PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
VALOR DAS DIVERSAS MERCADORIAS. QUASE 26% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar subtrair diversas mercadorias de um mesmo estabelecimento (noventa e um itens) e que foram avaliadas em R$ 174,25 (quase 26% do salário mínimo da época).
4. O montante da res furtiva e elevado número de bens objeto do furto denotam reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Impetração não conhecida.
(HC 295.391/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
VALOR DAS DIVERSAS MERCADORIAS. QUASE 26% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdã...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 564, IV, CPP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM.
283/STF. MALFERIMENTO DO ART. 225 DO CP (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009) . AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 381, II, DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pelas instâncias ordinárias, maiores considerações acerca do estado de pobreza da vítima para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal implicariam no reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais.
Súmula 7/STJ.
3. Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia.
4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou a compreensão no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
Inteligência do artigo 222 do Código de Processo Penal" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2014). Súmula 83/STJ.
5. "A teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão" (HC 168.984/GO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013).
6. A falta de cotejo analítico e a ausência de comprovação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos termos do art. 255 do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.430/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 564, IV, CPP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM.
283/STF. MALFERIMENTO DO ART. 225 DO CP (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009) . AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 381, II, DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INOCOR...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. (I) VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. (II) HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for superior a dez mil reais, nos termos do sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do Resp nº 1.393.317/PR e do Resp nº 1.401.424/PR, pacificou o entendimento no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Súmula 83/STJ.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 491.329/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. (I) VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. (II) HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for superior a dez mil reais, nos termos do sedimentado pel...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM EXACERBADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF, e 211/STJ.
2. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula 284/STF.
3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 620.973/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM EXACERBADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendiment...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 311.133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 311.133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. A análise das alegações da defesa no sentido de que o parcelamento não teria alcançado as contribuições previdenciárias, de que não houve o exaurimento da via administrativa e de que a culpa seria exclusiva do contador pelas ilicitudes praticadas demandaria novo exame do conteúdo fático-probatório do feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416175/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. A análise das alegações da defesa no sentido de que o parcelamento não teria alcançado as contribuições previdenciárias, de que não houve o exaurimento da via administrativa e de que a culpa seria exclusiva do contador pelas ilicitudes praticadas demandaria novo exa...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, raciocínio que se aplica também aos delitos de apropriação indébita previdenciária.
2. Esse raciocínio restou ratificado na assentada de 12 de novembro de 2014, no julgamento do Resp 1.393.317/PR e do Resp 1.401.424/PR pela aludida Seção, no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468326/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser consid...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal.
2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3 - Secundando o entendimento do Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, passou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição definitiva do crédito tributário. Ressalva do entendimento da relatoria.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 37.735/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal.
2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3 - Secundando o entendimento do Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, passou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição definitiv...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 5º, LIV, LV, E LXIII, DA CF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 482, 483, 564, IV, E P.Ú., TODOS DO CPP. (I) - QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
3. De fato, esta Corte Superior possui entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód.
de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1475959/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 5º, LIV, LV, E LXIII, DA CF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 482, 483, 564, IV, E P.Ú., TODOS DO CPP. (I) - QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento deste Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
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Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação de despejo (arts. 58, V, e 74 da Lei n. 8.245/1991).
2. É admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC, quando relevantes os fundamentos invocados pela parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou relevantes os fundamentos invocados pelo agravado e reconheceu o risco de grave dano, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é de faculdade do órgão julgador e deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo incabível seu conhecimento em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 352.893/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação de despejo (arts. 58, V, e 74 da Lei n. 8.245/1991).
2. É admissível, em casos excepcionais, a suspensã...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, quando há provimento condenatório, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 285.169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, quando há provimento condenatório, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 285.169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FE...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ).
2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea.
3. Tal premissa fática, entretanto, não encontra respaldo no juízo valorativo feito pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Não é por outro motivo, aliás, que a agravante assevera que o seu argumento é "de plano aferível no extrato do Siscomex" (fl. 239, e-STJ), o que ratifica que a revisão do acórdão hostilizado demanda incursão no acervo probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429969/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ).
2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO.
SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431138/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO.
SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. O Tribunal de origem consignou que, "de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.82 a 01.08.85 e de 11.05.87 a 20.08.92, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte autora" (fls. 144-146, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para q...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015RIOBTP vol. 309 p. 163
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 48.174/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir exce...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional.
2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência admonitória, decorreram mais de 2 anos até a continuação do cumprimento da pena, com a prisão realizada em 22.12.2013, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.
3. Recurso provido a fim de extinguir a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória.
(RHC 49.457/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional.
2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser o feito processado perante a Justiça Comum, exatamente como sugere a hipótese em testilha, sob pena de se subverter a finalidade da lei especial.
2. Não há falar em revogação da previsão do crime de desobediência constante do decisum que determinou a aplicação de medida cautelar, eis que tal previsão se referia apenas à diligência de busca e apreensão, que já foi realizada, não tendo sido sequer mencionada quanto à medida cautelar de suspensão das atividades econômicas, ao contrário do que afirmou a Defesa, fato que evidencia ausência do interesse de agir quanto ao referido ponto.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, d...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão do recebimento de embargos de declaração como apelação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Além disso, o acórdão impugnado ressaltou expressamente que as questões arguidas dizem respeito ao mérito e que os argumentos contidos no recurso serão devidamente analisados pela Corte a quo.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 49.628/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão do recebimento de embargos de...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (2) MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
(3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência da apresentação de cópias dos autos da persecução penal em que teria ocorrido reconhecimento do recorrente, indigitadamente írrito, representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída.
Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual.
2. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o crime de estupro foi praticado de maneira mais nociva na justa medida em que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, demais disso, houve diversidade de atos libidinosos (coito vagínico e sexo oral). Não bastasse a devastação psíquica a que submetida a vítima em tal cenário, o recorrente também teria investido contra o seu patrimônio, tendo ela, ainda mantida sob a mira do engenho letal, sido espoliada em diversos bens, como celular, dinheiro e anel.
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a liberdade sexual e o patrimônio. Tal gravidade material enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
3. Recurso improvido.
(RHC 50.665/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (2) MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
(3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência da apresentação de cópias dos autos da persecução penal em que teria ocorrido reconhecimento do recorrente, indigitadamente írrito, representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)