AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, I, E 21 DA LEI 6.015/73 E 20 DA LEI 8.036/90.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO DO SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 458, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada.
4. As instâncias ordinárias, ao analisarem o título executado e a notificação enviada ao mutuário (Carta de Notificação), reconheceram a liquidez da obrigação e a observância do procedimento legal estabelecido para a execução extrajudicial, nos termos do DL 70/66.
Nesse contexto, não se mostra possível reverter os fatos firmados.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.306/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, I, E 21 DA LEI 6.015/73 E 20 DA LEI 8.036/90.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO DO SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. AFERIÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à ocorrência da prescrição, tendo em vista à inexistência de causa impeditiva em face da capacidade da parte recorrida -, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. AFERIÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO E NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTE.
SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 176.047/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO E NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTE.
SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 176.047/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1493056/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1493056/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
1. Tratando-se de questão já apreciada no julgamento de agravo instrumento pelo STJ, fica prejudicada a análise da mesma matéria no recurso especial, ante a ocorrência de coisa julgada.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial por perda de objeto.
(AgRg no REsp 1291486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
1. Tratando-se de questão já apreciada no julgamento de agravo instrumento pelo STJ, fica prejudicada a análise da mesma matéria no recurso especial, ante a ocorrência de coisa julgada.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial por perda de objeto.
(AgRg no REsp 1291486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. TDA. DEMORA. PRORROGAÇÃO.
PRAZO. NOVO DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
2. No caso concreto, a expedição dos TDA é feita pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante solicitação do órgão expropriante, esta última providência, contudo, sendo retardada pelo INCRA, de forma que a multa, portanto, objetiva o cumprimento desta obrigação de fazer (solicitar a expedição dos TDA à Secretaria do Tesouro Nacional).
3. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.
4. Em vista disso, a verificação da justeza do valor da multa é providência que esbarra na dicção da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.542/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. TDA. DEMORA. PRORROGAÇÃO.
PRAZO. NOVO DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
1. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
2. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 183.850/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
1. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
2. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 183.850/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de ilicitude por parte da Administração, apta a justificar o direito à indenização por danos morais, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 498.802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de ilicitude por parte da Administração, apta a justificar o direito à indenização por danos morais, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estr...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. LEALDADE E ÉTICA PROCESSUAIS. PRETENDIDAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS.
DESCONSIDERAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE A CONFIGURAR PARCIALIDADE NO JULGAMENTO.
1. O processo, em sua atual fase de desenvolvimento, é reforçado por valores éticos, com especial atenção ao papel desempenhado pelas partes, cabendo-lhes, além da participação para construção do provimento da causa, cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade, à integralidade e à integridade do que se decidiu, conforme diretrizes do Estado Democrático de Direito.
2. A publicação intencional de acórdão ideologicamente falso - que não retrata, em nenhum aspecto, o julgamento realizado - com o objetivo de beneficiar uma das partes, mesmo após o trânsito em julgado, não pode reclamar a proteção de nenhum instituto do sistema processual (coisa julgada, segurança jurídica etc.) 3. Ao sistema de invalidades processuais aplicam-se todas as noções da teoria do direito acerca do plano de validade dos atos jurídicos de maneira geral. No processo, a validade do ato processual, tal como ocorre com os fatos jurídicos, também diz respeito à adequação do suporte fático que lhe subjaz e lhe serve de lastro.
4. A manutenção dos efeitos da publicação ilícita, eventualmente pretendida pelas partes, refoge à própria finalidade da revisão criminal que, ao superar a intangibilidade da sentença transitada em julgado, cede espaço aos impetrativos da justiça substancial.
5. É bem verdade que a revisão criminal encontra limitações no direito brasileiro, e a principal delas diz respeito à modalidade de decisão que pode desconstituir. Desde que instituída a revisão criminal na Constituição de 1891, é tradição do processo penal brasileiro reconhecer - tomando o princípio do favor rei como referência - que somente as sentenças de condenação podem ser revistas.
