E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ORDEM PÚBLICA AFETADA- ORDEM DENEGADA.
1. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, sobretudo diante das peculiaridades do caso em exame, com o transporte de drogas diversas, armas e munições.
2. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ORDEM PÚBLICA AFETADA- ORDEM DENEGADA.
1. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, sobretudo diante das peculiaridades do caso em exame, com o transporte de drogas diversas, armas e munições.
2. N...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Com finalidade de viabilizar a efetiva fiscalização dos serviços profissionais prestados à título de trabalho externo, é recomendável que a empresa privada seja conveniada com o Poder Público, o que se efetiva mediante o cadastramento dessas empresas na AGEPEN e/ou no Conselho da Comunidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Com finalidade de viabilizar a efetiva fiscalização dos serviços profissionais prestados à título de trabalho externo, é recomendável que a empresa privada seja conveniada com o Poder Público, o que se efetiva mediante o cadastramento dessas empresas na AGEPEN e/ou no Conselho da Comunidade.
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELANTE BANCO BMG S/A: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 435, do CPC/2015, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso dos autos.
Não demonstrada a contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com valores descontados em folha de pagamento, é devida a repetição simples do valor e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECORRENTE LUIZ DOS REIS MENDES: RECURSO ADESIVO – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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APELANTE BANCO BMG S/A: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 435, do CPC/2015, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou pa...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES – VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO – REDUÇÃO DA MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRISIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de ré com maus antecedentes, além do valor subtraído que supera 10% do salário-mínimo, não podendo a conduta ser configurada como insignificante.
Apontando o juiz adequadamente os elementos concretos aptos a fundamentar a valoração dos maus antecedentes, à luz do que dispõem o art. 59 do CP, e art. 93, IX, da CF, não prospera o pedido recursal de redução da pena-base. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, na hipótese, a multa, que deve guardar estrita relação de proporcionalidade com a sanção prisional.
A condenação em prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, possui valor fixo, tomando como base para o cálculo da pena, o salário-mínimo vigente à época dos fatos, não visando, portanto, a atualização ou correção do valor a ser pago pelo condenado. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES – VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO – REDUÇÃO DA MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRISIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA...
E M E N T A - DO RECURSO MINISTERIAL QUANTO AO APELADO ANTONIO:
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CUMULADO COM OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES APELADO ABSOLVIDO DO HOMICÍDIO – APELADO NÃO JULGADO PELOS CRIMES CONEXOS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEIXAR DE JULGAR OS CRIMES CONEXOS - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - JURADOS QUE ABSOLVEM DO HOMICÍDIO DEVEM PORÉM JULGAR O RÉU PELOS CRIMES CONEXOS - REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DOS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIMES CONEXOS AO HOMICÍDIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO POR NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
Os crimes conexos ao homicídio, se este não foi desclassificado, continuam sendo da competência do Tribunal do Júri, pois só no caso de desclassificação se deslocaria a competência originária do Tribunal do Júri,nos termos do artigo 492, II, § § 1º e 2º do CPP.
O fato de o réu ter sido absolvido do crime de homicídio não implica na imediata absolvição dos crimes conexos (ocultação de cadáver e corrupção de menores), ou mesmo na sua prejudicialidade a impedir julgamento quanto aos demais crimes.
Se o réu deixou de ser julgado por crimes conexos a ele imputados, sem ter ocorrido desclassificação do crime de homicídio, o feito deve prosseguir para julgamento dos demais crimes pelo Júri; se tal não ocorreu, reconhece-se a nulidade ocorrida posterior à pronúncia, e determina-se que deve o réu ser submetido a um novo julgamento perante o Conselho de Sentença, por todos os crimes.
RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
EMENTA DO RECURSO DE LEANDRO:
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDO DECOTE DA CULPABILIDADE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ELEMENTO PONDERADO DUAS VEZES, COMO MODULADORA DESFAVORÁVEL E COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM RECONHECIDO - DECOTE DA MODULADORA DA PENA BASE- PARCIAL REDUÇÃO DA PENA BASE -MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS- REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, I E II, 'A' E 'C', DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL – AGRAVANTES MANTIDAS.
Se o condenado por lesão corporal seguida de morte teve a culpabilidade sopesada negativamente, pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, mas este mesmo elemento desfavorável foi também sopesado como agravante na segunda etapa da dosimetria, deve ele ser decotado da pena base, para evitar-se o bis in idem.
Se o apelante tem condenações transitadas, devem manter-se os maus antecedentes.
Se o quantum de exasperação da pena base por uma moduladora foi desproporcional, deve ser reduzido para 1/6, por critério de razoabilidade.
Não se afastam as agravantes do art. 61,I e II, 'a' e 'c', do Código Penal, se elas têm amparo na prova dos autos.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, CONTRA O PARECER.
EMENTA DO RECURSO DE AMAURI:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO - PLEITO DE ANULAÇÃO - ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DE QUE O AGENTE TEVE ANIMUS NECANDI NO HOMICÍDIO - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP – INVIÁVEL – RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – HOMICÍDIO QUALIFICADO RECONHECIDO EM QUESITAÇÃO DO JÚRI E COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DEFERIDO – ELEMENTO DESFAVORÁVEL PONDERADO COMO MODULADORA DA PENA BASE E COMO QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO - BIS IN IDEM VEDADO- REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP - INVIÁVEL - QUALIFICADORA MANTIDA.
Se o apelante golpeou a vítima que caiu e ficou desacordada, vindo a morrer, e se ele o fez com animus necandi, tendo tal versão da acusação prova suficiente nos autos, não se desclassifica a conduta e mantém-se a condenação do Júri por homicídio.
Deve ser decotada a moduladora da pena –base relativa à culpabilidade pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, se tal emento negativo já foi considerado para tipificar o homicídio com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP , sob pena de incorrer -se no vedado bis in idem.
Não se exclui a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP se tal quesito foi respondido afirmativamente pelos Jurados, que entenderam que o fato de a vítima ser deficiente físico, sem uma perna, era apto a dificultar sua defesa, e tal entendimento tem suporte na prova dos autos.
Se a pena base já foi fixada no mínimo, sem moduladoras desfavoráveis, não cabem reduções maiores por atenuantes, por força da súmula 231 do STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE CONTRA O PARECER, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
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E M E N T A - DO RECURSO MINISTERIAL QUANTO AO APELADO ANTONIO:
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CUMULADO COM OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES APELADO ABSOLVIDO DO HOMICÍDIO – APELADO NÃO JULGADO PELOS CRIMES CONEXOS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEIXAR DE JULGAR OS CRIMES CONEXOS - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - JURADOS QUE ABSOLVEM DO HOMICÍDIO DEVEM PORÉM JULGAR O RÉU PELOS CRIMES CONEXOS - REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DOS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIMES CONEXOS AO HOMICÍDIO - COM...
E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – 47,3 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA – DROGA OCULTA EM CAIXA METÁLICA NO MOTOR DA CAMIONETE HILUX – PRETENDIDO O AUMENTO DAS PENAS DE AMBOS OS APELADOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU DANIEL – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO PARCIAL – DEVIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – SÚMULA 545 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
I Não há como exasperar a pena de Daniel, eis que as circunstâncias judiciais foram bem sopesadas e justificaram exasperação que foi operada pelo juiz.
II. A pena da apelante CRISTIANE merece ser reparada, contudo para redução, e não aumento, ao contrário do pedido do Parquet, porque não foi feito o cômputo correto da sua pena, o que será feito quando da análise do recurso de Cristiane.
III Não se pode desconsiderar a confissão daquele que efetivamente contribuiu para a elucidação dos fatos, ainda que o tenha feito de forma parcial.
Recurso não provido, contra o parecer.
DO RECURSO DE DANIEL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS (47,3 KG COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE DANIEL – PENA INALTERADA – RECONHECIMENTO DA DIMINUTA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PLEITOS INDEFERIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, por provas abundantes (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante);
II A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis ao acusado, o que não ocorre in casu, em que o apelante tem duas moduladoras desfavoráveis;
III Não se aplica o tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
IV Não se abranda o regime inicial para cumprimento de pena, considerando o quantum da reprimenda, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33 do CP, então fica mantido o regime fechado.
V. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não estão presentes os requisitos do art. 44, do CP.
Recurso não provido, com o parecer.
DO RECURSO DE CRISTIANE: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA MODULADORA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS (47,3 KG COCAÍNA) – PARCIAL PROVIMENTO – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA-BASE – PPRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DIMINUTA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PLEITOS INDEFERIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria com depoimentos seguros dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante;
II A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis, o que não ocorre in casu, contudo, devida parcial redução da pena de CRISTIANE, eis que apenas as moduladoras da "natureza e quantidade da droga" são desfavoráveis a ela;
III Não há que falar em tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
IV Não se abranda o regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum da reprimenda, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33 do CP, mantendo-se então o regime fechado.
V. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não estão presentes os requisitos do art. 44, do CP.
Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
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E M E N T A DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – 47,3 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA – DROGA OCULTA EM CAIXA METÁLICA NO MOTOR DA CAMIONETE HILUX – PRETENDIDO O AUMENTO DAS PENAS DE AMBOS OS APELADOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU DANIEL – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO PARCIAL – DEVIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – SÚMULA 545 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
I Não há como exasperar a pena de Daniel, eis que as circunstâncias judiciais foram bem sopesadas e jus...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE- PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA DROGA – ACOLHIMENTO – MODULADORAS NEUTRAS – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO TIPO – QUANTIDADE DA DROGA – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – QUANTIDADE QUE NÃO DEVE AGRAVAR, SE A NATUREZA DA DROGA JÁ FOI VALORADA COMO NEGATIVA, EM ITEM SEPARADO, SOB PENA DE EXASPERAÇÃO DEMASIADA E DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
Devem ser decotadas as consequências do crime, se elas são normais do tipo.
Deve ser decotada a quantidade da droga, mesmo sendo elevada, se a natureza da droga (cocaína) já foi valorada como negativa, em item separado, sob pena de exasperação demasiada e desproporcional.
Recurso provido, contra o parecer .
DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS EM ÔNIBUS – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MODULADORAS NEGATIVAS : CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – CONDENAÇÕES TRAMSITADAS DISTINTAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS EM ETAPAS DIVERSAS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – AGRAVANTE QUE NÃO SE APLICA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MESMO QUE HAJA RECEBIMENTO DE RECOMPENSA PELO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – VANTAGEM PATRIMONIAL QUE SE CONFUNDE COMA IDEIA DE LUCRO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE NÃO COMPENSAÇÃO IGUALITÁRIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALEGADA MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA QUE VEDARIA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL – INVIÁVEL – MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JÁ FOI CONSIDERADA NO ITEM " MAUS ANTECEDENTES" E NO ITEM "REINCIDÊNCIA" E NÃO PODE AGRAVAR MAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se agrava a pena- base pela culpabilidade se invocada uma premeditação que é a normal do tipo do tráfico na modalidade transporte de droga.
A personalidade não deve ser julgada desfavorável se os elementos supostamente justificadores de sua negatividade se baseiam em registros de incidências penais sem condenações, sob pena de se violar a presunção de inocência.
Se há duas condenações transitadas distintas, elas podem agravar a pena cada uma em etapas diversas, como maus antecedentes e reincidência.
Não cabe a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal no delito de tráfico de drogas, mesmo que haja recebimento de recompensa pelo transporte do entorpecente, já que a vantagem patrimonial obtida se confunde com a ideia de lucro inerente ao tráfico de drogas, não constituindo agravante.
Deve ocorrer compensação integral igualitária da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se não constatada a múltipla reincidência relevante para vedar a compensação integral.
Recurso provido em parte, em parte com o parecer.
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E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE- PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA DROGA – ACOLHIMENTO – MODULADORAS NEUTRAS – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO TIPO – QUANTIDADE DA DROGA – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – QUANTIDADE QUE NÃO DEVE AGRAVAR, SE A NATUREZA DA DROGA JÁ FOI VALORADA COMO NEGATIVA, EM ITEM SEPARADO, SOB PENA DE EXASPERAÇÃO DEMASIADA E DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
Devem ser decotadas as consequências do crime, se elas são normais do tipo.
Deve ser decotada a quantidade da droga, mesmo...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DECRETO PRISIONAL ADVINDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A MARCHA PROCESSUAL REITERANDO NA CRIMINALIDADE – NECESSIDADE DA PRISÃO – NÃO CONCESSÃO.
Embora a paciente tenha respondido ao processo em liberdade, uma vez constatado que se dedicou à reiteração criminosa ao longo deste interregno, resta evidenciado que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e, inclusive, a execução da pena.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DECRETO PRISIONAL ADVINDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A MARCHA PROCESSUAL REITERANDO NA CRIMINALIDADE – NECESSIDADE DA PRISÃO – NÃO CONCESSÃO.
Embora a paciente tenha respondido ao processo em liberdade, uma vez constatado que se dedicou à reiteração criminosa ao longo deste interregno, resta evidenciado que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e, inclusive, a execução da pena.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DESCLASSIFICATÓRIA – MERITUM CAUSAE – NÃO CONHECIMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
Questões ligadas ao meritum causae, tal como a desclassificação da conduta do paciente, demandam aprofundado exame de provas, sendo incompatível seu apreço através da via constitucional do writ.
É cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e a reiteração criminosa do agente.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus conhecido em parte para negar concessão ante a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DESCLASSIFICATÓRIA – MERITUM CAUSAE – NÃO CONHECIMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
Questões ligadas ao meritum causae, tal como a desclassificação da conduta do paciente, demandam aprofundado exame de provas, sendo incompatível seu apreço através da via constitucional do writ.
É cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA PELO JUÍZo DA EXECUÇÃO – pleito que deve ser renovado perante a instância singela – ACOLHIDO – computo da prisão provisória cumprida – PRAZO CONSIDERADO NO CALCULO DE PENA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Vedada às partes ventilar tese inovadora em sede recursal, que implica supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências. Preliminar acolhida.
Não há que se falar em retificação do cálculo de pena se o tempo em que o agravante ficou custodiado provisoriamente, de fato foi inserido no cálculo de pena impugnado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, agravo parcialmente conhecido, na parte conhecida, improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA PELO JUÍZo DA EXECUÇÃO – pleito que deve ser renovado perante a instância singela – ACOLHIDO – computo da prisão provisória cumprida – PRAZO CONSIDERADO NO CALCULO DE PENA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Vedada às partes ventilar tese inovadora em sede recursal, que implica supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências. Preliminar acolhida.
Não há que se falar em retif...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE REGRESSÃO DE REGIME – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FATO DEFINIDO COMO CRIME – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PLAUSÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. O cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, no entanto, ante a justificativa apresentada em audiência, no sentido de não se furtar sobre a condição de usuário de entorpecentes e confirmar que, por esquecimento, tentou ingressar nas dependências do sistema prisional semiaberto com pequena porção de maconha que anteriormente utilizara fora do estabelecimento penal, e, sobretudo, evidenciadas as condições pessoais e subjetivas do interno, possível a manutenção no semiaberto, em observância aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, pois revela-se exacerbada a adoção de medida extrema no caso concreto.
2. Tratando-se de sentenciado que cumpre pena por condenação única, demonstrado o exercício de ocupação lícita e a ausência de qualquer outra falta disciplinar, verifica-se a almejada ressocialização do reeducando, servindo, pois, como justificativa plausível para afastar a regressão de regime, na medida em que as condições pessoais devem ser consideradas para fins de análise deste jaez, máxime se vislumbradas submissão à lei e efetividade do caráter pedagógico das normas de execução da pena.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE REGRESSÃO DE REGIME – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FATO DEFINIDO COMO CRIME – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PLAUSÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. O cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, no entanto, ante a justificativa apresentada em audiência, no sentido de não se furtar sobre a condição de usuário de entorpecentes e confirmar que, por esquecimento, tentou ingressar nas dependências do sistema prisional semiaberto com pequena porção de maconha que anteriormente util...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE – PACIENTE PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a antecipação da reprimenda, de caráter excepcional, somente se justifica quando estiverem presentes os requisitos do fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas.
II - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, não havendo dados concretos a indicar eventual reiteração delituosa. Além disso, a quantidade de droga apreendida 01 (uma) trouxinha de maconha, pesando 10g (dez gramas), e 06 (seis) tabletes de maconha, pesando 3.622kg (três mil, seiscentos e vinte e dois gramas), não pode ser considerada exorbitante e não é substancial e nem gravosa o suficiente para representar risco à ordem pública.
III - Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário e com todas as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade.
IV - Ordem parcialmente concedida.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE – PACIENTE PRIMÁRIO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a antecipação da reprimenda, de caráter excepcional, somente se justifica quando estiverem presentes os requisitos do fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum liber...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA QUE VISA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO- ORDEM DENEGADA.
I - Verificando-se que o paciente deliberadamente descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, mudando de endereço sem prévia comunicação ao judiciário, possível o decreto de prisão preventiva ante a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando verifica-se que o paciente logo após ser colocado em liberdade, cometeu novo delito, semelhante ao que lhe foi atribuído nos autos, conforme se verifica nos autos de nº 0000012.06.2016.8.12.0014 e 000015-58.2016.8.12.0014, fatos que indicam representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos, como ocorre no presente caso quando há necessidade de expedição de carta precatória em decorrência de o paciente estar segregado na comarca de Americana/SP e o feito tramitar na comarca de Maracaju/MS.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA QUE VISA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO- ORDEM DENEGADA.
I - Verificando-se que o paciente deliberadamente descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, mudando de endereço sem pr...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – CONDUTA DA| PACIENTE INDIVIDUALIZADA A CONTENTO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – INTERESSE PÚBLICO SUBLEVA-SE SOBRE O PRIVADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Observa-se que a denúncia escoima-se nos ditames traçados no artigo 41, do Código de Processo Penal, cuidando da descrição cuidadosa das condutas típicas, cuja autoria é atribuída a paciente. Peça vestibular que espraiou todos fatos com coesão.
II – In casu, não há que se falar em trancamento de ação penal, eis que maiores incursões levariam, nisto sim, o julgador a analisar o mérito, o que é vedado na via estreita de mandamus.
III – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – CONDUTA DA| PACIENTE INDIVIDUALIZADA A CONTENTO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – INTERESSE PÚBLICO SUBLEVA-SE SOBRE O PRIVADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Observa-se que a denúncia escoima-se nos ditames traçados no artigo 41, do Código de Processo Penal, cuidando da descrição cuidadosa das condutas típicas, cuja autoria é atribuída a paciente. Peça vestibular que espraiou todos fatos com coesão...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório submetido ao contraditório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tais espécies de crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, situação que, pela incontestável materialidade e autoria delitivas, conduz a condenação do agente pelo cometimento da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
2. Segundo o enunciado 589 das súmulas do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
3. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório submetido ao contraditório, os relatos da vítima são de relevante importân...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – HEDIONDEZ MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
O pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 não merece ser acolhido, visto que a droga apreendida com os apelantes, encontrava-se pronta para a comercialização e não para o consumo próprio.
É inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência dos apelantes. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito.
A reincidência deve ser mantida, uma vez que em consulta ao SAJ, foi possível atestar as condenações definitivas anteriores dos réus.
O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
De acordo com o previsto no artigo 44, I e II do Código Penal, não é cabível a substituição da pena prisional.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – HEDIONDEZ MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consisten...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA – IMODIFICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – RÉU SE DEFENDE DA NARRATIVA E NÃO DA CAPITULAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria a paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando-se a elevada gravidade em concreto dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, supostamente cometidos pela paciente, porquanto as investigações policiais, secundadas por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juízo a quo, demonstraram que a paciente auxiliava direta ou indiretamente, nas comercializações de drogas, realizando negociações, movimentações financeiras, colheita e repasse de informações a outros envolvidos, traçando itinerário, inclusive já tendo prestado apoio na tentativa de fuga de seu irmão.
O caso revela, outrossim, a extrema gravidade da conduta da paciente. Com efeito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos estampados nos artigos 312 e 313 do CPP, justificando-se para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando-se a perniciosidade em concreto dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, supostamente cometidos por ela.
III- É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente é reincidente, evidenciando-se a sua periculosidade. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, a paciente tenderá a retornar à prática de delitos.
