PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N.
11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.502/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N.
11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 404.972/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 404.972/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. PROMOÇÃO PARA VENDA DE REFRIGERANTES. TAMPINHAS PREMIADAS.
1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE TAMPINHAS E CARTELAS DA PROMOÇÃO.
2 - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
4 - AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. PROMOÇÃO PARA VENDA DE REFRIGERANTES. TAMPINHAS PREMIADAS.
1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE TAMPINHAS E CARTELAS DA PROMOÇÃO.
2 - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
4 - AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. OCORRÊNCIA. COMPROVANTE EXTRAÍDO DA INTERNET. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO DE MÉRITO. OMISSÃO NÃO RELEVANTE.
INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR DA CORTE LOCAL.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 230.362/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. OCORRÊNCIA. COMPROVANTE EXTRAÍDO DA INTERNET. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO DE MÉRITO. OMISSÃO NÃO RELEVANTE.
INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR DA CORTE LOCAL.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ACOL...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 285.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 285.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA.
DÍVIDAS FUTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA ANUÊNCIA DOS FIADORES À GARANTIA DE DÍVIDAS ATUAIS OU POR VENTURA FUTURAMENTE NOVADAS.
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DA VONTADE NEGOCIAL. ETERNIZAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1491341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA.
DÍVIDAS FUTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA ANUÊNCIA DOS FIADORES À GARANTIA DE DÍVIDAS ATUAIS OU POR VENTURA FUTURAMENTE NOVADAS.
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DA VONTADE NEGOCIAL. ETERNIZAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1491341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE. INTERRUPÇÃO.
1. "O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos pelo segurado, com a finalidade de instrução da demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória (artigos 202, inciso V, do Código Civil de 2002 e 172, inciso IV, do Código Civil de 1916), cuja recontagem inicia-se após o último ato praticado no âmbito do provimento de urgência." (AgRg no AREsp 149.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012) 2. Prescrição da pretensão de complementação de indenização afastada. Razões articuladas no agravo que não infirmam as conclusões anteriormente expendidas.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1311843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE. INTERRUPÇÃO.
1. "O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos pelo segurado, com a finalidade de instrução da demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória (artigos 202, inciso V, do Código Civil de 2002 e 172, inciso IV, do Código Civil de 1916), cuja recontag...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA NS. 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 312.852/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA NS. 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 312.852/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VERBA NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 290.611/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VERBA NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 290.611/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.286/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.286/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal local, ao integrar o aresto e acolher os embargos declaratórios opostos, entendeu que houve nulidade do aditivo contratual unicamente quanto à transferência das quotas à ora agravante, bem como considerou ausente a comprovação no tocante à existência de sucessivos negócios jurídicos. Rever as conclusões expostas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a análise do alcance das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.426/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal local, ao integrar o aresto e acolher os embargos declaratórios opostos, entendeu que houve nulidade do aditivo contratual unicamente quanto à transferência das quotas à ora agravante, bem como considerou ausente a comprovação no tocante à existência de sucessivos negócios jurídicos. Rever as conclusões expostas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a análise do alcance das cláusulas contr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
OBRA LITERO ACADÊMICA. REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.782/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
OBRA LITERO ACADÊMICA. REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.782/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. FRAUDE. PROVA. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de segunda instância, no sentido de que o recorrente não fez prova bastante da alegação de fraude na alteração do contrato social, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.006/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. FRAUDE. PROVA. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de segunda instância, no sentido de que o recorrente não fez prova bastante da alegação de fraude na alteração do contrato social, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.006/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme de ser irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outras, o que não ocorre na hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492611/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme de ser irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outras, o que não ocorre na hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492611/MG, Rel. Ministro M...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ABALO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL DA AGRAVADA. DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, as razões suscitadas pelas partes.
2. Adotar conclusão diversa, a fim de afastar o reconhecimento de ato ilícito indenizável, como pretende o recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.906/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ABALO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL DA AGRAVADA. DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a empresa sucumbente satisfez a obrigação contratada após a citação, reconhecendo como válidas as razões que levaram a empresa-autora a interpor a ação ordinária. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A empresa contratada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidada. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.071/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a empresa sucumbente satisfez a obrigação contratada após a citação, reconhecendo como válidas as razões que levaram a empresa-autora a interpor a ação ordinária. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 612.811/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 612.811/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a alegação quanto à ausência dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravante foi objeto de anterior pronunciamento do Tribunal estadual, o qual foi confirmado por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a alegação quanto à ausência dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravante foi objeto de anterior pronunciamento do Tribunal estadual, o qual foi confirmado por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO PREVISTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92.
TÉRMINO DO MANDATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
2. Quanto à suposta infringência do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o autor da ação está isento de custas, salvo se ficar caracterizada a má-fé.
Precedentes.
3. O prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes.
4. A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial interesse público, legalidade e da moralidade, bem como, da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
5. Não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter. Demonstrada a conduta típica por meio de dilação probatória nas instâncias ordinárias, não se pode rediscutir a ausência de dolo em sede de recurso excepcional, haja vista o impedimento da Súmula 7/STJ.
6. No tocante ao alegado de que houve prestação de contas, não é possível analisar sem afastar o óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que o acórdão expressamente afirmou e determinou a condenação por improbidade administrativa, exatamente por sua ausência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO PREVISTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92.
TÉRMINO DO MANDATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
2. Quanto à suposta infringência do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Públic...