DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - No caso concreto, a demandante narra que sofreu acidente de trânsito no dia 31/10/2011, afirmando ter recebido da seguradora em 28/10/2013 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda. 4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que
sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 6 Os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 31/10/2011, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 28/10/2013; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 7 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0168255-17.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, o demandante narra ter sofrido acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do
acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 16/05/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora em 24/09/2015, e considerando que a lesão foi apenas parcial, a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 23/10/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0126276-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso apelatório interposto. No mérito, pleiteou tão somente, a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a defesa alega a tempestividade do recurso apelatório, em razão de a intimação do réu ter ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2014 e a petição ser protocolada no dia 20 de fevereiro, no último dia do esgotamento do prazo, conforme comprovante de recebimento extraído à fl. 128.
3. Acolho a preliminar, pois a contagem dos prazos processuais penais desconsideram o dia da intimação (art. 798, § 1.º do CPP) e assinalam que quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata (Súmula 310 do STF). Registre-se, por oportuno, que não há referência alguma da irresignação nas contrarrazões e parecer ministerial, bem como é fácil perceber que ela é fruto de equívoco judicial, quando não admitiu a apelação por intempestividade, conforme fl. 117.
4. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, permitindo-se a sua apreciação em conformidade com o artigo 593, inciso I, do CPP.
MÉRITO RECURSAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. Pena pecuniária. Análise de ofício. Redução.
5. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B. entendeu serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, contudo, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que se mostrou descabido.
6. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
7. In casu, as circunstâncias judiciais não receberam nenhuma valoração negativa pelo Juízo sentenciante, razão pela qual se mostrou descabido deslocar a pena base do mínimo legal, já que inexistem elementos válidos para aumentar a sanção em 06 (seis) meses, motivo bastante para se reduzir a pena-base ao seu mínimo legal.
8. Na segunda fase da dosimetria, mantêm-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão.
9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias legais, de modo que, mantêm-se a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
10. De ofício, reduzo as penas de multa em proporcionalidade com as privativas de liberdade, para 10 (dez) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
11. Após as reformas no quantum penal e permanecendo ao apelante circunstâncias judiciais favoráveis, medida que se impõe é a manutenção do regime de cumprimento de pena no aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal Brasileiro.
12. Por preenchidos todos os vetores exigidos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, como reconhecido em primeiro grau, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, estas consistentes em uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade.
13. Destarte, caberá tão somente ao juízo das execuções, na ausência de vara especializada, buscar a melhor forma para a efetivação das medidas, devendo designar audiência admonitória e intimar os condenados para comparecer e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos. Relembre-se ainda que eventual impossibilidade de cumprimento das mencionadas sanções, conforme já exposto linhas acima, deve ser relatada ao referido juízo, que pode alterar sua forma de cumprimento. Precedentes.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
14. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Joaquim Manoel Sampaio Gomes, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
15. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.08.2013, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
16. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
17. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente - entre a data de publicação da sentença condenatória a presente -, vez que entre a publicação da sentença condenatória 22.08.2013 e a presente data já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
18. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045736-84.2012.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito de indenização por sinistros ocorridos em imóveis adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Não havendo nos autos inequívoca demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Compete à Justiça Estadual julgar os processos da estirpe, nos quais a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro privado, cuja relação jurídica se restringe ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622151-78.2014.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0189260-37.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há qu...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de custear medicamentos de caráter ambulatorial, uma vez que este tipo de tratamento está expressamente excluído do contrato de prestação de serviços.
A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente, por ausência de previsão contratual, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor, visto que o torna extremamente vulnerável, conlocando-o em uma situação totalmente desvantajosa, uma vez que terá uma assistência à saúde restrita.
A exclusão contratual de medicamento de uso ambulatorial por parte dos planos de saúde, vai de encontro com a finalidade precípua da assistência à saúde, conforme precedentes do STJ.
Verifica-se, portanto, a inexistência de verossimilhança do direito da agravante, bem como a possibilidade de dano irreparável reverso. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência da agravada, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625358-17.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no processo de origem, determinando que a agravante forneça os serviços de home care à agravada, com fornecimento do suporte nutricional, dieta enteral, além dos insumos essenciais para ministração da dieta.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 22, de janeiro de 1997, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional. No entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusvidade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento.
Ora, não é permitido que o plano de saúde limite o serviço por ele fornecido, de forma que o tratamento domiciliar e o fornecimento dos insumos necessários, por serem desdobramentos do tratamento hospitalar, fazem parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que a contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa de um tratamento domiciliar, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da paciente. Destarte, revela-se como abusiva cláusula contratual que negue o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de paciente que encontra-se no serviço de home care.
Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0628159-03.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no proces...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEITADA. OUTROS MEIOS DE PROVA CABÍVEIS DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Boletim de ocorrência e laudo de atendimento médico não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório e, consequentemente, provar o nexo causal, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da seguradora recorrente pela minoração do quantum indenizatório. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEITADA. OUTROS MEIOS DE PROVA CABÍVEIS DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Boletim de ocorrência e laudo de atendimento médico não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório e, consequentemente, provar o nexo causal, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. NOVOS MOTIVOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A nulidade do flagrante se acha superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, que caracteriza novo título a embasar a custódia cautelar, ou seja, o flagrante a que ele estava submetido foi convertido em prisão preventiva, trazendo novos fundamentos para a segregação, ou seja, é o respectivo decreto o título atual que determina sua custódia. Precedentes STJ.
02. Conforme certidão de fl. 42, o paciente possui mandado de prisão em aberto pela ação penal 0011449-95.2009.8.06.0001, além de possuir várias ações penais tramitando, estando incluso no MASP Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados. Verifica-se, portanto, do trecho da decisão colacionado, que o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivado em decorrência da periculosidade elevada do paciente que já responde a outras ações penais.
03. Se houve algum elastério temporal este foi ocasionado pelo paciente que uma hora informou ter advogado, como noticiou a autoridade coatora em suas informações, para depois deixar transcorrer in albis seu prazo, e finalmente apresentar defesa preliminar por advogado constituído, estando o feito correndo dentro da razoabilidade com finalização para audiência próxima a se realizar em 08.08.2016, não ensejando a concessão da ordem, de ofício.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621342-83.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. NOVOS MOTIVOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A nulidade do flagrante se acha superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, que caracteriza novo título a embasar a custódia cautelar, ou seja, o flagrante a que ele estava submetido foi convertido em prisão preventiva, trazendo novos fundamentos para a segrega...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do CPB, o réu interpôs apelação pleiteando, em suma, a fixação da pena no mínimo legal.
2. Convém gizar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/15, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, bem como a autoria é inconteste, uma vez que o réu confessou a prática do delito, tanto em sede de inquérito quanto em juízo.
3. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do apelante, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, tornando este quantum definitivo em virtude da ausência de agravantes ou causas de aumento da reprimenda.
4. In casu, verifica-se uma circunstância atenuante qual seja a confissão espontânea do acusado, contudo deixo de aplicar a atenuante relativa a confissão, haja vista a pena-base encontra-se no mínimo legal em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ.
5. Mantenho a causa de diminuição de pena prevista no art, 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual permanece a diminuição da pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), contudo a pena passará ao patamar de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão, a qual torno como pena definitiva, por não concorrerem causas de aumento de pena.
6. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim, reduzo a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
7. Quanto ao regime de cumprimento de pena, após a reanálise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu e após alteração da pena para o patamar de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e 06(seis) dias-multa, por esta Corte, medida que se impõe é a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal, realizando-se a devida detração da pena pelo Juízo das Execuções.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0207066-85.2012, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à é...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. Francisco Santana de Sousa foi condenado nas sanções do art. 180, caput, do CPB, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa, cujo valor unitário foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), perfazendo um total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A defesa do réu interpôs o presente apelo sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença, ante a alegação de que o Juízo a quo não reduziu a pena privativa de liberdade do réu. No mérito, pleiteia novamente a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", em razão da confissão espontânea e, por fim, para que seja modificado o regime prisional para o semiaberto.
2. Preliminarmente, a defesa invoca o reconhecimento de nulidade decorrente da falta de fundamentação na exasperação da pena privativa de liberdade do crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do que a defesa pleiteia, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois o vício questionado pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes.
3. Assim, rejeita-se a referida preliminar.
PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
5. Sobre o mérito recursal, compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a referida basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 03 (três anos), o que restou desproporcional à análise.
7. Após análise, remanescendo tom desfavorável apenas sobre os antecedentes criminais, reduz-se a pena base do réu para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. No tocante à segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da agravante de reincidência, mantém-se o exposto pelo magistrado a quo, posto que o apelante cometeu novo delito, já estando condenado no processo criminal de n.º 101656-83.2000.8.06.0001, junto à 17.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE., condenação transitada em julgado sobre crime de furto, além daquela que não configura reincidência.
9. Além disso, concorre outra circunstância legal, prevista no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB, onde esta Relatoria já firmou o posicionamento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente do STJ.
10. Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas que a possam modificar.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
11. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Francisco Santana de Sousa, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
12. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.01.2014, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
13. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
14. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
15. Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa - entre a data de publicação da sentença condenatória e a do recebimento da denúncia -, vez que, publicada a sentença no dia 22.01.2014, cuja denúncia foi recebida em 19.05.2006, já havia excedido em mais de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
16. Assim, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 61 do CPP.
17. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante FRANCISCO SANTANA DE SOUSA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002064-36.2006.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. Francisco Santana de Sousa foi condenado nas sanções do art. 180, caput, do CPB, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa, cujo valor unitário foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), perfazendo um total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A defesa do réu interpôs o presente ap...
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
2. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
3. No caso vertente, verifica-se que a parte autora pleiteou administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no dia 06 de fevereiro de 2014, tendo o pagamento sido realizado no dia 11 de março do mesmo ano de 2014, portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei nº 6.194/74.6. Destarte, o Autor faz jus, ao recebimento complementar de valor referente à correção monetária atinente à verba indenizatória, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente, até o dia do pagamento administrativo da indenização.
4. Impende salientar que não merece prosperar o argumento da parte recorrente, de que o atraso se deu exclusivamente por culpa do autor, posto que tal fato não restou comprovado nos autos.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a apelante aduziu que se existe alguma correção monetária a ser paga, deverá ser somente referente aos 05 (cinco) dias que excederam aos 30 (trinta) dias previstos na Lei para o pagamento da indenização após a entrega da documentação exigida.
6. Note-se que tal alegação é infundada, posto que a indenização efetuada fora do prazo deverá ser corrigida monetariamente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, conforme disciplinam o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 580 do STJ.
7. Imperioso se faz ressaltar a inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença de primeiro grau foi proferida nos limites da demanda, posto que a parte autora requereu o pagamento da correção monetária, mencionando em sua planilha de cálculo, o período compreendido entre a data do sinistro e a data aproximada da interposição da ação, enquanto que a sentença a quo condenou a recorrente ao pagamento de correção monetária a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo, ou seja, em lapso temporal inferior ao pleiteado.
8 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, fez "sugesta" para obter sucesso no crime, os pertences das vítimas, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque as vítimas sentiram-se intimidadas mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a simulação do porte de arma, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor às vítimas e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A simulação de uso de arma de fogo representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato. A simulação do uso da arma, concretizada por "sugesta", constitui efetiva ameaça a configurar o crime de roubo.
3. O crime ocorrido no dia 21 de novembro de 2014 em concurso de pessoas, que embora não identificadas, tiveram suas participações comprovadas pelas provas nos autos. Já aquele realizado no dia 24 de novembro de 2014, foi concretizado apenas com a ação do acusado, sem participação de terceiros, evidenciando-se dois delitos, um de roubo majorado pelo concurso e outro de roubo simples, não merecendo prosperar, assim, a tese de desclassificação.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que as duas penas foram aplicadas em seus mínimos legais, não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
6. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'c' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ.
7. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso II do CPB. Pelo concurso material, o magistrado a quo, acertadamente, somou as penas (04 anos para o crime comum e 05 anos e 04 quatro meses para o crime majorado) totalizando uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, 'a', do CPB.
8. Não há, por fim, a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, uma vez que, levando em consideração a detração penal de 05 meses e 11 dias, o réu ainda soma uma pena superior a 08 anos, que o coloca, indiscutivelmente, em regime inicial fechado.
9. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049107-85.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente José Wanderson Mota de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mes...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 16/11/2017, às 14h30min.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, determinando-se o trancamento da ação penal em relação à Paciente, a quem foi atribuída a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2 Segundo o Impetrante, em 08/12/2016, a Paciente teve apreendidas uma espingarda e uma pistola de sua propriedade, que estariam com registro vencido, fato ocorrido em sua residência, quando policiais cumpriam um mandado de busca e apreensão.
3 "Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Precedentes do STJ, inclusive por sua Corte Especial.
4 Ordem conhecida e concedida, para o fim de determinar o trancamento da ação penal em relação à Paciente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E CONCEDER a presente ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, determinando-se o trancamento da ação penal em relação à Paciente, a quem foi atribuída a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previst...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado 18/06/2014, com taxa de juros de 1,69% ao mês e 22,32% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25447 e 20728, os quais indicam os percentuais de 1,43% ao mês e 19,15% ao ano, respectivamente. Assim, deve ser mantida a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 22,32% e como taxa mensal 1,69%, denotando a pactuação da capitalização de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros, com a manutenção do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato anexado apresenta a cláusula n. 09, que trata dos encargos em razão da inadimplência, não fazendo previsão da cobrança de comissão de permanência; impondo ao devedor apenas juros remuneratórios e moratórios de forma cumulada com a multa contratual. Assim, deve ser confirmada a sentença quanto à matéria, diante da ausência de interesse recursal da parte autora neste tópico.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0210967-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 10/06/2011, com taxa de juros de 2,77% ao mês e 38,80% ao ano; portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25471 e 20749, os quais indicam os percentuais de 2,08% ao mês e 28,05% ao ano, respectivamente. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 38,80% e como taxa mensal 2,77%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se cláusula contratual expressa estipulando a prática do anatocismo. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a reforma do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato anexado apresenta cláusula que faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com a multa contratual. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à matéria, no sentido de determinar a continuidade da cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a exigibilidade da multa contratual, com a ressalva de que o valor daquele encargo não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença.
5 - Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0041039-55.2012.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegit...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso à lua da razoabilidade.
3. Deste modo, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se concluso para sentença com data recente, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
4. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ, só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625915-67.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimen...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. Denota-se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, preenchendo as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, ou seja, tempo de contribuição (25 anos) e o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 28 (vinte e oito) de contribuição à época da referida emenda, conforme RG de fl. 16, restando forçoso reconhecer seu direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e à integralidade dos proventos de aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0005564-37.2015.8.06.0051 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Apelado: Benedita Vieira Oliveira
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a a...