IV- Em relação à alegação de que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como trabalho lícito, residência fixa e filhos menores sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
V- No que pertine à alegação de que a prisão preventiva deve ser convertida para a domiciliar, o art. 318, V, estabelece que o magistrado poderá conceder o benefício quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Para a aplicação da referida norma legal, o juiz da causa sopesar se o deferimento da cautelar diversa do cárcere atenderá as circunstâncias do caso concreto, mormente o embate entre o princípio da proteção integral à criança e a presença dos pressupostos da prisão preventiva. No caso, a paciente é reincidente em crime doloso. Dessa forma, o fato da paciente possuir filho menor, por si só, não impede a prisão cautelar, mormente quando demonstrados os requisitos da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
VI - A defesa juntou documentos, na data de ontem, 20/06/2018 (p. 924-992), informando que a paciente não foi denunciada pela prática do crime de organização criminosa, mas sim como incursa nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 333, parágrafo único, c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal.Porém, o decreto de prisão perventiva e a denúncia narram fatos coincidentes.E a capitulação não vincula nenhuma da partes, quão menos o julgador, haja vista que o réu se defende dos fatos e não daquela.Logo, a capitulação pode ser alterada no decorrer da instrução, ou, ainda, na sentença.
VII - Com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denego-a.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA – IMODIFICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – RÉU SE DEFENDE DA NARRATIVA E NÃO DA CAPITULAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
I- As hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição encontram-se taxativamente descritas nos artigos 116 e 117 do Código Penal. Alinhando-se as causas interruptivas da prescrição executória, iniciada após o trânsito em julgado para a acusação (28.09.2012), tem-se que o início do cumprimento da reprimenda interrompeu a prescrição, em 05.05.2015, conforme artigo 117, inciso V, do Código Penal, de modo que o prazo prescricional de 4 anos não transcorreu.
Com o parecer, denego a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
I- As hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição encontram-se taxativamente descritas nos artigos 116 e 117 do Código Penal. Alinhando-se as causas interruptivas da prescrição executória, iniciada após o trânsito em julgado para a acusação (28.09.2012), tem-se que o início do cumprimento da reprimenda interrompeu a prescrição, em 05.05.2015, conforme artigo 117, inciso V, do Código Penal, de modo que o prazo prescricional de 4 anos não transcorreu.
Com o parecer, denego a ordem.
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decretação de Ofício
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO – AUTOR DESISTENTE – PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS – ADMISSIBILIDADE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO GRUPO DE 120 PARA 200 MESES – NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR ASSEMBLEIA – INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO – PRORROGAÇÃO NÃO IMPOSTA AO CONSORCIADO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ABUSIVIDADE – ÍNDICES DE CORREÇÃO – IGPM E TAXA SELIC – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca da regularidade, tampouco realização de assembleia para efetivação da prorrogação do prazo final do consórcio de 120 para 200 meses, tampouco da ciência do consorciado acerca da referida prorrogação, não há como imputar a extensão do prazo a este último, devendo as parcelas pagas serem restituídos após o término do prazo originalmente estabelecido no contrato firmado entre as partes.
Com base no art. 51, IV, do Código do Consumidor, é de se ter por nula de pleno direito a cláusula penal, posto ser irretorquível sua iniqüidade e abusividade, colocando os consorciados em desvantagem exagerada.
Quanto aos acréscimos em relação aos valores entregues pelo autor a título de parcelas de contribuição, por óbvio que tais valores devem ser corrigidos, visto que se cuida de mera atualização do valor despendido, não havendo se de falar em correção pela variação do valor do bem porque se cuida, na hipótese, de atualização de valor pago pelo consorciado desistente/excluído e não de apuração de valor para fins de outorga de carta de crédito.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO – AUTOR DESISTENTE – PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS – ADMISSIBILIDADE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO GRUPO DE 120 PARA 200 MESES – NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR ASSEMBLEIA – INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO – PRORROGAÇÃO NÃO IMPOSTA AO CONSORCIADO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ABUSIVIDADE – ÍNDICES DE CORREÇÃO – IGPM E TAXA SELIC – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca da regularidade, tampouco rea...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro