PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 22, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução, corroborando a confissão do réu.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). Tratando-se de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2013, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
4. O tipo de pena privativa de liberdade cominada deve ser corrigido de ofício, pois se trata de erro material. A previsão legal para o crime em tela (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) é a detenção, mas na sentença constou a reclusão.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Retificação de ofício do tipo de pena privativa de liberdade cominada, passando a constar "detenção".
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032187-65.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Reginaldo Costa dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se compr...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis da Delegacia de Narcóticos receberam informações de que os irmãos Alexandro e Carlos, residentes na localidade de Tijucussu II, em Cascavel, comercializavam drogas. Dirigiram-se à citada localidade e chegando à residência de Alexsandro, após vistoria, nada encontraram. Em seguida dirigiram-se à casa de Carlos e, de imediato, avistaram-no na porta de casa, ocasião em que, na espreita, jogou em um matagal que fica ao redor da casa uma pedra de crack que estava em suas mãos. Assim, os policiais deram início a busca na residência de Carlos e encontraram, dentro de uma bancada improvisada, 36 (trinta e seis) pedras de crack, prontas para comercialização, sacos plásticos para embalo da droga e vários tubos de linha. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59, do Código Penal, quais sejam, os antecedentes criminais do réu e as consequências do delito e, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 36 (trinta e seis pedras de crack), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013787-14.2013.8.06.0062, em que figura como recorrente Carlos Antônio Rocha Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a in...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejame...
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA JULGADO PROVIDO.
1. A única pretensão recursal é a fixação da pena-base no quantum do mínimo legal, isso, sem levar em consideração as circunstâncias devidamente justificadas no ato sentencial proferido pelo Juízo a quo, bem como a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição referente a situação privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP).
2. Não enxergo procedência no argumento de que a pena-base deveria ter sido aplicada no seu mínimo legal, isto porque o douto órgão judicante apesar de, com fundamentação idônea, considerar negativas 4 (quatro) circunstâncias judicias, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime, não elevou a reprimenda acima do mínimo legal, estipulando a pena-base para o crime em análise, de homicídio qualificado, em 12 (doze) anos de reclusão.
3. Daí não há como sequer conhecer deste pedido recursal face a ausência do interesse de agir. Em outras palavras, não pode esta Relatoria proceder com algo que, na verdade, já foi concedido pelo juízo de 1º grau, quando da prolação do ato sentencial.
4. É que, a norma do art. 577, do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
5. Assim, não me resta outra opção senão inadmitir o recurso quanto a este ponto, ou seja, fixar a pena-base no mínimo legal. Precedentes do TJSC e do TRF4.
6. Ato contínuo, conheço e dou provimento ao pedido relativo a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição concernente a situação da privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP), isto porque é perceptível a ausência de fundamentação apta a justificar a relevância do valor moral ou social, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou o grau da injusta provocação da vítima, sendo que o douto órgão judicante, quando da prolação da sentença se limitou a dizer que o caso era de homicídio privilegiado, diminuindo a pena no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
8. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, para NA PARTE CONHECIDA julgar-lhe PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004385-93.2008.8.06.0025, em que é apelante Walmir Alves Viana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para na parte conhecida julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMEN...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CP, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XL, DA CF/88 (IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL). PENA REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, CP); 2) a não incidência do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de crime único; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal, por que inserida através da Lei 11.340/06, que veio posterior ao fato objeto da condenação; e por fim, 4) a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. De logo, tenho pela impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) porque a materialidade (fls. 60) e autoria (fls. 126/127 e 128) restaram sobejamente comprovadas nos autos.
3. Especificamente em relação à materialidade é preciso considerar que o Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 60 atestou que a vítima teve a sua integridade física ofendida, cuja consequência foi a debilidade permanente da função mastigatória e a deformidade permanente da função estética.
