios de expressividade da lesão jurídica causada a saúde pública pela conduta imputada ao denunciado.
Deve ser recebida a denúncia que apresenta todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, expondo a autoria, materialidade e as circunstâncias do crime.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a que se dá provimento para determinar o recebimento da denúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVIMENTO.
O princípio da insignificância deve ser aferido pelo grau de reprovabilidade da conduta, o que demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a rejeição in limine da peça acusatória, máxime quando há indícios de expressividade da lesão jurídica causada a saúde pública pela conduta imputada ao denunciado.
Deve ser recebida a denúncia que apresenta todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, expondo a au...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A denúncia descreve com clareza os fatos e circunstâncias, os quais, são típicos, configuradores, em tese,em tese, do crime imputado ao denunciado. A acusação está lastreada em um mínimo de prova.
Por isso, a rejeição da denúncia, nessa fase processual, é temerária diante dos indícios da autoria e da materialidade do delito, sobretudo porque para o reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas no curso da instrução.
Com vistas ao caso concreto, em um início de ação penal, para se ter mais elementos para o exame da reprovabilidade da conduta, a instauração da ação penal é medida que se impõe e, consequentemente, o recebimento da denúncia, para que seja devidamente instruído o processo, quando, então, poderão ser analisadas todas as circustâncias do caso, para o devido julgamento de mérito.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A denúncia descreve com clareza os fatos e circunstâncias, os quais, são típicos, configuradores, em tese,em tese, do crime imputado ao denunciado. A acusação está lastreada em um mínimo de prova.
Por isso, a rejeição da denúncia, nessa fase processual, é temerária diante dos indícios da autoria e da materialidade do delito, sobretudo porque para o reconhecimento da insig...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, C/C ART. 40, VI (TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PROVA FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA O VÍNCULO ESTÁVEL E A HABITUALIDADE DO TRÁFICO UNINDO OS DOIS AGENTES – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – DEVIDA – ULTRAPASSADO O PRAZO DEPURADOR – CONDENAÇÃO A SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI (ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) – INVIÁVEL – CAUSA DE AUMENTO BEM PROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição do crime de tráfico ou ainda desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, se demonstrada a autoria e materialidade do crime, e que as drogas se destinavam à traficância;
II Comprovado o envolvimento de menores de idade no tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06;
III Havendo condenação anterior, decorrente de sentença penal irrecorrível e tendo transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos, tal condenação não é apta para gerar a reincidência à luz do art. 64, I, do Código Penal, mas não há óbice a ser considerada como maus antecedentes.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, C/C ART. 40, VI (TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PROVA FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA O VÍNCULO ESTÁVEL E A HABITUALIDADE DO TRÁFICO UNINDO OS DOIS AGENTES – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – DEVIDA –...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO RECURSO DE WILTON: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROVIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO REDUÇÃO DE PENA PRIMÁRIA EXACERBADA – CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO - BIS IN IDEM - DECOTADA DA 3ª FASE DA PENA E MANTIDA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA QUE AUTORIZAM O REGIME FECHADO IMPOSTO –RECURSO PROVIDO EM PARTE - EM PARTE CONTRA O PARECER.
Não se absolve o recorrente do crime de roubo majorado se as vítimas reconheceram o apelante como o autor do delito.
Ocorrido bis in idem ao se valorar a majorante do uso de arma na 1ª e 3ª fase da pena, decoto tal qualificadora da 3ª etapa da dosimetria para utilizá-la a título de circunstância judicial hábil a elevar a reprimenda inicial.
De ofício, reduz-se a pena-base imposta vez que fixada de forma exacerbada.
Mantém-se o regime fechado se a pena imposta, e a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, justificam o recrudescimento do regime paro o imediatamente mais gravoso.
EMENTA DO RECURSO DE JEFERSON: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROVIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIMÁRIA EXACERBADA – CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO - BIS IN IDEM - DECOTADA DA 3ª FASE DA PENA E MANTIDA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA QUE AUTORIZAM O REGIME FECHADO IMPOSTO– RECURSO PROVIDO EM PARTE EM PARTE CONTRA O PARECER.
