PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões na mão esquerda", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), vez que nada foi recebido na via administrativa. 3. Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões na mão esquerda", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as"lesões no crânio e na face", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez que nada foi recebido na via administrativa. 3. Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as"lesões no crânio e na face", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3-Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmado danos corporais sofridos no joelho (50%), membro inferior esquerdo (25%) e traumatismo crânio encefálico (75%), o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser no valor total de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais). 4-Não resta configurada a prescrição uma vez que comprovado o tratamento contínuo. 5-Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada a lesão no menbro inferior esquerdo (joelho), e o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). 3. Denota-se que a Seguradora realizou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),ou seja, valor inferior ao que lhe é devido. 4. Desta feita, merece reproche a decisão singular, para determinar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 7 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada a lesão no menbro inferior esquerdo (joelho), e o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois r...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso e foi explicitado pelo magistrado sentenciante.
2. Na hipótese vertente, a intensidade da reprovação da conduta extrapola o que normalmente se espera do tipo penal, tendo em vista que se verificou a premeditação do crime, que incluiu a confecção de fardamentos falsos e o pretexto de entrega de currículo para vaga de emprego, no intuito de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, fator que foi explicitado na sentença para considerar a circunstância da culpabilidade em desfavor do réu, de modo que não merece acolhida o protesto pelo seu decote.
3. A vetorial das circunstâncias do fato criminoso também segue a lógica de que deve estar presente uma situação que extrapole a objetividade do crime em apreço. In casu, o Juízo a quo considerou que durante o assalto os agentes usaram de violência física contra os funcionários do estabelecimento, com socos e coronhadas, além de subtraírem vultosa quantia em dinheiro, tornando a conduta especialmente grave e reprovável.
4. Com relação ao quantum fixado para a pena-base, curial destacar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da basilar deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso duas), deve ser redimensionada a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
5. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta na sentença para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
6. Imponho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, em atenção aos parâmetros esculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, o período em que o acusado esteve recluso cautelarmente (art. 387, § 2º, do CPP e art. 42, do CPB c/c Súmula 716 do STF), bem como a primariedade do agente.
7. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou lhe negando aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0676543-33.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro Mendes dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constate...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INC. I, CP (USO DE ARMA DE FOGO). TESE DEFESA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Erinaldo Freitas de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, persegue o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta venha a levar a pena-base aquém do mínimo legal.
3. A decisão de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula (STJ) e decisão em sede de repercussão geral (STF), não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012174-45.2014.8.06.0119, em que figura como recorrente Erinaldo Freitas de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INC. I, CP (USO DE ARMA DE FOGO). TESE DEFESA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Erinaldo Freitas de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumpr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2.É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3.Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5.No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 72, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0174264-29.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEIT...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 107, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0902443-63.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 142, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0196557-61.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO A QUE ENTENDE FAZER JUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Comprovação de prévio requerimento na via administrativa formulado pela Apelante, a afastar preliminar de falta de interesse de agir. Desnecessidade de pleitear administrativamente a complementação a que entende fazer jus.
2. É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0850267-10.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO A QUE ENTENDE FAZER JUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 237, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0177002-58.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realiza...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 109, "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0155113-77.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial p...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 3. No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 14/11/2017, às 14h. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurrou a vítima, configurando a violência que caracteriza o roubo. Precedentes do STJ.
2. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
3. Não merece acolhida, ainda, o afastamento da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h do CP), pois, consoante qualificação policial (fls. 10), a vítima nasceu em 20/08/1943, contando com 70 (setenta) anos na época dos fatos, ocorridos em 11/06/2014.
4. Quanto ao pleito de detração, tendo em vista que lhe foi assegurado o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência de certidão carcerária atualizada, determino que o juízo da execução, quando do cumprimento da pena, observe a necessária detração do período em que a ré esteve presa cautelarmente.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0770112-20.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Joana Darc Dantas Tavares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada ao acusado David Barbosa da Silva, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base sob o argumento de que o acusado dedica-se a atividade delituosa. Entretanto, não consta contra o acusado nenhuma condenação penal, logo deve-se afastar essa circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o art. 43 do Lei 11.343/06 já dispõe sobre a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação interposto por Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva conhecido e não provimento. Recurso de Apelação interposto por David Barbosa da Silva conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0798180-77.2014.8.06.0001, em que são partes David Barbosa da Silva, Antônio Estênio Santos Ferreira, Flávio Bezerra da Silva e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Barbosa da Silva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.3...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CONSIDERAR NEGATIVAS AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que havendo inidônea fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, deve ser reduzida a pena-base, podendo esta, a depender do caso, chegar ao mínimo legal.
2. Na hipótese, o órgão judicante considerou, negativamente, apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a conduta social do réu e as circunstâncias do crime. Porém, não cuidou de fundamentá-las de forma idônea, havendo, inclusive, contrariado o entendimento da súmula 444, do STJ.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'c', além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098094-37.2015.8.06.0091, em que é apelante Antonio Neto da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CONSIDERAR NEGATIVAS AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que havendo inidônea fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, deve ser reduzida a pena-base, podendo esta, a depender do caso, chegar ao mínimo legal....
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado, haja vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça; 3) o afastamento da majorante referente a arma, vez que esta não foi apreendida e não provada sua utilização, bem como a do concurso de agentes; 4) e, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reanalisada a dosimetria da pena a fim de reparar erros e excessos, sobretudo com relação a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
2. De logo, tenho pelo não acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas, isto porque, analisando os autos percebo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O réu foi preso em flagrante delito, houve o seu reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. Também é preciso considerar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado, tenho pela sua total impertinência, porquanto os fatos narrados pela vítima em juízo (mídia digital) fazem concluir que a ação delituosa perpetrada, de fato, se correlaciona com o tipo penal do crime de roubo, já que o réu, em ação conjunta, subtraiu um dos celulares da vítima mediante violência ou grave ameaça.
5. O fato da vítima ter reagido jogando um de seus celulares para cima do muro, perto do local do fato, per si, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto a norma descritiva no preceito primário do art. 157, caput, do CP, é bem clara ao definir o crime de roubo como sendo o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
6. Ora, o próprio recorrente no seu depoimento (mídia digital) confessou o cometimento do roubo, em que pese insistir no argumento de que ele e seu comparsa, no caso, o menor, não teriam se utilizado de qualquer arma. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal.
7. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a súmula 11, do TJCE.
8. Ato contínuo, tenho pela acolhida do argumento de que não deve incidir para o caso a majorante relativa ao uso de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), já que não há elementos probatórios para tanto, considerando o fato de que não foi encontrado arma sob o domínio do réu, havendo tão somente a palavra da vítima, que afirma em sentido contrário.
9. Portanto, percebo a inexistência de elementos de provas que evidenciem a utilização de arma para o crime de roubo em análise. Precedentes do STJ.
10. Por derradeiro, com relação a dosimetria da pena procedi com alguns reparos na 2ª e 3ª fases, aplicando para o caso o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), de sorte que o réu teve a sua pena redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159561-98.2012.8.06.0001, em que é apelante Micaele Carneiro Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE. ATO INFRACIONAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, foi consolidado no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ".
2 - No mesmo sentido a Súmula nº 11, desta egrégia Corte de Justiça: "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva.".
3 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4 "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário."(AgRg no REsp 1619740/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
5 - No caso dos autos, menoridade restou comprovada através das próprias declarações do adolescente perante a autoridade policial, quando da lavratura do Ato Infracional nº 307 00688/2015 e da realização de seu depoimento, no qual ficou consignado, além de seu nome completo, a filiação, a naturalidade e a data de nascimento, sendo certo que outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos).
6 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, m 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7 Dessa forma, em razão de o recorrente ter confessado o delito, merece ser compensada a aludida atenuante com a agravante da reincidência.
8 Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do recorrente para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 15 dias de reclusão, mantidos o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda e a pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0030774-46.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Fabrício Sousa dos Santos contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69, daquela lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena finalmente imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Revisora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Revisora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE. ATO INFRACIONAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto ao recon...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e repetição de indébito.
2. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13/06/2014 (fls. 68/74), com taxa de juros de 2,40% ao mês e 33,00% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, indica o percentual de 23,02% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,00% e mensal em 2,40%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação da sentença nesta questão.
4. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0116494-44.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição do fundo do direito prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932;
2. Destarte, configurado no presente caso a prescrição do fundo do direito, porquanto a Lei nº 8.089/1997 que extinguiu a gratificação é de efeitos concretos, de maneira que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 começa a partir de 01.12.1997, com lapso temporal final em 01.12.2002, tendo o recorrente somente buscado as vias judiciais em 29.09.2009, restando forçoso reconhecer prescrita a sua pretensão;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza...