TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento pelo qual o Tribunal de origem considerou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 não lhes aproveitaria. Aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF.
3. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art.
3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1109302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 262.171/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 486.633/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As recorrentes deixaram de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Em ação coletiva ajuizada por associação em defesa de seus associados, declarado o direito, a adequação do título judicial à situação de cada associado se dará em sede de liquidação de sentença, não havendo, pois, obrigação que se faça prova antecipada do regime de tributação escolhido por cada um. Nesse sentido: AgRg no AREsp 441.101/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 419.940/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
3. "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/08/2013). Não há, pois, falar em julgamento extra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.937/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008.
ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008.
1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas de correios.
2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte.
3. O Decreto n. 6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal.
4. O art. 7° da Lei nº 11.668/08 - norma tida por violada - determina expressamente uma obrigação para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e tutela, implicitamente, o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados.
5. Não há falar em perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, visto que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1385568/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008.
ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008.
1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas de co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição. Primeiro, ao proceder à análise do contexto fático- probatório dos autos e concluir pela demora do Estado na conclusão do inquérito policial;
segundo, por decidir que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento.
4. Quanto aos juros de mora e à divergência jurisprudencial suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O Tribunal de origem afastou a alega...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado.
2. Não supre o requisito do prequestionamento a análise da questão federal exclusivamente pelo magistrado de primeiro grau.
3. No caso concreto, o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC prescinde do revolvimento do contexto fático-probatório, não evidenciando as hipóteses de que tratam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 546.594/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado.
2. Não supre o requisito do prequestionamento a anál...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC.
2. No caso concreto, o recorrente não demonstrou por meio de documento idôneo a alegada tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.883/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC.
2. No caso concreto, o recorrente não demonstrou por meio de documento idôneo a alegada tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.883/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
3. Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FINANCIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ART. 475, A, B, D, I, J, N, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Matéria que não foi arguida nos embargos de declaração opostos na origem.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, mormente a perícia realizada, para concluir que o débito estava quitado. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar suposta incorreção nos cálculos elaborados pelo perito judicial, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.377/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FINANCIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ART. 475, A, B, D, I, J, N, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a soluçã...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.699/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 13 do CPC. Precedentes.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.013/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inapl...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART.
542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida.
Precedentes.
3. Hipótese em que não se verifica a circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 597.508/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART.
542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INSURGÊNCIA QUANTO À SÚMULA N. 83/STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não prospera a irresignação pertinente aos juros remuneratórios, pois o recurso especial não logrou atacar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso é descabida, uma vez que tal óbice não constituiu fundamento da decisão agravada.
3. A tese de ofensa ao art. 535 do CPC não comporta análise, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.868/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INSURGÊNCIA QUANTO À SÚMULA N. 83/STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não prospera a irresignação pertinente aos juros remuneratórios, pois o recurso especial não logrou atacar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso é descabida, uma vez que tal óbice não constit...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO.
EXCLUSÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO MATEMÁTICA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. OUTROS DÉBITOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. "Já foi firmada nesta Corte jurisprudência, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC, no qual se reconheceu a validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco" (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013).
3. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do seu nome não é indevida, já que existem outros débitos ainda não quitados -, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua elevação/redução, situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO.
EXCLUSÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO MATEMÁTICA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. OUTROS DÉBITOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS. PODER DE POLÍCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF.
1. Os artigos 2º e 3º da CLT não se encontram prequestionados e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF. De consequência, a alegação de eventual divergência jurisprudencial sobre a existência de relação de emprego não é apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto não há similitude fático-jurídica entre o acórdão atacado e o acórdão citado nas razões recursais.
2. O recurso especial não serve à verificação do preenchimento dos requisitos de validade de auto de infração, por ser via inadequada ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
3. Ausente causa de pedir recursal relativa à tese de que o Ministério do Trabalho não teria competência para lavrar autos de infração e inexistente impugnação específica sobre a fiscalização decorrente do poder de polícia, o recurso também encontra óbice nos entendimentos das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307198/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS. PODER DE POLÍCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF.
1. Os artigos 2º e 3º da CLT não se encontram prequestionados e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF. De consequência,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, firmou entendimento segundo o qual é incabível agravo contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.491/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, firmou entendimento segundo o qual é incabível agravo contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
ALTO VALOR DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.342/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
ALTO VALOR DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.342/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica.
2. Os primeiros embargos, bem como o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática, são claros ao consignar que não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão proferido na origem.
3. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)."(EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 06/11/2013).
4. Eventual erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio, e não em embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses específicas do art. 535 do CPC.
5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 430.903/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica.
2. Os primeiros embargos, bem como o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática, são claros ao consignar que não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há que falar em omissão no decisum recorrido se o Tribunal de origem eximiu-se de analisar a questão arguida por impropriedade da via eleita.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a CDA preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável o exame do pleito da recorrente quanto o caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n.
6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
6. O princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, in...