CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PLEITO EXONERATÓRIO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO A SER VEICULADO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIORIDADE CIVIL. NÃO CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de atribuição de valor a causa não conduz à nulidade do processo vez que não produz prejuízo às partes. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.
2. A análise de pleito exoneratório de alimentos realizado apenas em sede de apelação configura supressão de instância. Tal pedido deve ser manejado pela via própria – ação de exoneração de alimentos, na qual será amplamente discutida, sob o pálio do contraditório, a presença do binômio necessidade/possibilidade a justificar a permanência do encargo alimentar.
3. Atingida a maioridade civil, a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566; arts. 1630 e 1634, I, todos do CC), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC).
4. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula nº 277, STJ).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001040-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PLEITO EXONERATÓRIO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO A SER VEICULADO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIORIDADE CIVIL. NÃO CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de atribuição de valor a causa não conduz à nulidade do processo vez que não produz prejuízo às partes. Incidência d...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. ART. 4º, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENCIA DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE A ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL. APELO DESPROVIDO. 1. A preferência de que goza o crédito tributário, por força do disposto no art. 186, do Código Tributário Nacional – CTN, é extensível a outros créditos de natureza não tributária, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei de Execução Fiscal. 2. Neste sentido, coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor, com penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se reconhecer a precedência do crédito fiscal decorrente de Dívida Ativa da Fazenda Pública em relação ao crédito hipotecário. 3. No caso em análise, considerando que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, conforme disposto no art. 186, do CTN, a execução deve satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000624-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. ART. 4º, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENCIA DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE A ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL. APELO DESPROVIDO. 1. A preferência de que goza o crédito tributário, por força do disposto no art. 186, do Código Tributário Nacional – CTN, é extensível a outros créditos de natureza não tributária, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei de Execução Fiscal. 2. Neste sentido, coexistin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No mesmo norte, o art. 927 do Diploma Processual reza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
IV – Assim, verifica-se ter demonstrado a parte autora a propriedade e a posse do imóvel, bem como o esbulho e sua data, quando da alteração do lugar da cerca demarcatória entre os dois terrenos, com a consequente perda da posse.
V – Não fosse isso suficiente, a própria parte ré admitiu ter retirado a cerca existente e tê-la colocado em outro lugar. Restando, pois, incontroverso tal argumento trazido pelos autores.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003896-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSORCIO. DESFAZIMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECHAÇADA.
1 – Pugna a parte Agravante acerca da aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil ao presente caso, uma vez que a r. decisão, ora hostilizada, entendeu por negar seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente intempestivo, uma vez que sua interposição ultrapassou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil.
2 - Vê-se que o presente Agravo de Instrumento fora interposto por apenas um dos litisconsortes presentes na demanda principal. Assim, desfeito se faz o litisconsórcio e não mais cabível, portanto, a aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do CPC, uma vez que se trata de norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva.
3 – A interposição do presente recurso por apenas um dos litisconsortes, bem como a omissão pela parte Agravante quanto a existência de procuradores diversos acarreta no desfazimento do litisconsórcio e tem, como consequência, aplicação de prazo simples ao recurso interposto, sendo, inclusive, esse o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme jurisprudências já acostadas aos autos. Acarreta-se, neste caso, na intempestividade da presente ação, bem como em sua inadmissibilidade.
4 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001275-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSORCIO. DESFAZIMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECHAÇADA.
1 – Pugna a parte Agravante acerca da aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil ao presente caso, uma vez que a r. decisão, ora hostilizada, entendeu por negar seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente intempestivo, uma vez que sua interposição ultrapassou o prazo de 10 (dez)...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A preliminar de Carência de Ação em decorrência da impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não merece prosperar, uma vez que independe de decisão administrativa para que haja manifestação judicial, segundo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que concerne aos danos morais deferidos na sentença, estes são incabíveis. A parte autora/apelada limita-se a dizer que a mora salarial relativa a 1 (um) mês causou-lhe danos morais graves, mas não demonstrou o nexo de causalidade entre os fatos descritos e o dano causado à mesma.