4. Portanto, não há dúvidas de que a ação perpetrada pelo recorrente deve realmente ser considerada, no mínimo, como lesão corporal de natureza grave, porquanto, como dito, a vítima sofreu debilidade permanente da função mastigatória, decorrente de fratura no seu dente incisivo central superior direito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
5. Já quanto ao pleito de não incidência de concurso formal, por se tratar de crime único, sou pelo provimento recursal, pois para a conduta em análise configura-se apenas o crime de lesão corporal gravíssima, que amolda-se perfeitamente à tese de crime único. Ora, a deformidade mastigatória permanente, no caso destes autos, deve ser considerada como um post factum impunível, posto que é um mero exaurimento da conduta mais grave, ou seja, o crime de lesão corporal gravíssima. Logo, em se reconhecendo a ocorrência de crime único, não se deve aplicar o concurso formal. Precedentes do STJ.
7. Por último, no que diz respeito a reanálise da dosimetria da pena, aplicando à espécie apenas a conduta de lesão corporal gravíssima, vejo a necessidade de reparos na 2ª fase, sendo necessário a desconsideração da agravante referente ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Isto se justifica mediante a inclusão de tal agravante no ordenamento jurídico ter ocorrido após o cometimento do delito, com o sancionamento da Lei nº 11.340/2006, bem como em razão da imprescindibilidade da estrita observância do direito fundamental contido no art. 5º, inciso XL, da CF/88, que prevê a inviabilidade de retroação da lei penal, exceto para beneficiar o réu, o que não é o caso.
8. Desta feita, resta redimensionada a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, face as circunstâncias judiciais fundamentadas (art. 33, § 3º, do CP).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002042-46.2004.8.06.0064, em que é apelante Antonio Cirineudo de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE....
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público em relação à intempestividade das razões recursais não deve prosperar. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais superiores que apresentar as razões além do prazo processual constitui mera irregularidade, devendo ser prestigiado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
2. Em que pesem as alegações expendidas pela defesa, imperioso esclarecer, desde já, que a medida adotada pelo Juízo a quo de reunir os processos encontra sim previsão legal, precisamente nos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos por conexão ou continência.
3. No caso em liça, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas supostamente criminosas contra a sua esposa, que inicialmente foram investigadas em processos distintos mas que formaram um conjunto no qual a colheita eficiente de provas e a integridade e coerência da decisão judicial reclamaram a união dos processos. Diante do quadro apresentado, não se extrai a ocorrência de qualquer nulidade, seja por ausência de respaldo legal, seja pela ocorrência de prejuízo ao réu e sua defesa.
4. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
5. Verifica-se que no caso concreto, segundo as declarações uníssonas da vítima e das testemunhas, o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, quando mediante violência e fazendo uso de uma faca, constrangeu sua esposa com intuito de obter vantagem econômica indevida.
6. Como é cediço, a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
7. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007272-90.2013.8.06.0052, em que figura como recorrente Pedro Francier dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministéri...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
4 No caso, houve audiência realizada em 19/09/2017, ocasião em que nova audiência foi designada para o dia 16/11/2017, às 15h30.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 O exame dos autos indica a inexistência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LICOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0864964-36.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4- No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 109, "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0194050-30.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial pa...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ E NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4- Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5- Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
6- Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0052623-79.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ E NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVA...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. DUAS PERÍCIAS MÉDICAS VALIDAMENTE REALIZADAS EM JUÍZO, SENDO AMBAS INDICATIVAS DE QUE IMPROCEDE O PEDIDO AUTORAL DIANTE DO LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA, CONFORME PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ..
1- O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Perícia judicial válida com indicação do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5 - Incabível nova perícia para fim de indicar a gradação da invalidez, tendo em vista que o Autor já foi submetido a duas perícias médicas, realizadas em juízo, sendo ambas válidas, nelas constando a devida indicação da lesão e o grau de sua invalidez.
6- Observa-se que o pagamento realizado na via administrativa foi de acordo com o grau da lesão do Autor, não fazendo jus a qualquer complementação.
7 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0034393-10.2013.8.06.0112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. DUAS PERÍCIAS MÉDICAS VALIDAMENTE REALIZADAS EM JUÍZO, SENDO AMBAS INDICATIVAS DE QUE IMPROCEDE O PEDIDO AUTORAL DIANTE DO LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA, CONFORME PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ..
1- O recibo de quitação referente ao pagamento...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo bastante claro e conclusivo ao indicar o grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0033280-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa,...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de artroplastia total de ambos os joelhos em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS. PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE GRAU 5 BILATERAL. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico de adenoidectomia em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA DE adenoidectomia. PACIENTE PORTADORA DE obstrução nasal persistente, hipertrofia das adenoides e apneia obstrutiva do sono, com alteração na fala e dificuldade no aprendizado. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua enteada, que colima o fornecimento de alimentação enteral e insumos pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000964-58.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitan...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência, nos termos previstos nos artigos 12, V; e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ.
2.- Julgado procedente o pedido inicial, necessária a condenação da apelante, vencida na causa, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do apelado, conforme determinam os arts. 20 do CPC/73 e 11 da Lei nº 1.060/50.
3.- Súmula 450/STF: "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
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PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que todas as provas coletadas durante a fase inquisitorial, bem como as produzidas em Juízo evidenciam a prática do crime de falsidade ideológica, previsto do art. 299 do CP. Aduz, ainda, que a violência, na subtração do cordão da vítima está comprovada, posto que reconhecido o arrebatamento, o que configura o delito de roubo e não de furto.
3. A juíza sentenciante ao analisar a prova dos autos proferiu sentença absolutória com relação ao crime de falsidade ideológica com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal (pp. 200), por entender que "não restou provada a existência do fato". No entanto, o referido delito está comprovado satisfatoriamente através da prova testemunhal e documental delineada nos presentes autos, inclusive pela própria confissão da recorrida/recorrente.
4. Cumpre, destacar que nos crimes de falsidade ideológica é delito formal, o que exige para sua consumação a mera comprovação da potencialidade lesiva do ato. Precedentes STJ.
5. Verifica-se nos autos que o cordão da vítima foi retirado de seu pescoço por arrebatamento, inclusive, o exame de corpo de delito realizado na ofendida comprovou ofensa à sua integridade corporal. O arrebatamento por si é suficiente para caracterizar a violência. Precedentes STJ.
6. Provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a apelante/apelada pela prática do crime de roubo e falsidade ideológica (art. 157, caput, e art. 299, ambos do Código Penal).
7. Fixada a pena definitiva para o crime de roubo (art. 157, CP) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Em consequência da pena aplicada para o crime de falsidade ideológica, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, verificando que desde o recebimento da denúncia, ocorrido na data de 04/06/2013 (pp. 137/139), última causa interruptiva do prazo prescricional, até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V, do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Impende observar, com relação à pena de multa aplicada, a mesma também, não escapa ao alcance da prescrição, conforme se preceitua o art. 114 do mesmo diploma legal.
9. Tendo em vista a nova pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão provisória de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em obediência ao disciplinado no §2º do art. 387 do CPP, bem como a regra do art. 33, §2º, letra "b", do CP, considerando que a reincidência configurada nos autos, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
10. Recursos conhecidos e providos
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento para condenar Francisca Juliana Teixeira de Souza pelos crimes de roubo e falsidade ideológica (arts. 157 e 299 do CP) às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente; e, consequentemente, reconhecendo de ofício a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, as penas de multa impostas. Em obediência ao §2º do art. 387 do CPP e art. 33§2º do CP, fixa determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência da recorrente/recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA PRATICADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE APRESENTOU A CARTEIRA DE POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AO IRMÃO. TESTEMUNHO DOS MILICIANOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA.
2. A juíza sentenciante, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de falsa identidade, notadamente em razão da prova pericial e dos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A orientação sedimentada pelo STJ é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa, independente da situação estrutural do documento apresentado, seja original ou cópia.
4. Ademais, dispõe a Súmula 522 desta Corte Superior: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
RECURSO DESPROVIDO. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CPB, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA FIXADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do crime previsto no art. 307 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva; ao passo que, determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena estabelecida pelo descumprimento dos preceitos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDE...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráv...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão à e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 ou de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 do mesmo diploma normativo rejeitados.
4. Infere-se da leitura da dosimetria da pena que o magistrado exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, conduto a fundamentação apresentada nas circunstâncias judiciais é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Em que pese o magistrado ter aplicado a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, haja vista a pena ter sido aplicada no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
6. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado responde a outras ações penais. Deve-se ainda incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual a pena deve ser alterada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Alteração da pena de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034236-29.2014.8.06.0071, em que é apelante ADENILSON PEREIRA SANTANA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins