CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DO 4º, 5º, 6º E 7º DÉCIMOS. SEQUESTRO DE BENS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO ORIGINAL E NO DEBATE.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem que firmou serem cabíveis juros moratórios em continuação, por desrespeito ao prazo para pagamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT, derivado da Emenda Constitucional n. 30/2000.
2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl no RMS 46.363/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014.
3. São cabíveis juros moratórios em continuação, no casos em que houver a desobediência em cumprir os prazos fixados na moratória constitucional decretada pela Emenda Constitucional n. 30/2000, fixada no art. 78 dos ADCT. Precedentes: EDcl no RMS 34.141/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 34.141/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011; RMS 33.904/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011.
4. Do exame dos documentos está evidenciado que não há o cálculo de juros compensatórios no precatório em debate, objeto de deferimento do sequestro (fls. 91-98); logo, em atenção aos fatos, não houve a anuência na decisão recorrida ao pedido de exclusão de juros compensatórios em continuação, uma vez que eles inexistem no caso concreto e, portanto, não fazem parte do debate do presente recurso ordinário.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 38.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DO 4º, 5º, 6º E 7º DÉCIMOS. SEQUESTRO DE BENS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO ORIGINAL E NO DEBATE.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem que firmou serem cabíveis juros moratórios em continuação, por desrespeito ao prazo para pagamento de pr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 435 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Tendo o Tribunal de origem, com análise do contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo e que o sócio ao qual foi determinado o redirecionamento detinha poderes de gerência à época da dissolução irregular da empresa, entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 599.241/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 435 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Nos termos da jurisprudência do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo regimental não impugnou o motivo da decisão agravada consubstanciado na premissa de que o Tribunal de origem teria decidido o feito com base em fundamento eminentemente constitucional. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a Corte Regional dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, a fim de que se conclua pela existência de interesse processual, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1365058/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo regimental não impugnou o motivo da decisão agravada consubstanciado na premissa de que o Tribunal de origem teria decidido o feito com base em fundamento eminentemente constitucional. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado (proferido em 08/11/2011) aplicando a jurisprudência do STJ vigente à época. Assertivas formuladas pela embargante, no afã de estabelecer hipótese excepcional de inaplicabilidade da orientação, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
Consoante cediço na Corte Especial, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.05.2013, DJe 29.05.2013). Tal exegese somente é mitigada, excepcionalmente, em caso de recurso repetitivo, o que não retrata a hipótese dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embarga...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR REITERADA. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado contra a abertura de sindicância; o recorrente alega, no presente recurso, que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de 2 (dois) anos, previstos no art. 182, I, da Lei Complementar Estadual n. 72/94.
2. O recorrente é membro do Parquet Estadual e teve contra si instaurada uma sindicância para apurar se teria atuado em processo no qual deveria ter se declarado impedido ou suspeito; a sindicância foi instaurada em 17/12/2012, tendo sido a sua primeira manifestação no inquérito ocorrida em 14/11/2007 e a última em 3/2/2011.
3. No caso concreto, não estaria prescrita a pretensão punitiva, mesmo se considerada, por força do art. 232 da Lei Complementar Estadual n. 72/94, a aplicação subsidiária do § 1º do art. 240 da Lei Estadual n. 1.102/90, porque a cada manifestação e, por conseguinte, manutenção de atuação no processo no qual estava impedido ou suspeito, era praticado um novo ato irregular, o que reabria o prazo prescricional Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR REITERADA. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado contra a abertura de sindicância; o recorrente alega, no presente recurso, que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de 2 (dois) anos, previstos no art. 182, I, da Lei Complementar Estadual n. 72/94.
2. O recorrente é membro do Parquet Esta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DA MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 893/2001. EXEGESE. TEMAS DE MÉRITO. NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Governador de Estado que não deu provimento ao recurso administrativo interposto contra pedido de revisão de pena disciplinar emitido pelo Secretário de Segurança Pública, não conhecido; o recurso ordinário pretende, também, a incursão pelo mérito administrativo da decisão disciplinar que não foi apreciado pela autoridade coatora.
2. A correta exegese dos arts. 32 e 62 da Lei Complementar Estadual n. 893/2001, com atenção ao disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal, demonstra que o pedido de revisão da pena deveria ter sido dirigido à autoridade que a aplicou (Comandante Geral da Polícia Militar) ou, ainda, poderia ter sido efetivado recurso hierárquico ao Governador do Estado.
3. O teor do inciso I do art. 62 da Lei Complementar Estadual n.
893/2001 aloca o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar no mesmo grau hierárquico para fins de aplicação de penas disciplinares e, assim, traduz a legalidade da decisão do Secretário de Segurança Pública que não conheceu do pedido de revisão protocolado pelo militar, assim como se mostra lícita a decisão do Governador que negou provimento ao recurso.
4. Cabe anotar que o mérito da decisão de exclusão do recorrente não foi apreciado pela autoridade coatora, que apenas negou provimento ao recurso interposto contra o não conhecimento do pedido de revisão e, no mesmo sentido, não foi sequer apreciado no Tribunal de origem;
não é possível apreciar, em grau de recurso ordinário, tema que não foi analisado na instância de origem, uma vez que inaplicável o art.
515, § 3º, do CPC. Precedentes do STF: RE 621.473/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 23/3/2011, no Ementário vol. 2487-02, p. 255 e na LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p.
418-424.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DA MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 893/2001. EXEGESE. TEMAS DE MÉRITO. NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Governador de Estado que não deu provimento ao...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário no qual um sindicato postula a extensão de reajuste remuneratório em benefício de um conjunto de servidores públicos estaduais - agentes de serviços - sob o argumento de que as funções dos cargos seriam similares àquelas desempenhadas por outra categoria - técnicos em serviços ambientais -, que obteve aumento recente.
2. Após o exame da Lei Estadual n. 4.188/2012 e da Lei Estadual n.
4.488/2014, bem se observa que as duas categorias de servidores possuem funções diversas; ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação remuneratória.
3. Aplica-se ao caso o teor da Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Aprovada na Sessão Plenária de 16/10/2014, publicada no DJe de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24/10/2014, p. 1).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.933/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário no qual um sindicato postula a extensão de reajuste remuneratório em benefício de um conjunto de servidores públicos estaduais - agentes de serviços - sob o argumento de que as funções dos cargos seriam similares àquelas desempenhadas por outra categoria - técnicos em serviços ambientais -, que obteve aumento recente....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes são agentes de tributos estaduais e alegam possuir o direito líquido e certo à progressão na carreira da classe 'B' para a classe 'C' utilizando curso de especialização que já foi usado para a progressão anterior da classe 'A' para a classe 'B".
3. O exame do art. 7º, I, § 1º, 'c', da Lei Estadual n. 98/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.
363/2009 demonstra que é necessária a apresentação de 2 (dois) novos cursos de especialização ('lato sensu') ou de 1 (um) curso de mestrado, não sendo razoável permitir o aproveitamento do curso de especialização anterior, como fixado no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta n. 001/2007 da SAD e da Escola de Governo.
4. A legislação estadual fixa a demanda crescente em prol da capacitação formal dos servidores, ou seja, ela requer mais cursos e de maior nível, de forma gradual e escalonada, em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública.
5. Segunda Turma do STJ possui precedente no qual se firmou a necessidade de que devem ser observados os termos fixados na regulamentação administrativa aos pedidos de promoção e de progressão de servidores públicos estaduais. Precedente: RMS 34.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.082/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA NO ESTATUTO. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Para descartar a pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta, o acórdão ora embargado permaneceu dentro dos limites jurídicos do agravo regimental.
2. Os textos de cédulas rurais e de relatório de CPMI do Congresso Nacional invocados pela embargante não foram enfrentados nos acórdãos do Tribunal de origem nem no agravo regimental desprovido no aresto embargado, o que afasta a alegada omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA NO ESTATUTO. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Para descartar a pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta, o acórdão ora embargado permaneceu dentro dos limites jurídicos do agravo regimental.
2. Os textos de cédulas rurais...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CRIME DE QUADRILHA. ACUSADO QUE ADMITE SER RECEPTADOR DE PRODUTOS ROUBADOS DE DIVERSAS QUADRILHAS. PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UM GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PEDIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Consta em um dos acórdãos que foram praticados diversos roubos e que o próprio paciente teria admitido a compra de mercadorias roubadas por diversas quadrilhas. A princípio, nada impede que uma pessoa integre e pratique crimes, simultaneamente, em duas ou mais quadrilhas distintas.
- Em que pese a existência de acusados comuns nas duas denúncias, não se mostra possível a verificação dos detalhes relativas a cada uma das condenações porque não foram juntadas aos autos as cópias das respectivas sentenças condenatórias, documentos essenciais ao exame da tese deduzida no presente mandamus, evidenciada, assim, a deficiente instrução do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.936/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CRIME DE QUADRILHA. ACUSADO QUE ADMITE SER RECEPTADOR DE PRODUTOS ROUBADOS DE DIVERSAS QUADRILHAS. PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UM GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PEDIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais. Aplicação do entendimento ao caso, tendo em vista da ausência de demonstração da existência de maus antecedentes, no momento da prolação da sentença.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 215.252/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. QUANTUM DE AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, à vista da existência de maus antecedentes, verifica-se que a pena-base foi aumentada pelas instâncias ordinárias de forma exacerbada e desproporcional, a evidenciar a necessidade de se decotar o quantum de aumento.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 216.519/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. QUANTUM DE AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de ha...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMÓPILAS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTO. ATOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÕES. ALEGADA PADRONIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO RETROATIVA. PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. MEDIDA QUE NÃO AFETOU O PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO LIMITE DA LEI N. 9.296/96 ÀS ESCUTAS AMBIENTAIS. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
- Embora os autos tenham sido desmembrados e a parte referente ao paciente remetida à primeira instância, o writ se dirige contra atos praticados por desembargador de Tribunal de Justiça estadual, o que atrai a competência a esta Corte, nos termos do art. 105, I, "c" da Constituição Federal.
- Não se verifica constrangimento ilegal em decisão que decreta fundamentadamente a quebra do sigilo telefônico, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96.
- Hipótese na qual foi explicitada a existência de indícios suficientes de cometimento de infração penal, punível com pena de reclusão, bem como a indispensabilidade da medida, proveniente das dificuldades de investigação e obtenção de provas devido à natureza dos delitos apurados.
- Ademais, a própria complexidade das investigações, a vastidão das condutas investigadas, a quantidade de pessoas envolvidas, seu poderio político e econômico, bem como o vulto das quantias, em tese, desviadas, são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da determinação da quebra do sigilo telefônico, de modo a possibilitar a apuração.
- Especificamente quanto ao paciente, sua posição estratégica no esquema criminoso - responsável pela emissão de pareceres favoráveis aos interesses da organização - justifica a extensão das providências investigatórias de modo a englobá-lo.
- A necessidade da medida é reforçada pelo fato de que a ação a que se refere os presentes autos é decorrência e expansão de investigação anterior, na qual, por meio das interceptações telefônicas ali autorizadas, constatou-se a existência de fortes indícios do cometimento de, entre outros, crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, tráfico de influência e quadrilha.
- A verificação a respeito da eventual existência de outros meios de apuração, aos quais a autoridade policial supostamente poderia ter lançado mão antes de recorrer às medidas invasivas, é questão cuja comprovação depende do exame da matéria fático-probatória, análise que não encontra espaço no estreito espectro cognitivo do habeas corpus.
- Não se constata constrangimento ilegal na mera existência de semelhança das decisões que determinaram as prorrogações das medidas, se há, em cada uma delas, uma atualização do conteúdo, com inclusão e exclusão de investigados, bem como menções - ainda que breves - a respeito de circunstâncias que se alteraram, tendo por base tanto o requerimento da autoridade policial quanto o prévio parecer do Ministério Público.
- Eventual nulidade na prorrogação de interceptação de forma retroativa e por prazo superior a 15 dias, devido a férias do desembargador, sob fundamento de preservação do sigilo dos autos, não afeta o paciente, uma vez que não era objeto da medida no período.
- Não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
- Diante da ausência de disposição, na Lei n. 9.034/95, a respeito do lapso máximo para a autorização de escutas ambientais, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a medida pelo período de 30 dias.
Ordem denegada.
(HC 253.696/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMÓPILAS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTO. ATOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÕES. ALEGADA PADRONIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO RETROATIVA. PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. MEDIDA QUE NÃO AFETOU O PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO LIMITE DA LEI N. 9.296/96 ÀS ESCUTAS AMBIENTAIS. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
- Embora os autos tenham si...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Para a valoração negativa dos antecedentes criminais, é possível a utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula dessa Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e estipulada a pena definitiva em patamar superior a quatro anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 274.280/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, notadamente quando a sentença fundamenta o acréscimo no fato de que o paciente agiu com acentuada periculosidade e insensibilidade moral, ao atirar contra a vítima em fuga.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 286.879/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entan...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
2. "Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ" (EDcl nos EDcl no REsp 1.185.260/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011).
3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 150.939/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
- A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16.2.2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais.
- A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida em posse do paciente demonstra não estar preenchendo o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando-se insuficiente e inadequada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- Evidenciado que a matéria referente à concessão de sursis não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
(HC 274.020/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de não mais admitir habe...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão apontada.
2. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ.
3. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR. Na presente hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, devendo ser decretada a ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acolher o agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, afastada a multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º do CPC.
(EDcl no AgRg no Ag 1342615/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, afirmou expressamente que houve redução efetiva da capacidade laboral da vítima, e não apenas redução da funcionalidade de um membro. Nesses termos, não é possível afirmar o contrário sem novamente examinar fatos e provas, o que a Súmula n. 7/STJ impede.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido impedimento somente pode ser afastado quando a quantia fixada for manifestamente excessiva ou irrisória.
3. Indenização por danos morais estabelecida na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, afirmou expressamente que houve redução efetiva da capacidade laboral da vítima, e não apenas redução da funcionalidade de um membro. Nesses termos, não é possível afirmar o contrário sem novamente examinar fatos e provas, o que a Súmula n. 7/STJ impede.
2. Esta Corte consolidou...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.765/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcio...