CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Inexistindo súmulas sobre os temas abordados no recurso, não é possível a aplicação do art. 518, §1º, para dele não conhecer.
2. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado ao apelado.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e semi alfabetizada, deve ser obedecido disposto no artigo 595, do Código Civil.
5. Observados que foram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
6. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003174-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Inexistindo súmulas sobre os temas abordados no recurso, não é possível a aplicação do art. 518, §1º, para dele não conhecer.
2. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a re...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
2. Da remessa dos autos a este Tribunal até o presente momento, a controvérsia se restringiu a pedidos sucessivos de concessão e cumprimento ou não da carta de ordem, em face da decisão liminar concedida pelo Des. Edvaldo Moura antes de se declarar suspeito. Entretanto, cabe a este órgão Colegiado, diante da imparcialidade dos seus integrantes, aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ficando sem nenhum efeito a antecipação de tutela recursal concedida, como bem fundamentou o juiz de origem.
3. É sabido que, à luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados, ou seja, o juiz deve aferir as condições da ação levando em conta os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
entendo que se trata de ação possessória e não petitória, pois a questão gira em torno do pedido de reintegração de posse de imóvel rural situado no Município de Uruçuí, em condomínio indiviso.
4. Entretanto, não houve audiência de justificação, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente a lide sem elementos acerca da presença ou não dos requisitos legalmente exigidos para concessão de providências acautelatórias
5. Não se pode olvidar que a celeridade e a economia são alicerces que orientam a contemporânea arquitetura do modelo constitucional do processo brasileiro. Entretanto, a sua aplicação não pode se dar de maneira divorciada da realidade emergente dos autos. Em uma primeira mirada, pode transparecer desarrazoado o retorno dos autos ao juízo de origem, notadamente em face do transcurso de 11 anos de fluxo processual. Por outro enfoque, em um exame mais detido, a remessa revela-se impositiva, sob pena de, desavisadamente, restar negligenciada a apreciação de questões relevantes para a resolução do mérito, imperfeição que compromete todo o processo.
6. Isso porque nas ações possessórias pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separata do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário.
7. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide.
8. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
9. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF).
10. Dos documentos apresentados não há como se aferir a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, devendo o Judiciário agir com cautela quando o tema for reintegração de extensa área de imóvel rural.
11. Entretanto, cassar a sentença para prosseguimento do feito mediante instrução processual não significa autorizar o apelado a praticar quaisquer atos, pois incumbe às partes manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, até o provimento final, constituindo atentado o ato que afeta a eficácia da ação principal, nos termos do art. 879, III do CPC, in verbis: Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo (…) III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
12. Portanto, neste exame, é insuficiente a demonstração da condição de proprietário, uma vez que se trata de discussão pautada em elementos que apontem o exercício de fato do domínio sobre o imóvel, entretanto, houve cerceamento ao julgar antecipadamente a lide, antes de oportunizar a produção de provas admitidas.
13. Assim, há de esclarecer que mesmo tendo sido apresentadas certidões de registro imobiliário , é cediço que a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica, como ocorre com o direito de propriedade.
14. O artigo 1.196 do Código Civil assevera que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
15. Por todo o exposto, pode o particular pleitear proteção possessória, razão pela qual a extinção do processo por fato de interesse processual não se mostrou a solução mais adequada ao caso concreto, uma vez que a análise da melhor posse deve ser realizada para solucionar o conflito.
16. Resta prejudicado o pedido incidental de Luis Lobo (fl.s334/383), o pedido de apuração criminal contra oficiala e contra o Capitão no cumprimento do mandado de reintegração e o o pedido formulado por Empresa Brasileira de Terras 2 e de expedição de contramandado (fl.s 773/775), diante da cassação da sentença para o regular processamento do feito, pois, a meu sentir, o julgamento antecipado, não foi o melhor caminho para o desate da controvérsia, e cerceou o direito pleiteado do demandante.
17. Sentença anulada, para o prosseguimento da instrução processual.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002305-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoáv...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - – CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO OUTORGADA POR LEI – ART. 12, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINARES GERMANAS REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 269, do STF - RECEBIMENTO DE VALORES – EFEITO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - PARTE NO GOZO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
1. O chefe do executivo municipal, por ter à si outorgados os poderes necessários para representar a municipalidade, a teor do que preconiza o art. 12, do Código de Processo Civil, é parte legítima para fazê-lo, inclusive em juízo, configurando, portanto, providência desnecessária a intimação do Município.
2. Não afronta o que enuncia a Súmula n. 269, do Supremo Tribunal Federal, a impetração de mandado de segurança contra ato que cerceia o servidor público do direito constitucional de receber o salário respectivo aos serviços prestados, quando os pagamentos dos valores a esse título caracterizam-se apenas como efeitos da pretensão principal. Preliminar rejeitada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, em face da Fazenda Pública Municipal, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
4. Sendo o apelado beneficiário da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
5. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001659-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - – CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO OUTORGADA POR LEI – ART. 12, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINARES GERMANAS REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 269, do STF - RECEBIMENTO DE VALORES – EFEITO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - PARTE NO GOZO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
1. O chefe do executiv...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CORRENTE – AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados e, posteriormente ratificados e aproveitados pelo juízo competente, não têm conteúdo decisório, conforme predispõe o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007860-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CORRENTE – AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PROPRIEDADE DOS CONFINANTES. CERTIDÕES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação divisória, prevista no capítulo que trata da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, art. 946, II, do Código de Processo Civil, cabe ao condômino que queira partilhar a coisa comum, com vistas a tornar a cota parte de cada um em uma parte concreta, extinguindo a comunhão existente.
2. Em outras palavras, a ação de divisão é o instrumento processual fundado no direito material do condômino de exigir a individualização de seu imóvel, em virtude da característica de exclusividade do seu direito de propriedade, estando disciplinada pelos artigos 946/949 e 967/981, todos do Código de Processo Civil.
3. No caso, o autor formulou pretensão divisória baseada na existência de eventuais direitos possessórios sobre imóvel ainda não regularizado, cuja origem, pública ou privada, sequer há como ser constatada com as peças facultativas que instruem o instrumento de agravo.
4. Disso resulta que a cautela do magistrado de piso não merece qualquer reparo, pois a legitimidade para figurar em feitos desta natureza deve se pautar no exercício do direito de propriedade pelos condôminos e confinantes, atendendo ao atendendo-se ao disposto no art. 1.227 do Código Civil.
5. Destarte, a decisão recorrida, por cautela, exige título hábil de domínio particular, pois na falta de história do registro (da sua sequência, da sua continuidade) que a lei (lei nº 6.015/72, art.s 195, 197 e 222) exige com a matrícula prévia.
6. Vê-se, pois, que inexiste nas certidões de cadeia dominial (fl.s 72/75) da ação de divisão de terras originária do presente recurso referência a títulos anteriores, o que revela, num juízo de cognição sumária, a necessidade de manejar ação útil e adequada para o fim almejado, ou atender ao que a lei, com reforço da decisão recorrida, exige.
7. Se é defesa possessória ou legitimação de propriedade que se busca, por certo que a ação de divisão de terras não e meio adequado para tanto, podendo os litigantes buscarem os bens juridicamente tutelados por outra medida útil.
8. Diante disso, não pode a parte recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, ao argumento de que não foram apontados os documentos cuja juntada foi determinada, uma vez a propriedade objeto da ação divisória deve está registrada em nome dos confinantes, ou seja, deve restar verificada e comprovada a transferência das propriedades por meio do registro no cartório de imóveis.
9. Ademais, inexiste vedação legal para que o Juízo singular possa vir a revogar a decisão agravada em outro momento processual, caso sobrevenha relevante alteração do quadro fático da lide ou, ainda, se constatados eventuais embaraços ardilosos por quaisquer das partes.
10. Assim, se faz necessária uma maior instrução processual, com dilação probatória, dando oportunidade a ambas as partes de trazerem os seus argumentos e provas, de tal sorte que possa melhor apurar os fatos, sendo inviável tal procedimento em sede de agravo de instrumento.
11. Negou-se provimento ao agravo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001771-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PROPRIEDADE DOS CONFINANTES. CERTIDÕES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação divisória, prevista no capítulo que trata da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, art. 946, II, do Código de Processo Civil, cabe ao condômino que queira partilhar a coisa comum, com vistas a tornar a cota parte de cada um em uma parte concreta, extinguindo a comunhão existente.
2. Em outras palavras, a ação de divisão é o instrumento proces...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A representação judicial da pessoa jurídica é determinada pelos seus estatutos, e, se estes não a determinarem, a lei atribui a representação aos seus diretores, na forma do art. 12, VI, do CPC, entretanto, a apresentação dos atos constitutivos da empresa não é imprescindível à validade de sua representação, mas somente será exigida quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante. Precedente do TJPI.
