EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.4. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 5. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.6. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008517-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008579-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cob...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
2. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
3. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
4. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
5. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
6. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
7. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
8. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
9. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
10. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
11. Sem dúvidas, o CDC incide para regular a relação jurídica estabelecida entre o poder público, na qualidade de prestador de serviços públicos, e a coletividade, ainda que indeterminável, de usuários destes serviços, isso porque, especificou, em seu art. 3º, que a “pessoa jurídica” “pública” que desenvolva atividade de “prestação de serviços” também se enquadra na qualidade de “fornecedor”, para os fins de sua aplicação, e indicou que serão equiparada a “consumidor” qualquer “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, na forma do parágrafo único de seu art. 2º.
12. Regulamentando o art. 175, da CF – segundo o qual “incumbe ao Poder Público” “a prestação de serviços públicos”, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação” – foi editada a Lei nº 8.8987, de 13 de fevereiro de 1995, que, supervenientemente à edição do CDC, também passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
13. A Lei nº 8.987/95 não implicou na revogação dos dispositivos do CDC que disciplinam determinados aspectos da prestação de serviços públicos, bem como que impõe deveres e preveêm sanções às concessionárias de serviços públicos, mas, pelo contrário, o STJ já manifestou a necessidade de compatibilização entre as normas advindas destas leis, afirmando que “a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor” (STJ - REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
14. No caso em julgamento, é legítima a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte Agravada, na medida em que a regra do CDC que a fundamenta não é contrária às normas do Estatuto das Concessões e à jurisprudência do STJ, bem assim porque foram comprovadamente cumpridos os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que defende direito do consumidor.
15. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007210-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. MUDANÇAS EM CONSONÂNCIA AO QUE REZAM O CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE INGERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que declarou a legalidade da alteração do Estatuto da Associação, bem como entendeu pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público para a realização da referida mudança.
2. As mudanças deram-se em consonância ao que rezam o Código Civil e o Estatuto da Associação. Não se vê, no caso, qualquer vício, pois restou observado o art. 59, I e II, e § único, do art. 59 do Código Civil.
3. Da Ata da Assembleia Geral realizada no dia 26 de junho de 2011, anexada às fls. 92/99, constata-se que esta fora instalada em prazo e forma regulares. Assim, inexiste motivo para anulação da Assembleia, que está formalmente em ordem.
4. Deve o Apelante, se descontente, buscar convocação de nova assembleia, instância adequada para a deliberação das questões interna corporis.
5. O autor não comprovou, como lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência da convocação nem o descumprimento de quórum.
6. Inexistência de previsão acerca da necessidade de ingerência do Ministério Público quando da alteração do estatuto das associações. Resta acertado o entendimento do magistrado a quo quando atentou que, para a referida Associação, deve ser observado o que dispõe o art. 54, inciso IV do CC.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006374-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. MUDANÇAS EM CONSONÂNCIA AO QUE REZAM O CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE INGERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que declarou a legalidade da alteração do Estatuto da Associação, bem como entendeu pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público para a realização da referida mudança.
2. As mudanças deram-se em consonância ao que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos, independente de título e boa-fé. Se o autor estabelecer no imóvel sua moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.238 do Novo Código Civil.
3. Considerando que a parte apelada afirma possuir o imóvel desde 1975 e que em 2003, a partir da vigência do novo Código, já possuía mais de 20 (vinte) anos de posse, o caso deve ser regido pelo Código Civil de 1916.
4. Consta nos autos despacho de fl. 63, determinando a citação dos proprietários das terras com limite na terra objeto do presente processo. E além disso, os herdeiros dos confinantes falecidos também foram citados, mas não houve manifestação, conforme consta na fl. 110. Consta, ainda, depoimento das testemunhas às fls. 83/84.
5. Entendo preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelado demonstra por meio de depoimento de testemunhas e por meio da certidão de pagamento que a partir do ano de 1975 passou a beneficiar a terra e mantém plantações de milho, feijão, algodão, capim, além de criações de gado, utilizando-a também para moradia, obtendo a posse sem interrupção e nem oposição por mais de 20 (vinte anos).
6. A União foi intimada, por meio de seu Advogado, e informou à fl. 59, que o imóvel usucapiendo em questão não é sua propriedade e que não tem interesse em participar da relação processual.
7. Em relação à alegação do Estado do Piauí de que não há nos autos o levantamento da cadeia sucessória, ou seja, não há comprovação de que houve a transferência legítima e legal do imóvel objeto da usucapião do patrimônio público ao patrimônio privado a fim de se tornar possível a usucapião, temos que a lei dispensa, pura e simplesmente, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.
