PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO POR BANCO PÚBLICO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE MALOTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL DA UNIÃO EXERCIDO ATRAVÉS DA ECT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 68.778/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO POR BANCO PÚBLICO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE MALOTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL DA UNIÃO EXERCIDO ATRAVÉS DA ECT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 68.778/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DER/DF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/89. SÚMULA Nº 280/STF.
ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que "é possível a compensação dos índices do reajuste pelo IPC conferido pela Lei nº 38/89 com os reajustes específicos posteriores", é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, por demandar vedada incursão na legislação local, mormente por não estar definido no acórdão qual(is) lei(s) distrital(is) teria(m) concedido tais reajustes específicos.
Incidência da Súmula nº 280/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (cf. EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2012; AgRg no REsp 1374800/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2014).
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DER/DF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/89. SÚMULA Nº 280/STF.
ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que "é possível a compensação dos índices do reajuste pelo IPC conferido pela Lei nº 38/89 com os reajustes específicos posteriores", é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, por demandar vedada incursão na legislação local, mormente por não estar definido n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título judicial em face da Fazenda Nacional, uma vez que o Magistrado de piso delimitou no tempo a repetição do indébito do IRPF. O Agravo foi julgado deserto.
2. Inobstante a alegação de que houve falha no serviço de protocolo do Tribunal de origem, fundado no acervo fático- probatório dos autos, a Corte a quo concluiu que inexiste comprovação do preparo e de que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 274.090/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título judicial em face da Fazenda Nacional, uma vez que o Magistrado de piso delimitou no tempo a repetição do indébito do IRPF. O Agravo foi julgado deserto.
2....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA INADMITINDO A MEDIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.309/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA INADMITINDO A MEDIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.309/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tópico referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1435405/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal...
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário.
2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvim...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, em ação revocatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 365.719,57 (trezentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
4. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1207676/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatíc...
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - inviabilidade do curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes - não foi analisada na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.444/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - inviabilidade do curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes - não foi analisada na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, para efeito do cabimento da reclamação com base na Resolução n.º 12/STJ, é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
2. Hipótese não configurada na questão jurídica objeto da reclamação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 17.342/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, para efeito do cabimento da reclamação com base na Resolução n.º 12/STJ, é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
2. Hipótese não configurada na questão jurídica objeto da reclamação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 17.342/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qualquer declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência para a prática de atos processuais excludentes entre si nas causas em curso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.789/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qu...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. Não é possível a remessa dos autos ao Tribunal local quando o autor se insurge na inicial contra acórdão equivocado, tendo em vista a inviabilidade de correção do pedido e da causa de pedir articulados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR 4.573/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.356/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.356/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República). Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário. A verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 341.034/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República). Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente da Corte Especial.
2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SE CONSTATAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 269, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 267, V, do CPC (v.g.: AgRg no REsp 1456169/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/12/2011).
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.860/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SE CONSTATAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 269, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N. 16.100/1994.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1356828/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N. 16.100/1994.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 429.776/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou correta a classificação do produto como bebida para fins fiscais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 447.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou correta a cla...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.471/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 380.803/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.471/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, r...