AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015, não se aplicam as inovações legislativas concernentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica às decisões proferidas sob a égide do CPC/73. 2. Na vigência do CPC/73, revelava-se desnecessária a citação/intimação dos sócios da empresa que teve sua personalidade jurídica afastada, sendo oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa de forma diferida, mediante embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. Precedentes do c. STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015, não se aplicam as inovações legislativas concernentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica às decisões proferidas sob a égide do CPC/73. 2. Na vigência do CPC/73, revelava-se desnecessária a citação/intimação dos sócios da empresa que teve sua personalidade jurídica afasta...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 504 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar nota promissória vencida é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data do vencimento do título, consoante Súmula 504 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. Logo, ante a inexistência de citação válida durante o lapso preconizado em lei, a pretensão autoral, parcialmente, foi alcançada pelo fenômeno prescricional. 4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 504 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar nota promissória vencida é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data do vencimento do título, consoante Súmula 504 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (súmula 503 do STJ). 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não foi interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional. 3. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula n° 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (súmula 503 do STJ). 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SÚMULA 481/STJ. EFEITO EX NUNC DA DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição e de obscuridade, entendo que melhor sorte não socorre a embargante pois os vícios em questão devem estar contidos na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que os vícios mencionados estão atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador (contradição) e à ausênciaclareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - In casu, em que pese a embargante ter afirmado a existência de contradição, omissão e obscuridade em razão de que a gratuidade de justiça deveria lhe ter sido deferida de forma integral (entenda-se, com efeito ex tunc) e por ser incabível a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios realizado pela embargada, em sede de apelação, tendo em vista não se tratar de matéria de ordem pública e de que referida parte faz jus à gratuidade de justiça, os vícios indicados inexistem, uma vez que pontualmente discutidas as teses de relevo, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15, e que não há qualquer entendimento incompreensível ou incoerente no r. decisum combatido. 4.1 - A ora embargante, em sede de recurso de apelação, requereu a concessção da justiça gratuita e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença, e, da simples leitura do r. acórdão ora recorrido verifica-se que o benefício mencionado lhe foi deferido ante a comprovação de hipossuficiência. Não obstante o deferimento da benesse citada, esta E. Corte de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o deferimento da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, não afastando condenações em honorários e custas processuais fixadas em sentença. 4.2 - Além disso, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais e, por consectário, de honorários recursais, decorre de expressa determinação legal constante do art. 85, caput e §11, do CPC/2015, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública ante a sua natureza. No entanto, o mesmo não se pode falar sobre o seu quantum, que não se reveste de cunho público, devendo ser expressamente suscitado pela parte, caso dircorde do respectivo valor, conforme posicionamento do C. STJ. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SÚMULA 481/STJ. EFEITO EX NUNC DA DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUS...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1) Se o próprio apelante reconheceu que parte do seu pleito recursal foi equivocadamente formulado, uma vez que a questão sequer foi objeto do pedido inicial, é forçoso admitir o conhecimento parcial do apelo. 2) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência possui tríplice natureza: índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); atualização do valor da moeda (correção monetária); e compensação pelo inadimplemento contratual (juros moratórios e multa moratória), (REsp 1058114/RS, Rel. Ministro Otavio Noronha). 3) Desse modo, é válida a cláusula contratual que prevê a aplicação da comissão de corretagem, desde que seja excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, porquanto seu valor não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período contratual. (Súmula 472/STJ). 4) No caso, o título de crédito apresenta cobrança cumulativa da comissão de permanência com demais encargos, o que evidencia não só a ilegalidade da cobrança, como no excesso da execução. 5)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1) Se o próprio apelante reconheceu que parte do seu pleito recursal foi equivocadamente formulado, uma vez que a questão sequer foi objeto do pedido inicial, é forçoso admitir o conhecimento parcial do apelo. 2) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentem...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, em razão do abandono da causa pelo autor, prescinde de requerimento do réu, quando este, não obstante a citação por edital, quedou-se inerte durante todo o processo. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 240 do STJ. 2. Aplica-se ao processo de execução, subsidiariamente, as disposições previstas no art. 485 do CPC, de acordo com a determinação do art. 771, parágrafo único, do CPC. 3. Na hipótese de extinção da ação de execução por abandono da causa, é imprescindível a prévia intimação do advogado, por Diário Oficial de Justiça, bem como da intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4.In casu, restou demonstrada a ausência da prévia intimação pessoal da parte para impulsionamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, em razão do abandono da causa pelo autor, prescinde de requerimento do réu, quando este, não obstante a citação por edital, quedou-se inerte durante todo o processo. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 240 do STJ. 2. Aplica-se ao processo de execução, subsidiariamente, as disposições pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE SEGUIR O PROCESSAMENTO, PORQUE TEMPESTIVO. 1. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: '(...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.(...) (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 488.579/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2015. 2.O agravante aduz que o recurso especial foi protocolado concomitante ao pedido de republicação do acórdão que analisou a apelação, e tempestivamente; que o pedido de manifestação sobre esse recurso não foi apreciado, porque este relator, ao retratar da decisão que restituiu o prazo recursal, determinou, ao final, a baixa processual, diante do suposto trânsito em julgado. Apresentado tempestivamente, o recurso especial deve seguir seu processamento. 3. Recurso parcialmente provido.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE SEGUIR O PROCESSAMENTO, PORQUE TEMPESTIVO. 1. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: '(...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advoga...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo a parte ré aos autos, formulando defesa, no caso de processo de conhecimento, ou opondo embargos do devedor, em se tratando de execução, assumindo a posição de sujeito processual e protagonista da relação procedimental, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação dela derivada destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 3. Agregada à ausência de embargos do devedor pendentes de resolução, o que é suficiente para ilidir a prévia provocação da parte executada como pressuposto para extinção da execução, sua manifestação em sede de contrarrazões defendendo a preservação do provimento que extinguira, com lastro no abandono, a pretensão executiva formulada em seu desfavor corrobora a realização da condição para essa resolução, inclusive porque, é iniludível, essa solução consulta com seus interesses, pois ficara alforriada da obrigação exeqüenda sem tê-la realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelo patrono após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇ...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI UNIFORME E CC, ART. 206, §3º, VIII).CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI UNIFORME E CC, ART. 206, §3º, VIII).CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. EX OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO. MÉRITO. ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar ex ofício. O recurso interposto não merece, em parte, transpor a barreira do conhecimento, uma vez que traz inovação recursal em suas razões, ainda, falta-lhe interesse recursal em relação aos relativos à impossibilidade da devolução da taxa acessória e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores devidos. Estes temas não foram argüidos na contestação e também não foram alvo de análise na sentença recorrida, não havendo qualquer condenação nesse sentido. 2. Prejudicial de prescrição. Sentença reformada nesse ponto. A apelante defende que somente poderia ser requerida a devolução de valores pertinentes à comissão de corretagem nos três primeiros anos após a cobrança da verba referida. Acolho a prejudicial suscitada e passo a adotar, doravante, o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (g.n) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenho sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 7. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 8. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. EX OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO. MÉRITO. ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. IMPUTAÇÃO RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO SUPERADO. Havendo condenação solidária das partes rés à exibição de documentos, ambas respondem pela obrigação de fazer, máxime quando demonstrado nos autos que elas transferem entre si a responsabilidade, sem justificar eventual impossibilidade de cumprimento, pelo que devem administrar a situação de forma que os documentos sejam efetivamente exibidos. Com o advento do novo Código de Processo Civil que, de forma expressa, previu a aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para a exibição dos documentos (art. 400, parágrafo único, CPC/15), resta superado o enunciado 372 da súmula do STJ, que vedava a aplicação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. IMPUTAÇÃO RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO SUPERADO. Havendo condenação solidária das partes rés à exibição de documentos, ambas respondem pela obrigação de fazer, máxime quando demonstrado nos autos que elas transferem entre si a responsabilidade, sem justificar eventual impossibilidade de cumprimento, pelo que devem administrar a situação de forma que os documentos sejam efetivamente ex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUIZO. SÚMULA 43 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão não formulada na petição inicial, a despeito de apreciar os demais pedidos do autor. Tratando-se, pois, de julgamento ultra petita não há que se falar em nulidade da sentença, mas apenas em decote daquilo que excedeu no julgamento. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3.Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. Mantido o percentual de 15% arbitrado na sentença para não gerar reformatio in pejus. 4. No julgamento do IRDR 20160020487484 pela a Câmara de Uniformização desta Corte, firmou-se a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). 5. Em se tratando de restituição de valores (dano material) decorrente de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado de Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida com termo inicial diverso para evitar reformatio in pejus. 6. O artigo 85, §2º, do CPC/2015 é expresso ao determinar que, havendo condenação pecuniária, a base de cálculos para o arbitramento dos honorários advocatícios é o valor da condenação. 7 Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUIZO. SÚMULA 43 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão não formulada na petição inicial, a despeito de apreciar os demais pedidos do autor. Tratando-se, pois, de julgamento...
TRIBUTÁRIO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DE EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO SUB JUDICE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÁ-FÉ AINDA NÃO COMPROVADA. SUMULA 509 DO STJ. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA EMPRESA AUTUADA ATÉ O JULAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 509 do STJ, ?É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.? 2. Má-fé e fraude tributária não se presumem, pois devem ser comprovadas. Neste diapasão, se o crédito tributário está sub judice, discutido em ação anulatória que busca a sua desconstituição, correta a decisão que determina o cancelamento das anotações de sua existência junto aos órgãos de proteção de crédito, inscrição de dívida ativa e protesto de título, até ulterior julgamento da referida ação, mormente que esta decisão foi condicionada à caução do valor referente ao tributo supostamente devido. 3. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DE EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO SUB JUDICE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÁ-FÉ AINDA NÃO COMPROVADA. SUMULA 509 DO STJ. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA EMPRESA AUTUADA ATÉ O JULAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 509 do STJ, ?É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demo...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO ABARCADA PELA APÓLICE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da sentença, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com o direito aplicado e com a avaliação probatória não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 1ª ré e, conseguintemente, da seguradora litisdenunciada, tendo em vista acidente de trânsito envolvendo a colisão de veículos que ocasionou o óbito do pai dos autores. 4. Da análise dos autos, verifica-se que 1ª ré, como transportadora, presta serviços de forma profissionalizada, encaixando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Assim, considerando que o acidente de trânsito que ocasionou o óbito do pai dos autores veio a ocorrer durante o exercício de suas atividades, tem-se por aplicável, no tocante à aferição da responsabilidade civil, além dos ditames do CC e do CTB, os arts. 14 e 17 do CDC, que trata da natureza objetiva da responsabilização e equipara a consumidor toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora (bystanders). 5. Para fins de reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo ofendido, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 6. Do cotejo dos autos, conforme Ocorrência Policial e Laudo de Perícia Criminal, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 29/3/2015, na BR 080, envolvendo colisão entre o veículo conduzido por preposto da 1ª ré (V1 - Scania G420 A4x2, acoplada a semirreboques), o veículo em que estava o pai dos autores (V2 - GM/S10, cor branca), o qual veio a óbito por politraumatismo, ação de instrumento contundente, e um 3º veículo (V3 - GM/S10, cor preta). 6.1. Segundo a conclusão aposta no laudo pericial, a causa determinante para o acidente de trânsito foi a perda do controle da direção por parte do condutor do veículo pertencente à 1ª ré (V1), por motivos que não se pôde precisar materialmente, aliada ao excesso de velocidade em relação às condições topográficas do trecho (curva acentuada à direita), resultando em adentrar as faixas de sentido oposto, tombando e colidindo com a GM/S10 de cor branca conduzida pelo pai dos autores (V2) e com a GM/S10 de cor preta (V3). A carga de cal contida nos semirreboques foi projetada para as caminhonetes atingidas. 6.2. A velocidade estimada da Scania era de 90 Km/h, ou seja, bem superior à velocidade permitida para a via no trecho, que era de 60 Km/h, sinalizada por placas de regulamentação. Ainda que se leve em consideração a margem de 7 km/h de reserva infracional inserta na Resolução n. 396 do CONTRAN, tal peculiaridade não é capaz de afastar o excesso de velocidade desenvolvido por seu preposto, responsável pelo incidente, não havendo falar em caso fortuito/força maior. 6.3. Desse modo, em razão da infringência ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos arts. 186, 187, 927, 932, III e 933 do CC, 28, 29, II, 43 e 61 do CTB e 14 e 17 do CDC, evidente a responsabilidade civil objetiva da 1ª ré quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que seu preposto deu causa e, conseguintemente, o dever de indenizar, cuja obrigação também recai de forma direta a 2ª ré, na qualidade de litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro, observados os limites pactuados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 40.000,00 para cada autor. 8. Ante a ausência de impugnação recursal, conforme art. 950 do CC, não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento de pensão em favor dos autores, na qualidade de filhos e dependentes do de cujus, bem assim no que toca ao valor fixado (16,10% do salário mínimo a cada beneficiário, incluindo 13ª salário e férias) e ao termo final do pensionamento (até que cada beneficiário complete 25 anos). A controvérsia paira tão somente em relação ao termo inicial para pagamento retroativo das parcelas da pensão, em razão da antecipação de tutela e da possibilidade de pagamento em duplicidade. 8.1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não esgota a prestação jurisdicional, dada a natureza provisória da medida, devendo ser confirmada por sentença que extingue o feito com julgamento de mérito, como é o caso dos autos. Nesse passo, tem-se por escorreito o termo inicial do pensionamento, qual seja, a data do evento danoso, não havendo falar em alteração sob o pálio de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. Isso porque a r. sentença foi clara ao consignar que o pagamento dessa verba obedecerá ao limite da apólice de seguro e ao abatimento do montante efetivamente já adimplido a esse título, evitando esses efeitos. 9. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à fixação de pensionamento e ao pagamento de danos morais, sagrando-se vencida em relação ao valor pleiteado a título de pensão. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, entre os litigantes, mostrando-se escorreito o rateio efetuado em 1º Grau na demanda principal, à razão de 25% para os autores e de 75% para a 1ª ré (CPC/73, art. 21; CPC/15, art. 86), inexistindo sucumbência mínima capaz de determinar que os primeiros arquem com a totalidade desses encargos. 9.1. Não prospera a alegação da 1ª ré de que caberia à litisdenunciada arcar com a verba honorária e com as despesas processuais arbitradas em seu desfavor, em razão das disposições do contrato de seguro, pois tais encargos não são abarcados pelas coberturas contratadas. 10. Sem guarida a impugnação lacônica à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré, haja vista que o quadro fático probatório dos autos demonstra a impossibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, legitimando a concessão da benesse. A alegação de que os mesmos lograram êxito em relação aos danos morais e que, em razão disso, não poderiam ser beneficiários da gratuidade de justiça, não se presta a esse desiderato (CPC/15, art. 373, II), mesmo porque tal montante ainda não integra a esfera patrimonial de cada um. 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE OBRA. POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TEMA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca do não conhecimento da matéria atinente ao pagamento de juros de obra, uma vez que se tratava de inovação recursal, visto que a matéria não foi mencionada na contestação. Ainda, o presente embargos se quer cita o não conhecimento do recurso, tratando da matéria como se tivesse sido analisada normalmente no acórdão recorrido, sendo manifesta a falta relação dos embargos com o acórdão proferido. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE OBRA. POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TEMA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 60%. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA ALTERADA. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da redução do valor a ser retido pela construtora em caso de rescisão contratual por vontade do consumidor. No caso, a análise das provas produzidas revela que o percentual de retenção 10% é adequando para as circunstâncias do caso, não sendo justificável a elevação desse percentual. Precedentes. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 60%. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. APELO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ/SÚMULA Nº 543. LUCROS CESSANTES. MULTA DE 0,5% A.M. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECENDENTES STJ. RESP 1599511/SP E RESP 1551951/SP. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, § 14). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Arelação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimento dominante desta e. Corte de Justiça, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, v.g.) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e/ou força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora/incorporadora tenho sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 6. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.1. Acertada a decisão atacada que condenou às empresas rés a pagarem à parte autora, à luz das disposições contratuais invocadas, indenização mensal correspondente a 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) do preço do imóvel devido ao inadimplemento contratual constatado, no período compreendido entre 27/10/2013 [data em que se configurou a inadimplência das empresas rés, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias] até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 58 e verso), decotando-se o valor acima aludido, o qual já foi devidamente pago. 7.2. Muito embora as empresas rés tenham postulado subsidiariamente que a fixação do termo a quo da condenação deveria iniciar na data da expedição do Habite-se, isto é, em 22/07/2014, correta a decisão singular que determinou o início da contagem da data em que se configurou o inadimplemento contratual: 27/10/2013. 