V - No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que os mesmos são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, no sentido de excluir a condenação do Município em danos morais, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000124-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município e a Fundação Municipal de Saúde são pessoas jurídicas distintas, sendo esta dotada de personalidade jurídica própria, fazendo parte da Administração Indireta nos termos da Lei Municipal nº 2.959/2000. Todavia, o artigo 8º, inciso III, alínea “a”, dessa Lei prescreve que a Fundação Municipal de Saúde é ente ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, pertencendo à Administração Indireta Municipal, sendo subsidiada pelo Município de Teresina, cabendo a este arcar com o ônus financeiro da Fundação Municipal de Saúde, sendo, dessa forma a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de denunciação à lide. 3. Os autores manejaram a ação de Indenização por danos Materiais e Morais. Que após regular tramitação, adveio a sentença condenatória fixando os danos matérias sob a forma de pensionamento no valor equivalente a um salário mínio a partir da data em que o menor completar 14 (quatorze) anos até a data em que, eventualmente, venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e, os danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstrita ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 5.No caso em espécie, o dano, decorrente de erro médico, definido por Giostri (2005, p. 125) “como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional”. Assim, inequívoco o dano material face à deficiência física comprovada pelos laudos médicos inclusos e pelos depoimentos das testemunhas atestando as complicações que resultaram na limitação locomotora, em razão da atuação da médica no posto de saúde mantido pela municipalidade apelante. Restando comprovado o comprometimento das funções locomotora do menor que o acompanharão pelo resto da sua vida, impõe-se a condenação nos danos materiais experimentados. 6. Não é diferente a ocorrência do dano moral, face aos sofrimentos enfrentados tanto pelos genitores quanto pelo menor que terá que conviver por toda a sua vida com a indicada invalidez que certamente causam-lhe desgosto, angústia e padecimento, sem mencionar o grau de invalidez a que ficou condicionado. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002422-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município e a Fundação Municipal de Saúde são pessoas jurídicas distintas, sendo esta dotada de personalidade jurídica própria, fazendo parte da Administração Indireta nos termos da Lei Municipal nº 2.959/2000. Tod...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem efi...
APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC.
2. Conforme reza o artigo 113 do Código de Processo Civil, “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
3. Obtempera-se que a competência absoluta pode ser alegada pelas partes ou intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, independente de exceção. Pode, inclusive, ser decretada de oficio pelo juiz, por se referir a interesse público, sendo norma cogente. Além disso, em conformidade com o art. 301, II do CPC, compete ao réu alegar como preliminar processual a incompetência absoluta.
4. É bem verdade que a incompetência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, como já transcrito acima, “não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas”, a teor do disposto no art. 113, § 1º do CPC (transcrito acima).
5. Porém, como a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, este dispositivo mostra-se inócuo, posto ser impossível vê-lo aplicado, razão pela qual passo a apreciar a preliminar de incompetência absoluta.
6. Com efeito, as matérias que ensejam a competência da Justiça Especializada vêm previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, tratando especificamente sobre o pedido de guarda no seu parágrafo único.
7. A questão que se põe é a de saber se o processamento e julgamento do pedido de modificação de guarda, entre os pais, que envolve criança ou adolescente, compete à Vara da Família ou à Vara da Infância e Juventude.
8. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
9. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
10. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
11. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
12. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
13. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
14. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
15. No caso presente, não se discute violação a qualquer desses direitos, como restou demonstrado no processo, a modificação da guarda da mãe em favor do genitor, é requerida basicamente sob o enfoque financeiro, o que não quer dizer que esta seja a única necessidade dos menores, ao contrário, para se aferir quem detém melhores condições de educar deve se levar em consideração todos os aspectos sócio afetivos e não apenas o aspecto econômico.
16. Ademais, em nenhum momento, o pai traz à baila fato desabonador da conduta da genitora das crianças, ou de “falta, omissão ou abuso” praticado por ela, relata, inclusive, que veio buscar seus filhos para passar as férias escolares de janeiro de 2010, antes do período determinado pela Juíza, levando-os ainda em dezembro para passar as festas de final de ano em sua companhia, no Rio de Janeiro, com o consentimento da mãe.
17. Vê-se, também, por meio do estudo sócio familiar realizado pela Comissária dos menores, na residência da genitora, que os menores vivem em condições dignas compatíveis com o padrão de vida da ora Apelante.
18. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que as crianças estejam submetidas a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
19. Assim, concluo que a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é da Vara da Família, à qual foi originalmente distribuída, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se achem em situação de risco.
20. Desta constatação, de que a decisão foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da sentença, mantendo-se, no entanto, válidos os atos processuais praticados; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes. É o que decorre do art. 113, § 2º, do CPC.
21. Assim, impõe-se a anulação da sentença a quo, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
22. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
23. Ademais, Interpretando-se o art. 515, § 3º, do CPC, obtém-se uma norma que se encaixa ao caso dos autos, visto que o feito se encontra em condições de imediato julgamento.
24. Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
25. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, § 3º, do CPC.
26. Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, citado por MARCELO ABELHA RODRIGUES, no tocante ao art. 515, § 3º, do CPC, “[...] houve uma oportuna supressão de grau jurisdicional, sem inconstitucionalidade, por terem sido observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, no tocante ao direito à prova. Sustenta, para tanto, que o art. 515, § 3º, do CPC é fruto da política legislativa que optou por acelerar os resultados do processo sempre que não houver qualquer prejuízo para alguma das partes” (V. Manual de Direito Processual Civil. 2010).
27. Com a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, citado por FLÁVIO CHEIM JORGE. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
28. Desta forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo. Assim, a ideia de que a atividade desempenhada pelo tribunal, em sede de segunda instância, dá-se somente no exercício de competência recursal, deve ser superada.
29. Portanto, em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, deve-se aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, e realizar o julgamento do meritum causae.
MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR.
30. Os arts. 1.630 e 1.631, do CC, dispõem que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, competindo aos pais, no exercício desse poder, dirigir a criação e a educação dos filhos, além de tê-los em sua companhia e guarda, nos termos do que dispõe o art. 1.634, I e II, da legislação Civil citada.
31. Ressalte-se que nas ações de guarda se busca, sobretudo, preservar os direitos dos menores “a uma estrutura familiar que lhes confira segurança, amor, afeto e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado e que mantenha preservada a integridade física, psíquica, emocional, intelectual e espiritual da criança e do adolescente (...) Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum” ” (REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
32. Da análise das provas carreadas aos autos, constata-se por meio do estudo sócio familiar realizado na residência da mãe das crianças em 02-06-2010, pela comissária dos menores (fls. 70/72), que os menores, sob a guarda da mãe, vivem em um ambiente familiar saudável, ali, possuindo o essencial para sua educação, dentro do permitido pelas possibilidades financeiras da mãe, o que indica, ao menos em tese, que inexiste quaisquer motivos que justifiquem a alteração da guarda em favor do pai.
33. O que não significa que o pai seja menos merecedor de ter os filhos em sua companhia, posto também ter demonstrado, no processo, nítida preocupação com a vida levada pelos filhos, chegando a juntar, na exordial, fotografias do prédio em que reside com o intuito de provar que detém melhores condições financeiras para garantir o sustento e educação dos filhos, além de se predispor a criar os menores, com a promessa de pagar bons colégios e plano de saúde e dar-lhes todo o afeto necessário.
34. Por outro lado, em processo judicial que se discute a guarda de menores pelos pais, o intuito de ambos é provar que detém melhores condições para cuidar, educar e custear as despesas dos filhos, apesar disso, não posso me afastar do primordial, que é a constatação do interesse do menor, respeitando quando possível a vontade dos filhos.
35. Ambos os filhos, ouvidos em audiência, declararam, cada um deles, com quem pretendia morar, e em processos desta natureza, “em que se tem nas mãos a responsabilidade de decidir a vida futura de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, deve prevalecer o princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor” (STJ, REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
36. Dessa forma, não há como se desprezar a vontade manifestada pelos menores em residir cada um com pais distintos, mesmo porque na data da audiência, a filha já contava com 12 anos de idade e o filho com 10 anos, possuindo, ambos, discernimento acerca do contexto de vida experimentado em ambas as famílias, já que apesar de residirem com a mãe, chegaram a passar férias com o pai no Rio de Janeiro, ali experimentando a sua realidade.
37. Em princípio, não seria desarrazoado deixar os filhos na companhia da mãe, que comprovou ser, em termos jurídicos, pessoa idônea.
