HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRISÃO-PENA. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CÉLIO SERIA "OLHEIRO". ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS DA ORIGEM. COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. CONSEQUÊNCIAS.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO. 6. PACIENTE ROBSON. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. 7. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 8. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A condenação dos pacientes transitou em julgado em data anterior à impetração deste writ, razão pela qual verifica-se a manifesta ausência de interesse para o manejo do remédio heroico no tocante ao pleito de concessão da liberdade, haja vista que restou superada a análise de cautelaridade da custódia, por tratar-se de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. Os temas relativos à alegação de que o paciente CÉLIO se tratava de "olheiro", devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, ou ser desclassificado o delito de tráfico para o crime descrito no art. 37 da Lei n.º 11.343/06, bem como ao pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 66 do Código Penal, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e as consequências, com fulcro em elementos ínsitos aos tipos penais em testilha.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. De rigor, pois, a incidência da atenuante da confissão espontânea ao paciente ROBSON, tão somente quanto ao delito de tráfico de drogas.
7. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
8. A imposição do regime inicial fechado baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não analisaram os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas aos pacientes WANDERLEY e CÉLIO para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa e ao paciente ROBSON para 7 anos e 2 meses de reclusão e 1116 dias-multa, bem como para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 219.621/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRISÃO-PENA. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CÉLIO SERIA "OLHEIRO". ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS DA ORIGEM. COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ABSOLVIÇÃO....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (508 GRAMAS DE CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida, elemento que revela indícios de atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como aponta para o envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas. Precedentes: HC n. 288.158/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014;
HC n. 297.333/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/10/2014.
- Presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não é cabível a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC n. 52.793/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014; HC n.
302.989/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/10/2014.
- As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Precedentes: RHC n. 44.848/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2014; HC n.
280.709/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2014.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.713/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (508 GRAMAS DE CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida, elemento que revela indícios de ativ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (N.
14489.000016/2007-76). DESÍDIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, FATO QUE INVIABILIZA O PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. DEMISSÃO ANTERIORMENTE EFETIVADA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (N. 10768.001331/2010 -2 - PORTARIA N. MF 80/2012), POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(MS 20.032/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (N.
14489.000016/2007-76). DESÍDIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, FATO QUE INVIABILIZA O PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. DEMISSÃO ANTERIORMENTE EFETIVADA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (N. 10768.001331/2010 -2 - PORTARIA N. MF 80/2012), POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(MS 20.032/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO DE DUAS (2) BOLSAS DE ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE AMBAS.
CANCELAMENTO DE UMA BOLSA. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À AUTORIDADE COATORA. ART. 105, INCISO I, LETRA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DE AUTORIDADE DIVERSA DA INDICADA COMO COATORA (DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ARTIGO 7º, INCISO II, DO ANEXO I, DECRETO N. 7.690/2012). PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(MS 21.051/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO DE DUAS (2) BOLSAS DE ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE AMBAS.
CANCELAMENTO DE UMA BOLSA. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À AUTORIDADE COATORA. ART. 105, INCISO I, LETRA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DE AUTORIDADE DIVERSA DA INDICADA COMO COATORA (DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ARTIGO 7º, INCISO II, DO ANEXO I, DECRETO N. 7.690/2012). PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RES...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 565.261/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, pois tal verba possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1480193/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, pois tal verba possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 333 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Resolução. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
4. A matéria pertinente ao art. 333 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório.
Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 293.808/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 333 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Em recurso especial não cabe a pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O pedido de reconsideração pode ser tomado como agravo regimental em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do aresto, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TOMADO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O pedido de reconsideração pode ser tomado como agravo regimental em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do aresto, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito. Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo.
2. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra- se em saber se a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), daí estabelecendo vínculo de afetividade durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante, pode ou não ser desconstituída.
2.1. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604 do Código Civil. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Jurisprudência consolidada do STJ.
2.2. A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF).
2.3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.
Na hipótese dos autos, a incontroversa relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais (durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante), calcada no vício de consentimento originário, afigurou-se completamente rompida diante da ciência da verdade dos fatos pelo pai registral, há mais de oito anos. E, também em virtude da realidade dos fatos, que passaram a ser de conhecimento do pai registral, o restabelecimento do aludido vínculo, desde então, nos termos deduzidos, mostrou-se absolutamente impossível.
2.4. Sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Como assinalado, a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
Registre-se, porque relevante: Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava.
2.5. Cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração).
3. Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade.
(REsp 1330404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015RT vol. 955 p. 339
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS ACUMULADAS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
ART.
37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito mandamental de alteração do modo de cálculo da remuneração de servidor público estadual para que o adicional de tempo de serviço incida sobre todas as vantagens pecuniárias acumuladas e não, somente, sobre o vencimento básico.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que o art. 37, XIV, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de vedar o cômputo do adicional de tempo de serviço em vantagens acumuladas, devendo ele só incidir por sobre o vencimento básico. Precedentes: AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.398/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS ACUMULADAS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
ART.
37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito mandamental de alteração do modo de cálculo da remuneração de servidor público estadual para que o adicional de tempo de serviço incida sobre todas as vantagens pecuniárias acumulada...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (2) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos nos autos de notícia-crime nº 01.000.160.058/31. Há, no corpo da incoativa, expressa menção aos dados da aludida notícia-crime, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência, na exordial acusatória, a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, nã há como analisar a suposta ilegalidade.
2. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalado qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que a recorrente, na qualidade de administradora da pessoa jurídica, e o corréu, como contabilista, teriam, cada qual no seu papel, emprestado esforços para o sucesso delitivo, qual seja, a supressão de ICMS, nos período de 2006-2010, no valor de R$ 880.088, 43 (oitocentos e oitenta mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa.
3. Recurso improvido.
(RHC 44.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (2) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos nos autos de notícia-crime nº 01.000.160.058/31. Há, no corpo da incoativa, expressa menção aos dados da aludida notícia-crime, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais info...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto o dissenso com posicionamentos divergentes adotados sobre a mesma tese pelo Tribunal.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto o dissenso com posicionamentos divergentes adotados sobre a mesma tese pelo Tribunal.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
Inexistentes as eivas do art. 619 do CPP, o recurso de embargos não se afigura meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco serve ao intuito de prequestionamento de tema constitucional que não guarda simetria com o caso julgado.
Estando a decisão firme em seu núcleo de fundamentação, é de se ter por desnecessária a ampliação da controvérsia por meio da extensão de tema por ele abrangido, sobretudo se reconhecida a superação da tese defendida pelo embargante e a questão não se afigura devidamente assemelhada no plano fático-jurídico.
Embargos rejeitados.
(EDcl na APn 740/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
Inexistentes as eivas do art. 619 do CPP, o recurso de embargos não se afigura meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco serve ao intuito de prequestionamento de tema constitucional que não guarda simetria com o caso julgado.
Estando a decisão firme em seu núcleo de fundamentação, é de se ter por desnecessária a ampliação da controvérsia por meio da extensão de tema por ele abrangido,...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM O DOLO EVENTUAL.
PRETENSÃO DA DEFESA DE PREVALÊNCIA DA TESE DE CULPA CONSCIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Lastreada a condenação, com o reconhecimento do dolo eventual, nos elementos probatórios colhidos no inquérito e na fase judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial, no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente.
2. A aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1429288/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM O DOLO EVENTUAL.
PRETENSÃO DA DEFESA DE PREVALÊNCIA DA TESE DE CULPA CONSCIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Lastreada a condenação, com o reconhecimento do dolo eventual, nos elementos probatórios colhidos no inquérito e na fase judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial, no desiderato de obter con...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário.
3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 45.970/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Obrigatoriamente, por ser requisito para a própria admissibilidade da monitória, a dívida apresentada, na inicial, há de ser líquida, sem o que nem sequer pode o Juízo expedir o competente mandato monitório.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art.
206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 316.560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrad...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DEMANDADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado, no tocante à existência de confusão patrimonial entre as empresas demandadas, recai em necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese de incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 362.426/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DEMANDADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado, no tocante à existência de confusão patrimonial entre as emp...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária, sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 395.315/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Os reconhecimentos dos pedidos de sustação de protesto e de inexigibilidade de duplicatas sem aceite realizados nas instâncias ordinárias, em razão de inexistência de prova da prestação de serviço, somente podem ser afastados com reexame do conjunto probatório, impossível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 445.473/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Os reconhecimentos dos pedidos de sustação de protesto e de inexigibilidade de duplicatas sem aceite realizados nas instâncias ordinárias, em razão de inexistência de prova da prestação de serviço, somente podem ser afastados com reexame do conjunto probatório, impossível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE.
1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ.
2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE.
1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ.
2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)