6. A revisão pro societate, cumpre dizer, reclamaria a mesma lógica que explica a revisão pro reo, qual seja, a necessidade de preservar a verdade e a justiça material, sobretudo quando o tempo demonstra a falsidade das provas sobre as quais se assentou a decisão absolutória, de modo a comprometer a legitimidade da sentença perante a comunhão social.
7. Embora entre nós não se preveja, normativamente, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de revisão do julgado favorável ao réu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza desconstituir decisão terminativa de mérito em que se declarou extinta a punibilidade do acusado, em conformidade com os arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal, tendo em vista a comprovação, posterior ao trânsito em julgado daquela decisão, de que o atestado de óbito motivador do decisum fora falsificado.
8. Ainda que a hipótese em exame não reproduza o caso de certidão de óbito falsa, retrata a elaboração de acórdão de conteúdo ideologicamente falsificado sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa julgada, da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, o que ressoa incongruente com a própria natureza da revisão criminal que é a de fazer valer a verdade.
9. A desconstituição do acórdão falso não significa que houve rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso (é que) ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual.
10. O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que dê azo à litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Judiciário.
11. Portanto, visto sob esse prisma, não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende seja obedecida é assentada justamente em situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento jurídico visa coibir.
12. A seu turno, o emprego, por desembargador que oficiou nos autos, de expressões inadequadas ou de linguajar não compatível com a nobre função de julgar não significa, por si só, a ocorrência de julgamento parcial. A suspeição se comprova pelo laço íntimo de afeição ou de desafeição e não pela ausência de técnica escorreita de linguagem.
13. Recurso Especial não provido.
(REsp 1324760/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. LEALDADE E ÉTICA PROCESSUAIS. PRETENDIDAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS.
DESCONSIDERAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE A CONFIGURAR PARCIALIDADE NO JULGAMENTO.
1. O processo, em sua atual fase de desenvo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496406/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496406/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. VAGAS PREVISTAS.
EDITAL DE ABERTURA. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA.
NOMEAÇÃO. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, contra o quê há interpor-se o recurso extraordinário, cuja ausência, quando autônoma essa motivação, atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499457/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. VAGAS PREVISTAS.
EDITAL DE ABERTURA. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA.
NOMEAÇÃO. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não c...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO.
BOA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO. ÓBICE. POSSE. JURISPRUDÊNCIA. STF. STJ.
1. A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO.
BOA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO. ÓBICE. POSSE. JURISPRUDÊNCIA. STF. STJ.
1. A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 498.224/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DE RENÚNCIA ABDICATIVA OU TRANSLATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 558.698/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DE RENÚNCIA ABDICATIVA OU TRANSLATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o prazo para a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 506.729/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 527.982/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 573.978/BA, Rel. Ministra Maria Isabel GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/10/2014.
2. Os embargos declaratórios ofertados na origem contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não interromperam o prazo para o aviamento do agravo do art. 544 do CPC. Assim, publicada em 28.4.2014, no Diário Oficial Eletrônico, a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, considera-se intempestivo o agravo interposto em 27.7.2014, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no at. 544 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o...
AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte".
2. Também ficou assentado que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes".
3. Estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em total consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724), em sede de repercussão geral, é de ser mantida na íntegra a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138.585/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES NO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO CORRESPONDEM À DINÂMICA DO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a configuração da exclusão da cobertura securitária conforme preceituado pelo art. 768 do CC/2002, seria necessário que a conduta direta do segurado acarretasse agravamento do risco contratado. O que no presente caso, não foi demonstrado pela seguradora, e para se entender de forma diversa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.361/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES NO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO CORRESPONDEM À DINÂMICA DO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a configuração da exclusão da cobertura securitária conforme preceituado pelo art. 768 do CC/2002, seria necessário que a conduta direta do segurado acarretasse agravamento do risco contratado. O que no presente caso, não foi demonstrado pela seguradora, e para se entender d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
2. O Tribunal de origem registrou expressament...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS COMPOSTOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem considerado corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial, incabível se mostra a revisão dessas conclusões por meio de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS COMPOSTOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem considerado corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial, incabível se mostra a revisão dessas conclusões por meio de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.321/RS,...