AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE E LEGITIMIDADE ATIVA DE FUNDO DE ADVOGADOS EMPREGADOS (NOSSA CAIXA). COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO EXAME DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONVENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE E LEGITIMIDADE ATIVA DE FUNDO DE ADVOGADOS EMPREGADOS (NOSSA CAIXA). COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO EXAME DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONVENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. VALOR DA PENSÃO. TERMO FINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada.
2. Acórdão 'ultra petita'. Necessidade de reforma quanto a alteração do valor pensionamento fixado em sede de embargos de declaração.
3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ.
4. Pensionamento. Observância da expectativa de vida da vítima.
Precedentes. Súmula 07/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1493022/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. VALOR DA PENSÃO. TERMO FINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada.
2. Acórdão 'ultra petita'. Necessidade de reforma quanto a alteração do valor pensionamento fixado em sede de embargos de declaração.
3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. PLANO MULTIFUTURO I. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGADA DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 171.337/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. PLANO MULTIFUTURO I. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGADA DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDA...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS.
ANÁLISE. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1359299/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS.
ANÁLISE. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1359299/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.026/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.026/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes.
4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1255415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se fa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO EXAME DA TESE NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tese nova, não trazida no recurso especial, constitui inovação processual e não pode ser examinada em sede de agravo regimental.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263581/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO EXAME DA TESE NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tese nova, não trazida no recurso especial, constitui inovação processual e não pode ser examinada em sede de agravo regimental.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Ag...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso de interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração, cabe ao recorrente, após o julgamento dos aclaratórios, ratificar o recurso anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1456054/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso de interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração, cabe ao recorrente, após o julgamento dos aclaratórios, ratificar o recurso anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 14560...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença".
2. No caso concreto, a ausência de interposição do recurso cabível contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta ao instituto preclusão. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno requerer a condenação em honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1477734/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidê...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res. 9/2005-STJ, art.
6º).
2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando o natural distanciamento dos cônjuges, após divórcio realizado há mais de 32 anos, dificultar o conhecimento pela requerente do atual endereço do requerido para fins de citação pessoal, por carta rogatória.
3. "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Corte Especial, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2011).
4. Afastada a preliminar de nulidade da citação realizada por edital e observados os requisitos legais, defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 4.678/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res. 9/2005-STJ, art.
6º).
2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando o...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res. 9/2005, art. 6º).
2. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil e apenas após frustrada a citação pessoal, por carta rogatória, e afirmado pela requerente que diligenciou, mas não encontrou o atual endereço do requerido.
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 9.386/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res. 9/2005, art. 6º).
2. A citação editalícia, nos au...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "[...] o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF.
2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Ao manejar este agravo regimental, inova o Estado Agravante na argumentação - apontada impossibilidade de o Relator aplicar a multa no julgamento do agravo em recurso especial -, para ressuscitar a controvérsia que não foi sequer examinada pelo acórdão embargado, tampouco trazida nas razões dos embargos de divergência. Preclusão.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EAREsp 131.134/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS....
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015RSTJ vol. 236 p. 22
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 171/STF. APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. INCOMPATIBILIDADE DA LEI LOCAL COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 114/02. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior - no qual se assentou que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto, sendo irrelevante a finalidade do importador - compatibiliza-se com o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 171/STF, RE n.º 439.796/PR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, decorreu dos limites do julgamento do recurso interposto neste Tribunal Superior e das próprias razões do apelo extremo. Já a alegação referente à edição da lei local e à sua incompatibilidade com a LC n.º 114/02 somente foi apresentada agora, sem qualquer debate anterior, em evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no Ag 1195485/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 171/STF. APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. INCOMPATIBILIDADE DA LEI LOCAL COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 114/02. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior - no qual se assentou que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto,...
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADA.
I - A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca.
II - O pedido de suspensão não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem jurídica e administrativa e à economia pública.
III - A reabertura do prazo para inscrição dos servidores no concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União não afeta os valores protegidos pela lei de regência. In casu, a quantidade de servidores alcançados pelo deferimento da tutela antecipada é irrisória à vista do quadro de pessoal daquela instituição, que tem à sua disposição mecanismos administrativos para evitar a alegada descontinuidade do serviço público.
IV - Utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.935/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADA.
I - A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca.
II - O pedido de suspensão não comprovou, sequer mini...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do "diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal.
III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela lei de regência.
IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.948/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
REASSUNÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. GRAVE LESÃO. SAÚDE PÚBLICA. GASTOS COM PESSOAL. DEFERIMENTO PARCIAL.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas e considerando o impacto na saúde pública e o gasto com o pessoal, suspendeu a decisão que determinava ao município requerente a adoção de medidas para a reassunção da administração de hospital municipal por órgão público.
II - Deferimento parcial, considerando que a decisão atacada continha determinações também à União.
III - Além do fato de o agravante não ter conseguido infirmar a fundamentação da decisão atacada, os argumentos por ele invocados, relacionados ao próprio mérito da ação originária, devem ser debatidos por meio dos recursos adequados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.950/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
REASSUNÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. GRAVE LESÃO. SAÚDE PÚBLICA. GASTOS COM PESSOAL. DEFERIMENTO PARCIAL.
I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas e considerando o impacto na saúde pública e o gasto com o pessoal, suspendeu a decisão que determinava ao município requerente a adoção de medidas para a reassunção da administração de hospital municipal por órgão público.
II - Deferimento parcial, conside...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DE MATO GROSSO. FISCAIS DE TRIBUTO. GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO NAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA E EFEITO MULTIPLICADOR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - A decisão ora agravada, ao deferir o pedido e suspender a liminar prolatada em autos de mandado de segurança na origem que garantia o percebimento da gratificação adicional relativa ao exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nos moldes da regência anterior, bem considerou a caracterização da lesão à economia pública e evidente efeito multiplicador a justificar a medida suspensiva.
II - O agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do respectivo decisum, os quais merecem ser mantidos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.748/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DE MATO GROSSO. FISCAIS DE TRIBUTO. GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO NAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA E EFEITO MULTIPLICADOR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - A decisão ora agravada, ao deferir o pedido e suspender a liminar prolatada em autos de mandado de segurança na origem que garantia o percebimento da gratificação adicional relativa ao exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nos molde...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRANTES DE BANCA EXAMINADORA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE RECURSOS DE OUTRAS DESPESAS PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PARTICULAR.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Medida liminar que determinou o pagamento aos impetrantes de retribuição pelos serviços prestados em banca examinadora de concurso público. Potencialidade danosa demonstrada. O cumprimento imediato da decisão sub judice, sem previsão orçamentária, causa grave lesão à economia do Estado.
III - Interesse público atingido pelo desvio de recursos de outras despesas para a satisfação de interesses particulares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na SS 2.722/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRANTES DE BANCA EXAMINADORA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE RECURSOS DE OUTRAS DESPESAS PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PARTICULAR.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas....
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 11.11.2010; RCD no AgRg no REsp 1.391.757/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 4.12.2014; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164.515/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 1.8.2014.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 11.11.2010; RCD no AgRg no REsp 1.391.757/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 4.12.2014; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164.515/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 1.8.2014.
P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.234/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo...