AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REVELIA. SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. REPETITIVO 882. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUSPENSA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÂO GERAL 492. AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA. DE TAXA DE CONDOMÍNIO. POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ANALOGIA. ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1. O agravante requer a reforma da decisão. 1.2. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel que ensejou a cobrança das despesas condominiais. 1.3. Que o credor não se trata de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores, razão pela qual não se mostra ilícita a cobrança. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.1. Afirmou que o executado ?não impugnou as alegações da parte autora no momento oportuno, mesmo tendo comparecido em audiência e declarado que reside no imóvel?. 2.2. Aduziu que ?ao réu foi oportunizado o contraditório na ação de conhecimento, todavia, quedou-se inerte. O réu compareceu somente agora nos autos, quando da determinação da penhora. Suas alegações, na verdade, buscam alterar a condenação que já transitou em julgado, em flagrante afronta ao princípio da coisa julgada.? 2.3. Por fim, fundamentou na aplicação analógica do artigo 1.315 do Código Civil, e em jurisprudência deste tribunal que é possível a cobrança de taxas de manutenção do condomínio, ainda que o condômino não tenha manifestado adesão formal à associação. 3. Preliminarmente, a matéria se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. 3.1. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem como fundamento sentença em ação de conhecimento, transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento das despesas realizadas pelo ?condomínio?. 3.2. Aplicação na hipótese do artigo 508 do CPC, ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. 3.3. Precedente do STJ: ?(...) 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes (...).? (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2017). 4. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, no recurso repetitivo 882, no sentido de que ?As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.?, em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento. 5. O entendimento deste Tribunal se firmou no sentido de que: ?[...] 2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado [...]?. (7ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.019554-9, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 2/5/2017, p. 791/804) 6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REVELIA. SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. REPETITIVO 882. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUSPENSA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÂO GERAL 492. AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA. DE TAXA DE CONDOMÍNIO. POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ANALOGIA. ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeito...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. SÚMULA 303/STJ. A despeito de não ter sido levada a registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, a escritura de compra e venda constitui meio hábil para evitar a constrição dos bens imóveis, que não mais integram o patrimônio do executado/alienante. Ademais, diante da inexistência do registro da penhora na matrícula dos imóveis, ou de qualquer outro meio que evidenciasse a existência de ação de execução contra o alienante, fica presumida a boa-fé do adquirente, impedindo-se, por conseguinte, a caracterização de fraude à execução. Se a ausência de registro da compra e venda foi a causa para a penhora e para a oposição dos embargos de terceiro, deve a parte embargante responder pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. SÚMULA 303/STJ. A despeito de não ter sido levada a registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, a escritura de compra e venda constitui meio hábil para evitar a constrição dos bens imóveis, que não mais integram o patrimônio do executado/alienante. Ademais, diante da inexistência do registro da penhora na matrícula dos imóveis, ou de qualquer ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de transferência de imóveis de programas habitacionais imposta pela Lei Distrital 3.877/2006 não pode ser aplicada retroativamente. 2. O Decreto nº 10.056/1986, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, não exigia que o beneficiário do programa habitacional permanecesse por determinado período no imóvel antes de transferi-lo a terceiros. 3. A circunstância de prever o Decreto nº 22.044/2001, em seu art. 2º, a impossibilidade de comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir da data da distribuição da unidade imobiliária, não impede a cessão de direitos se na data da entrega do imóvel não havia qualquer previsão contratual restritiva nesse sentido 3. Nas causas em que a CODHAB é sucumbente e o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não se pode falar em confusão entre credor e devedor, pois a CODHAB e o Distrito Federal detêm naturezas jurídicas distintas (A CODHAB é empresa pública e tem natureza jurídica de direito privado e o Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno), cada qual com patrimônio próprio. Assim, não pode ser aplicada ao caso a Súmula 421 do STJ. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de transferência de imóveis de programas habitacionais imposta pela Lei Distrital 3.877/2006 não pode ser aplicada retroativamente. 2. O Decreto nº 10.056/1986, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, não exigia que o beneficiário do programa habitacional permanecesse por determinado período no imóvel a...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUANDO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO SUPOSTO PAI. SÚMULA 301/STJ. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo retido somente era possível em face de decisões interlocutórias. No presente caso, o recurso foi interposto em razão de resposta aos embargos de declaração, motivo pelo qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. O pleito inicial se coaduna com o que foi provido no decreto sentencial, de modo que não há que se falar que a decisão concedeu objeto diverso do que vindicado, fato que implicaria em sentença extra petita. Não há qualquer nulidade apta a macular o trâmite processual, eis que os atos do presente processo foram praticados após o trânsito em julgado da ação anulatória de paternidade e não durante a suspensão do processo, tal qual aduz o réu. O indeferimento das demais testemunhas arroladas pela defesa, por si só, não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, quando verificado que as provas pleiteadas eram inúteis ou meramente protelatórias, pois não teriam o condão de alterar o livre convencimento motivado do magistrado, ainda mais, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo a ele resolver sobre as provas necessárias à instrução e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Ritos. Em relação ao requerimento de extinção do feito em razão da autora ter sido registrada em nome de outro pai, assevero que tal pleito não se sustenta na medida em que a ação anulatória de paternidade fora julgada procedente no intuito de declarar a inexistência de filiação entre a autora e terceira pessoa. Súmula 301/STJ: em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A despeito do réu se recusar a realizar exame de DNA, os depoimentos colhidos em audiência comprovam a existência de relacionamento afetivo entre o réu e a genitora da autora. Restando comprovado que o réu é pai da autora, são devidos alimentos em virtude da existência de vínculo parental. Estando o processo em curso, não há que se falar em prescrição. O direito à percepção de alimentos é imprescritível. Em relação aos honorários assevero que a presente demanda teve sua origem em 1999, os autos foram extraviados e inúmeros recursos foram utilizados até então, sendo a atuação da patrona da autora zelosa em todos os momentos, motivo pelo qual não vislumbro qualquer justificativa para sua minoração. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUANDO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO SUPOSTO PAI. SÚMULA 301/STJ. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo retido somente era possível em face de decisões inter...
DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO TODA A MATÉRIA PARA O TRIBUNAL. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve a lide ser dirimida à luz das disposições consumeristas, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidora e fornecedor, sendo a autora destinatária final da prestação do serviço ofertado pela parte ré que, por seu turno, enquadra-se como fornecedor, na medida em que ofereceu o serviço contratado (artigos 2º e 3º, do CDC). 2. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da oitiva das testemunhas, pois a lei confere ao magistrado a discricionariedade em ouvir ou não a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do artigo 443 do CPC. Ademais, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de que o indeferimento de diligências requeridas não constitui cerceamento de defesa, se forem consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, pois a análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado para a condução do processo. Preliminar rejeitada. 3. Demonstrado o dano emocional experimentado pela recorrida apto a ensejar violação aos seus direitos da personalidade, ainda mais quando se observa que a requerente teve frustrada a expectativa de ser adequadamente atendida pelo médico que acreditava ser o profissional habilitado e comprometido com seu peculiar estado de gravidez, sendo que ao final foi deixada ao desamparo pelo profissional, tendo que enfrentar a perda do bebê em gestação após mais de seis meses de gravidez, procedente é o pedido de indenização em danos morais. 4. Considerando que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria e, ainda, tendo em vista que inexiste critério rígido para se fixar indenização por danos morais e que, na sua fixação, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Código Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, que a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação. Deve o valor arbitrado ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que repara, prudente e moderadamente os danos que a autora sofreu e não gera enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO TODA A MATÉRIA PARA O TRIBUNAL. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve a lide ser dirimida à luz das disposições consumeristas, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidora e fornecedor, sendo a autora destinatária final da prestação do serviço ofertado pela parte ré que,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial a confissão do réu e suas anteriores declarações, não há que se falar em absolvição. 2.Para a caracterização da coação moral irresistível necessária a demonstração da existência de uma ameaça grave e concreta, capaz de viciar a vontade do agente, o que incumbe à Defesa provar. Supostas ameaças, vagas e imprecisas, não podem ser consideradas suficientemente graves para configurar coação irresistível e justificar a isenção da pena. 3.A ausência de demonstração de que houve ameaça grave, a ponto de colocar em risco a integridade física do réu, leva à conclusão de que a falsa afirmação, na condição de testemunha, realizada pelo réu no sentido de que não viu os responsáveis pelos disparos contra a vítima, perante a sessão plenária do Tribunal do Júri, destinou-se a produzir efeito no processo penal, sendo assim, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 342, §1º, do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231, do STJ, é inviável a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias atenuantes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial a confissão do réu e suas anteriores declarações, não há que se falar em absolvição. 2.Para a caracterização da coa...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. 2. Eventual pedido de isenção do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu, deve ser direcionado ao douto Juízo da Execução Penal. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. 2. Eventual pedido de isenção do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu, deve ser dire...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Conquanto recomendável a ultimação da audiência de conciliação como forma de ser privilegiada a autocomposição como forma originária da resolução dos litígios, da sua não realização não emerge vício de nulidade maculando a sentença por não ter se realizado a solenidade, notadamente quando, a par de o ato encerrar natureza conciliatória, a parte que se reputara prejudicara não ventilara em nenhum instante seu intuito sincero de compor o litígio mediante concessões mútuas, esvaziando o que alegara acerca do efeito que a lacuna procedimental lhe teria irradiado. 3. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado e em conformidade com os riscos que o fomento de crédito que protagonizam encerram, e, outrossim, exigi-los de forma capitalizada, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestido de abusidade (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 4. O contrato de mútuo que enlaça em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações financeiras, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10826/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível a aplicação analógica da Súmula 444 do STJ quando comprovado que o réu encontra-se condenado definitivamente por outro crime à pena de 8 (oito) anos de reclusão (roubos e corrupção de menores), isso porque não é possível cumprir ao mesmo tempo pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, bem como porque não é recomendável a substituição diante do fato de ter mais de uma condenação, ainda que posterior ao recebimento da denúncia. 2. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10826/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível a aplicação analógica da Súmula 444 do STJ quando comprovado que o réu encontra-se condenado definitivamente por outro crime à pena de 8 (oito) anos de reclusão (roubos e corrupção de menores), isso porque não é possível cumprir ao mesmo tempo pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, bem como porque não é recomendável a substituiç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAESB. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA SOBRE AS FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O Autor/Apelante contesta a higidez da cobrança dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto por parte da CAESB entre os meses de fevereiro a dezembro de 2014, destacando os valores elevados sem o correspondente aumento do consumo. 3. A CAESB, na condição de concessionária de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, tem em seu favor a presunção relativa de veracidade e legitimidade de seus atos (TJDFT, Acórdão n.833761, 20110110627226APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 147). 4. O Autor/Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão narrada na exordial, não obedecendo aos ditames do artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAESB. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA SOBRE AS FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III e § 1º do CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TERMO FINAL DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENDENDENTE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, § 6º DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se divisa a alegada falta de impulso oficial se evidenciado do trâmite processual que, para cada ato requerido ou realizado, há uma análise e/ou determinação judicial subseqüente. O fato de o magistrado a quo não ter feito percebido qualquer incoerência nas certidões emitidas pelo Sr. Oficial de Justiça em função da equivocada grafia do número do processo constante dos mandados de penhora não consubstancia falta de impulso oficial. Preliminar rejeitada. 3 - Verificado que as alegações de que houve cerceamento ao direito de defesa devem ser apreciadas por ocasião da análise mérito, afasta-se o pedido de cassação de sentença com fundamento em tal tese. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4 - Conforme precedentes desta Corte, a extinção da fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 5 - Constatado que a sentença de extinção foi prolatada antes do término do prazo de cinco dias constante da intimação do advogado pelo Diário de Justiça eletrônico, incabível a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC. 6 - Não verificado, no caso concreto, o real intuito da autora em abandonar o processo, e considerando, ademais, que a questão da penhora no rosto dos autos encontra-se pendente de apreciação judicial, inviável a extinção do feito. 