AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE ARROLAMENTO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(AgRg no AREsp 194.509/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE ARROLAMENTO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(AgRg no AREsp 194.509/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 291/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 219.169/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 291/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 219.169/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 222.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 222.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 227.266/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 227.266/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. DESRESPEITO À FORMA DO ART. 541, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1493932/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. DESRESPEITO À FORMA DO ART. 541, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1493932/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes" (Súmula 352/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.717/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes" (Súmula 352/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.717/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL N. 1.206/87.
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à violação de coisa julgada, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.910/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL N. 1.206/87.
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no toca...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. MATÉRIA PACIFICADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO N. 1.154.599-SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. MATÉRIA PACIFICADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO N. 1.154.599-SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 22.215/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 22.215/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS.
1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
2. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específica, relacionada à decretação da deserção do recurso especial, com aplicação da Súmula 187/STJ, quando não constar dos autos a Guia de Recolhimento da União para comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno do recurso especial. Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas a discussão não girou em torno da dispensabilidade, ou não, da GRU.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1295011/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS.
1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
2. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específi...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO.
INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a índole irrisória ou a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto seu arbitramento é realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que, muitas vezes, impossibilita a configuração do dissídio pretoriano.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1317039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO.
INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a índole irrisória ou a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto seu arbitramento é realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que, muitas vezes, impossibilita a configuração do dissídio pretoriano.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a qualidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/4, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. A pretensão de alteração do quantum redutor demanda revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.
III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada para o caso em questão, considerada, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
IV. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) e o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, ante as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal, autorizam o regime inicial semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Ademais, na hipótese, verifica-se, conforme informações extraídas do acórdão recorrido, que já houve o encerramento da instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado nº 52 da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." III - No tocante à suposta ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que a matéria não foi devidamente debatida pelo eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponder...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito de roubo, praticado em concurso de pessoas, bem como em razão do modus operandi narrado nos autos, o que evidencia o grau de periculosidade do recorrente, dados que justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.329/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julga...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Concluindo a instância de origem, à luz das provas acostadas aos autos, que o pagamento da fatura do cartão de crédito se deu, não perante a instituição financeira ré, mas nas dependências do próprio supermercado vinculado ao referido cartão, a revisão do julgado quanto ao ponto demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos centrais do acórdão recorrido - impossibilidade de condenação por força da coisa julgada e o descabimento de restituição de valores à autora, porquanto o demandado é credor da apelante - denota a deficiência da fundamentação recursal, que apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Os juros remuneratórios previstos na sentença da ação civil pública ajuizada pela APADECO contra a Caixa Econômica Federal são devidos apenas nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, nos quais houve remuneração menor do que a devida nas cadernetas de poupança, sem repercussão nos demais períodos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 891.968/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Os juros remuneratórios previstos na sentença da ação civil pública ajuizada pela APADECO contra a Caixa Econômica Federal são devidos apenas nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, nos quais houve remuneração menor do que a devida nas cadernetas de poupança, sem repercussão nos demais períodos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 891.968/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.756/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.756/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1325626/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1325626/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Nulidade da execução sem título. Não reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência de novação das dívidas perseguidas com a escritura executada.
II - Ausência de demonstrativo da evolução da dívida mediante planilha de cálculo. Extinção da execução por defeito na sua formação. Súmulas 05 e 07/STJ.
III - Honorários advocatícios. Possibilidade de revisão. Valor excessivo. Redução para 1% sobre o valor atualizado da execução.
IV - Litigância de má-fé não configurada, em face da dubiedade no acórdão recorrido acerca da duplicidade da fixação da verba honorária (execução e embargos).
IV - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1355437/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Nulidade da execução sem título. Não reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência de novação das dívidas perseguidas com a escritura executada.
II - Ausência de demonstrativo da evolução da dívida mediante planilha de cálculo. Extinção da execução por defeito na sua formação. Súmulas 05 e 07/STJ.
III - Honorários advocatícios. Possibilidade de revisão. Valor excessivo. Redução para 1% sobre o val...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)