E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Demonstrada a incursão do agente no crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, com demonstração da materialidade e autoria, inviável a desclassificação para o crime de furto simples.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Demonstrada a incursão do agente no crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, com demonstração da materialidade e autoria, inviável a desclassificação para o crime de furto simples....
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" e aos "antecedentes" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
III – Agravante da reincidência devidamente fundamentada.
IV – Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para esse fim, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional.
V – A reprovabilidade da conduta praticada e a multirreincidência obstam o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE ABRANDAMENTO DA PENA PELA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Havendo elementos concretos bastantes, é possível a atribuição de valor negativo às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga apreendida.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
3. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
4. A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
5. A grande quantidade de droga apreendida é fator que pode ser levado em consideração na fixação do regime inicial de prisão, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE ABRANDAMENTO DA PENA PELA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Havendo elementos concretos bastantes, é possível a atribuição de valor negativo às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga apreendida.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de indi...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 621, III, DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I – A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a matéria aventada já foi examinada em apelação criminal, e o pedido implica reanálise das provas que embasaram a condenação, inviável nova apreciação em sede de rescisória, porquanto a revisão criminal não pode se constituir em infinito meio de apelo, razão pela qual, nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido.
II – Conhece-se da parte da revisão criminal que aborda questão de ordem pública, como a ocorrência de erro técnico ou injustiça na dosimetria da pena, o que inclui a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III – Não se enquadra no inciso II do artigo 44 do Código Penal o agente reincidente na prática de crime doloso, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
IV – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 621, III, DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I – A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a matéria aventada já foi examinada em apelação criminal, e o pedido implica reanálise das provas que embasaram a condenação, inviável nova apreciação em sede de rescisória, porquanto a revisão crimina...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera alusão à gravidade já prevista pelo tipo penal, desamparada de qualquer fato concreto que ateste a maior periculosidade do agente, é insuficiente para sustentar o decreto prisional.
Habeas Corpus que se concede, ante a inidoneidade da fundamentação empregada no decreto segregatório.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera alusão à gravidade já prevista pelo tipo penal, desamparada de qualquer fato concreto que ateste a maior periculosidade do agente, é insuficiente para sustentar o decreto prisional.
Habeas Corpus que se concede, ante a inidoneidade da fundamentação empregada no decreto segregatório.
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – ARQUIVAMENTO, DE OFÍCIO, DE INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Muito embora o arquivamento ex officio do inquérito policial desafie o recurso de correição parcial, certo é que a referida figura não está contemplada no Código de Processo Penal nem no Regimento Interno desta Corte.
II - Impossível o arquivamento de inquérito policial sem o expresso requerimento do Ministério Público, a quem incumbe exclusivamente avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal.
III - Segurança concedida. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – ARQUIVAMENTO, DE OFÍCIO, DE INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Muito embora o arquivamento ex officio do inquérito policial desafie o recurso de correição parcial, certo é que a referida figura não está contemplada no Código de Processo Penal nem no Regimento Interno desta Corte.
II - Impossível o arquivamento de inquérito policial sem o expresso requerimento do Ministério Público, a quem incumbe exclusivamente avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suf...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – ART. 413 DO CPP – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PROVIMENTO.
I - Presentes indícios da autoria do delito de homicídio, deve o agente ser pronunciado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, que nada além disso exige para a submissão ao julgamento pelo Colendo Conselho de Sentença. Na fase da pronúncia, exige-se mero juízo de prelibação, no qual basta apontar indícios da autoria e da participação do agente.
II – Apelação criminal a que, nos termos do parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – ART. 413 DO CPP – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PROVIMENTO.
I - Presentes indícios da autoria do delito de homicídio, deve o agente ser pronunciado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, que nada além disso exige para a submissão ao julgamento pelo Colendo Conselho de Sentença. Na fase da pronúncia, exige-se mero juízo de prelibação, no qual basta ap...
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – DETRAÇÃO – RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor.
A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autorizam a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de enorme quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico de drogas, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O tempo de prisão provisória deve ser obrigatoriamente reconhecido para fins de detração.
Ausente quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, resta incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo provisório, e recurso do corréu a que se dá parcial provimento para determinar a detração da pena.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – DETRAÇÃO – RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor.
A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autorizam a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de enorme quantidade de dr...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PACIENTE FORAGIDO HÁ 06 (SEIS) MESES – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Se o paciente, acusado do crime de estupro de vulnerável, esteve foragido por aproximadamente 06 (seis) meses, ensejando a suspensão da persecução criminal, não se cogita de ilegalidade da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal até para assegurar o resultado útil do processo.
II - O sistema de prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente da peculiaridade dos autos, como ocorre quando há necessidade de suspensão do feito, visto que o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PACIENTE FORAGIDO HÁ 06 (SEIS) MESES – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Se o paciente, acusado do crime de estupro de vulnerável, esteve foragido por aproximadamente 06 (seis) meses, ensejando a suspensão da persecução criminal, não se cogita de ilegalidade da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal até para...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. Havendo uma circunstância judicial negativa, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. A existência de folha de antecedentes criminais com registro de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento de novo delito é apta a comprovar a reincidência, sobretudo se não foi levantada qualquer mácula capaz de invalidá-la. Não decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, resta configurada a reincidência (art. 64, I, CP). Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade. Verificado que o iter criminis percorrido pelo agente foi longo, não há falar em máxima redução da pena pela tentativa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se o agente evidencia conduta tendente à habitual prática c...
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – LEI 11.340/2006 - PENA-BASE – REGISTRO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A DENÚNCIA – IDÔNEA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
I – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, quando a exasperação ampara-se na presença de antecedentes criminais maculados, decorrente de condenação transitada em julgado por crime anterior. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que condenação definitiva, registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado, na ação penal objeto de recurso, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. (AgRg no REsp 1377632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015).
II – Infringentes improcedentes. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – LEI 11.340/2006 - PENA-BASE – REGISTRO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A DENÚNCIA – IDÔNEA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
I – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, quando a exasperação ampara-se na presença de antecedentes criminais maculados, decorrente de condenação transitada em julgado por crime anterior. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sen...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – 140 (INJÚRIA), 147 (AMEAÇA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 21 (VIAS DE FATO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
I – O recorrido ostenta bons predicados, não havendo indícios de que venha se comportando de modo a causar quaisquer transtornos ao feito ou à vítima.
II – Mantém-se o indeferimento da prisão preventiva.
III – Recurso ministerial improvido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – 140 (INJÚRIA), 147 (AMEAÇA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 21 (VIAS DE FATO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
I – O recorrido ostenta bons predicados, não havendo indícios de que venha se comportando de modo a causar quaisquer transtornos ao feito ou à vítima.
II – Mantém-se o indeferimento da prisão preventiva.
III – Recurso ministerial improvido. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ameaça
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4 MAIS ADEQUADO AO CASO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a constatação de aspectos laterais à conduta que se mostrem capazes de conferir ao fato especial gravidade, indicando, assim, a necessidade de imposição de maior reprovação pelo comportamento. No caso dos autos, a fundamentação não se amolda à intelecção da moduladora, porquanto , apenas e tão-somente, faz referência a fatores que não demonstram a maior gravidade da conduta.
II – O quantum de redução pelo tráfico privilegiado deve ser definido à luz das circunstâncias judicias, especialmente em face da natureza e da quantidade de droga. Com efeito, diante da considerável quantidade de drogas transportadas (18,6kg de maconha), o patamar de redução deve ser o intermediário, revelando-se, mais adequado ao caso, a fração de 1/4.
III – Se a pena foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), de rigor o inicio do cumprimento em regime semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para fazer a minorante do tráfico eventual incidir em 1/4, reduzindo-se a reprimenda ao quantum de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 436 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4 MAIS ADEQUADO AO CASO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a constatação de aspectos laterais à conduta que se mostrem capazes de conferir ao fato especial gravidade, indicando, assim, a necessidade de imposição de maior reprovação pelo com...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL NO EXAME DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS – BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS DISTINTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelas palavras seguras da vítima corroboradas pelos demais elementos de convicção, é farto em demonstrar a materialidade delitiva e a autoria do apelante na referida infração penal.
II Sobre a aventada ausência de deficiência da vítima, esta encontra apoio no relatório psicológico e no laudo pericial, que revelam que esta é surda-muda e possui uma pequena limitação mental em decorrência de uma meningite.
III Deve ser consignado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ."
IV Em que pese os argumentos defensivos, é pacífico que a palavra da vítima possui relevante importância para atestar os crimes sexuais, em face da natureza oculta de tais delitos, sendo prescindível que o Laudo Pericial ateste a ocorrência de violência sexual, até porque esta pode não ser detectável por perícia.
V O entendimento esboçado pelo e. STJ, é claro ao mencionar que "Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, visto que, na hipótese dos autos, existem dois fatos diferentes justificando a elevação da pena. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos. "
VI Recurso improvido.
COM O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL NO EXAME DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS – BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS DISTINTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DOS AUTOS – RÉU MULTIRREINCIDENTE – RECURSO PROVIDO COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL REFERENTE A PENA DE DETENÇÃO.
I – Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal sobre a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
II – Segundo disposição do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção não poderá ter como regime inicial o fechado, sendo possível estabelecer, apenas, o aberto ou semiaberto. No caso vertente, considerando que a pena de detenção ultrapassa o quantum de 04 anos, seu regime inicial será o semiaberto.
III – Recurso provido com alteração de ofício do regime inicial referente à pena de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DOS AUTOS – RÉU MULTIRREINCIDENTE – RECURSO PROVIDO COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL REFERENTE A PENA DE DETENÇÃO.
I – Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal sobre a aten...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em redução da pena-base se a culpabilidade é realmente desabonadora, tendo a fundamentação alinhada na sentença corretamente destacado a intensidade do dolo, dados os ajustes entre o réu e terceiros que se antecederam ao transporte da droga. Além disso, a quantidade de entorpecente também desponta como circunstância judicial desfavorável, haja vista que eram transportados 400 kg de maconha.
II – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividades criminosas e integrava, ainda que ocasionalmente, organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas (400 kg de maconha) acondicionadas em veículo previamente preparado para tanto, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
III – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento do tráfico interestadual, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
IV – Nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal, havendo circunstância judicial desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena estabelecida entre 04 e 08 anos, ainda que não reincidente.
V – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda foi concretamente aplicada em patamar que supera o limite de 04 anos, ex vi do art. 44, inc. I, do Código Penal.
VI – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em redução da pena-base se a culpabilidade é realmente desabonadora, tendo a fundamentação alinhada na sentença corretamente destacado a intensidade do...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CONSELHEIRA TUTELAR – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PREFACIAL REJEITADA.
I – O mero indeferimento da oitiva de pessoa que não teve direto contado com fatos em apuração não tem o condão de gerar nulidade do processo, a não ser que haja cabal demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para indeferir as provas que entender impertinentes, de modo que não se pode admitir que esse indeferimento acarrete em automática nulidade no processo. Assim, não resta configurada qualquer macula processual.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
III – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, demonstrando, com segurança, a materialidade e a autoria, através de testemunhos de policiais em sintonia com demais elementos angariados durante todo o iter processual.
IV – Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que se demonstre que o menor praticou infração penal com imputáveis. No caso em apreço, as provas são suficientes a demonstrar que o menor foi envolvido no crime de tráfico de drogas, caracterizando, pois, o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
V – Havendo mais de um registro de condenação criminal anterior, possível torna-se a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes em concomitância com a configuração da agravante da reincidência.
VI – Se a pena supera o limite de 04 anos e a ré é reincidente em crimes dolosos, impossível torna-se a substituição, ex vi do art. 44, incs. I e II, do Código Penal.
VII – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CONSELHEIRA TUTELAR – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PREFACIAL REJEITADA.
I – O mero indeferimento da oitiva de pessoa que não teve direto contado com fatos em apuração não tem o condão de gerar nulidade do processo, a não ser que haja cabal demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para indeferir as provas que entender impertinentes, de modo que não se po...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que as drogas eram destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstra o testemunho do policial ouvido em juízo, elemento probatório que restou devidamente corroborado pela confissão extrajudicial e pela apreensão das substâncias entorpecentes, resta devidamente comprovado o delito, não havendo falar absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o crime de posse de drogas para uso próprio.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-los como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem.
V – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constituí-se de mera desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
VI – Se o acusado assume a autoria na fase pré-processual e esse elemento é utilizado para o embasamento da condenação, imperativo torna-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
VII – "Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas" (AgRgHC 211288/MS, 6ª T., Rel. Min. NEFI CORDEIRO, J.12/05/2016).
VIII – Se o réu ostenta circunstância judicial desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado para a pena estabelecida entre 04 e 08 anos, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IX – Constatando-se que a pena supera o limite de 04 anos, impossível torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal).
X – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
XI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, trata-se de grande quantidade de drogas, de modo que a fração mínima de 1/6 não comporta reforma. Aliás, no caso em apreço, a incidência da minorante do tráfico eventual representa efetivo benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no mínimo legal. II - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). III - Possível a fixação do regime inicial fechado ao condenado ao cumprimento de pena inferior à 08 anos se as circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal). IV - Descabe falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). V - Recurso parcialmente provido para afastar a hediondez do delito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, trata-se de grande quantidade de drogas, de modo que a fração mínima de 1/6 não comporta reforma. Aliás, no caso em apreço, a incidên...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE PAULO CÉZAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, seja na condição de "batedor", seja prestando auxilio material à consecução do transporte de todo o carregamento de entorpecentes, haja vista a incumbência de providenciar o combustível para o deslocamento dos veículos, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da ação principal, sua atuação foi decisiva para o transporte das drogas, eis que atuava como batedor, propondo a rota a ser percorrida pelos veículos onde os entorpecentes foram acondicionados. Além disso, prestava efetiva colaboração material, haja vista que era o responsável por providenciar o abastecimento dos automóveis, mesmo quando eles se deslocavam por vias vicinais. Assim, trata-se de coautor funcional, e não mero partícipe.
III – Tratando-se de transporte de aproximadamente 2,5 toneladas de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da quantidade da droga, inclusive mediante incremento robusto e compatível com o grau desmesurado de afetação à saúde pública.
IV – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE DIEGO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA CORRETAMENTE SOPESADA – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, pois encontrava-se em um dos veículos onde foi acondicionado parte do carregamento de entorpecentes, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Restando devidamente comprovado que o réu, ao ser abordado pelos policiais enquanto ocupava um veículo repleto de tabletes de maconha, opôs-se com violência à ordem de parada, efetuando disparos de arma de fogo contra os militares e inviabilizando a execução do ato legal, resta devidamente comprovado o delito do art. 329, par. 1º, do Código Penal.
III – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime.
IV – O regime inicial fechado mostra-se adequado ao caso dos autos, haja vista que a pena aplicada ao réu foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Recurso improvido.
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RECURSO DE PAULO CÉZAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, seja na condição de "batedor", seja prestando auxilio material à consecução do transporte de todo...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins