APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o evento, o delito não chegou a se consumar.
2. Contudo, tem-se que tal pleito se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Narra a denúncia que, no dia 6 de setembro de 2008, por volta das 14h40min, a vítima pedalava sua bicicleta pela Rua Jerônimo de Albuquerque, quando foi abordada pelo denunciado que, armado de faca, anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta da vítima. O acusado saiu no biciclo, mas foi perseguido pelo próprio ofendido. Policiais Militares perceberam a movimentação e terminaram por prender o acusado nas proximidades do 33º DP.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Impende destacar que a agravante de reincidência foi devidamente comprovada mediante a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 121. Além disso, a consulta ao sistema e aos arquivos deste Tribunal também não deixam nenhuma dúvida, razão pela qual o magistrado sentenciante foi deveras preciso em sua fundamentação quanto ao trânsito em julgado do crime anterior.
6. Na sentença hostilizada, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativa a vetorial da conduta social e personalidade do agente. Além disso, como visto anteriormente, o acusado é reincidente, sendo esta mais uma causa para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme dispõe a legislação penal supracitada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041236-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Eliabi Pereira da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o ev...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, são peças meramente informativas e não vinculam o titular da ação penal pública, que é o órgão do Ministério Público, o qual se encontra legitimado para oferecer a demanda penal, por ser esta de natureza pública incondicionada. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, bem como a confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. A materialidade está comprovada por meio, notadamente, do documento acostado à fl. 22, datado de 11/10/2002 e assinado pelo próprio acusado, recolhendo ao Setor de Patrimônio do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Quixadá as quatro armas, minuciosamente identificadas, que estavam em seu poder, "face às atividades exercidas à frente da Guarda Municipal desse Município, durante o período de 02/0197 à 31/12/98", dando conta, ainda, de um quinto revólver, o qual teria sido apreendido pela Polícia Local, e que estaria fazendo parte integrante dos autos de processo crime. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse das armas, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
4. O apelante admitiu que ficou de posse das armas, tendo inclusive disponibilizado um dos objetos a terceira pessoa. Nesse passo, observa-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, as armas das quais se apossou o acusado foram devolvidas à origem somente depois de mais de 04 (quatro) anos, após a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do bem, pois assim entende o STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ REsp 985.368 SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008)
6. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, pois como visto o apelante estava confessadamente de posse de cinco armas de fogo e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para se apropriar das mesmas, inclusive repassando uma das armas a terceiro, sem ciência da Administração Pública Municipal, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
8. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
9. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, considerando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, e sabendo-se que a sentença restou publicada em 02/09/2009 (fls. 196), percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos até a presente data, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva neste caso.
10. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante.
11. Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000576-18.2002.8.06.0151, em que figura como recorrente João Pergentino Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, sã...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
4 No caso, houve audiência realizada em 19/09/2017, ocasião em que nova audiência foi designada para o dia 16/11/2017, às 15h30.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de pedido de habea...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE ATENUANTE - STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
4. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito em legítima defesa, o que configura a confissão qualificada, incidindo, mesmo assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004980-22.2013.8.06.0121, em que figuram como partes Antônio Nascimento Faustino, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE ATENUANTE - STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a sentença em análise condenou os acusados por roubo consumado e pela corrupção de menores. O apelante, por sua vez, assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, afirmando que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do bem subtraído não afasta a consumação do delito.
5. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (súmula 500/STJ).
6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003415-91.2014.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Edilson Portela Cardoso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) mes...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. FUNDAMENTOS INATACADOS (ART. 1.021, §1º, CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão recorrida ressaltou que: a) os fólios revelam a oposição, na origem, de embargos de declaração, de cuja rejeição o Estado do Ceará foi intimado mediante carta, juntada aos fólios em 29.03.2016; b) diante disso, o então exequente fora cientificado do teor do decisum antes da remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, de sorte que o lapso para manejo do agravo de instrumento iniciou-se em 30.03.2016, primeiro dia útil subsequente à data da juntada do AR; c) é válida a intimação pessoal assim efetivada em sede de execução fiscal quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito, em consonância com a tese firmada pelo STJ no âmbito do Recurso Especial repetitivo nº 1352882/MS; d) o interstício recursal findou em 10.05.2016, porém a insurreição anterior somente foi interposta em 01.06.2016, a revelar sua extemporaneidade.
2. Todavia, o ente público não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisório (art. 1.021, §1º, do CPC/2015), trazendo a lume dispositivos e raciocínio referentes à citação, ponto estranho à aferição da admissibilidade do agravo de instrumento no caso concreto; outrossim, o agravante colacionou aresto do STJ (AgRg no AREsp 434.324/SP), cujo debate não se amolda à espécie.
3. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. FUNDAMENTOS INATACADOS (ART. 1.021, §1º, CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão recorrida ressaltou que: a) os fólios revelam a oposição, na origem, de embargos de declaração, de cuja rejeição o Estado do Ceará foi intimado mediante carta, juntada aos fólios em 29.03.2016; b) diante disso, o então exequente fora cientificado do teor do decisum antes da remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, de sorte que o lapso para manejo do agravo de instrumento iniciou-se em 30.03.2016, primeiro dia útil subsequen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTOS DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT.
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
2. In casu, a impetrante instruiu a inicial do mandado de segurança com: a) extrato de pagamento datado de 04.09.2000, comprobatório do gozo de pensão militar no valor de R$ 188,25 (cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos); b) declaração da Diretoria de Finanças da Corporação Militar no sentido de que o ex-3º Sargento PM com mais de 25 (vinte e cinco anos) de serviços prestados à Corporação Militar, se vivo fosse perceberia a importância de R$ 740,31 (setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), superior, portanto, ao benefício previdenciário da autora, a revelar a ofensa ao direito líquido e certo afirmado.
3. Em mandado de segurança ajuizado com o fito de revisão da pensão militar e de percepção das diferenças pretéritas entre o montante que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse, e a quantia paga a menor, afasta-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STJ.
4. Segurança parcialmente concedida, para determinar a revisão da pensão militar de sorte a observar a paridade desta com os proventos que o ex-policial militar receberia se vivo fosse, excluídas, quanto aos atrasados, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com abrandamento das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder parcialmente a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTOS DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT.
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de car...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIOS SUCESSIVOS DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE COZINHEIRO E DATILÓGRAFO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO.
1. A pretensão da autora de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições dos cargos para os quais foi nomeada (cozinheiro e datilógrafo, conforme o período respectivo) e da função efetivamente desempenhada de agente penitenciário, enquanto perdurar tal situação, não ofende os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação de poderes, porquanto a demanda não se destina à investidura em cargo ou a aumento de salário por conta de mera equiparação funcional a servidores de outra carreira.
2. Os fólios exibem a declaração da Diretora do Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa de que a postulante, datilógrafa, é lotada naquele presídio e "desempenha a função de Agente Penitenciário, como plantonista, participando de vistorias e também fazendo escoltas com presas para diversas localidades, como Hospitais e Fóruns", o que evidentemente não se insere na rotina de trabalho própria do mencionado cargo da promovente. Outrossim, os extratos coligidos revelam que entre as parcelas remuneratórias da demandante constam a Gratificação Especial de Localização Carcerária (código 18) e o Abono Provisório (código 433), cujo pagamento condiciona-se ao efetivo exercício de funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Ceará, nos moldes da Lei nº 13.095/2001. Tais documentos respaldam a sentença condenatória recorrida, em consonância com a Súmula 378 do STJ e os fartos precedentes desta Corte de Justiça.
3. Não prospera o pleito de exclusão ou redução dos honorários advocatícios, à míngua de argumento do recorrente e de motivo idôneo a alterar o decisum nesse tocante, sobretudo em face do ínfimo valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do reexame necessário para negar-lhes provimento, sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIOS SUCESSIVOS DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE COZINHEIRO E DATILÓGRAFO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO.
1. A pretensão da autora de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições dos cargos para os quais foi nomeada (cozinheiro e datilógra...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0103435-52.2017.8.06.0001, ajuizada por JOÃO FELIPE NERY, representado por sua filha ANTÔNIA ROSEANE GONÇALVES NERY, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 62 (sessenta e dois) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em seu art. 2º .
4. No caso dos autos, o autor, com 62 (sessenta e dois) anos, encontrava-se com quadro de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, obesidade, apneia e insuficiência venosa, tendo sido iniciado tratamento para tromboembolismo e oxigênio suplementar, razão pela qual necessitava de Unidade de Terapia Intensiva -UTI (Prioridade 2), conforme prescrição médica juntada ao processo na fl. 26.
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0103435-52.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIG...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0185756-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0158012-19.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0131918-34.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA POSTULAR EM NOME DO ESPÓLIO.
1. Assiste razão ao Banco do Brasil S.A. em afirmar existir omissão no julgado, pois este colegiado não apreciou a preliminar de ilegitimidade da Sra. Francisca Bendo Claudino, a qual, mesmo sendo viúva do Sr. José Claudino de Andrade, não comprovou nos autos de que ela é o inventariante do espólio credor.
2.Consoante o entendimento do eg. STJ de que o sistema de nulidades segue o princípio da pas de nullité sans grief, o qual exige para sua aplicação a efetiva demonstração de prejuízo a parte interessada. No presente caso, resta demonstrado a possibilidade de efetivo prejuízo ao Banco do Brasil e, por isso, a nulidade pode ser arguida. Contudo, como se trata de nulidade sanável, oportunizou-se a parte recorrida a possibilidade de comprovar nos autos a sua legitimidade, tudo em atenção ao princípio da primazia do mérito.
3. Entretanto, mesmo devidamente intimada á fl. 15, a parte recorrida deixou transcorrer em silêncio o prazo ofertado para sanar a nulidade de representação apontada. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da viúva.
4. Precedentes do STJ
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0624443-65.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA POSTULAR EM NOME DO ESPÓLIO.
1. Assiste razão ao Banco do Brasil S.A. em afirmar existir omissão no julgado, pois este colegiado não apreciou a preliminar de ilegitimidade da Sra. Francisca Bendo Claudino, a qual, mesmo sendo viúva do Sr. José Claudino de Andrade, não comprovou nos autos de que ela é o inventariante do espólio credor.
2.Consoante o entendimento do eg. STJ de que o sistema de nulidades segue o princípio da pas de nullité sans grief, o qual exige para su...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. In casu, parecem-me razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando o novel procedimento previsto no CPC/15. A propósito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso).
3. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. Precedentes do STJ.
4. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no caso vertente.
5. Assim, percebe-se que o Juízo a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita sem antes ter oportunizado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0624907-55.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. In casu, parecem-me razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando o novel procedimento previsto no CPC/15. A propósito: Art. 99. O pedido de gr...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE EXAME COM BASE EM NORMATIVO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE CARÊNCIA PARA NEGAR A REALIZAÇÃO DO PET-CT. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela GEAP - Autogestão em Saúde, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual julgou procedente ação de conhecimento c/c indenização por danos ajuizada pela ora recorrida para condenar a apelante a garantir cobertura de exame de imagem PET-CT e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
2. Em que pese a GEAP embasar seu apelo nos normativos da ANS, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais normativos não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Desta forma, no momento em que o médico assistente requer a urgência do exame solicitado em razão da apelada ter sido submetida a cirurgia e seguir em tratamento quimioterápico, demonstra-se a necessidade do exame e que o médico somente solicitou o PET-CT após biópsia comprovar lesão pélvica demonstrando metástase de adenocarcinoma. Assim, não restam dúvidas da necessidade do exame para o melhor tratamento da paciente e que, caso não realizado, a recorrida poderia vir a óbito.
4. No tocante a suposta limitação da carência, a mesma também não serve como cláusula limitadora e resta abusiva em face da urgência comprovada.
5. Precedentes do STJ.
6.Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0044521-68.2015.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE EXAME COM BASE EM NORMATIVO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE CARÊNCIA PARA NEGAR A REALIZAÇÃO DO PET-CT. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela GEAP - Autogestão em Saúde, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual julgou procedente ação de conhecimento c/c indenização por danos ajuizada pela ora recorrida para condenar a apelante a garantir cobertura de exame de imagem PET-CT e ao paga...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. PRECEDENTES STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública diante da personalidade do paciente voltada para a prática de crimes uma vez que responde a mais dois processos por furto (0474679-75.2011.8.06.0001 e 1058750-36.2000.8.06.0001) e outro por homicídio (0963659-16.2000.8.06.0001), considerando ainda que o acusado havia sido preso em flagrante por outro fato, em outro Estado, no dia anterior ao fato ilícito denunciado (invasão de residência onde os acusados ocultavam duas armas de fogo de uso permitido, duas armas de fogo de uso restrito ou proibido, acessórios (dois carregadores extra) para pistola calibre .40, acessório (carregador extra) para pistola calibre 380, munições de calibre permitido e restrito, uma porção de maconha para fins de tráfico pesando 65g, além de substâncias destinadas ao preparo de cocaína e crack, uma máscara balaclava e um aparelho celular).
02. Condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se verifica no caso sub oculi.
03. Paciente preso pela ação penal 0005960-10.2015.8.06.0117, em 09.06.2017, e diante da proximidade da audiência a se realizar em 09.11.2017, inexistente o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. Precedentes STJ.
04. Diante de audiência próxima a se realizar, inexistente a similitude fático processual entre o paciente e o corréu que obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0626932-75.2016.8.06.0000, por não restar configurado o excesso de prazo para formação da culpa para este acusado.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626730-64.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. PRECEDENTES STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública diante da personalidade do paciente voltada para a prática de crimes uma vez que responde a mais dois...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso no dia 02.07.2016, por ter supostamente praticado a infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados, contudo a instrução processual já foi encerrada, faltando apenas a apresentação de memoriais por um dos acusados, o qual foi enviada intimação para seu advogado no Diário da Justiça com data recente (21/09/2017), não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso no dia 02.07.2016, por ter supostamente praticado a infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE MÉDICA PERITA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. PROIBIÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. caput, art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante o inquérito policial e a instrução processual.
3. Quanto à primeira parte da preliminar de nulidade da sentença pela ausência de oitiva da vítima em sede judicial, julgo não ser procedente, uma vez que tal depoimento já fora colhido em sede inquisitorial (fl. 16), sendo firme, coerente e amparado pelos relatos das demais testemunhas dos fatos, as quais ratificaram, em juízo, o relato prestado anteriormente, bem como pelas demais provas acostadas aos autos. Repita-se que no crime de estupro a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Então, sabendo que a mencionada parte se encontra em local incerto e não sabido, o relato colhido em sede inquisitorial ganha semelhante força quanto se fosse colhido perante o juízo.
4. Já, quanto à segunda parte da preliminar levantada, também julgo dever ser afastada, não sendo necessária a complementação do Exame de Corpo de Delito de fl. 18, por parte da perita médica, como requerido pelo apelante. Explico.
5. Foi realizado exame de corpo delito (estupro) juntamente a outras investigações, tendo sido constatado que Elane Veras Araújo realmente havia sido vítima de estupro, consoante se apreende da fl. 18. Primeiro, tal exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo sempre somado às demais provas, visto que elas suprem qualquer vício eventualmente existente.
6. Segundo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos. Em verdade, consoante as razões expendidas à fl. 267, percebe-se que o Defensor do acusado se equivocou ao fazer ligação entre os termos "ruptura antiga" e "escoriação", ambos apontados no exame pericial. Não há contradição porque a resposta "ruptura antiga" faz referência ao primeiro quesito, qual seja, "Houve ruptura himenal recente ou outro vestígio indicante de ter havido conjunção carnal?", e não à observação número 1 em que relata a escoriação no antebraço ao nível do punho. Diante disso, não se revela necessário nova realização de prova pericial ou oitiva da médica perita para esclarecer supostas contradições.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento da vítima, bem assim considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento, com base em elementos concretos do processo.
8. Quanto à primeira fase, da análise dos trechos acima colacionados, vê-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis os vetores antecedentes, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, e afastou as penas-base do mínimo legal em 01 (um) ano para o crime de estupro e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito de roubo, o que se mostrou escorreito. Em verdade, tomando-se por base a diferença entre os limites mínimo e máximo das penas e dividindo-as por 8 (circunstâncias), verifica-se que o quantum fixado pelo juízo a quo acima do mínimo legal ficou, inclusive, abaixo do devido. Explico. Quanto ao delito de estupro, cada circunstância considerada negativamente deveria incrementar na pena 6 (seis) meses, o que tornaria a pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses maior. Já, quanto ao delito de roubo, para cada circunstância considerada negativamente aumentar-se-ia na pena 9 (nove) meses, o que tornaria a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses maior. Entretanto, mediante o princípio da proibição do "reformatio in pejus", o qual preleciona que a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença, mantenho a dosimetria feita nesta fase do cálculo penal.
9. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena mantidos.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014999-17.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Reginaldo Gonçalves de Lima, vulgo "Vovô" e como recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213, CAPUT, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DA VÍTIMA E DA MÉDICA PERITA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA EM CONFORMIDADE COM O RES...