ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA EXECUTADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INADIMPLIDAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. O STJ consolidou o entendimento que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339). 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/92, é quinquenal o prazo para requerer as dívidas contra a Fazenda Pública independente da sua natureza. 3. O Poder Público deve ser responsabilizado pelo pagamento de obras em face de contrato administrativo, quando comprovado a devida prestação do serviço e o inadimplemento. 4. A declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. Assim, entende-se que continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária e os juros das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. (Precedentes: STJ - RE 870947 RG, Relator: Min. LUIZ FUX - e TJDF - Acórdão n.880870, 20150020139328EME, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial). 5. Para os débitos da Fazenda Pública sem natureza tributária e ainda quando o processo ainda se encontra em curso, sem que o precatório tenha sido expedido, a atualização monetária deve ser realizada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial,conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelo da autora improvidos. Recurso do réu provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA EXECUTADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INADIMPLIDAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. O STJ consolidou o entendimento que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339). 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/92, é quinquenal o prazo para...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CORRENTISTA. INTERESSE. SÚMULA 259 STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula 259 do STJ, a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente bancária, configurando o interesse de agir da parte autora, na presente demanda. 2. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que se preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias - art. 550 do CPC/2015. 3. Havendo descontos indevidos na conta corrente do cliente, nasce o interesse em judicializar a demanda, não sendo necessário o prévio requerimento e esgotamento da via administrativa junto à instituição financeira, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 4. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CORRENTISTA. INTERESSE. SÚMULA 259 STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula 259 do STJ, a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente bancária, configurando o interesse de agir da parte autora, na presente demanda. 2. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que se preste ou ofereça contestação no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.199.715/RJ E DA SÚMULA 421 DO C. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). 3. Por força da Lei Distrital 4.020/2007 - a CODHAB é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. Logo, não ingressa na hipótese de distinção proposta em relação ao referido Recurso Especial Repetitivo. 4. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 5. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.199.715/RJ E DA SÚMULA 421 DO C. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA. SOCIEDADE INCOPORADORA EAST SIDE LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ANÁLISE DA NATUREZA DA VERBA A SER RESTITUÍDA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL DEVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se claramente que a empresa participou da cadeia de fornecedores, nada existindo nos autos que permita concluir contrariamente à sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, trata-se de indenização fundada no prejuízo contratual resultante no distrato motivado pela culpa da empresa fornecedora, matéria que se confunde com o mérito da demanda. 2. No mesmo sentido, a prejudicial de prescrição referente ao valor despendido com comissão de corretagem depende da análise da natureza da verba indenizatória, matéria que se confunde com o mérito da demanda. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenha sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida ao causador do dano e não repassar ao consumidor. 7. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigido, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 8. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 9. No que toca à corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 10. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados. 11 . PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA. SOCIEDADE INCOPORADORA EAST SIDE LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ANÁLISE DA NATUREZA DA VERBA A SER RESTITUÍDA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO ATRASO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. O acórdão enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, inclusive no que toca às astreintes. Por ocasião do julgamento, destacou-se que não houve fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual a discussão travada acerca da (im)possibilidade de seu arbitramento mostrou-se irrelevante ao desate da lide. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (CPC/15, art. 192), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial. Tal vedação guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, notadamente a título de complementaridade, como é o caso dos autos.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Conforme art. art. 397 do CPC/73, vigente à época, é possível que as partes juntem aos autos novos documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ocasião em que será oportunizado o contraditório, no prazo de 5 dias (CPC/73, art. 398). 3.1. Considerando que os exames e documentos médicos foram realizados no curso processual, sendo acostados pela autora antes da finalização da Audiência de Instrução e Julgamento, com o intuito de contrapor os fatos narrados pela ré e reforçar os relatos da inicial, não há falar em extemporaneidade. 3.2. Ainda que ausente a intimação da parte para ciência dos documentos juntados, o ato processual somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. Ademais, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CPC/73, art. 245), o que não ocorreu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista as alegações da autora apelada de que sofreu pressão psicológica para que continuasse a participar das atividades esportivas da escola, na modalidade handebol, a despeito de lesões no joelho direito, que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica, retirada da bolsa integral de estudos e impossibilidade de usufruto de bolsa atleta do governo. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 7. Na espécie, é de se notar que autora recorrida, a convite da ré recorrente, passou a integrar o time de handebol do colégio, recebendo, em contrapartida, uma bolsa de estudos integral durante o período em esteve vinculada à escola (2009 a 2012). Não obstante a ausência de regulamentação expressa, para a manutenção da bolsa, havia a exigência de assiduidade, boas notas e frequência aos treinos. 7.1. O desempenho da atividade esportiva ocasionou à estudante sucessivas lesões físicas, conforme fotografias e laudos médicos apresentados, cujo tratamento foi custeado pela requerida. A entorse no joelho direito mais séria da autora ocorreu em outubro de 2011, o que a levou a ser operada na fase aguda do LCA. Ao retornar ao esporte, em 6/7/2012, sofreu nova lesão, com indicativo de uma segunda cirurgia. 7.2. Em razão da impossibilitada de dar continuidade às atividades esportivas, conforme atestado datado de 23/7/2012, comunicando a necessidade de afastamento por 150 dias, verifica-se que a escola ré promoveu, de forma abrupta, em 1º/8/2012, o cancelamento da bolsa integral de estudos da aluna, gerando os boletos para pagamento das mensalidades. 7.3. De fato, em momentos de treinamentos e/ou em competições esportivas, a atividade desenvolvida por uma atleta de handebol exige não só um desgaste psicológico, mas também físico, e que não raro resulta em lesões. Nesse viés, é de se observar que as lesões experimentadas pela autora, cujo tratamento foi custeado pela escola, estão ligadas diretamente ao desempenho da atividade esportiva de handebol, não sendo possível responsabilizar a ré com base nesse fato, por si só, até porque tal risco é inerente ao esporte. Todavia, verifica-se a existência de abusividade no que toca à retirada abrupta da bolsa de estudos integral após a lesão, bem como em relação à presença de pressão psicológica por parte do técnico responsável para que aquela voltasse aos treinos, respondendo a escola ré pelos prejuízos ocasionados. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1. No particular, a pressão psicológica exercida pelo técnico no período dedicado à prática de handebol (2009 a 2012), bem como a retirada abrupta da bolsa integral de estudos após a lesão séria no joelho direito, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente. 8.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (escola) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 25.000,00. 9. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição os valores das mensalidades cobrados após o cancelamento indevido da bolsa de estudos (31/7/2012 a 31/12/2012). 10. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 10.1. Na espécie, não há falar em pensionamento com base na impossibilidade de usufruto da bolsa-atleta categoria estudantil do governo (Lei n. 10.891/04), haja vista que a inscrição e o preenchimento dos requisitos fixados em lei não garantem sua contemplação (discricionariedade). Ademais, não há prova conclusiva atestando eventual redução parcial ou permanente de membro, para fins de deferimento da pensão. 11. Recurso conhecido; preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a pensão por ato ilícito. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 2. A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e represente uma utilidade concreta, possuindo, portanto, dupla função: compensatória e penalizante. 3. Assim, deve o valor da indenização ser majorado, para o fim de atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por aplicação do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 2. A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e represente uma utilidade co...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações excepcionais, como indício de agiotagem ou fraude, não há que se falar em demonstração da causa debendi. 3. Conforme Recurso Especial repetitivo julgado pelo STJ (Tema 942), considera-se a correção monetária do cheque a partir da data de vencimento e os juros de mora a partir da data de apresentação da cártula na instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações exce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DAS DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO SUMULAR DO STJ. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO À 2%. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável a Lei de Usura à hipótese, não havendo que se falar em limitação de juros ao patamar de 12%. ( As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). 4. Estando o cartão de crédito entre as modalidades de crédito que possuem as taxas de juros mais elevadas praticadas no mercado, não há que se falar em cobrança abusiva, uma vez que a alteração dos juros remuneratórios pactuados depende da demonstração de que a taxa de juros praticada pelo banco réu estava em desconformidade com a média das demais administradoras de cartão de crédito, o que não se verifica na hipótese em tela.. 5. As instituições financeiras, a exemplo das administradoras de cartão de crédito, estão atreladas ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). E, considerando a vigência da Lei 9298/96, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que, aos contratos celebrados após esta lei, a multa moratória limita-se a dois por cento. 6. Incidindo o CDC aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o art. 52, §1º, CDC ( art. 52. [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação), de forma que, in casu, resta afastada qualquer ilegalidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DAS DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO SUMULAR DO STJ. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO À 2%. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os co...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC/2015. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. Ultrapassado o prazo de dez dias, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. Considerando que não foram fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constando débitos condominiais exigíveis no período este em que estava em vigor o Código Civil de 1916, tenho que, ao caso em tela, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário, considerando a natureza pessoal da ação. 2. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, elaborou-se a norma de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, determinando a aplicação de forma conjunta das normas previstas nos dois Códigos. 3. Considerando que a pretensão de despesas de condomínio é baseada em instrumento contratual particular (atas de assembléia) e o valor das cotas condominiais líquido e certo, o que se amolda à redação do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser qüinqüenal a prescrição da pretensão de cobrança de encargos condominiais. Precedentes STJ. 4. Em homenagem ao Princípio da Congruência, mantenho a sentença que condenou o réu a pagar as parcelas vencidas e outras em aberto até o julgamento do feito, observada a prescrição reconhecida. 5. Prescrição acolhida. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constando débitos condominiais exigíveis no período este em que estava em vigor o Código Civil de 1916, tenho que, ao caso em tela, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário, considerando a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 17 STJ. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. 2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção. Súmula 17 do STJ. 3. Nos moldes do artigo 44, §2º, do Código Penal, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos. 4. Recurso parcialmente provido. Benefício estendido ao corréu Jansen Jussien, com fundamento noartigo 580 do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 17 STJ. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. 2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (u...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. A sobrevida da vítima após o acidente até sua evolução a óbito por sepse de foco pulmonar não descaracteriza o nexo causal entre o atropelamento e a morte, sendo cabível a indenização, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. 4. Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 5. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação jud...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O excesso de chuva, a escassez de mão de obra e/ou a demora na concessão de carta de habite-se são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito (Enunciado nº 543 da Súmula do STJ). 3. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O excesso de chuva, a escassez de mão de obra e/ou a demora na concessão de carta de habite-se são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se am...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. IV - O autor decaiu da maior parte de seu pedido, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Distribuída a sucumbência em 80% para o autor e 20% para a ré. V - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção do processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que o término do processo não é pelo abandono de causa pelo credor, mas pela falta de citação num prazo razoável. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Se o exequente, regularmente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial, correta a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 3. Inaplicável a Súmula n. 240 do e. STJ, cujo enunciado estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, haja vista que não formalizada a relação processual. 4. Não há afronta aos princípios da economia e da celeridade processual em razão da extinção do processo, eis que, na hipótese, a concessão de diversas oportunidades ao autor para dar prosseguimento ao feito, observou os referidos institutos, revelando-se inviável, contudo, o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. A...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO S...