38. Porém, considerando as circunstâncias do caso, particularizado pela manifestação de vontade do filho de morar, em caráter experimental, com o pai – “gostaria de experimentar morar com o pai (...)” (fls. 99), a solução desta questão passa pela aplicação do princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor, que foi declarado em juízo.
39. No campo das visitas, por sua vez, o guardião dos menores tem o dever de facilitar a convivência dos filhos com o outro genitor e o irmão, já que serão criados separados, de modo a permitir o contato entre eles via telefone, correspondência, internet ou quaisquer outros meios de comunicação possíveis, diante da realidade financeira dos genitores, bem como garantir a permanência do filho, que ficou sob sua guarda, com o outro cônjuge durante as férias escolares do meio do ano e final do ano letivo, além de outras oportunidades festivas ou não em que se fizer necessária, conveniente ou aconselhável deixar os filhos na companhia da sua mãe.
40. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, in...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008848-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em v...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008720-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em v...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A preliminar de Carência de Ação em decorrência da impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não merece prosperar, uma vez que independe de decisão administrativa para que haja manifestação judicial, segundo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que concerne aos danos morais deferidos na sentença, estes são incabíveis. A parte autora/apelada limita-se a dizer que a mora salarial relativa a 1 (um) mês causou-lhe danos morais graves, mas não os demonstrou.
V - No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que os mesmos são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, no sentido de excluir a condenação do Município em danos morais, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000109-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A preliminar de Carência de Ação em decorrência da impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não merece prosperar, uma vez que, no caso em espécie, não há qualquer discussão acerca de matéria considerada mérito administrativo. Os presentes autos versam sobre a inadimplência do município apelante em relação a verbas remuneratórias supostamente devidas à parte autora, ora apelada, configurando, assim, vínculo jurídico administrativo obrigacional que gera direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o servidor a ela atrelado.
II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que concerne aos danos morais deferidos na sentença, estes são incabíveis. Verificado o contexto dos autos, a parte autora não produziu provas do dano moral alegado. Limita-se a dizer que a mora salarial relativa a 1 (um) mês causou-lhe danos morais graves, mas não os demonstra.
V - No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que os mesmos são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, no sentido de excluir a condenação do município em danos morais, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000256-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Prejudicial de decadência do direito parcialmente acolhida, para afastar o direito à compensação tributária decorrente da ilegalidade do parecer unatri/sefaz nº. 755/03, de 22/09/2003, sem prejuízo dos créditos tributários constituídos após a impetração do mandamus.
II- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, posto que o Mandado de Segurança é a via adequada a compensação tributária, bem como, a assegurar o direito pleiteado pela Apelada em face do ato praticado pelo Apelante.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela vocação constitucional, exige um rito célere, impondo-se ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Com isso, deve-se verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício tributário, aliás, da análise do contrato social da Apelada (fls.18) observa-se que a mesma tem como objeto social atividade na construção civil, atuando, também, na comercialização de materiais e equipamentos do ramo da construção civil, satisfazendo a condição imposta nos referidos Decretos.
VI- Daí, exsurge-se, de imediato, o interesse processual da Apelada para a impetração da Ação Mandamental, já que Administração Pública Estadual editou Decreto-Lei que beneficia empresas do ramo da construção civil, incluindo a Apelada, que faz jus ao benefício fiscal, sob pena de se infringir o princípio da legalidade.
VII- Recurso conhecido para acolher, em parte, a preliminar de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em relação à negativa de compensação tributária indeferida pelo parecer UNATRI/SEFAZ nº. 755/03, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo a sentença de 1° grau, nos seus demais termos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000837-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Prejudicial de decadência do direito parcialmente acolhida, para afastar o direito à compensação tributária decorrente da ilegalidade do parecer unatri/sefaz nº. 755/03, de 22/09/2003, sem prejuízo dos créditos tributários constituídos após a impetração do mandamus.
II- Preliminar...
APELAÇÃO CÍVEL. RESGUARDO DE BENS OU VALORES DO INVENTARIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.641 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO. OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAMENTO CELEBRADO COM PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens ao casal vivido em união estável. Entretanto, a Recorrente não transporta aos autos evidência de quaisquer haveres adquiridos no decorrer do matrimônio com o Inventariado. Como bem trouxe o julgador de primeiro grau, resta provado que todos os imóveis, inclusive a casa na qual vivia a Apelante e o de cujus, fazem parte do patrimônio formado na constância do primeiro casamento deste.
2. O Inventariado já se encontrava na condição de meeiro dos bens, tendo em vista que os adquiriu na constância do casamento com a Inventariada. O imóvel no qual residia a Apelante estava em posse do Inventariado por força da dicção do art. 1.579 do antigo Código Civil, eis que a morte da Inventariada se deu no ano de 1993, e não porque fora fruto do esforço comum da boda com a Apelante.
3. Não há que se falar em direito real de habitação da Recorrente, uma vez que, como dito, a propriedade em questão compreende o acervo dos bens a serem herdados pelos legatários, filhos dos inventariados.
4. No que se refere à pretensão patrimonial, comungo da compreensão sentencial, eis que, quando da celebração do matrimônio religioso entre o inventariado e a Apelante, este possuía 84 (oitenta e quatro) anos, conforme a Certidão que repousa à fl. 75. Dessa forma, é necessário se valer do comando do art. 1.641 do Código Civil antigo, eis que a comunhão se deu no ano de 2008, que determina a obrigatoriedade da separação de bens do casamento celebrado com pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003272-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESGUARDO DE BENS OU VALORES DO INVENTARIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.641 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO. OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAMENTO CELEBRADO COM PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens ao casal vivido em união estável. Entretanto, a Recorrente não transporta aos autos evidência de quaisquer haveres adquiridos no decorrer do matrimônio com o In...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL. PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM RECONHECIDA.
1- É nula a sentença que pôs fim à lide sem fundamentação, ou com fundamentação deficitária. Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458, II, ambos do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal;
2- Recurso conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004509-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL. PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM RECONHECIDA.
1- É nula a sentença que pôs fim à lide sem fundamentação, ou com fundamentação deficitária. Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458, II, ambos do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal;
2- Recurso conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004509-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Espe...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MÉRITO. OMISSÃO DO SINDICATO APELANTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA ECONÔMICA AO APELADO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER REPARADA . SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM VIGOR. 1) No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente irá causar. 2) Por outro lado, com a análise do cotejo probatório, restou configurado a existência de dano material sofrido pelo apelado. Na verdade, a própria autorização do Sindicato para representar os seus substituídos, descarta a necessidade da manifestação do interessado para ajuizamento de execução, além do que, como bem sustentado na decisão recorrida, o apelante não faz prova de suas alegações, apenas diz que a culpa do ocorrido é do autor/recorrido, o que não é suficiente, pois as alegações precisam ser provadas. 3)
In casu, a omissão do recorrente causou danos de natureza econômica ao apelado, situação que deve ser reparada segundo a dicção do art. 5º X da CF/88, bem como dos arts. 186, 927 e 402 do Código Civil brasileiro. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter incólume a sentença vergastada. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007240-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MÉRITO. OMISSÃO DO SINDICATO APELANTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA ECONÔMICA AO APELADO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER REPARADA . SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM VIGOR. 1) No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências. Af...
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÉBITO QUITADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO DEU CAUSA AO PROCESSO. INCABIMENTO DA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS SUCUMBENCIAIS.
1. Honorários e taxas judiciais somente serão devidos pelo sucumbente no âmbito de um processo judicial, não havendo como se extrair de seu contexto natural para inseri-lo em relação de natureza meramente contratual;
2. Para Chiovenda, o princípio da sucumbência, consagra o entendimento de que tal condenação traduz um ressarcimento ao vencedor, para que este, finalizado o trâmite processual, não só recebesse o bem material pleiteado como também fosse ressarcido pelas despesas em que incorreu durante o curso da demanda, podendo realmente restabelecer a situação econômica que teria caso o litigio não tivesse ocorrido. (V. ABDO, Helena Najjar. O (Equivocadamente) Denominado “Ônus Da Sucumbência” No Processo Civil, Revista de Processo, v. 140, p. 37-53, outubro/2006);
3. Hodiernamente, é o princípio da causalidade que rege a condenação do vencido no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, impondo a regra de que o vencido deve pagar os honorários poderia ser aplicada na maioria dos casos, mas não quando o vencedor tenha dado causa ao processo, isto é, quando embora tivesse direito ao que pleiteava, o vencedor não necessitaria do processo para obtê-lo;
4. O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, aplicado o princípio da causalidade para a apuração do devedor das custas e honorários sucumbenciais, reconhecendo a responsabilidade daquele que deu causa ao ajuizamento do litígio (Precedentes AgRg no REsp 1254638/RJ, REsp 1347368/MG, AgRg no Ag 1149834/RS);
5. No caso em julgamento, a Apelante já havia quitado o débito quando da interposição da Ação de Reintegração de Posse, pelo que, em obediência ao princípio da causalidade, a causa não lhe poderá ser atribuída, sendo impossível lhe condenar ao ônus da sucumbência;
CÓDIGO CIVIL. ART. 395. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR PELAS CUSTAS DA COBRANÇA DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO POR CONTRATO.
6. O STJ já esposou entendimento de que é legal a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, desde que este serviço se mostre imprescindível à solução da controvérsia entre as partes, e desde que expressamente previstas no contrato firmado ((STJ, REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013);
7. In casu, não há no contrato de Compra e Venda com reserva de Domínio qualquer estipulação de honorários contratuais, bem como o devedor, ao quitar o débito, também pagou pelo protesto do título com pagamento atrasado e seu cancelamento;
8. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios extrajudiciais quando o contrato não prevê expressamente;
COBRANÇA DE VALORES JÁ QUITADOS. CONDENAÇÃO DA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
9. Os artigos 42 do CDC e 940 do CC determinam que aquele que cobra dívida já paga deverá indenizar a pessoa cobrada em valor equivalente ao dobro da quantia requerida;
10. Matéria é impossível de ser analisada no presente recurso, haja vista já alcançada pela coisa julgada formada no Apelação Cível nº 2009.0001.003756-7 - originada da Ação de Restituição nº 14602008;
11. O argumento de coisa julgada é questão de ordem pública, pelo que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO OU CULPA NÃO COMPROVADA. AFASTADA.
12. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
13. Ausente o nexo de subjetividade, não há que se imputar a outrem a responsabilidade indenizatória por litigância de má-fé.
14. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007102-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÉBITO QUITADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO DEU CAUSA AO PROCESSO. INCABIMENTO DA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS SUCUMBENCIAIS.
1. Honorários e taxas judiciais somente serão devidos pelo sucumbente no âmbito de um processo judicial, não havendo como se extrair de seu contexto natural para inseri-lo em relação de natureza meramente contratual...
Data do Julgamento:26/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e no direito à informação. No entanto, a liberdade de expressão e divulgação de informações encontra limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade abrange o modo de vida doméstico, as relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 3. Os Apelantes, ao divulgarem a matéria por meio de programa televisivo, exibindo a imagem do recorrido sem sua autorização conspurcou sua vida privada e à imagem, expondo-o publicamente a milhares de telespectadores, e fê-lo mais, associando à prática do crime de estelionato. 4. A exposição do apelado, transgredindo a liberdade de expressão e o direito de informação, feriu, sobremaneira, o direito de privacidade do recorrido, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente das ocorrências por atos de negligência e imprudência praticados com o elemento culpa, impondo-se o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pelo apelado, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. O direito de resposta sob a forma de retratação é meio de assegurar a restauração da imagem do ofendido. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar os limites legais (art. 20, § 3º, CPC). No presente caso o percentual relativo aos honorários advocatícios foi fixado em 15% sobre o valor da causa. No entanto, em se tratando de ação envolvendo indenização por danos morais a verba relativa aos honorários advocatícios tem como base o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido reformada apenas para alterar a base de calculo dos honorários advocatícios devendo ser considerado o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006977-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – No que tange a redução dos honorários advocatícios, tenho que os mesmos foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV – Custas Ex Legis.
V - Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os pontos hostilizados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006086-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
III – Entretanto, observando a data de ingresso da ação, 19.02.2003 e a entrada do em vigor do Novo Código Civil, janeiro de 2003, observa-se que o direito do autor deve observar o prescrito do diploma processual anterior, de prazo de 20 (vinte anos), respeitando a determinação do art. 2.028 do CC/2002.
IV – O cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição continua a evidenciar a presença de uma dívida líquida, valendo por si só em face das características da autonomia, literalidade e cartularidade.
V – Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
VI – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007774-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no...