CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULDIADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A causa de pedir da referida ação, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é a simulação do negócio jurídico entre as partes, e não um direito real. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reinvidicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. [Assim,] quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real. A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional".
2. Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387).
3. O "o negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo ou que tem conteúdo diverso do que aparenta, sempre se constituindo em manifestação de vontade em divergência intencional com as vontades internas" (NELSON NERY JÚNIOR in Código Civil Comentado, 2013, 10ª Edição, p.; 439).
4. Os efeitos da declaração de nulidade devem retroagir à data da realização do negócio jurídico simulado, em razão da eficácia ex tunc desta declaração.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005553-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULDIADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A causa de pedir da referida ação, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é a simulação do negócio jurídico entre as partes, e não um direito real. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos rea...
Data do Julgamento:13/04/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filha da autora, uma menor de 14 (catorze) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, apelante.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
III – Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo apelante, em 09.07.2005, por culpa exclusiva deste e que, em consequência, a filha da apelada faleceu.
IV – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor equivalente a 90 (noventa) salários mínimos. O valor, sem sombra de dúvidas, encontra-se muito abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento excessivo à demandante e não onera tanto o réu.
V – Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada.
VI – O valor arbitrado a título de pensão, 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento uníssono da jurisprudência Pátria.
VIII – Devida a reparação pelos danos materiais suportados pela família, em caso de homicídio, conforme preceituado no art. 948, do CC.
IX – A parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em total consonância com o art. 20, § 2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007459-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filha da autora, uma menor de 14 (catorze) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, apelante.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NO CARGO DE DELEGADO CIVIL. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. Mandado de Segurança impetrado por aprovados em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil contra nomeações ilegais do Estado do Piauí de policiais militares para o referido cargo.
2. Portarias que nomearam policiais militares como Delegados de Polícia Civil são eivadas de nulidade, reconhecidas inclusive em sede de contestação por parte do Poder Público.
3. A afronta a texto constitucional é cristalina, porquanto esta prevê a exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, para investidura em cargo ou emprego público, in casu, o de Delegado Civil. Art. 144, §4º da Constituição Federal.
4. Reconhecimento da ilegalidade das nomeações dos policiais militares, e posterior provimento dos cargos com os aprovados em concurso público, o que culminou com a extinção do feito sem resolução de mérito em sede de primeiro grau.
5. Satisfeita a pretensão autoral, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito ante o cumprimento por parte do Estado do dever constitucional.
6. Reexame Necessário conhecido e não provido, confirmando a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.001459-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NO CARGO DE DELEGADO CIVIL. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. Mandado de Segurança impetrado por aprovados em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil contra nomeações ilegais do Estado do Piauí de policiais militares para o referido cargo.
2. Portarias que nomearam policiais militares como Delegados de Polícia Civil são eivadas de nulidade, reconhecidas inclusive em sede de contestação por parte do Poder Público.
3. A afronta a texto constitucional é cristalina, porq...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PIAUÍ, EM RAZÃO DE COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, A FIM DE REPARAR O DANO, SUPOSTAMENTE, SOFRIDO PELA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE, COMO CAUSA DE PEDIR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COMO OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DE MATÉRIA CÍVEL, NOTADAMENTE, DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Do disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/09), infere-se que as 04 (quatro) Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, como o próprio nome está a indicar, são competentes para processar e julgar matérias relacionadas à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI, com a 3ª e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública competentes para processar e julgar, exclusivamente, execuções fiscais e demais ações de natureza tributária, e a 1ª e 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública com competência residual, referentes à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI.
2. O pleito da requerente, na Ação de Indenização, é meramente de responsabilidade civil, que é instituto de Direito Civil, alicerçado em supostas violações de direitos fundamentais e de personalidade, com o intuito de assegurar reparação pelos danos morais sofridos, que, supostamente, decorreram dessas violações.
3. Portanto, resta claro que a natureza da matéria questionada na referida Ação de Indenização, que serviu de suporte para esse Conflito de Competência, é cível, e não tributária.
4. Assim, em observância à causa de pedir e ao pedido, da Ação indenizatória, aqui discutida, e, em conformidade com a jurisprudência dominante, é evidente, in casu, que a natureza jurídica do tema, aqui questionado, é de matéria civil e não tributária.
5. Dessa forma, cumpre observar que, no caso em concreto, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, ora suscitante, não possui competência para processar e julgar o referido processo, tendo em vista que esse não se trata de execução fiscal, tampouco de ação de natureza tributária, como já demonstrado, logo, em conformidade com o art.41, II, a, da Lei nº 3.716/79(Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
6. Assim, não obstante se tratar de questão, referente ao Município de Teresina-PI, o tema, ora questionado, na referida Ação de indenização, não se caracteriza como matéria tributária, portanto, não há se falar em competência do Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, haja vista que para fixação dessa competência é indispensável a cumulação de dois requisitos, quais sejam: ações de execução fiscal ou de matéria tributária; e ações referentes ao Município de Teresina-PI.
7. Para a fixação da competência da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, além de se tratar de ação, referente ao Município de Teresina-PI, e não sendo caso de execução fiscal, é indispensável que essa ação seja de natureza tributária.
8. Porém, como já evidenciado, in casu, não se versar de matéria tributária, resta incompetente o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para processar e julgar esse processo.
9. Em virtude da incompetência do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, e, em total consonância com o que afirma o art.41, II, da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência para processar e julgar a referida Ação de Indenização é, em tese, da 1ª Vara ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
10. No entanto, como no caso em apreço, a distribuição originária foi realizada à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, resta o MM.Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ora suscitado, competente para julgar e processar o referido processo.
11. Conflito de Competência procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007243-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PIAUÍ, EM RAZÃO DE COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, A FIM DE REPARAR O DANO, SUPOSTAMENTE, SOFRIDO PELA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE, COMO CAUSA DE PEDIR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COMO OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DE MATÉRIA CÍVEL, NOTADAMENTE, DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA...
Data do Julgamento:17/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DADECISÃO EMBARGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NESCESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPP. REDISCUÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, em caso e omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento a respeito do pedido de limitação dos efeitos da indisponibilidade decretada pelo juízo a quo em relação à primeira embargante. 3. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil, cabendo ao julgador delimitar expressamente os efeitos de tal indisponibilidade. 4. Primeiros Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar os efeitos da indisponibilidade de bens da embargante EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Por outro lado, o acórdão foi exauriente no que diz respeito à individualização das penas aplicadas ao segundo embargante, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente tendo havido a exclusão da pena de perda da função pública e a redução da multa civil originalmente aplicada. 6. Não se prestam os aclaratórios a rediscutir matéria já exaurida, mormente quando o colegiado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente a controvérsia. 7. Segundos Embargos de declaração desprovidos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito ao elemento subjetivo de conduta e a fixação do valor da multa em relação ao embargante ANTONIO RIBEIRO BARRADAS
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005745-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )
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PROCESSO CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DADECISÃO EMBARGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NESCESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPP. REDISCUÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, em caso e omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material. 2. No caso, n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CULPA OBJETIVA. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL. MERA ALEGAÇÃO DO DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em responsabilidade subjetiva, porquanto, o próprio Código Civil define os danos causados por animais como sendo objetivo em seu art. 936.
2. Contudo, embora a culpa seja objetiva, para que haja reparação civil do dano, faz necessário, além da comprovação do mesmo, a existência do nexo de causalidade entre ele e a conduta.
3. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas pelo ora Apelante não foram suficientes para demonstrar a existência do dano, tampouco a comprovação do nexo causal entre a suposta morte de alguns caprinos de sua criação e os animais dos Apelados, tendo em vista restringir-se a afirmar que sofreu tais danos.
4. Não há como responsabilizar os Apelados, por alegações cuja veracidade não resta comprovada.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009396-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CULPA OBJETIVA. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL. MERA ALEGAÇÃO DO DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em responsabilidade subjetiva, porquanto, o próprio Código Civil define os danos causados por animais como sendo objetivo em seu art. 936.
2. Contudo, embora a culpa seja objetiva, para que haja reparação civil do dano, faz necessário, além da comprovação do mesmo, a existência do nexo de causalidade entre ele e a conduta.
3. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas pelo ora Apelante não foram suficientes para demonstra...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados e, posteriormente ratificados e aproveitados pelo juízo competente, não têm conteúdo decisório, conforme predispõe o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002245-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004875-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cob...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.4. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 5. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.6. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005546-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ocorre a prescrição da pretensão para reparação civil em 03 (três) anos, e por se tratar de prestação de trato sucessivo, se renova a cada mês, devendo ser afastada a cobrança das parcelas anteriores a 03 (três) anos da propositura da ação.
2. Preliminar de prescrição parcial do débito acolhida, para afastar a cobrança das prestações vencidas no período anterior a 03 (três) anos da propositura da ação.
3. O fato de o contrato já se encontrar quitado quando do ajuizamento da inicial não obsta a sua revisão e o exame da legalidade de suas cláusulas, em razão de o direito à declaração de invalidade de cláusulas contratuais não se extinguir com o cumprimento da prestação naquele prevista.
4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
5. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
6. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público.
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente para que incida a repetição do indébito somente das parcelas vencidas até o período de 03 (três) anos antes da propositura da ação, a ser apurado em momento posterior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007883-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ocorre a prescrição da pretensão para reparação civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por sua vez, resulta da violação da ordem jurídica, pela ofensa a direito alheio e lesão ao seu respectivo titular, exigindo-se, ainda, a prova da conduta do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007100-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRAZOS RECURSAIS DO ART. 198 DA LEI n. 8069/90 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NOS ARTS. 152 A 197 DESSA LEI – DEMAIS CASOS – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – MENOR SOB GUARDA - DEPENDENTE DE SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INSCRIÇÃO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos recursais fixados no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplicam aos procedimentos regulados nos artigos 152 a 197 dessa lei, incidindo, nos demais casos, a regra geral do Código de Processo Civil.
2. Num aparente conflito de normas, aplica-se a lei mais específica e/ou recente, ainda mais quando tenha ela caráter reformador, tal como a Lei n. 9528/97, que não arrola o menor sob guarda como beneficiário de regime previdenciário.
3. Entretanto, mesmo não sendo viável a inscrição de menor sob guarda para fins previdenciários, a jurisprudência entende como possível seu cadastro como beneficiário de seguro de assistência à saúde.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a inscrição do menor sob guarda para fins previdenciários, permitindo, contudo, sua condição de dependente, junto ao segurado, para fins de assistência à saúde.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005194-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRAZOS RECURSAIS DO ART. 198 DA LEI n. 8069/90 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NOS ARTS. 152 A 197 DESSA LEI – DEMAIS CASOS – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – MENOR SOB GUARDA - DEPENDENTE DE SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INSCRIÇÃO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NORMA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual.
2. No caso dos autos a Cédula fora assinada na vigência do Código de 1916, mas seu vencimento ocorreu em 2003, quando já vigente o Novo Código Civil, aplicando a norma nesse contida.
3. Aplica-se, portanto, o prazo estampado no art. 206, §5, I, do Código/02, restando, assim, prescrito o título, devendo a sentença ser mantida.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008377-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NORMA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual.
2. No caso dos autos a Cédula fora assinada na vigência do Código de 1916, mas seu vencimento ocorreu em 2003, quando já vigente o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DO AUTOR E DO RÉU POR NÃO SEREM PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – REVELIA - FATOS INCONTROVERSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO – VEÍCULO QUE INVADIU A CONTRAMÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANO MATERIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM.
1. Possui legitimidade ativa ad causam para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não só o proprietário do veículo, mas também aquele que o conduzia no momento da colisão.
2. Se o suscitante de eventual ilegitimidade passiva relacionada com o fato de não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro não comprova tal alegação, inclusive por ser revel, evidente a não procedência da preliminar.
3. Com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em face da revelia do réu, torna-se desnecessária a produção de provas, sendo lídimo, assim, ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide.
4. Preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a consequência é a obrigação do responsável pelo ilícito civil de ressarcir aquele que suportou os prejuízos.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004916-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DO AUTOR E DO RÉU POR NÃO SEREM PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – REVELIA - FATOS INCONTROVERSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO – VEÍCULO QUE INVADIU A CONTRAMÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANO MATERIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM.
1. Possui legitimidade ativa ad causam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE
1. A citação do proprietário e o levantamento da cadeia dominial, em ação de usucapião, são medidas que se mostram inviáveis e inexigíveis em se tratando de área sem registro imobiliário.
2. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil.
3. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000456-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE
1. A citação do proprietário e o levantamento da cadeia dominial, em ação de usucapião, são medidas que se mostram inviáveis e inexigíveis em se tratando de área sem registro imobiliári...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4.Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e Legislação Extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a Doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005912-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a c...
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Insurge-se a apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro de casamento, requerendo que conste a profissão de lavradora, no lugar de doméstica como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento (fls.09), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia (fls.07), 2 (duas) testemunhas (fls.18) e, ainda, o contrato de concessão de uso (fls. 11). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a nulidade da referida decisão. 4. Diante da nulidade da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 14 de julho de 1989. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1975.7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000093-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Insurge-se a apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro de casamento, requerendo que conste a profissão de lavradora, no lugar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O d. Magistrado a quo aplicou ao caso ora em análise o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil.
I – Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi indevidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme se faz prova o documento de fls. 24, e não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser devolvidos, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta da autora, é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se reformar o entendimento do magistrado de Primeira Instância, fixando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003995-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O d. Magistrado a quo aplicou ao caso ora em análise o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de...
APELAÇÃO CÍVEL. A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. PROPRIEDADE PESSOA FÍSICA.DANO REFLEXO/ RICOCHETE. DANO MORAL. IMPROVIDO, DANO MATERIAL. PROVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. A apelante aduz que teve o veículo apreendido indevidamente, decorrente da Ação de busca e apreensão ajuizada contra terceiro. Contudo este veículo nunca fora financiado por qualquer Banco.
2. Relata que o mesmo era utilizado em sua atividade empresarial de locação de veículos, ficando desde então impossibilitada de locá-lo sofrendo prejuízos de grande monta. Contudo pelo fato da propriedade do veículo ser da sócia da empresa, o juiz a quo entendeu pela ilegitimidade ativa para a demanda.
3. No caso em comento, verifica-se a modalidade de dano reflexo ou por efeito ricochete. Da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entende-se que o dano reflexo: "Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. [...] Desde que o dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impende sua reparação civil. [...] portanto, a despeito de não ser de fácil caracterização, o dano reflexo ou em ricochete enseja a responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta. (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 51.
4. Contudo, tal presunção não é aplicável, já que o evento danoso se direcionou a terceiro, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica, ora apelante, foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento.
5. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
6. Assim, esta possui legitimidade ativa para pleitear eventual reparação por danos e fato de inexistir relação jurídica entre o apelante e a apelada, não é causa excludente da responsabilidade civil, pois no presente caso se está a pleitear indenização extracontratual.
7. No caso em tela, o Apelante requer os lucros cessantes que significa a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro, representando a diminuição potencial do patrimônio da vítima. A paralisação de veículo que explora a atividade de locação, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser aferida em liquidação.
8. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento parcial de modo a negar os danos morais pretendidos e para conceder os lucros cessantes, a serem posteriormente liquidados por arbitramento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000444-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. PROPRIEDADE PESSOA FÍSICA.DANO REFLEXO/ RICOCHETE. DANO MORAL. IMPROVIDO, DANO MATERIAL. PROVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. A apelante aduz que teve o veículo apreendido indevidamente, decorrente da Ação de busca e apreensão ajuizada contra terceiro. Contudo este veículo nunca fora financiado por qualquer Banco.
2. Relata que o mesmo era utilizado em sua atividade empresarial de locação de veículos, ficando desde então impossibilitada de locá-lo sofrendo prejuízos de grande monta. Contudo pelo fato da pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A PARTILHA DE BENS NOS MOLDES DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE DE SALDO EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA EXCLUÍDOS DA PARTILHA PARA O PATRIMÔNIO APENAS DA AGRAVANTE. IMÓVEIS JÁ ALIENADOS E DADOS EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.644, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível n. 07.003061-8 ordenou a divisão da partilha nos moldes do art. 1.725 do CC, garantindo a cada companheiro a metade dos bens listados.
2. O ora Agravado abdicou, de forma deliberada, tanto do saldo das contas-correntes e poupança, como do automóvel, consoante manifestação de fls. 163/165, devendo, assim, tal montante e o veículo serem excluídos da partilha, compondo o patrimônio apenas da Agravante.
3. Considerando que já houve a adjudicação dos bens determinada pelo ilustre julgador a quo, sem que houvesse qualquer oposição contra a referida decisão, através da interposição do recurso próprio, no momento oportuno, operou-se a preclusão, tendo incidência a regra do art. 473 do CPC, no sentido de que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
4. Em que pese a Agravante alegar que a venda ocorreu ainda na constância do casamento, tendo o seu companheiro recebido, à época, a parte que lhe cabia da venda, esta não anexa qualquer documento que comprove o alegado. Por isso, e com base no que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, deve ser levado a cabo como a data da transação aquela constante na averbação do contrato de compra e venda, quando já havia ocorrido a separação do casal, e não a data colocada pela Recorrente.
5. A exclusão da empresa da partilha não apenas afronta o acórdão transitado em julgado, o qual lista a sociedade dentre os bens que devem ser divididos, como, também, mostra-se uma conduta maléfica à Agravante e beneficiadora do Agravado. Os dividendos da empresa devem ser apurados em liquidação de sentença, não cabendo ao magistrado excluir a sociedade por simples requerimento de uma das partes, uma vez que tais dívidas, se existentes, como dito, devem ser igualmente repartidas.
6. Uma vez reconhecida a união estável, resta imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro cônjuge, conforme assenta o art. 1.725 do Código Civil e, quando da dissolução da união estável e quando não há disposição contratual em contrário, todos os bens adquiridos durante a convivência do casal devem ser partilhados de forma igualitária.
7. As dívidas contraídas durante a vigência da união estável, em benefício da família, e não quitadas até a ruptura da relação, são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo partilhável, conforme dispõe o artigo 1.644, do Código Civil.
8. A decisão deve ser modificada para que seja considerado como valor total dos imóveis o montante de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
9. Contudo, embora, por regra geral do caput do art. 158 do CPC, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", tratando-se de pedido de desistência do recurso, existe indiscutível exceção à regra colocada na lei, a qual fora observada pelo magistrado.Nessa linha, em que pese a petição de pedido de desistência do recurso, este fora suprimido por nova manifestação antes de produzir efeitos, tratando-se, portanto, de oportuna retratação.
10. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006100-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A PARTILHA DE BENS NOS MOLDES DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE DE SALDO EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA EXCLUÍDOS DA PARTILHA PARA O PATRIMÔNIO APENAS DA AGRAVANTE. IMÓVEIS JÁ ALIENADOS E DADOS EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.644, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível n. 07.003061-8 ordenou a d...