E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso do recorrente, voltado à traficância, tornando inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
Para a fixação da pena devem ser consideradas todas as circunstâncias judiciais enfocadas no artigo 59, do CP, além das previstas no artigo 42, da Lei 11.343/2006, peculiaridade aos crimes de tráfico de substância entorpecente.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§ 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
Ausente o dolo específico do tipo penal abordado no artigo 330, do CP, ou seja, a vontade deliberada de desobedecer, a conduta afigura-se atípica, visto que o fato de o réu ter empreendido fuga após a ordem dos agentes policiais, traz a lume mero instinto de não ser detido, vontade de ver-se livre do flagrante.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso do recorrente, voltado à traficância, tornando inevitável a mantença da condenação alusiva a tráf...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR NULIDADE – RÉU QUE NÃO COMUNICA ENDEREÇO NOVO PARA SER INTIMADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESACOLHIDO – PROVAS HARMÔNICAS E SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CONSTATAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARMA DE FOGO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO – DOSIMETRIA SIMÉTRICA AO DA PENA CORPORAL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 367, do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
- Sentença condenatória calcada em provas produzidas durante o contraditório, mormente nos depoimentos dos policiais e a palavra segura da vítima, que procedeu, inclusive, o reconhecimento do réu, em mais de uma oportunidade.
- Inevitável a majorante da arma de fogo, face às provas colhidas nos autos dando conta de que a subtração efetivou-se com o emprego de arma de fogo, que, aliás, foi posteriormente apreendida, não havendo como ignorar o poder de intimidação deste meio executório.
- Remanescendo válidas ao menos duas circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, descabe a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
- Á luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, diante da necessidade de se guardar simetria entre a dosimetria das reprimendas, a pena pecuniária deve ser reduzida.
- Incabível a modificação do regime prisional, face ao patamar de pena fixada, devendo ser mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos. O mesmo se interprete em relação ao sursis ou multa. Além disso, a grave ameaça empregada contra as vítimas culmina por eliminar, de vez, a possibilidade de substituição da pena corporal, por força de expressa disposição legal (art.44,inciso I,do Cód. Penal
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR NULIDADE – RÉU QUE NÃO COMUNICA ENDEREÇO NOVO PARA SER INTIMADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESACOLHIDO – PROVAS HARMÔNICAS E SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CONSTATAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARMA DE FOGO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO – DOSIMETRIA SIMÉTRICA AO DA PENA CORPORAL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRISÃO CAUTELAR PELA SUPOSTA PRÁTICA DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL – RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° e 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discute-se no recurso de apelação o direito à indenização por danos decorrentes da prisão preventiva em que houve, posteriormente, a absolvida na ação penal.
2. "A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição" (AgRg no REsp 1.295.573/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/4/12).
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRISÃO CAUTELAR PELA SUPOSTA PRÁTICA DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL – RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° e 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discute-se no recurso de apelação o direito à indenização por danos decorrentes da prisão preventiva em que houve, posteriormente, a absolvida na ação penal.
2. "A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à i...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao apelante, em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, tendo em vista a ausência de fundamentação e, do motivo do crime, uma vez que o argumento de que a prática do delito para adquirir drogas a fim de alimentar o vício, não pode ser utilizado para valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, pois além de não possuir ligação direta com o delito, indica, na verdade, uma mazela social.
Tendo em vista que a pena aplicada ao réu foi reduzida ao mínimo legal, deve ser afastada uma das penas restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, § 2º, do Código Penal, prevê que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Mantem-se a prestação de serviços à comunidade e afasta-se a prestação pecuniária.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso, a fim de reduzir a reprimenda do réu, bem como afastar uma das penas restritivas de direitos, restando a pena final em 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao apelante, em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, tendo em vista a ausência de fundamentação e, do motivo do crime, uma vez que o argumento de que a prática do delito para adquirir drogas a fim de alimentar o vício, não pode ser utilizado para valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, pois além de não possuir ligação direta com o delito, indica,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de resistência da vítima, assegurando o sucesso da empreitada criminosa. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor, sendo irrelevante o fato do menor ostentar antecedentes infracionais, bem como haver pouca diferença etária entre os agentes.
II- Em que pese a violência que envolve o delito de roubo, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis pelo julgador monocrático, de forma que há que se obedecer aos parâmetros legais e, atendendo a regra do art. 33, §3º, do CP, sendo o réu primário, em razão do quantum do apenamento, há que ser mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo, condenando-se o réu à pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIOR – INCABÍVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABÍVEL – REGIME – MANTIDO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
Atenuante da confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução.
Toda a ação encadeada; a elevada quantidade de entorpecente (115 kg de maconha); a presença de outros indivíduos (ainda que não identificados) denotam a experiência e organização no ramo do tráfico de drogas que é incompatível com a figura do traficante de primeira viagem, de forma que se mostra incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Regime prisional mantido o fechado, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a elevada quantidade de droga.
Incabível a substituição por restritiva de direitos dado o quantum da pena superar o limite de 04 anos, assim como diante das circunstâncias judiciais indicarem que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIOR – INCABÍVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABÍVEL – REGIME – MANTIDO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
Atenuante da confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução.
Toda a ação encadeada; a elevada quanti...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - IMPERTINÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TESE DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1.A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga apenas na terceira fase da dosimetria, para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado, não enseja "bis in idem", sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. 2.Não merece redimensionamento a pena de multa que foi fixada de forma proporcional à à pena privativa de liberdade. 3.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 4.Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando o meu posicionamento pessoal sobre o tema (embasado na súmula 512 do STJ).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - IMPERTINÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TESE DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1.A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga apenas na terceira fase da dosimetria, para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado, não enseja "bis in idem", sobretudo q...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando o acusado sabia ou, pelo menos, tinha plena condição de identificar a origem ilícita do bem adquirido. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando o acusado sabia ou, pelo menos, tinha plena condição de identificar a origem ilícita do bem adquirido. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO ACOLHIDO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" se não foram consideradas, na primeira fase da dosimetria. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado da origem não valorou essas circunstâncias judiciais preponderantes, previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006, o que autoriza a sua utilização na terceira fase da dosimetria, para a definição do patamar da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/2006. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, deve ser alterando o regime prisional de acordo com os ditames legais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO ACOLHIDO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
II – O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi indeferido, nos termos do art. 44, I, do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve esta...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – JULGAMENTO CITRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA QUE CUIDOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CPC – CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS POSSIBILIDADE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSO COMPLETO E FORA DO TÍTULO VALIDADE ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 C/C ART. 13 DO DECRETO Nº 57.663/66 REDUÇÃO DA MULTA PENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. A sentença vergastada apreciou e decidiu sobre as matérias deduzidas em sede inicial, motivando as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o embargado demonstre de forma clara o saldo devedor executado, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
3. A falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título que dá embasamento é suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC, sendo esta, inclusive, a cominação determinada em sentença.
4. Comprovando os embargantes que alguns dos créditos que sustentam possuir face à exequente verdadeiramente existem, referidos valores devem ser compensados com o saldo devedor, caso a embargada ainda não tenha excluído os referidos créditos do valor executado.
5. Se nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.929/94, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.200/2001, c/c artigo 13 do Decreto nº 57.663/66, não há óbice a que ocorra o endosso da Cédula de Produto Rural de forma apartada, desde que conste o nome do beneficiário, não há falar-se em nulidade do endosso ocorrido na CPR, mormente quando referido endosso fora registrado no cartório competente.
6. No presente caso o percentual da multa penal contratual não merece redução; a uma, porque não se afigura excessivo, como bem delineado pela sentença de piso; a duas, porque a incidência da referida multa apenas incide sobre o saldo devedor e não sobre o valor total da dívida, se mostrando razoável e proporcional.
7. Restou clarividente que não houve má-fé da apelada no cálculo dos valores que entende devido, haja vista que não levou a efeito a execução de duas das cinco duplicatas decorrentes das confissões de dívida, sob o argumento de que os dois títulos não executados foram compensados com os créditos existentes em favor dos apelantes.
8. Os critérios a serem utilizados para a elaboração dos cálculos são os mesmos já utilizados anteriormente, quando do ajuizamento da execução, por estarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser observado apenas os créditos declaradamente existentes em favor dos apelantes, que devem ser compensados com o saldo devedor.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO POR QUANTIA C...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) JULGAMENTO CITRA PETITA PRELIMINAR REJEITADA SENTENÇA QUE CUIDOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CPC CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS POSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSO COMPLETO E FORA DO TÍTULO VALIDADE ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 C/C ART. 13 DO DECRETO Nº 57.663/66 REDUÇÃO DA MULTA PENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DESNECESSIDADE - RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. A sentença vergastada apreciou e decidiu sobre as matérias deduzidas em sede inicial, motivando as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o embargado demonstre de forma clara o saldo devedor executado, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
3. A falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título que dá embasamento é suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC, sendo esta, inclusive, a cominação determinada em sentença.
4. Comprovando os embargantes que alguns dos créditos que sustentam possuir face à exequente verdadeiramente existem, referidos valores devem ser compensados com o saldo devedor, caso a embargada ainda não tenha excluído os referidos créditos do valor executado.
5. Se nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.929/94, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.200/2001, c/c artigo 13 do Decreto nº 57.663/66, não há óbice a que ocorra o endosso da Cédula de Produto Rural de forma apartada, desde que conste o nome do beneficiário, não há falar-se em nulidade do endosso ocorrido na CPR, mormente quando referido endosso fora registrado no cartório competente.
6. No presente caso o percentual da multa penal contratual não merece redução; a uma, porque não se afigura excessivo, como bem delineado pela sentença de piso; a duas, porque a incidência da referida multa apenas incide sobre o saldo devedor e não sobre o valor total da dívida, se mostrando razoável e proporcional.
7. Restou clarividente que não houve má-fé da apelada no cálculo dos valores que entende devido, haja vista que não levou a efeito a execução de duas das cinco duplicatas decorrentes das confissões de dívida, sob o argumento de que os dois títulos não executados foram compensados com os créditos existentes em favor dos apelantes.
8. Os critérios a serem utilizados para a elaboração dos cálculos são os mesmos já utilizados anteriormente, quando do ajuizamento da execução, por estarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser observado apenas os créditos declaradamente existentes em favor dos apelantes, que devem ser compensados com o saldo devedor.
9. Recurso da embargada conhecido e improvido. Recurso dos embargantes conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE ASSOCIATIVA E FINALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MERCANCIA EM IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREJUDICADOS – NÃO PROVIMENTO.
Constatado o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados deve ser mantida a imputação do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
É terminantemente vedada, seja pela lógica das coisas, seja pela natural determinação da lei e aplicação jurisprudencial fixar a pena média ou final abaixo do mínimo estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de prova de que os acusados dedicavam-se à traficância em "boca de fumo" constitui impeditivo ao reconhecimento da conduta eventual.
O comércio das ilícitas substâncias nas imediações de estabelecimento de ensino atrai a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Mantida a sanção final tal como fixada na sentença – superior a 08 (oito) anos – ficam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e substituição de pena.
Apelações defensivas a que se negam provimento, ante inocorrência de qualquer impropriedade na sentença objurgada.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE ASSOCIATIVA E FINALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MERCANCIA EM IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREJUDICADOS – NÃO PROVIMENTO.
Constatado o vínculo associativo estável e permanente entre os acusad...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – READEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – FORTES INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA DA VERSÃO ACUSATÓRIA – PROVIMENTO.
Possível em sede de pronúncia a readequação de qualificadora devidamente narrada na peça acusatória inicial, mas que restou equivocadamente capitulada.
As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima somente poderiam ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença se manifestamente improcedentes – o que inocorre, in casu, em que existem fortes indícios sustentando a versão acusatória – mormente quando o ofendido é atacado mediante disparos de arma de fogo em plena via pública e por motivo de vingança.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se dá provimento para inclusão de qualificadoras, na esteira do preceito constitucional favorável ao julgamento popular.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – READEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – FORTES INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA DA VERSÃO ACUSATÓRIA – PROVIMENTO.
Possível em sede de pronúncia a readequação de qualificadora devidamente narrada na peça acusatória inicial, mas que restou equivocadamente capitulada.
As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima somente poderiam ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença s...
Data do Julgamento:10/08/2015
Data da Publicação:12/08/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – FURTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL INEXISTENTE – OUTROS MEIOS DE PROVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – PROVIMENTO.
Havendo outros meios de prova para demonstração do rompimento de obstáculo, a inexistência de laudo pericial é irrelevante para configuração da qualificadora.
Verificando-se o preenchimento do lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a condenação (mesmo com a reforma da sanção), a extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício.
Apelação ministerial a que se dá provimento, para o fim de condenar o acusado nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em razão da mora estatal.
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APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – FURTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL INEXISTENTE – OUTROS MEIOS DE PROVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – PROVIMENTO.
Havendo outros meios de prova para demonstração do rompimento de obstáculo, a inexistência de laudo pericial é irrelevante para configuração da qualificadora.
Verificando-se o preenchimento do lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a condenação (mesmo com a reforma da sanção), a extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício.
Apelação ministerial a que se dá pr...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEPÕE EM DESFAVOR DOS ACUSADOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – DESOBEDIÊNCIA – FUGA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A FIGURA TÍPICA – PENAS-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO – CONDUTA EVENTUAL – NÃO RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO VIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PREJUDICADO – PARCIAL PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela prova testemunhal e confissão extrajudicial que, malgrado tenha sido retratada em juízo, mostrou-se coerente com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, é suficiente a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inexistindo vínculo associativo permanente entre os agentes deve-se manter a absolvição quanto ao crime do art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
A fuga após a ordem de parada pelas autoridades policiais não elide o crime de desobediência. De igual forma, ausente qualquer prova quanto à ocorrência da coação moral irresistível, inviável o acolhimento do pleito absolutório pela prática do referido crime.
Deve ser rejeitado o pleito de abrandamento das penas-base quando a dosimetria estabelecida mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da grande quantidade de droga apreendida.
Ocorrendo a chamada "confissão qualificada" impossível cogitar-se sua aplicação para fins de redução de pena.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga, resta incabível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, bem como prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabível o abrandamento do regime prisional quando ausentes elementos concretos que justifiquem o rigor prisional, sendo incabível a menção à gravidade abstrata inerente ao tipo.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, a fim de absolveu os acusados do crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06, assim como abrandar o regime prisional de um dos acusados, estendendo, ex officio, a benesse aos demais corréus.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEPÕE EM DESFAVOR DOS ACUSADOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – DESOBEDIÊNCIA – FUGA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A FIGURA TÍPICA – PENAS-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – CONFISSÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO – CONDUTA EVENTUAL – NÃO RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO VIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PREJUDICADO – PARCIAL PROVIMENTO.
O...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando assim recomenda o caso in concreto.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando assim recomenda o caso in concreto.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL – AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO – SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELADO PREENCHE CUMULATIVAMENTE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DE OFÍCIO – PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. O conjunto probatório é robusto a sustentar o decreto condenatório, eis que comprovam a materialidade e autoria do delito em comento.
2. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, pena-base fixada no mínimo.
3. A atenuante da confissão espontânea não influi na dosagem da pena, uma vez que já fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Verificando-se lapso superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (4 de abril de 2013) e a data do presente acórdão, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa.
Ementa
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL – AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO – SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELADO PREENCHE CUMULATIVAMENTE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DE OFÍCIO – PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. O...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL 8.615/2015 – CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME CONSIDERADO HEDIONDO E 1/3 DA PENA DO CRIME COMUM – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
O requisito objetivo, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 8.° do Decreto n. 8.615/2015, se adquire com o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, mais 1/3 das reprimendas dos crimes não impeditivos, o que, na presente hipótese, não está devidamente satisfeito.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL 8.615/2015 – CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO – PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA – NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME CONSIDERADO HEDIONDO E 1/3 DA PENA DO CRIME COMUM – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
O requisito objetivo, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 8.° do Decreto n. 8.615/2015, se adquire com o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, mais 1/3 das reprimendas dos crimes não impeditivos, o que, na presente hipótese, não está devidamente satisfeito.
Com o parecer,...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ARMA INEFICIENTE OU INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS NÃO EXCLUÍ A TIPICIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), portanto, o porte da arma de fogo, ainda que ineficiente ou inapta para efetuar disparos, pode caracterizar o crime de porte ilegal, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato.
Se em poder do réu também foram apreendidas 03 (três) munições calibre 38, isso por si só configura o tipo penal previsto no art. 14, "caput", do Estatuto do Desarmamento.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ARMA INEFICIENTE OU INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS NÃO EXCLUÍ A TIPICIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano,...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas