E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE DE O PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUISITAR A PROVIDÊNCIA DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO EXCLUI A DE REQUERIMENTO AO JUÍZO – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA QUANTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO PENAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A possibilidade de o representante do Ministério Público requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las não exclui a possibilidade de requerer ao juízo, mormente quando a diligência não é apenas meio de prova mas elemento informador do processo e de importância para a correta aplicação da lei penal.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE DE O PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUISITAR A PROVIDÊNCIA DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO EXCLUI A DE REQUERIMENTO AO JUÍZO – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA QUANTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO PENAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A possibilidade de o representante do Ministério Público requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las não exclui a possibilidade de requerer ao juízo, mormente quando a diligência não é apenas...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Furto Qualificado
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjet...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – art. 155, CAPUT C/C ART. 157, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto se as provas constantes nos autos são uníssonas em demonstrar a prática do delito com grave ameaça, mediante o uso de canivete. Da mesma forma com relação a continuidade delitiva, pois não estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Para a incidência da referida causa de aumento o excelso pretório, incluindo-se o Superior Tribunal de Justiça, são pacifícos no sentido de ser desnecessária a apreensão ou até mesmo a realização da perícia na arma utilizada para configurar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157, Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – art. 155, CAPUT C/C ART. 157, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto se as provas constantes nos autos são uníssonas em demonstrar a prática do delito com grave ameaça, mediante o uso de canivete. Da mesma forma com relação a continuidade delitiva, pois não estão presentes os requisitos do art. 71 do Có...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente havendo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, é de ser mantida a condenação.
À configuração da circunstância descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia do artefato quando outros elementos evidenciam a utilização de uma arma de fogo na consumação do crime.
Cabível a utilização de sistema informatizado para a conferência de informação presente em folha de antecedentes com o fito de aferir a reincidência do agente.
É de se manter o regime prisional fechado em situações nas quais embora a reprimenda indique estágio prisional mais brando, existem circunstâncias concretas que apontam para maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta perpetrada.
Apelos defensivos aos quais se nega provimento ante o acerto do decisum singular.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente havendo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, é de ser mantida a condenação.
À configuração da circunstância descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia do artefato quando outros eleme...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO DEFESA - PENAL E PROCESSO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE A ARMA - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA- DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em absolvição se a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo restaram cabalmente comprovadas. Para a caracterização da majorante previstas no art. 157, §2º, I, CP, basta a palavra da vítima corroborada com as demais provas coligidas nos autos, assim como prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante. Mais de uma ação e existência de desígnios autônomos, impõem-se o reconhecimento do concurso material.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO DEFESA - PENAL E PROCESSO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE A ARMA - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA- DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em absolvição se a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo restaram cabalmente comprovadas. Para a caracterização da m...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – REINCIDÊNCIA – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca do emprego da grave ameaça, mediante a utilização de simulacro de arma de fogo, não há falar em desclassificação do delito de roubo para furto.
Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O estabelecimento do regime prisional deve observar, além do quantum da pena imposta, os propósitos da pena de ressocialização e repreensão estatal, restando justificado o regime mais gravoso ao acusado reincidente.
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a suspensão condicional da pena.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – REINCIDÊNCIA – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca do emprego da grave ameaça, mediante a utilização de simulacro de arma de fogo, não há falar em desclassificação do delito de roubo para furto.
Inaplicável o princípio da insignificância a...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento ou, se já julgados, ainda passíveis de recursos, isto é, ainda não transitado em julgado.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, mas ressalvado meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de ofício, o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, aplicando-o, porém, de forma prospectiva e apenas aos processos judiciais que ainda estão em andamento ou, se já julgados, ainda passíveis de recursos, isto é,...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Comprovado nos autos o envolvimento com atividade criminosa, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Considerada a pena definitiva fixada para o apelante em 08 (oito) anos e 02 meses de reclusão, não deve ser acolhido o pleito de alteração de regime de cumprimento de pena para o aberto, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "a" do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.-
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, D...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ART.12, DA LEI 10.826/03 – DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ACUSADO MANTENDO SOB GUARDA CINCO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – FATO TÍPICO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
Havendo denúncia pela prática do delito descrito no artigo 12, da Lei 10.826/03, que pune de forma isolada ou conjunta , a posse de arma de fogo, munições ou acessório, bem como, existindo nos autos elementos probatórios mínimos para embasar a denúncia e para possibilitar a defesa do acusado, presente a justa causa para a persecução penal.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ART.12, DA LEI 10.826/03 – DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ACUSADO MANTENDO SOB GUARDA CINCO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – FATO TÍPICO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
Havendo denúncia pela prática do delito descrito no artigo 12, da Lei 10.826/03, que pune de forma isolada ou conjunta , a posse de arma de fogo, munições ou acessório, bem como, existindo nos autos elementos probatórios mínimos para embasar a denúnci...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES – ART. 83, II e V, DO CP – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE É REICIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE NATUREZA SEXUAL QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Sendo a reincidência condição de caráter pessoal, e não específica de determinado processo, pode o Juiz responsável pela execução da pena reconhecê-la e considerá-la para obtenção de benefícios, sem que isso implique em violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus.
Se o reeducando é reincidente específico em crime de natureza sexual, que é hediondo, nos termos do art. 83, V do CP, não é possível a concessão do pretendido livramento condicional.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES – ART. 83, II e V, DO CP – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE É REICIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE NATUREZA SEXUAL QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Sendo a reincidência condição de caráter pessoal, e não específica de determinado processo, pode o Juiz responsável pela execução da pena reconhecê-la e considerá-la para obtenção de benefícios, sem que isso implique em violação à coisa julgada e...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DECOTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DECOTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – 05 (CINCO) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, 03 DELAS CONSISTENTES EM FUGAS – REEDUCANDO QUE EVADE-SE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 03 VEZES E COMETE NOVO CRIME – LONGOS PERÍODOS DE TEMPO EVADIDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE NOVAMENTE DE REGIME MAIS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR SATISFATORIAMENTE QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
A prática de diversas fugas durante o cumprimento da reprimenda não repercute perpetuamente no histórico prisional do apenado, mas constitui situação de infrações disciplinares a ser analisada em concreto, podendo ser fundamentação idônea para indeferir o livramento condicional.
Se o reeducando cometeu cinco faltas graves e três fugas , ficando evadido por longo tempo, e em uma das fugas, voltou a delinquir, tal justifica negar-se o livramento condicional, devendo o apenado ser novamente segregado a fim de que possa comprovar estar apto a galgar benefício de tamanha amplitude, que é o livramento condicional.
O atestado de conduta carcerária para atestar mérito pessoal só por si não assegura que o agravante esteja, de fato, apto a galgar benefício, se a análise do comportamento durante a execução da pena e a gravidade das infrações praticadas apontam para a necessidade de sua segregação, por ter descumprido gravemente os deveres de sua pena.
Agravo improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – 05 (CINCO) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, 03 DELAS CONSISTENTES EM FUGAS – REEDUCANDO QUE EVADE-SE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 03 VEZES E COMETE NOVO CRIME – LONGOS PERÍODOS DE TEMPO EVADIDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – NECESSIDADE QUE EXPERIMENTE NOVAMENTE DE REGIME MAIS GRAVOSO A FIM DE COMPROVAR SATISFATORIAMENTE QUE ESTÁ APTO A LIBERDADE AMPLA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
A prática de div...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGADA SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL E DIVERGÊNCIA COM LAUDO ANTERIOR – TESES RECHAÇADAS – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Na hipótese dos autos, tratando-se de delitos hediondos praticados com violência real, justifica-se que tenha sido determinado o exame pericial, para que o juízo tivesse um respaldo mais seguro para aferir o mérito subjetivo do apenado, e decidir com segurança acerca da concessão do benefício.
Rejeita-se a tese defensiva no sentido de que há subjetividade no exame, pois ainda que tenha sido realizada a perícia, a aferição do preenchimento do mérito ou não da progressão é tarefa que incumbe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado.
Não se pode concluir que seja o exame destoante do realizado em 2014, pois a periculosidade é um estado subjetivo do condenado que, como bem ressaltou o magistrado singular, há de ser avaliada de acordo com as condições psicológicas do reeducando no momento do exame, e pode perfeitamente ser alterada com o decorrer do tempo, o que não se confirmou aqui de modo positivo.
Constatando-se que o agravante não está apto a cumprir a reprimenda em regime mais brando, segundo as conclusões do laudo criminológico desfavoráveis ao pleito, o indeferimento da progressão deve ser mantido.
Com o parecer. Recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGADA SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL E DIVERGÊNCIA COM LAUDO ANTERIOR – TESES RECHAÇADAS – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Na hipóte...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E ART. 244-B (CORRUPÇÃO DE MENOR) DO ECA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE TODOS OS DELITOS – NÃO CABIMENTO – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 415, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA DA 2ª TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Inadmissível o pleito da absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos dispostos no art. 415, do CPP, pois, presentes indícios indicativos da participação dos acusados no evento delituoso, cabe ao magistrado de 1º grau remeter a acusação a julgamento pelo Júri, juízo natural para a decisão, consoante dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII da Constituição Federal.
II. Incabível a impronúncia quando demonstrada a materialidade e houver indícios de autoria, ent~]ao, mantida a pronúncia do réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural que é o Tribunal do Júri;
III A retirada de qualificadoras, nesta fase processual, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis, o que não ocorre in casu, pelo que devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.
Recurso em Sentito Estrito, ao qual, com Parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E ART. 244-B (CORRUPÇÃO DE MENOR) DO ECA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE TODOS OS DELITOS – NÃO CABIMENTO – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 415, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA DA 2ª TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILI...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONFISSÃO DE AUTORIA E PROVA ORAL CORROBORANDO A RESPEITO – PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MANIFESTA IMPERTINÊNCIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, mantém-se a pronúncia do recorrente nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Se o motivo do homicídio seria um suposto furto de botijão de gás, necessária a manutenção da qualificadora do motivo fútil, vez que esta não se apresenta manifestamente improcedente.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONFISSÃO DE AUTORIA E PROVA ORAL CORROBORANDO A RESPEITO – PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MANIFESTA IMPERTINÊNCIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, mantém-se a pronúncia do recorrente nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal....
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 – NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PROVAS – WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – PRISÃO PREVENTIVA – MANTIDA – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTENTE – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – na parte conhecida ORDEM DENEGADA.
Quanto à tese defensiva de negativa de autoria, observo que habeas corpus não permite análise probatória, posto que a ação mandamental se submete a procedimento sumaríssimo.
Mantém-se a prisão cautelar do agente, ante a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 – NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PROVAS – WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – PRISÃO PREVENTIVA – MANTIDA – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTENTE – MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – na parte conhecida ORDEM DENEGADA.
Quanto à tese defensiva de negativa de autoria, observo que habeas corpus não permite análise probatória, posto que a...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA – ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIÁVEL – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras preponderantes desfavorecem o agente (26,1 quilos de maconha), revela-se razoável e proporcional, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
2. A fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve pautar-se não apenas na hediondez ou na quantidade da pena, como também nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na natureza e quantidade de entorpecente apreendido, nos termos preconizados no art. 42 da Lei Antitóxicos.
3. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restam atendidos cumulativamente todos os requisitos necessários à substituição da pena corpórea se, no caso concreto, as moduladoras específicas do art. 42 da Lei Antitóxicos desfavorecem os réus.
Com o parecer – recursos desprovidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA – ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIÁVEL – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras preponderantes desfavorecem o agente (26,1 quilos de maconha), revela-se razoável e proporcional, sopesadas as pecul...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A existência de fartas provas contrárias às pretensões absolutória e desclassificatória do acusado afasta a possibilidade de se reformar a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na devida apreciação das provas.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A existência de fartas provas contrárias às pretensões absolutória e desclassificatória do acusado afasta a possibilidade de se reformar a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na devida apreciação das provas.
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS ELENCADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ROL TAXATIVO – INVIABILIDADE DO PLEITO – REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE COM SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO DO ATO – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1 - A revisão criminal adstringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se conhece quando visa a criação de uma "terceira instância" de julgamento, obstando o reexame de matéria já apreciada e decidida na sentença condenatória, não sendo trazido aos autos provas novas, ou elementos capazes de apontar contrariedade do decisium em relação a lei;
2 - Revisão criminal não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS ELENCADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ROL TAXATIVO – INVIABILIDADE DO PLEITO – REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE COM SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO DO ATO – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1 - A revisão criminal adstringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se conhece quando visa a criação de uma "terceira instância" de julgamento, obstando o reexame de matéria já apreciada e decidida na sentença condenatória, não sendo trazido aos autos provas...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO – IRRELEVÂNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Incabível o pedido de absolvição quando a prova testemunhal e as próprias circunstâncias fáticas em que se deram a prisão denotam o intuito mercantil do acusado, flagrado logo após a prática da mercancia e em poder de narcótico nitidamente destinado ao comércio.
O decurso do período depurador afasta tão somente a possibilidade de se considerar a condenação transitada em julgado para fins de reincidência, permitindo, porém a utilização da mesma para fins de negativação dos antecedentes.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção do decisum objurgado.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO – IRRELEVÂNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Incabível o pedido de absolvição quando a prova testemunhal e as próprias circunstâncias fáticas em que se deram a prisão denotam o intuito mercantil do acusado, flagrado logo após a prática da mercancia e em poder de narcótico nitidamente destinado ao comércio.
O decurso do período depurador afasta tão somente a possibilidade de se considerar a condenação transitada em julgado para fins de reincidência...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins