TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência.
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1452786/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos r...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE VALOR.
FATOS E PROVAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo ser inadequada a via de mandado de segurança para análise de questão controvertida que demanda produção de provas.
2. O julgador concluiu, utilizando-se do juízo de valor acerca do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente não provou ser imprescindível e suficiente a produção de provas pleiteada ao Conselho de Contribuinte e, por isso, a questão controvertida não é passível de análise na via mandamental. A revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE VALOR.
FATOS E PROVAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo ser inadequada a via de mandado de segurança para análise de questão controvertida que demanda produção de provas.
2. O julgador concluiu, utilizando-se do juízo de valor acerca do cont...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que ficou comprovada a prestação do serviço de esgoto pela CEDAE.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.332/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que ficou comprovada a prestação do serviço de esgoto pela CEDAE.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.332/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2. Observa-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 3/99), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.989/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem reve...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 82, III do Código de Processo Civil, 40 do Código de Processo Penal e 3º da Lei n. 8.666/93. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, para fixar os honorários, fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, achando por bem reduzir os honorários sucumbenciais para 1% do valor da condenação, o que corresponde a 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 746 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI N. 6.830/80. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS DA PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À VISTA NOS TERMOS DO ART. 690 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em "qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão"(REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 14/9/2010).
2. A exegese do Código de Processo Civil privilegia a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados. É o que consta, aliás, dos arts.
243 e 244 do referido diploma.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada.
4. O Tribunal de origem entendeu que, "a despeito da falta de publicação do edital, foi plena de êxito a alienação judicial.
Compareceram vários interessados no leilão; foram 12, segundo afirmou o Embargante a fls. 546, conforme lista de presença de fls.
238/241, e o imóvel foi arrematado, em 24 de novembro de 2006, por R$ 700.000,00 (fls. 172), valor bem superior ao da avaliação - R$ 630.390,27) - realizada em 05 de janeiro de 2006 (fl. 64). Os fins da publicidade com a veiculação do edital foram atingidos, embora sem o atendimento da forma prevista em lei".
5. Irrepreensível o entendimento fixado na origem porquanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que não houve publicação do edital da arrematação, uma vez que a fixação na sede do juízo foi apta o bastante para não frustrar a competitividade da venda.
6. Deixo de conhecer da apontada violação do art. 690 do CPC, tendo em vista que a apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
7. A análise da irresignação acerca dos vícios referentes ao pagamento do bem arrestado demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1282195/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 746 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI N. 6.830/80. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS DA PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À VISTA NOS TERMOS DO ART. 690 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em "qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 68...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débitos contra o recorrido no intuito de cancelar o Auto de Infração nº 35.543.513- 6, por discordar da multa aplicada, uma vez que a empresa recorrente defende haver observado os padrões estabelecidos pelo INSS para elaboração das respectivas folhas de pagamento.
2. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, visto que inexiste nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. Alterar tal entendimento implicaria a incursão dos elementos de convicção dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1310434/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débitos contra o recorrido no intuito de cancelar o Auto de Infração nº 35.543.513- 6, por discordar da multa aplicada, uma vez que a empresa recorrente defende haver observado os padrões estabelecidos pelo INSS para elaboração das respectivas folhas de pagamento.
2. Inegável que a Corte regional deci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de análise de matéria fática e normas editalícias. SÚMULAS 5 e 7/STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a agravante não logrou comprovar as alegações quanto à proposta apresentada pela empresa ora agravada de que não atende aos requisitos do instrumento convocatório.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática e cláusulas editalícias, inviável em recurso especial, dado o óbice das Súmulas 5 e 7/ STJ.
3. Consigne-se, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que a matéria está preclusa porquanto não foi objeto das razões da apelação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1365327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de análise de matéria fática e normas editalícias. SÚMULAS 5 e 7/STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a agravante não logrou comprovar as alegações quanto à proposta apresentada pela empresa ora agravada de que não atende aos requisitos do instrumento convocatório.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO.
1. A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Precedentes.
2. Mesmo diante da alegação de que já teria havido o novo exame psicotécnico, não cabe a pretendida retificação da decisão agravada, que apenas declarou a ilegalidade consistente em nomeação direta em cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital.
3. A ocorrência do novo exame psicotécnico na hipótese em apreço, conforme alegado pelo agravante, deve ser aferida nas instâncias de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437941/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO.
1. A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Precedentes.
2. Mesmo diante da alegação de que já teria havido o novo exame psicotécnico, não cabe a pretendida retificação da decisão agravada, que apenas declarou a ilegalidade consistente em nomeação direta em cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital.
3. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
(Súmula 487/STJ) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1437621/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA.
EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei 3.373/58.
2. Para que seja concedido o direito ora vindicado, é preciso que esteja devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Na hipótese, o acórdão consignou a ausência de comprovação da dependência econômica: "A autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Não era maior de 60 anos ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nem consta que tenha sido designada. Também não é inválida. Assim, como já se disse, não é possível a concessão do benefício à autora, por falta de amparo legal, quer com base na Lei vigente à época do óbito de seu pai, quer (a título de argumentação) considerando os requisitos exigidos pela atual lei de regência. Há que se observar o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração. Logo, a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado." 4. Reverter a conclusão da sentença e do acórdão demandaria o exame das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA.
EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equipara...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 4° DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211 do STJ.
2. Esta Corte Superior não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
3. Omissão no acórdão recorrido, sem indicação de ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, não enseja interposição de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366052/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 4° DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disp...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, determinando a extensão do pagamento da gratificação a todos Escrivães Eleitorais, associados ou não.
2. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Registre-se, por fim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1456198/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em c...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no REsp 1446259/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da S...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PAIR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em indenização por meio de auxílio-acidente se o distúrbio de audição decorrente de evento laboral não implicar incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido.
Entendimento assentado nesta Corte Superior no julgamento do REsp n.
1.108.298/SC (DJe de 06/8/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
2. No caso dos autos, o acórdão afirma inexistir prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, além de não restar caracterizada a redução da capacidade para o trabalho. Assim, a revisão do que foi decido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.411.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1140963/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PAIR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em indenização por meio de auxílio-acidente se o distúrbio de audição decorrente de evento laboral não implicar incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido.
Entendimento assentado nesta Corte Superior no julgamento do REsp n.
1.108.298/SC (DJe de 06/8/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
2. No caso dos autos, o acórdão afirma inexistir prova do nexo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 5º E 6º DA LEI 11.941/09. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA. ARTS. 1º, §3º, E 10 DA LEI 11.941/09. RESGATE DOS JUROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. As violações aos arts. 535 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.941/2009 não foram conhecidas, donde incabível a rediscussão. Quanto à Súmula 126/STJ, o fundamento constitucional supostamente utilizado no acórdão recorrido não se verifica, posto tratar-se de mera menção feita dentro de citação de voto proferido em outro julgado da Corte de origem, não de efetivo argumento do colegiado.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a remissão fiscal contida no art. 1º, §3º, da Lei 11.941/09 abrange apenas a multa, os juros de mora e o encargo legal, se houver, que efetivamente integram o crédito tributário, afastando, portanto os juros que remuneram o depósito judicial (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/8/2011).
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1264818/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 5º E 6º DA LEI 11.941/09. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA. ARTS. 1º, §3º, E 10 DA LEI 11.941/09. RESGATE DOS JUROS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. As violações aos arts. 535 do CPC e 5º e 6º da Lei 11.941/2009 não foram conhecidas, donde incabível a rediscussão. Quanto à Súmul...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o agravante requer o provimento do recurso para que se assegure: "a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, tal como determinado pelo acórdão a quo".
2. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento do apelo nobre (v.g. AgRg no REsp n. 1.406.349/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 16/10/2014).
3. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.
Precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp n. 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o agravante requer o provimento do recurso para que se assegure: "a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, tal como determinado pelo acórdão a quo".
2. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica dire...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes". Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
E...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR TIDO POR EXAGERADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, em situações excepcionais de claro exagero ou modicidade nos valores fixados, é possível modificar o valor da multa fixada em recurso especial, sempre com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade (REsp 973.879/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/11/2009; REsp 1.060.293/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2010).
2. Os embargos de divergência não se prestam a revisar julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1393469/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR TIDO POR EXAGERADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, em situações excepcionais de claro exagero ou modicidade nos valores fixados, é possível modificar o valor da multa fixada em recurso especial, sempre com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade (REsp 973.879/BA, Rel....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N.
8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de meros indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "não há indícios suficientes de atuação irregular do profissional liberal ora insurgente no caso em tela, uma vez que não era ele o responsável pela contabilidade do HCAA, figurando apenas como profissional auditor independente contratado para finalidade específica." (e-STJ fls. 10.602). Assentando que "o trabalho desenvolvido pelo recorrente baseou-se em parecer aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social (Parecer MPAS/CJ n. 1.183/98), que permitira realocação de determinadas rubricas para a conta de despesas com gratuidade, a fim de que fosse atingido o percentual mínimo de 20% de aplicação de recursos para tal finalidade (parecer exarado em análise de procedimento envolvendo o Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo/SP)." (e-STJ fls. 10.602). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 441.824/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N.
8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de meros indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o r...