7 - Em se tratando de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, conforme estabelecem a Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º do CPC. 8 - Recurso conhecido, preliminares rejeitada, e, no mérito, provido para cassar a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III e § 1º do CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TERMO FINAL DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENDENDENTE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, § 6º DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se divisa a alegada falta de impulso oficial se evidenciado do trâmite processual que, para cada ato requerido ou realizado, há uma análise e/ou dete...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM NÍVEL SUPERIOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PELA CAESB - DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, vez que a assinatura do laudo pericial pelo perito encontra-se na primeira folha, sendo desnecessária a repetição desta. 3. Como o laudo pericial foi inconclusivo e não se baseou em evidências sólidas, não constitui prova suficiente para amparar a pretensão do autor. 4. A CAESB não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não atendendo aos ditames do artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC). 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM NÍVEL SUPERIOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PELA CAESB - DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA HARMÔNICA E COESA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. O recorrente admitiu que era o condutor do FIAT/PALIO, que veio a colidir com o carro VW/GOL conduzido pela vítima, tendo sido o acidente a causa da morte de todos os ocupantes deste carro. Essa afirmação o insere na cena do crime que, associado ao conjunto probatório, forma o convencimento quanto a responsabilidade penal do recorrente. 2. Não há contradições ou incoerências entre o Laudo Técnico e os depoimentos das testemunhas. Primeiro, a prova oral não trouxe dados substâncias os quais pudessem influir na formação do convencimento do juízo. Segundo, os peritos analisaram as condições da via, o estado e localização dos veículos, as marcas de frenagem e outros vestígios materiais de forma a concluírem que a causa eficiente do acidente foi o fato de o recorrente ter invadido a faixa de trânsito contrária ao sentido da via, vindo a colidir com o veículo da vítima. 3. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar que o recorrente conduzia o veículo FIAT/PALIO quando, de forma imprudente, invadiu a faixa de trânsito contrária ao do seu deslocamento, vindo a colidir com o veículo conduzido pela vítima, sendo esta a causa da morte dos três ocupantes do carro. 4. Embora se reconheça de ofício a atenuante da confissão qualificada, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento dessa atenuante não repercutirá na pena provisória em razão da orientação da Súmula 231/STJ. 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA HARMÔNICA E COESA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. O recorrente admitiu que era o condutor do FIAT/PALIO, que veio a colidir com o carro VW/GOL conduzido pela vítima, tendo sido o acidente a causa da morte de todos os ocupantes deste carro. Essa afirmação o insere na cena do crime que, associado ao conjunto probatório, forma o convencimento quanto a responsabilidade penal do recorrente. 2. Não há contradições ou incoerências entre o Laudo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. 2 - Considerando que foram empreendidas diversas intimações ao patrono do Apelante/Exequente, bem como sua intimação pessoal para que promovesse o andamento do Feito no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, o abandono da causa pode ensejar a extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento (Enunciado nº 240 da Súmula do STJ), anuência ou ciência da parte contrária quando se tratar de execução não embargada e na qual os Executados citados nunca se manifestaram. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar contradição e obscuridade em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível que confirmou sentença de improcedência dos pedidos em ação de conhecimento que visava cobrar pelos serviços não previstos em contrato. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter rejeitado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, com base no art. 223 do CPC, e ter aplicado o art. 39, VI do Código de Defesa do Consumidor, e julgar contra os interesses e as teses do apelante, não não conduz à conclusão de que haja contradição ou obscuridade na decisão. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2. In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Precedente da Casa: 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar contradição e obscuridade em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível que confirmou sentença de improcedência dos pedidos em ação de conhecimento qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo (art. 7º do Código do Consumidor), ele é igualmente responsável pela reparação decorrente do fato ou vício do serviço ou produto. Nesse mesmo sentido, o par. único do art. 7º e o art. 25, § 1º do CDC, consagrando a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, chuvas torrenciais e greve no sistema de transporte público, ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir sua prestação contratual. 3. No caso de inadimplência ou mora da incorporadora, ao consumidor é facultado escolher o cumprimento do contrato ou sua rescisão, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos (art.475, CC); 4. A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 5. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, deverá restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial é aplicável somente às obrigações que comportam adimplemento parcial ou parcelado. No caso em questão, a obrigação da promitente vendedora é de entregar imóvel pronto, acabado e próprio para a habitação. A conclusão da obra sem sua disponibilização ao promitente comprador, não configura adimplemento, uma vez que não lhe proporciona qualquer benefício, seja de ordem material, econômica ou jurídica. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). O entendimento consolidado é de o dano ser presumido e passível de ser liquidado utilizando-se, dentre os critérios possíveis, o valor do aluguel da unidade no mercado imobiliário. 8. Persiste a obrigação quanto ao pagamento de lucros cessantes, ainda que o consumidor pleiteie a rescisão contratual. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo (art. 7º do Código do Consumidor), ele é igualmente responsável pela...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Rescindido o contrato por iniciativa da promitente compradora, que se encontrava em dificuldade financeira para arcar com as parcelas acordadas, é possível a retenção parcial dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem devidamente pactuada no ajuste. 2. Não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC) quando o desfazimento do negócio ocorre por culpa da compradora. 3. Diante do transcurso de mais de três anos entre a data do pagamento da comissão de corretagem e o ajuizamento da demanda, está prescrita a pretensão de reparação, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.551.956-SP. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Rescindido o contrato por iniciativa da promitente compradora, que se encontrava em dificuldade financeira para arcar com as parcelas acordadas, é possível a retenção parcial dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem devidamente pactuada no ajuste. 2. Não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC) quando o desfazimento do negócio ocorre por culpa da compradora. 3. Diante do tr...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, impõe a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240, do CPC. (Súmula nº 106 do STJ). 2. A Súmula nº 503 do STJ determina ser de 5 anos o prazo para o ajuizamento de ação monitória para satisfazer crédito decorrente de cheque sem força executiva. Esse prazo inicia-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. A falta de citação do réu, sem que a demora possa ser imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, justifica a extinção do processo, com julgamento do mérito, ante a ocorrência de prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, impõe a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240, do CPC. (Súmula nº 106 do STJ). 2. A Súmula nº 503 do STJ determina ser de 5 anos o prazo para o ajuizamento de ação monitória para satisfazer crédito decorrente de cheq...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL.CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O pedido formulado somente em apelação constitui inovação recursal que manifestamente suprime instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. A imposição de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão acarreta uma onerosidade excessiva ao consumidor, pois dificulta o seu acesso à justiça, sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário. 4. A resilição do contrato por culpa exclusiva do adquirente ante sua reconhecida inadimplência acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 5.É razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente, porque destina-se a recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual proposta unilateralmente pelo comprador. 6. Tratando-se de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, inexistindo a mora anterior das vendedoras e ainda que a cláusula penal tenha sido modificada por ser considerada abusiva, os juros de mora sobre a devolução dos valores pagos incidirão a partir da citação. Precedentes deste Tribunal (IDR n. 20160020487484). 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL.CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critéri...
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. SÚMULA Nº 539 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/3/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. 1. O pagamento parcial e em atraso das faturas do cartão de crédito enseja a incidência dos encargos moratórios. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que haja previsão expressa. Incidência do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e da Súmula nº 539 do STJ. 3. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios cobrados estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais administradoras de cartão de crédito impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. Ausente previsão contratual quanto à cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação com os demais encargos contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. SÚMULA Nº 539 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/3/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. 1. O pagamento parcial e em atraso das faturas do cartão de crédito enseja a incidência dos encargos moratórios. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que haja previsão expressa. Incidê...