DIREITO PREVIDENCIARIO. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MIGRAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. CPC DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVO PLANO. VALOR DE SALDAMENTO. INCLUSÃO CARGO COMISSIONADO. CTVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISSÓRIO. CAUSA COMPLEXA. IMPROVIMENTO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO APELO DA RÉ. 1.Ação de conhecimento com pedido revisional de benefício previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar. 1.1. Pedido de inclusão do cargo em comissão (CTVA) no cálculo do saldo utilizado para migração entre planos geridos pela mesma entidade. 1.2. Sentença de improcedência, ao entendimento que adesão voluntária ao novo plano impede a revisão do saldo utilizado para a migração. 2. Contrarrazões - do pedido de litisconsórcio necessário - caixa econômica federal - patrocinadora - ilegitimidade passiva. 2.1. A entidade patrocinadora não tem legitimidade para integrar a ação cuja controvérsia sobre a revisão do cálculo de aposentadoria devida por entidade de previdência complementar. 2.2. Precedente do STJ: Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). 3. Contrarrazões - da prescrição - revisão de benefício previdenciário - direito potestativo - sentença constitutiva - imprescritibilidade. 3.1. Opedido de revisão, que tem natureza constitutiva, é imprescritível, diferente do requerimento de pagamento das diferenças nos proventos, o que seria prescritível. 3.2. Súmula 291/STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 4. Contrarrazões - do agravo retido - produção de prova pericial - matéria exclusivamente de direito - limites contratados - novo plano. 4.1. O agravo retido, apesar de ter sido extinto no vigente Código de Processo, deve ser conhecido porque a interposição ocorreu sob a égide do revogado Diploma Processual, que o admitia com base no art. 522. 4.2. Apesar dos fundamentos externados pela recorrente, a causa de pedir indicada pela autora restringe o julgamento da demanda a questões unicamente de direito. 4.3. Dispensabilidade da prova pericial, na medida em que a tese autoral é questão unicamente de direito que, sendo acolhida, poderá ser quantificada em posterior liquidação de sentença. 5.Mérito - do regramento do novo plano - migração - valor de saldamento - inclusão - cargo comissionado - CTVA - impossibilidade. 5.1. Não existe previsão legal nem contratual que assegure o pedido de inclusão do cargo comissionado no cálculo do saldo utilizado na migração de planos. 5.2. Precedente da Turma:(...) Em virtude da migração de plano de benefício, o apelante se vinculou às regras de transição do Regulamento do novo plano ao qual se associou (REB), dispondo que o valor da subconta patrocinadora, que compõe o saldo a ser resgatado, não está mais vinculado às contribuições realizadas pela CEF à FUNCEF, como requer o apelante, mas apenas à diferença positiva existente entre a RESERVA MATEMÁTICA do PARTICIPANTE no Plano anterior e o valor da RESERVA DE POUPANÇA. A requerida, segundo afirmado pelo perito judicial, elaborou o cálculo do valor resgatado pelo ex-participante, em conformidade com as regras de transição do Regulamento da REB, razão pela qual não há diferença a ser paga. (...) (20090110134993APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2016). 6.Majoração dos honorários advocatícios - CPC de 1973 - data da sentença. 6.1. Como a sentença foi publicada em 11/2/2016, a distribuição da sucumbência deve ser feita à luz do Código de 1973, que, no art. 20, § 4º, previa a fixação dos honorários por equidade, nos casos de improcedência da pretensão autoral. 6.2. Conforme relatado, trata-se de processo iniciado em 2014, perante a Justiça Federal, em que, além da presente apelação, a ré interpôs agravo retido e contrarrazões a agravo de instrumento. 7. Apelo da autora improvido e apelo da ré provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
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DIREITO PREVIDENCIARIO. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MIGRAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. CPC DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVO PLANO. VALOR DE SALDAMENTO. INCLUSÃO CARGO COMISSIONADO. CTVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISSÓRIO. CAUSA COMPLEXA. IMPROVIMENTO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO APELO DA RÉ. 1.Ação de conhecimento com pedido revisional de benefício previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar. 1.1. Pedido de inclusão do c...