Não se absolve o recorrente do crime de roubo majorado se as vítimas reconheceram o apelante como o autor do delito.
Ocorrido bis in idem ao se valorar a majorante do uso de arma na 1ª e 3ª fase da pena, decota-se tal qualificadora da 3ª etapa da dosimetria para utilizá-la a título de circunstância judicial hábil a elevar a reprimenda inicial.
De ofício, reduz-se a pena-base imposta se fixada de forma exacerbada.
Mantém-se o regime fechado se a pena imposta, e a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, justificam o recrudescimento do regime paro o imediatamente mais gravoso.
EMENTA DO RECURSO DE SUEEZZA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS SEGURAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA LASTREADA EM ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÁXIMO PREVISTO – PROCEDENTE – PRIMARIEDADE E POUCA QUANTIDADE DE DROGA QUE ASSIM PERMITEM – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PROCEDENTE – QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM – EM PARTE CONTRA O PARECER – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há falar em absolvição se as provas demonstram que a apelante praticava a comercialização de entorpecentes.
Reduz-se a pena-base imposta se majorada acima do mínimo legal com fulcro em elemento inerente ao tipo penal.
Aplica-se a redutora do tráfico privilegiado no máximo previsto de 2/3 se a apelante é primária, e a droga apreendida era pouca (119g de maconha).
Preenchidos requisitos legais e ausente qualquer óbice, fixa-se o regime aberto e substitui-se a pena imposta por duas restritivas de direitos, nos termos dos art. 33 e 44, ambos do CP.
Ementa
DO RECURSO DE WILTON: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROVIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO REDUÇÃO DE PENA PRIMÁRIA EXACERBADA – CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO - BIS IN IDEM - DECOTADA DA 3ª FASE DA PENA E MANTIDA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA QUE AUTORIZAM O REGIME FECHADO IMPOSTO –RECURSO PROVIDO EM PARTE - EM PARTE CONTRA O PARECER.
Não...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 4.8885 KG DE MACONHA E 2.059 KG DE COCAÍNA - PENA MAJORADA EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS– PLEITO DE CORREÇÃO DA PENA QUANTO À FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO, PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALEGADA VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – CONFISSÃO QUE ABRANDA A PENA AO MÍNIMO LEGAL - ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AÇÃO ARTICULADA ENVOLVENDO VÁRIOS AGENTES, COM PREPARAÇÃO DO VEÍCULO PARA OCULTAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO BANCO, TETO E PARA-LAMA DIANTEIRO - PRIVILÉGIO DO TRÁFICO AFASTADO - PRETENSÃO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA- REGIME FECHADO ADEQUADO - ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL -SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSÍVEL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se se há uma ou mais circunstâncias judiciais negativas; então, sendo as moduladoras da quantidade e natureza da droga desfavoráveis, ademais por serem drogas de natureza diversa, entre elas a cocaína, altamente nociva, e sendo esta moduladora preponderante, segundo o art. 42 da Lei de Drogas, justifica-se maior elevação da pena base.
Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, conforme verbete da Súmula n.º 231/STJ.
Inobstante a primariedade do apelante, a dinâmica do crime e circunstâncias do flagrante evidenciaram sua colaboração com organização criminosa, pois foi flagrado conduzindo veículo previamente preparado por terceiros, para ocultação de entorpecente no interior do banco, teto e para-lama dianteiro, então o modus operandi impede aplicar o benefício do tráfico privilegiado.
Sendo a pena fixada superior a quatro anos, e ademais havendo moduladora altamente desfavorável, o regime prisional inicial deve ser recrudescido para o fechado, obedecendo-se aos comandos do art. 33, § 2º e §3 º do Código Penal.
O quantum da pena e a moduladora altamente desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas impedem a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.
RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 4.8885 KG DE MACONHA E 2.059 KG DE COCAÍNA - PENA MAJORADA EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS– PLEITO DE CORREÇÃO DA PENA QUANTO À FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO, PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALEGADA VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – CONFISSÃO QUE ABRANDA A PENA AO MÍNIMO LEGAL - ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA –COAUTORIA DELITIVA – ROUBO COM QUATRO MAJORANTES (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR HORAS) – CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, C/C ART. 61, II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CP) –PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL Á LUZ DO DO ART. 59 DO CP (CONSEQUÊNCIAS) – TRAUMA DA VÍTIMA E ALTO PREJUÍZO PELO VEÍCULO NÃO RECUPERADO – ADEMAIS, APELANTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA E QUE FOI RECENTEMENTE SENTENCIADA EM OUTRO PROCESSO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Culpabilidade deve ser afastada se não há dados concretos a demonstrar maior gravidade dela, não servindo para exasperar a pena-base.
Se a apelante atuou com os comparsas no roubo com uso de arma de fogo, foi contratada mediante paga para tal, e participou do momento da execução da abordagem da vítima, inclusive revistando sua bolsa, não há que se falar que ela teve participação de menor relevância, pois agiu em verdadeira coautoria e não faz jus à diminuição da pena do art. 29, § 1º, do CP.
Impossível fixar o regime semiaberto a quem pratica roubo com arma de fogo em coautoria com dois comparsas, contra vítima idosa , em conduta qualificada que tem quatro causas de aumento (roubo de veículo automotor transportado para o exterior; com emprego de arma de fogo, em coautoria com outras duas pessoas, e mantendo a vítima com liberdade restrita, por várias horas, abandonando-a depois em período noturno), e se, ademais, ainda foi a conduta agravada pela presença de moduladora desfavorável (as consequências graves do abalo psicológico da vítima).
Se o crime tem quatro causas de aumento, uma agravante (vítima idosa) e uma moduladora desfavorável (consequências), a sua gravidade justifica o regime de pena mais severo, pois o regime semiaberto é insuficiente para a reprovação da conduta.
Ademais, se a apelante não reside no distrito da culpa e foi recentemente sentenciada em outro processo de tentativa de latrocínio, justifica-se manter o regime fechado.
Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33 § 3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA –COAUTORIA DELITIVA – ROUBO COM QUATRO MAJORANTES (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR HORAS) – CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, C/C ART. 61, II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CP) –PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL Á LUZ DO DO ART. 59 DO CP (CONSEQUÊNCIAS) – TRAUMA DA VÍTIMA E ALTO PREJUÍZO PELO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DÚVIDAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – PRETENSÃO DESACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Configurados os elementos esculpidos nesse dispositivo legal, é de rigor que o réu seja pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para deliberar sobre o mérito os crimes contra a vida.
2. Somente a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia. Na hipótese, a análise da existência ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).
In casu, fica mantida a pronúncia do acusado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DÚVIDAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – PRETENSÃO DESACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especifica...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco e...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOLO CONFIGURADO – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
A justa causa - o fumus boni iuris - nada mais é do que os indícios de autoria e prova de existência do crime. Ou seja, desnecessário a existência de provas robustas de autoria para a propositura da demanda, eis que a ação penal visa, exatamente, descobrir a verdade acerca dos indícios apontados pelo IP.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando a ação foi proposta pelo Ministério Público (art. 257, I, CPP).
A (in)existência de provas é matéria afeita ao mérito e como tal deve ser tratada, pelo que se afastam as preliminares de ausência de justa causa e de ilegitimidade ativa.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
O dolo não se extrai da mente do agente, mas é aferido mediante as exterioridades do fato e pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, dando a certeza necessária ao julgador para o decreto condenatório.
Na hipótese, o delito ficou bem delineado: a vítima entregou os valores ao réu (i) de forma voluntária, (ii) de modo livre/desvigiado, (iii) a priori, o réu estava de boa-fé (in dubio pro reo), (iv) houve posterior modificação no comportamento do réu (passando a agir ilicitamente como se proprietário fosse). Preenchidos os requisitos tipificados no art. 168 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOLO CONFIGURADO – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
A justa causa - o fumus boni iuris - nada mais é do que os indícios de autoria e prova de existência do crime. Ou seja, desnecessário a existência de provas robustas de autoria para a propositura da demanda, eis que a ação penal visa, exatamente, descobrir a verdade acerca dos indícios apontados pelo IP.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando a ação foi proposta pelo Ministério Público (art. 257, I, CPP).
A (in)existência de provas é matéria afeita a...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO INIDÔNEO – ORDEM CONCEDIDA
Não justificam a prisão preventiva considerações concernentes ao próprio tipo penal, desacompanhadas de qualquer justificativa idônea, que denote a gravidade concreta da conduta.
Não é dado ao Tribunal agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
Concede-se ordem para relaxar a prisão preventiva decretada contra o paciente, ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente concreto para tanto, deixando a cargo e critério do Juízo de primeiro grau a possibilidade de, fundamentadamente, aplicar medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO INIDÔNEO – ORDEM CONCEDIDA
Não justificam a prisão preventiva considerações concernentes ao próprio tipo penal, desacompanhadas de qualquer justificativa idônea, que denote a gravidade concreta da conduta.
Não é dado ao Tribunal agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
Concede-se ordem para relaxar a prisão preventiva decretada contra o paciente, ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apre...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA – CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – LEI 13.654/18 – NOVATIO LEGIS IN MELIUS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – CONCURSO FORMA DE CRIMES CONFIGURADO – UMA CONDUTA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS – APLICAÇÃO DO ART – 70 DO CP – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - INOVAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA.
Se o manancial probatório amealhado durante toda persecução penal vislumbra-se suficiente a comprovar a utilização de uma faca para subtração de bens das vítimas, devida a condenação por crime de roubo, afastando a pretensão à desclassificação para furto. Tal conclusão se deu, considerando o reconhecimento das vítimas, seus declarações prestadas extra e judicialmente no mesmo sentido e confirmada pelos policiais que efetivaram a prisão do réu em flagrante.
3. Se o réu pratica uma única conduta para subtrair bens de vítimas diversas que estavam juntas no momento de sua ação, há configuração de concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, afastando-se assim, o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva (art. 71 do CP)
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA – CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – LEI 13.654/18 – NOVATIO LEGIS IN MELIUS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – CONCURSO FORMA DE CRIMES CONFIGURADO – UMA CONDUTA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS – APLICAÇÃO DO ART – 70 DO CP – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - INOVAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA.
Se o manancial...
E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS IDONEAMENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO PREPONDERANTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART.61, II, h – IRRETOCÁVEL A FRAÇÃO ESTABELECIDA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE OFÍCIO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas, abstratas ou concernentes ao próprio tipo, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado, devidamente fundamentados, de modo que descabe a revisão da reprimenda na primeira fase da dosimetria penal.
De forma certeira, o juiz a quo considerou preponderante (art.67 do CP) a atenuante da confissão em relação à agravante prevista no art.61 inciso II, "h", do Código Penal, reduzindo a pena em 1/12 (um doze avos).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao estabelecer o patamar ideal de valoração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante e agravante, isoladamente, estabelece igualmente o critério ideal de 1/12 (um doze avos) para a hipótese de concurso entre elas.
Embora à época da prolação da sentença, segundo a legislação vigente e a interpretação da jurisprudência acerca da matéria, o emprego de arma branca no roubo fosse apto a majorar a pena (tendo em vista que a lei fazia menção genericamente ao "emprego de arma"), diante da inovação trazida pela Lei 13.654/2018, com a revogação do § 2º, inciso I, do art.157 do CP, seguida da inserção do § 2º-A, inciso I, a causa de aumento referida teve seu âmbito de incidência restrito ao roubo praticado com emprego de arma de fogo.
Destarte, em respeito ao princípio da retroatividade da lei benéfica, estampado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, é de rigor o afastamento do uso de arma branca como fundamento para justificar a fração da majorante referente ao emprego de arma, devendo a causa de aumento ser fixada no mínimo legal.
Deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art.33, § § 2º e 3º do CP, considerando as circunstâncias judiciais negativas e o princípio da suficiência.
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E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS IDONEAMENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO PREPONDERANTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART.61, II, h – IRRETOCÁVEL A FRAÇÃO ESTABELECIDA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE OFÍCIO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas, abstratas ou concernentes ao próprio tipo, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado, devidamente fundamentados, de modo...