2. “A incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa” é nulidade relativa, que “enseja a suspensão do processo para que seja concedido prazo razoável à parte para supressão do defeito, ex vi do disposto no artigo 13, do CPC” (STJ - RMS 23.799/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).
3. É civil e, não, de consumo, a relação jurídica estabelecida entre uma companhia administradora de cartão de crédito e uma microempresa, para que esta pudesse disponibilizar a seus clientes o pagamento das mercadorias postas à venda, em sua loja virtual, por meio do cartão de crédito operado por tal companhia, já que a primeira não figura como destinatário final do serviço, na forma do art. 2º, do CDC.
4. Segundo entendimento do STJ, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, no que este tribunal superior é seguido por outros tribunais pátrios, que afastam a incidência do CDC às relações denominadas de “intermediárias” da cadeia de consumo. Precedentes.
5. Não sendo de consumo a relação jurídica firmada entre as partes litigantes, não é possível a incidência da regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao caso em julgamento, mas, de outro lado, o ônus da prova deverá ser regulado de acordo com o art. 333, do CPC.
6. À luz da prova produzida nos autos, ficou comprovado o dano material sofrido pela Apelante, que vendeu mercadorias, por meio de seu site virtual, pagas por meio do cartão de crédito administrado pela companhia Apelada, e as entregou ao adquirente, mas não recebeu a quantia devida em razão deste negócio.
7. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de “reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)(STJ - AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015), o que não ficou caracterizado no caso em julgamento.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007351-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A representação judicial da pessoa jurídica é determinada pelos seus estatutos, e, se estes não a determinarem, a lei atribui a representação aos seus diretores, na forma do art. 12, VI, do CPC, entr...
Data do Julgamento:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – apelação cível – preliminar de irregularidade de representação – maioridade superveniente da autora – novo instrumento procuratório – preliminar afastada – acidente automobilístico - morte dos genitores – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – honorários advocatícios – sucumbência recíproca – sucumbência mínima de uma das partes – possibilidade de pagamento integral apenas pela contraparte – art. 21, parágrafo único do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA
1. Inexiste defeito na representação da parte que, antes representada pelo tutor, atingiu a maioridade durante o trâmite processual, apresentando novo instrumento procuratório, quando oportunizado. Preliminar afastada.
2. Em caso de sucumbência recíproca, em havendo apenas sucumbência mínima de uma das partes, é possível a determinação à parte adversa do pagamento integral dos honorários advocatícios e despesas processuais. Inteligência do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005919-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – apelação cível – preliminar de irregularidade de representação – maioridade superveniente da autora – novo instrumento procuratório – preliminar afastada – acidente automobilístico - morte dos genitores – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – honorários advocatícios – sucumbência recíproca – sucumbência mínima de uma das partes – possibilidade de pagamento integral apenas pela contraparte – art. 21, parágrafo único do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA
1. Inexiste defeito...
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DE BATISMO JUNTADA. INSUFICIÊNCIA.
1. No mérito, o autor pretende a retificação de seu registro civil, alegando ter sido registrado com a data de nascimento do dia 15 de maio de 1957, embora tenha nascido em 15 de maio de 1951, o que consta da Certidão de Batismo de fl.07.
2. Ocorre que a certidão de batismo trazida aos autos fls.07, não configura documento hábil a comprovar, por si só, que a autora tenha efetivamente nascido na data alegada e sua filiação seja a indicada, especialmente pelo fato de o batistério referir-se apenas a FRANCISCA e apresentar filiação divergente daquela constante no documento de registro de nascimento juntado aos autos pela Apelante.
3. Sabe-se que a credibilidade das certidões de batismo são reconhecidas pela jurisprudência, no entanto, tal documento, por si só, não tem força para autorizar a retificação do registro civil, que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser alterado ante a existência de elementos probatórios inabaláveis, o que não é a hipótese dos autos.
4. Com base unicamente no documento de batismo, a Apelante pretende retificar, no Registro Civil, a data de seu nascimento, já que a testemunhas que arrolou pouco esclareceu a respeito do fato e não juntou nenhum outro documento que esclarecesse os equívocos indicados.
5. Embora incontestável a ocorrência de erros nos registros públicos, a retificação só é possível mediante prova robusta acerca do erro apontado, o que não restou comprovado nos autos.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002280-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DE BATISMO JUNTADA. INSUFICIÊNCIA.
1. No mérito, o autor pretende a retificação de seu registro civil, alegando ter sido registrado com a data de nascimento do dia 15 de maio de 1957, embora tenha nascido em 15 de maio de 1951, o que consta da Certidão de Batismo de fl.07.
2. Ocorre que a certidão de batismo trazida aos autos fls.07, não configura documento hábil a comprovar, por si só, que a autora tenha efetivamente nascido na data alegada e sua filiação seja a indicada, especialmente pelo fato d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS CAUSADOS À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A administração pública, de modo geral, responde objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, como previsto tanto no Código Civil em seus arts. 43 e 932, como na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º.
2. Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade supramencionadas.
3. O conjunto probatório evidenciou que há nexo causal entre a galeria construída pelo Município nas imediações da residência da autora e os problemas ali surgidos, que a levaram a ter que sair do imóvel e se estabelecer em outro local.
4. Não configurado o necessário requisito do fumus boni iuris, vislumbrando-se,pelo conseguinte, o periculum in mora inverso.
5. Questão em que se trata tão somente do ressarcimento de danos causados pela administração, em que se privilegia a segurança e bem-estar do cidadão lesado em seu direito por ato da Fazenda Pública, não há que se falar em necessidade de precatório, porquanto institutos totalmente diversos, onde se evidencia o caráter de urgência da medida.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007552-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS CAUSADOS À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A administração pública, de modo geral, responde objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, como previsto tanto no Código Civil em seus arts. 43 e 932, como na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º.
2. Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar a ocorrência de uma das caus...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.4. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 5. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.6. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, condenando o Recorrido a pagar em dobro o valor descontado do efetivo desconto, condena ainda, o Recorrido a pagar a título de dano moral o valor correspondente a R$ 5.000,000 (cinco mil reais), e, ainda em custas sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sia intervenção”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009433-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com cus...
APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS FORAM EMPREGADOS NA OBRA - ÔNUS DA PROVA – ICMS – PARCELAMENTO - DEDUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
1. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito. Ocorre que, a parte apelante não conseguiu demonstrar que efetivamente empregou estes materiais na construção civil.
2. A parte apelante comprova ter efetuado parcelamento. Deste modo, cumpre determinar que o valor pago a título de parcelamento deve ser deduzido do valor exequendo, por ser vedado na espécie o enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000908-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS FORAM EMPREGADOS NA OBRA - ÔNUS DA PROVA – ICMS – PARCELAMENTO - DEDUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
1. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito. Ocorre que, a parte apelante não conseguiu demonstrar que efetivamente empregou estes materiai...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões recursais, constitui mera irregularidade formal que não prejudica o conhecimento do recurso existente, desde que a petição de encaminhamento do recurso tenha sido assinada por procurador habilitado nos autos.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, já que baseada em atos instrutórios realizados por juízo absolutamente incompetente.
4. O art. 113, § 2º, do CPC dispõe que “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”
5. Todos os demais atos devem ser aproveitados pelo juiz competente, como consequência do princípio da celeridade e economia processual, desde que não causem prejuízo às partes. Precedentes do STJ, desde meados de 1999, que se mantém na mesma esteira, nos recentes julgados daquela Corte de Justiça e do TJPI.
6. Ademais, o sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
7. Tal regra encontra amparo positivo nos arts. 249, § 1º, do CPC e 250, parágrafo único, também do CPC, que dispõe sobre o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
8. Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação.
9. Desse modo, vislumbro que a ausência de instrução pelo juízo competente não comprometeu o processo, haja vista ter havido o oferecimento de defesa pelo ente municipal, ora apelante, que, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos moldes do que preceitua o art. 333, II, do CPC, e, tampouco se desincumbiu de fazer prova do pagamento da verba pleiteada (13º salário de 2008).
10. Com efeito, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
11. Afinal, “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos”. Precedentes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC e AgRg no Ag 1403694/MG)
12. Rejeitada.
MÉRITO – O Direito ao recebimento do 13º salário, correspondente ao ano de 2008.
13. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber, por expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º da CF), o 13º salário.
14. Compete ao município fazer prova do pagamento da verba pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II, do CPC.
15. Ressalte-se que a mudança de gestor municipal não exime a atual administração pública da responsabilidade de comprovar o pagamento das verbas salariais dos seus servidores. Precedentes do TJRS e TJRN.
16. Assim, também, é unânime esta corte de justiça ao reconhecer que uma vez provado “o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular”, e, “somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora”, o que não ocorreu na espécie.
