REVISÃO CRIMINAL – PENAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PRETENDIDA INEFICÁCIA DA PENA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados delitos da mesma espécie com similitudes de tempo, lugar e execução, afigurando-se indispensável que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalmente aleatório, volitivamente desconectados.
Não há que se falar em ineficácia da aplicação da pena quando o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerados os marcos interruptivos, ainda não transcorreram, resguardando-se ao Estado o jus puniendi.
A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do Juízo da Vara das Execuções Penais.
Consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o quantum da pena aplicado, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Revisão Criminal interposta pela defesa, que se conhece parcialmente e indeferida, ante o acerto do decisum impugnado.
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REVISÃO CRIMINAL – PENAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PRETENDIDA INEFICÁCIA DA PENA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados delitos da mesma espécie com similitudes de tempo, lugar e execução, afigurando-se indispensável que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalm...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA DIMINUÍDA – AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP – NÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – REGIME FECHADO MANTIDO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de furto, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio.
II - Inexistindo provas suficientes a demonstrar que o delito decorreu de atividade estruturada, com eventual hierarquia do apelante sobre demais comparsas, não se há falar na incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP.
III - A reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses previstas no art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena foi fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos, ex vi artigo 44, I, do Código Penal.
V – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA DIMINUÍDA – AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP – NÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – REGIME FECHADO MANTIDO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de furto, somente devendo ser levado em con...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – AFASTAMENTO DA CONDUTA EVENTUAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO – MAJORANTE DO TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA DEVIDA – APELO DEFENSIVO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO PATAMAR DA CONDUTA EVENTUAL E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – PLEITOS PREJUDICADOS – INTERESTADUALIDADE – MAJORANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
O transporte de grande quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que a acusada, embora primária e de bons antecedentes, está envolvida com organização criminosa, contribuindo de alguma forma, o que torna necessário o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Verificada a proporcionalidade na aplicação da confissão espontânea, não há falar em redimensionamento no quantum aplicado.
A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, deve ser reconhecida quando o agente se utiliza de um transporte coletivo para ampliar o poder logístico do tráfico de drogas, possibilitando a distribuição fracionada e disfarçada em situações que dificultam a atuação policial.
A existência de circunstância judicial preponderante desfavorável impossibilita o abrandamento da pena-base.
O decote da conduta eventual torna prejudicado o pleito de alteração do patamar de tal diminuta, bem como o afastamento da hediondez do delito.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas se caracterizou na modalidade interestadual, através das provas testemunhais e documentais, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
Apelação Ministerial a que se dá parcial provimento apenas para afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e reconhecer a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas; e, apelo defensivo a que se nega provimento ante a correta aplicação da pena.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – AFASTAMENTO DA CONDUTA EVENTUAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO – MAJORANTE DO TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA DEVIDA – APELO DEFENSIVO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO PATAMAR DA CONDUTA EVENTUAL E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – PLEITOS PREJUDICADOS – INTERESTADUALIDADE – MAJORANTE MANTIDA – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
O transporte de grande quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisã...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CONCESSÃO DE SURSIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Logo, incabível a substituição de pena com espeque no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
De outro norte, impossível, também, a concessão de sursis, posto que o apelante é reincidente, deixando de cumprir, assim, os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
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E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CONCESSÃO DE SURSIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Logo, incabível a substituição de pena com espeque no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
De outro norte, impossível, também, a concessão de sursis, posto que o apelante é reincidente, deixando de cumprir, assim, os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – TIPICIDADE – CORPO OCULTO TEMPORARIAMENTE EM LOCAL ERMO, EM MEIO AO MATAGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VEÍCULO ROUBADO DESTINADO AO EXTERIOR – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NÃO PREVISTA COMO AGRAVANTE GENÉRICA – EMPREGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – VETOR DESFAVORÁVEL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PLUS NÃO DEMONSTRADO – EXPURGO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – Escorreita a condenação por ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal) quando provado que o apelante ocultou o corpo da vítima por razoável período de tempo em local ermo, em meio ao matagal.
II - Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância da culpabilidade, sob o fundamento de o delito ter sido praticado mediante intensa premeditação que, contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III – Correto o juízo negativo das circunstâncias do crime quando fundamentado na circunstância de o veículo subtraído destina-se ao exterior, pois a mesma é prevista como causa especial de aumento no § 5º do artigo 155, bem no inciso IV do artigo 157, ambos do Código Penal e não configura agravante genérica, devendo ser empregada na primeira fase da dosimetria da pena.
IV – Ausente prova segura acerca do plus necessário para justificar o juízo negativo, expurga-se o aumento relativo às consequências do crime.
V – Recurso a que, em parte contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – TIPICIDADE – CORPO OCULTO TEMPORARIAMENTE EM LOCAL ERMO, EM MEIO AO MATAGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VEÍCULO ROUBADO DESTINADO AO EXTERIOR – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NÃO PREVISTA COMO AGRAVANTE GENÉRICA – EMPREGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base na ciência do agente acerca do caráter ilícito da conduta perpetrada, sob pena de incorrer-se em confusão com a culpabilidade em sentido estrito, que é pressuposto de aplicação da pena.
II – Mantém-se desfavorável a moduladora referente aos antecedentes criminais diante do fato de haver condenação transitada em julgado, que não incide, concomitantemente, para fins de configurar a reincidência.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis.
II – Apelação criminal a que se dá provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonado...
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ESCALADA – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE DELITOS – PENA-BASE – ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em insuficiência de provas quando a negativa dos acusados está em total desacordo com o conjunto probatório sólido e coerente colhido ao longo da instrução processual.
Nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, a escalada pode ser propriamente comprovada por meio de fotos, vídeos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizada a perícia no local.
Em havendo continuidade delitiva, a variação do quantum de aumento da pena deve ocorrer em proporção à quantidade de delitos cometidos, devendo ser redimensionado o aumento desproporcional.
Condenações penais que não transitaram em julgado são incapazes exasperar a pena-base. Em respeito à vedação do no bis in idem, uma condenação transitada em julgado não pode ser utilizada para valorar negativamente mais de uma circunstâncias judicial.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e diminuir o quantum do aumento em razão da continuidade delitiva.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ESCALADA – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE DELITOS – PENA-BASE – ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em insuficiência de provas quando a negativa dos acusados está em total desacordo com o conjunto probatório sólido e coerente colhido ao longo da instrução processual.
Nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, a escalada pode ser pro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA ROUBO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – ATENUNATE DE CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 1/2 – REGIME INICIAL FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a palavra da vítima e os relatos testemunhais, que não se encontram isolados da confissão, não procede o pleito absolutório, devendo ser mantido o decreto condenatório relativamente ao crime de roubo tentado.
2. Se a consumação do roubo não ocorreu pela existência de grades que impediam o acesso ao interior do estabelecimento comercial, possibilitando à vítima aproveitar momento de distração do agente para se voltar para dentro do imóvel clamando por ajuda de seu marido, levando o acusado a empreender fuga, é possível concluir que o roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, e não por sua voluntária interrupção no iter criminis, situação concreta a encerrar hipótese de roubo na modalidade tentada.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Tratando-se de acusado multirreincidente, a compensação da confissão com a reincidência culminaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ignorando a maior reprovação que a situação exige.
5. Configura-se a agravante da reincidência se nos autos há certidão emitida pelo Poder Judiciário e folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os quais, além de se tratar de documentos públicos, contém informações aptas e suficientes, denotando trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
6. O critério a ser utilizado para balizar a fração de redução relativa à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, tendo-se como parâmetro que a proximidade do resultado é inversamente proporcional à diminuição a ser aplicada.
7. A despeito do quantum de pena privativa fixada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desabonadoras, tendo em vista a negativação dos antecedentes, e, ademais, o acusado ostenta reincidência, razão pela qual, desatendidos os requisitos, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA ROUBO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – ATENUNATE DE CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 1/2 – REGIME INICIAL FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII DO CPP) – FUNGIBILIDADE RECURSAL – QUEIXA-CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA – LAPSO DECADENCIAL ESCOADO - EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A decisão que julga extinta a punibilidade do(a) querelado(a), ante o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime é desafiável por Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, VIII do CPP. A hipótese, porém, comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porquanto interposto o recurso dentro do prazo legal, tanto para a apelação criminal quanto para o recurso em sentido estrito, tendo sido extemporâneo somente no tocante à apresentação das razões. Recebimento como Recurso em Sentido Estrito.
II - Conforme o art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime é de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria. Esse prazo, aliás, é peremptório, ou seja, não se sujeita a interrupção, suspensão ou prorrogação. Na hipótese, o querelante ajuizou a ação após já escoado o lapso decadencial.
Em parte com o parecer, recurso recebido como Recurso em Sentido Estrito, e, no mérito, não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII DO CPP) – FUNGIBILIDADE RECURSAL – QUEIXA-CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA – LAPSO DECADENCIAL ESCOADO - EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A decisão que julga extinta a punibilidade do(a) querelado(a), ante o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime é desafiável por Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, VIII do CPP. A hipótese, porém, comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursa...
E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – PENA-BASE – (510 KG DE MACONHA) – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 510 kg (quinhentos e dez quilos) de maconha, restando claro o grave potencial ofensivo da conduta.
II – O trabalho mendaz dirigido ao minucioso planejamento da conduta criminosa, visando melhores condições para a execução, contrapondo-se ao dolo de ímpeto, configura a premeditação, fato que atribui maior censurabilidade à conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar no campo da culpabilidade.
III – O apelante possui uma condenação definitiva pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, caput e 129, caput, ambos do Código Penal, a qual será utilizada na segunda fase para agravar a pena. Outrossim, a agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, haver a compensação entre elas.
IV - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da interestadualidade, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada a outra Unidade da Federação.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A -– APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – PENA-BASE – (510 KG DE MACONHA) – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 510 kg (quinhentos e dez q...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA TANTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a discutir aquilo que já foi com profundidade analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrário, visa precipuamente a desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Revisão criminal não conhecida.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA TANTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a discutir aquilo que já foi com profundidade analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrário, visa precipuamente a descons...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO - AÇÃO PENAL – ARTIGOS 14, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA NOS DELITOS - NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem a prova de que a ré tenha envolvimento na infração penal praticada pelo seu ex-convivente, seja instigando, induzindo ou auxiliando-o a ocultar arma e munições, não há falar em subsunção do fato à norma dos artigos 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO - AÇÃO PENAL – ARTIGOS 14, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA NOS DELITOS - NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem a prova de que a ré tenha envolvimento na infração penal praticada pelo seu ex-convivente, seja instigando, induzindo ou auxiliando-o a ocultar arma e munições, não há falar em subsunção do fato à norma dos artigos 14, caput, e 16, caput, ambos d...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 7º, IX, LEI Nº 8.137/90 – CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE DISTRIBUIÇÃO DA ANVISA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PENA CONCRETA APLICADA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESQUESTIONAMENTO.
1. O crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é formal e de perigo abstrato, o que afasta a necessidade de constatação da impropriedade do produto e o risco à saúde do consumidor, através de laudo pericial.
2. A despeito da divergência nas instâncias superiores no que pertine à obrigatoriedade ou não da realização de exame pericial sob produtos apreendidos, a fim de configurar o elemento normativo "impróprio para consumo", certo é que os fumígenos de procedência estrangeira, sem a devida regularização obrigatória na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, são de comercialização proibida, o que torna inquestionável sua impropriedade ao consumo, situação que não justifica a realização de prova pericial para atestar o que facilmente se constata, nos termos do artigo 18, § 6º II, do CDC.
3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 7º, IX, LEI Nº 8.137/90 – CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE DISTRIBUIÇÃO DA ANVISA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PENA CONCRETA APLICADA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESQUESTIONAMENTO.
1. O crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é formal e de perigo abstrato, o que afas...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – MODULADORAS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS – ACOLHIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição, tampouco em não caracterização do delito, se o acusado em momento algum manifestou o propósito de evitar a ilicitude. Longe disso, se manteve silente quanto à falsidade do documento, sendo processado e condenado com o nome falso com que se identificou à autoridade policial e ao magistrado, teve a oportunidade de declarar que o documento era falso e não o fez, preferindo manter o engodo, com o fito de não ser identificado com o nome correto, com o qual cumpria pena por outros crimes. Além disso, quando instado a recolher a pena de multa, lhe foi exigido o número do CPF para fins de expedição da correspondente guia, oportunidade em que procurou novamente o tal falsificador para providenciar referido documento.
A utilização de documento falso para acobertar a existência de antecedentes ou mandado de prisão não configura exercício de autodefesa, consoante, aliás, Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, sendo que do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal.
Impossibilitado o reconhecimento da multirreincidência, possível se afigura, na segunda fase da dosimetria, compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Devem ser afastadas, ainda, na segunda fase da dosimetria, as agravantes consideradas pelo sentenciante, alusivas à ocultação e impunidade de outros crimes, por versarem sobre a própria tipificação ensejadora da sentença condenatória.
Considerando a reincidência do acusado, bem como a existência de moduladora desfavorável, a afastar a incidência da Súmula 269 do STJ, remanesce o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão do óbice contido no art. 44, II e III, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – MODULADORAS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS – ACOLHIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição, tampouco em não caracterização do delito, se o acusado em momento algum manifestou o propósito de evitar a ilicitude. Longe disso, se manteve silente quanto à falsidade do documento, sendo processado e co...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
3. Com o parecer, agravo conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O marco inicial da contagem do novo período aquisitivo à progressão de regime corresponde à data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentácu...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – QUESTÃO DE FUNDO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO DEMONSTRANDO QUE O NARCÓTICO APREENDIDO ERA DESTINADO A USO PRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EX VI DO ART. 48, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.
Indicado o magistrado de forma clara os motivos que formaram o seu convencimento para acolher a pretensão de punir do Estado, observando, dessa forma, o inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Na hipótese de inexistir provas que ofereçam a certeza indispensável para alicerçar uma condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, associada ao fato de que a droga apreendida era para consumo pessoal, caso o agente postule a absolvição, fundada no art. 387, inciso VII, do CPP, deve haver a desclassificação, ex officio, para a infração penal descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – QUESTÃO DE FUNDO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO DEMONSTRANDO QUE O NARCÓTICO APREENDIDO ERA DESTINADO A USO PRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EX VI DO ART. 48, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – UTILIZAÇÃO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA A REPRIMENDA BÁSICA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 APLICADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, que se coaduna perfeitamente aos demais relatos colhidos, trazendo a lume confirmação segura e indubitável acerca do visível rompimento de obstáculo, dispensa-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos à sua constatação.
Presentes mais de uma qualificadora, possível a utilização de uma para qualificar o furto, enquanto a outra, inexistindo previsão como agravante, valorada como prejudicial às circunstâncias judiciais, exasperando a reprimenda básica.
Face à existência de uma circunstância judicial negativa, concernente às circunstâncias do delito, a pena basilar e a multa devem ser redimensionadas, observando-se, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em razão da exasperação da pena-base efetuada, necessário o redimensionamento quanto ao patamar de redução em razão da atenuante de confissão espontânea.
Plenamente possível a análise de ofício de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – UTILIZAÇÃO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA A REPRIMENDA BÁSICA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 APLICADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, que se coaduna per...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO ESPECIAL – DECRETO N. 14.454/2017 – VEDAÇÃO DA BENESSE AO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA MODALIDADE PRIMÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por expressa disposição legal (art. 1º, III, "f", do Decreto n. 14.454/2017), incabível a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado pelo crime de tráfico em seu preceito primário, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo possível a benesse apenas àquele que praticou trafico de drogas em sua modalidade privilegiada, que não é o caso do recorrente. Precedentes do STJ.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO ESPECIAL – DECRETO N. 14.454/2017 – VEDAÇÃO DA BENESSE AO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA MODALIDADE PRIMÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por expressa disposição legal (art. 1º, III, "f", do Decreto n. 14.454/2017), incabível a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado pelo crime de tráfico em seu preceito primário, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo possível a benesse apenas àquele que praticou trafico de drogas em sua modalidade privilegiada, que não é o caso do recorrente. Preceden...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE – PRESTAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO BENEFICIAR O RÉU LIBERANDO-O DE PENA CORPÓREA, MAS EXIGINDO CERTO SACRIFÍCIO EM TROCA - OBJETIVO RETRIBUTIVO E REPARADOR DE DANOS - PRESTAÇÃO FIXADA EM VALOR MÓDICO - REDUÇÃO DE VALOR QUE FRUSTRARIA OS OBJETIVOS DA MEDIDA E SE REVELARIA INSUFICIENTE COMO RESPOSTA PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das conseqüências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, e deve exigir certo esforço da parte condenada para seu pagamento, caso contrário, além de perder seu caráter penal, geraria o sentimento de impunidade.
Com o parecer, recurso improvido
Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI N. 10.826/03) – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE – PRESTAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO BENEFICIAR O RÉU LIBERANDO-O DE PENA CORPÓREA, MAS EXIGINDO CERTO SACRIFÍCIO EM TROCA - OBJETIVO RETRIBUTIVO E REPARADOR DE DANOS - PRESTAÇÃO FIXADA EM VALOR MÓDICO - REDUÇÃO DE VALOR QUE FRUSTRARIA OS OBJETIVOS DA MEDIDA E SE REVELARIA INSUFICIENTE COMO RESPOSTA PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
A pena de prestação pecuniária deve s...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas