PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente presa em 05/02/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso III, IV, VI da Lei nº 11.434/2006 c/c art. 12, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento (Associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo), alegando excesso de prazo para prolação da sentença.
02. Atento aos argumentos do impetrante acerca do excesso de prazo para julgamento da ação penal, tem-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
03. Extrai-se dos autos de origem sob nº 0126732-25.2016.8.06.0001, que a instrução criminal foi encerrada em 09.11.2016, incidindo no caso em tela a súmula nº 52 do STJ "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." , só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que se trata de processo com pluralidade de réus, possuindo 08(oito) acusados, bem como foram interpostos vários incidentes processuais que contribuíram para um maior elastério temporal, entretanto, tem-se que a própria defesa da paciente contribuiu para a delonga do processo pois requereu dilação de prazo para apresentação das alegações finais e após apresentação das alegações finais de todos os acusados o processo foi concluso para julgamento em 10/05/2017, razão pela qual percebe-se que não está havendo desídia estatal, vez que o processo está com tramitação regular diante das peculiaridades do caso, não restando caraterizado o excesso de prazo.
04. Convém gizar que a paciente encontra-se presa há 1(um) ano e 8(oito) meses, bem como que o processo está concluso para julgamento há 5(cinco) meses e em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há 5 (cinco) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível se colher julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu-se à ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem. Precedente.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente presa em 05/02/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso III, IV, VI da Lei nº 11.434/2006 c/c art. 12, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento (Associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou port...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. Na ocasião, restaram apreendidos, em poder do réu, um total de 36 (trinta e seis) gramas de maconha, individualizadas em 43 (quarenta e três) trouxinhas, uma arma calibre 38, munições e saquinhos de dindin.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição do entorpecente, dividido em porções individuais, para venda, da arma de fogo apreendida, além dos laudos provisório e definitivo, com juízos para maconha, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que o réu já era conhecido da polícia por ser envolvido com um traficante e, inclusive, por ser o autor de um homicídio que vitimou um viciado. Relate-se, ainda, o fato de ter o próprio acusado afirmado que, no dia da sua prisão fazia apenas um dia que havia sido solto, uma vez que encontrava-se apreendido em razão da prática de atos infracionais. Tais fatos restaram ratificados pela quantidade de substancia entorpecente e da arma apreendidas em poder do menor e a forma como encontrava-se acondicionada a droga. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese explanada na denúncia.
6. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes.
7. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
8. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030808-21.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Antônio Alisson Canuto da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha) A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou desfavorável a personalidade do agente, entretanto utilizou-se de fundamentação genérica, razão pela qual deve ser afastada. Assim, redimensiona-se as penas aplicadas em razão do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa para o mínimo legal, quais sejam: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
5. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
6. O recorrente também não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois responde há outros processos criminais.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Tendo em vista o quantum da pena aplicada em razão do concurso material de crimes, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047719-50.2014.8.06.0064, em que é apelante DANIEL DE SOUSA MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADINE E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. RECUSA INADMISSÍVEL. GARANTIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PENDÊNCIA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO. INADIMPLÊNCIA DE ICMS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO ESTADUAL AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EQUIVALE AOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. SÚMULA Nº. 430 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1.Cuidam-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Urgente de Liminar de n°. 0152355-72.2008.8.06.0001 impetrado contra suposto ato ilegal da Exma. Sra. Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Ceará por Luiz Holanda Pinto e Maria de Lourdes Araújo de Holanda Pinto concedeu a segurança pleiteada, determinando o descadastramento no CADINE e, via de consequência, viabilizando a emissão de certidão negativa de débitos em seus nomes, salvo por outro motivo que não seja o débito fiscal atribuído à pessoa jurídica.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Fisco Estadual denegar a certidão negativa de débito pelo simples inadimplementos de ICMS da pessoa jurídica em nome de seus sócios.
3. De pronto, assevero que o atual entendimento da doutrina e das Cortes Superiores é no rumo de não ser possível tal cobrança em nome dos sócios, visto que as hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional devem ser aplicadas quando verificado dolo.
4. O simples inadimplemento de tributos não enseja a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica devedora, somente sendo cabível a sua atribuição nas hipóteses do art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, o que não restou caracterizado nos autos da execução fiscal. A matéria, inclusive, já é objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Súmula 430 do STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
5. Não trata-se a presente questão de hipótese de desconsideração de personalidade jurídica, vez que em o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de empresas é cabível apenas quando demonstrado que estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como no caso, inadimplemento de ICMS.
6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0152355-72.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADINE E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. RECUSA INADMISSÍVEL. GARANTIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PENDÊNCIA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO. INADIMPLÊNCIA DE ICMS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO ESTADUAL AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EQUIVALE AOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. SÚMULA Nº. 430 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1.Cu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única Vinculada de Icó/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012, bem como indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e seus consectários, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Icó/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Jati e Remessa necessária, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0011995-38.2013.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Comprovação de prévio requerimento na via administrativa formulado pela Apelante, pág. 37. Preliminar afastada.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 126, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0899498-06.2014.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DE AR POR "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO....
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4.No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 120, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0876166-10.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial p...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4.No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR de pág. 284, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0853780-83.2014.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial pa...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, pressupõe prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão.
2 - Conforme o art. 77, V, do CPC, são deveres das partes e seus procuradores manterem atualizadas as informações acerca do endereço residencial ou profissional onde deverão receber intimações, sempre que ocorrerem eventuais modificações temporárias ou definitivas de endereço.
3 - Na hipótese, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na petição inicial, tendo em vista que não ocorreu qualquer espécie de comunicação ao juízo acerca de eventual modificação no endereço indicado pela promovente.Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4 - Realizada a intimação prévia da autora/apelante, manteve-se inerte, nada requerendo ou apresentando aos autos para dar prosseguimento ao feito.
5 - Inaplicável a Súmula 240 do STJ, tendo em vista que os réus/apelados não integraram a relação processual, em virtude de mudança de endereço, bem como porque a parte autora/apelante, instada a se manifestar sobre essa mudança, não cuidou de promover a citação dos recorridos.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0113711-26.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, IMACULADA MARIA ANDRADE FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
ROSILENE FERREITA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT. 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem res...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não apenas sobre o valor a ser complementado. Logo, não há que se falar em decisão extra petita, pois, segundo se depreende do pedido, consistia a pretensão na condenação, inclusive, do quantum já percebidos administrativamente.
3. Ademais, conforme o preceituado pela Lei nº 6.194/1974, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação.
4. No caso concreto, informou o promovente à fl. 22 que o acidente de trânsito ocorrera no dia 27/04/2013 e que a análise ao procedimento administrativo para fins de Seguro DPVAT fora realiza em 14/11/2014, ao tempo em que a liberação do pagamento ocorrera em 02/01/2015, sem que a Seguradora ré tenha se insurgido acerca destas informações, tampouco demonstrado que cumprira o prazo preceituado pelo § 1º do art. 5º ou, sequer alegara que a demora ao adimplemento se dera por culpa da vítima. Tem-se, assim, a demonstração de que se operara o transcurso do prazo legal apto a caracterizar a mora autorizadora da incidência dos juros e da correção monetária, no que deve ser preservada a sentença, para tanto com observância às Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0179680-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça a medicação postulada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará a pagar a verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual, restando prejudicado o apelo do ente estatal.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicada a apelação do ente estatal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar q...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 50% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0000092-59.2010.8.06.0171/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 50% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja e...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR ALEGA INVALIDEZ E PAGAMENTO FEITO A MENOR. INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR LESÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. JUIZ NÃO DESIGNOU REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 STJ.
2. O juiz a quo julgou improcedente a demanda sem designar a realização de perícia médica, feita pelo IML, para perquirir a extensão da lesão do segurado e assim aferir o valor proporcional à lesão.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada e retorno aos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0518560-05.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR ALEGA INVALIDEZ E PAGAMENTO FEITO A MENOR. INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR LESÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. JUIZ NÃO DESIGNOU REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 STJ.
2. O juiz a quo julgou improcedente a demanda sem designar a realização de perícia médica, feita pelo IML, para pe...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MAGISTRADA QUE ATUOU DENTRO DO SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ART. 145, DO CPC/15. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. Na presente exceção de suspeição, o excipiente narra algumas condutas que evidenciariam a parcialidade na conduta da magistrada de piso, dentre eles: a celeridade em uma ação de manutenção de posse (0000114-95.2017.8.06.0196) em detrimento de uma ação de uma ação de reintegração de posse (0000070-76.2017.8.06.0196), ambas conexas, esta última ajuizada com mais de um mês de antecedência pelo excipiente em relação àquela.
2. A magistrada de primeiro grau informou na sua defesa que o trâmite da ação de manutenção tem como litisconsortes pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que assegura a esta prioridade em seu trâmite, conforme se verifica no art. 71 do Estatuto do Idoso. Informou, ainda, que a ação reintegratória aguardou, por alguns dias, a juntada de comprovante de recolhimento de custas (fl. 20), demonstrando, desta forma, não haver qualquer irregularidade ou anormalidade na tramitação dos processos, até porque a magistrada não se encontra diariamente neste Juízo por se tratar de comarca vinculada.
3. O reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique plenamente evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, não se verificou ato ilícito ou antiético da magistrada, que atuou na presidência daquela audiência instrutória dentro dos parâmetros de seu ofício, pautando-se no livre convencimento motivado e na independência funcional do juiz, não se vislumbrando que a mesma conhecia os litigantes e seus patronos ou mesmo que tivesse qualquer vantagem ou interesse em favor a qualquer uma das partes.
5. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reputa-se improcedente a exceção de suspeição despida de prova cabal da quebra da parcialidade, por incursão do excepto em uma das hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Exceção de Suspeição rejeitada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0000867-58.2017.8.06.0000, por unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MAGISTRADA QUE ATUOU DENTRO DO SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ART. 145, DO CPC/15. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. Na presente exceção de suspeição, o excipiente narra algumas condutas que evidenciariam a parcialidade na conduta da magistrada de piso, dentre eles: a celeridade em uma ação de manutenção de posse (0000114-95.2017.8.06.0196) em detrimento de uma ação de uma ação de reintegração de posse (0000070-...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3 Deste forma, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados, com expedição de várias cartas precatórias inclusive para outro Estado da federação, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
4. Cabe gizar que eventual extrapolação dos prazos processuais deve ser atribuída ao acusado que contribuiu para um maior elastério temporal, uma vez que citado em 05/09/2016 somente apresentou defesa em 24/02/2017, ficando o feito por mais de 5(cinco) meses a espera do acusado. Desta forma, pode-se entender que a defesa contribuiu de forma decisiva para o elastério temporal, atraindo para o caso a incidência da Súmula nº 64, do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5.Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de J...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão do princípio da proporcionalidade. 02. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. Precedentes do STJ. 03. No presente caso, em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 04. Não há óbice legal de o réu assumir obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, às penas restritivas de direitos, tais como o fornecimento de cestas básicas à instituições filantrópicas, visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação. Precedentes do STJ. 05. Na hipótese de o acusado não comprovar a impossibilidade do pagamento de 06 (seis) cestas básicas a famílias necessitadas e devidamente cadastradas, correspondente à prestação pecuniária, mostra-se devido o cumprimento da sanção aplicada, não lhe cabendo, pois, escolher a forma como deseja atender a condenação. Precedentes do TJMS. 06. Considerando a quantia percebida pelo apelante a título de salário, mostra-se razoável a modificação, de ofício, do modo de cumprimento da prestação pecuniária para o pagamento de uma cesta básica por mês. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada, quanto à pena de multa, e, de ofício, no que se refere ao modo de cumprimento da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reduzir a pena de multa, e, de ofício, modificar o modo de cumprimento da prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelado almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em maio de 2016, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001690-70.2012.8.06.0044, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Francisco José Barroso Feitosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. N...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas como negativas para fins de exasperação são idôneas e foram devidamente fundamentadas.
2. No que diz respeito a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, segundo a jurisprudência do STJ, o órgão judicante só pode proceder com a aplicação em patamar inferior a 2/3 (dois terços) quando justificar as razões para tanto, ocasião em que não apresentado os motivos, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Maria Ticiana Araújo Diniz para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se no mais intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0183824-92.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Ticiana Araújo Diniz e Alexandre Abreu dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,10 de outubro de 201
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
4. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito em legítima defesa, o que configura a confissão qualificada, circunstância que não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
5. Não se vislumbra equívoco no quantum da redução da tentativa, que restou fixado em 1/3 em razão de o apelante ter esgotado os meios de execução, aproximando-se ao máximo da consumação do crime, que não se verificou devido à sua má pontaria e à intervenção de terceiros.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002498-23.2014.8.06.0168 , em que figuram como partes Francisco José Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e re...