17. Condenação ao pagamento do 13º Salário mantida.
18. Recurso Improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004395-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO ATO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão art. 806, do CPC.
2. Nos termos do art. 808, I, e art. 267, VI, ambos do CPC, “em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1277828/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. O termo inicial do prazo legal para a propositura da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida cautelar preparatória.
4. “A medida cautelar de busca e apreensão somente possui caráter satisfativo nos casos expressamente previstos em lei; nas demais hipóteses, visa apenas a instrumentalidade do processo principal, para assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional definitivo.” (TJ-SP – APL: 990092727664 SP , Relator: Norival Oliva, Data de Julgamento: 10/08/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2010).
5. Pela literalidade do CPC, considera-se efetivada a cautelar de busca e apreensão, quando, finda a diligência, for lavrado o auto circunstanciado pelo oficial de justiça, sem que se exija de maneira expressa que todos os bens indicados no mandado tenha sido efetivamente apreendidos, como se depreende de seu art. 843.
6. “Sendo possível a execução da cautelar em partes (p.ex., o arresto de vários bens), entende-se que a liminar foi efetivada “a partir do primeiro ato de execução: 'Para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução' (STJ, REsp 757.625/SC, 3ºT., j. 19.10.2006, rel. Min. Nancy Andrighi)'.” (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA. Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. 2011. p. 913).
7. No caso em julgamento, o prazo para a propositura da ação principal (art. 806, do CPC) teve início na data da efetivação parcial da medida cautelar de busca e apreensão, e, não tendo ela sido proposta em 30 (trinta) dias, é caso de extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito, com a consequente cessação dos efeitos da medida cautelar.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003892-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO ATO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CORRENTE – AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente, quando os atos lá praticados e, posteriormente ratificados e aproveitados pelo juízo competente, não têm conteúdo decisório, conforme predispõe o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Os honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002277-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CORRENTE – AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORIUNDA DE JUÍZO INCOMPETENTE – RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença prolatada com arrimo em instrução probatória realizada por juízo incompetente,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato.
3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade.
4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002271-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, u...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos. Considerando que o autor realizou obras e serviços de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.238 do Novo Código Civil.
3. O apelante demonstra por meio de depoimento de testemunhas e por meio da certidão de pagamento que a partir do ano de 1976 passou a utilizar para pastoreio extensivo a gleba em questão, obtendo a posse sem interrupção e nem oposição por mais de 20 (vinte anos), atingindo inclusive o prazo mais extenso estabelecido no Código Civil anterior.
4. A União foi intimada, por meio de seu Advogado, e informou à fl. 80, que o imóvel usucapiendo em questão não se encontra em seu cadastro de bens.
5. Em relação à alegação do Estado do Piauí de que não restou nos autos comprovado que houve a transferência legítima e legal do imóvel objeto da usucapião do patrimônio público ao patrimônio privado a fim de se tornar possível a usucapião, temos que a lei dispensa, pura e simplesmente, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.
6. Assim, a falta de registro imobiliário em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar. Em outras palavras, a ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a sentença a quo, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo apelante sobre o imóvel usucapiendo e determinando a expedição do competente mandado de registro para as anotações legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004396-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos. Con...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.4. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 5. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.6. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008549-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com cus...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008604-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cob...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000826-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em vista que, muito embora a previsão de inauguração do empreendimento fosse 17.07.2000, conforme se verifica às fls. 12, verifico que a nota de crédito comercial, fls. 18/20, tem seu vencimento dia 01.05.2003, o que demonstra que, pelo menos até esta data, o apelado ainda estava acreditando ser incluso na parceria descrita em inicial. Portanto, o atual Código Civil é claro ao prever, em seu inciso V, parágrafo 3º, do art. 206, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, lapso temporal não atingido, já que a ação foi proposta em 03.08.2004.
III – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém.
IV – Não havendo nenhuma prova dos efetivos pagamentos, não pode ser arbitrado um ressarcimento a título de danos materiais sob nenhuma hipótese, já que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar os direitos alegados, tal como asseverado no art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar não tem qualquer serventia ao embasamento do julgador para decidir a lide da forma prevista na legislação.
V – Em relação ao dano moral, que este decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois frustração sofrida pelo autor, com a não concretização do projeto de instalação de seu pequeno comércio é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
VII – Recurso do Município réu conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000532-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em...