8. No que toca à comissão de corretagem, impende salientar que, in casu, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo Tribunal da Cidadania recentemente, por meio de precedentes firmados em sede de julgamento de recursos repetitivos - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 e REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 -, cujo entendimento pacificado considerou válida a cláusula de transferência da obrigação ao consumidor obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É que a situação concreta tangencia de tais discussões e orientações porque a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da comissão de corretagem em liça. 8.1. Conquanto a parte autora afirme que pagou R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de comissão de corretagem, e ambas as partes verberem que há previsão contratual tratando deste ponto, analisando detidamente o acervo probatório engendrado nos autos, não consta nenhum comprovante de pagamento do mencionado valor. 8.2. Embora a parte autora tenha pontuado que não recebeu nenhum recibo emitido pelas empresas rés neste tocante, haveria outros elementos que poderiam ter sido trazidos à colação como prova ou mesmo indício de prova dos fatos por ela afirmados, v.g., cópias cheque ou título de crédito, extratos bancários, etc. No preço do imóvel aposto no contrato (fl. 29) não consta nenhum valor igual ou próximo àquele indicado como comissão de corretagem na inicial. No extrato de pagamento de fls. 44-45 também não há qualquer alusão ao valor correspondente à comissão de corretagem. Vê-se, portanto, que a parte autora sequer comprovou o pagamento da comissão de corretagem discutidas nestes fólios, não se desvencilhando do ônus que lhe cabia à exegese do art. 373, I, do CPC/2015. 8.3. No particular, afigura-se inviável a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º do CDC. Ademais disso, atribuir às empresas rés o ônus da prova de que não receberam a quantia indicada pelos autores implicaria em impor-lhes o encargo de provar fato negativo, o que configuraria inexorável prova diabólica, veementemente combatida na sistemática processual vigente. 8.4. Consoante sabido e consabido, em geral, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito asseverado pela parte adversa (CPC/2015, art. 373, I e II). O parágrafo 1º do artigo 373 do atual Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz modificar, nos casos previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das partes, distribuir o encargo de comprovar determinado fato, de modo a fazer recaí-lo sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada. 8.5. Mesmo sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, neste caso concreto a parte que possui a melhor aptidão para produzir a prova quanto ao pagamento da comissão de corretagem é, sem sombra de dúvidas, a parte autora, que - frise-se - não trouxe à colação elementos suficientes a robustecer suas alegações relativas à comissão de corretagem. Desse modo, como não se desincumbiu de tal mister, deve arcar com as consequências jurídico-processuais de sua inação. 8.6. Precedente deste e. Tribunal de Justiça: Acórdão n.1024102, 20150910043710APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág.: 112-130. 9. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, deveriam ter sido aplicadas, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual, na toada do precedente jurisprudencial do sodalício Superior alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 9.1. O parágrafo 14 do artigo 85 do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, a sentença merece ser reformada apenas neste tocante para afastar a aplicação no particular da regra estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973, por ser hodiernamente vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o dispositivo legal retromencionado. 9.2. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em prol dos autores, uma vez que foi parcialmente provido o reclamo deles, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença. 10. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. APELO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENT...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Se o banco que realizou o protesto do título de crédito o recebeu pela via do endosso-translativo, possui pertinência subjetiva em relação a danos havidos pelo protesto indevidamente lavrado em nome do sacado, haja vista a transferência do direito de crédito em seu favor. Legitimidade da instituição financeira reconhecida. 2. A duplicata mercantil é título de crédito eminentemente causal que não dispensa o aceite por parte do devedor ou a comprovação, por instrumento hábil, da entrega da mercadoria. 3. A emissão de título e o seu protesto, quando não comprovada a existência da dívida, e a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o caráter compensatório e inibidor da condenação, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, a fim de fixar o valor da indenização em patamar condizente com as circunstâncias da hipótese analisada. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Se o banco que realizou o protesto do título de crédito o recebeu pela via do endosso-translativo, possui pertinência subjetiva em relação a danos havidos pelo protesto indevidamente lavrado em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 3. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mín...