8. Assim, a falta de registro imobiliário em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar. Em outras palavras, a ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
9. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença a quo, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo apelado sobre o imóvel usucapiendo e determinando a expedição do competente mandado de registro para as anotações legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006743-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos, independente de...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Apelante, ajuizou “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela” em desfavor do BANCO BMC S.A., alegando que, no ano de 2005, realizou um empréstimo com a instituição financeira, por meio de descontos em seu contracheque. Alega que, com os descontos, o salário líquido da Apelante ficou insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência, uma vez que ainda incidem outros descontos sobre seu contracheque, como de plano de saúde, Seguro Planta e outros empréstimos. Assim, foi ajuizada a Ação Cautelar Preparatória n° 579/2006 perante a 4ª Vara Cível, solicitando a suspensão dos descontos realizados pelo banco, na qual foi concedida a liminar, determinando que o Apelado se abstivesse de realizar os descontos no contracheque da Apelante até a decisão final do processo. Foi interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Ademais, foi arbitrada uma multa pelo descumprimento da decisão, contra a qual o Apelado interpôs novo Agravo de Instrumento, que foi recebido tanto no efeito suspensivo quanto devolutivo. A sentença de 1° grau considerou que a Autora, ora Apelante, não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que, além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, houve a adequação do provimento pleiteado por parte da Apelante.
3. O banco Apelado ainda sustenta que a Apelante formulou pedido juridicamente impossível, em razão da ausência de documentos e provas que elucidassem o efetivo acontecimento do alegado dano moral. Logo, a demanda deveria ser extinta por carência de ação, em virtude de pedido juridicamente impossível. Verifico, assim, que, para ser considerado impossível o exame do pedido, este deve chocar-se com algum preceito de direito material, de modo que, em tese, jamais será acolhido, o que não ocorreu no caso dos autos. A Apelante formulou pedido de indenização por danos morais, perfeitamente cabível, caso fossem demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Rejeitada, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
4. Igualmente rejeitadas as alegações do Apelado de litispendência e conexão, já que as causas discutidas têm pedidos e a causa de pedir distintos. Embora haja identidade de partes nos processos citados, os pedidos e a causa de pedir são diversos, uma vez que a ação cautelar preparatória n° 579/2006 objetivava a suspensão dos descontos realizados pelo banco Apelado no contracheque da Apelante, enquanto a ação de indenização por danos morais objeto do presente recurso visa a condenação do mesmo banco à indenização pelo descumprimento de decisão judicial proferida no bojo do primeiro processo. Logo, não se configura litispendência ou conexão entre ambas.
5. No mérito, conforme análise dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que, de fato, houve a celebração de um contrato de mútuo entre a Apelante e o Banco BMC. Constato, assim, que houve a nítida comprovação do vínculo entre a Autora, ora Apelante, e o Apelado, na medida em que foi celebrado o contrato de empréstimo, inclusive com pagamento parcial pela Autora, ora Apelante.
6. Contudo, não houve a comprovação do montante que era descontado mensalmente pelo Apelado do contracheque da Apelante, de forma a evidenciar que tais valores seriam abusivos e capazes de comprometer sua subsistência. Com base no que foi aduzido pela própria Apelante, havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos. Logo, não é possível estabelecer, de imediato, que os valores descontados pelo Apelado seriam ilegais, e os demais descontos não.
7. Verifico, portanto, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que, para restar configurada a abusividade da conduta do banco Apelado, constituindo dano à Apelante, seria necessário demonstrar que os descontos, efetuados exclusivamente em decorrência do contrato celebrado, eram superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da Apelante, o que não foi comprovado nos autos.
8. Ademais, a própria Apelante afirmou que havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos, a exemplo de plano de saúde e seguro, o que fortalece a tese de necessidade de comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo junto ao banco Apelado.
9. Impende destacar, ainda, que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) se refere apenas aos empréstimos pessoais, consignados em folha. Outros descontos legais, a exemplo de assistências médica e odontológica, não se limitam a esse percentual, devendo cada caso ser analisado pontualmente, pois são caracterizados como benefícios custeados, parcialmente, pelo empregador e não empréstimos pessoais.
10. No tocante ao dano moral, o Código Civil é expresso ao consagrar a sua proteção, em seus arts. 186 c/c 927.
11. A partir de uma interpretação civil-constitucional dos contratos, à luz da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva, não é possível constatar se a conduta praticada pelo Apelado causou danos à personalidade da Autora, ora Apelante, já que não houve comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo.
12. Verifico, assim, não demonstrado o dano moral no presente caso, em conformidade com a sentença proferida em 1ª instância.
13. O Apelado aduziu, ainda, a inexistência de ilicitude em sua conduta, o que inviabilizaria o pleito indenizatório, tendo em vista que o empréstimo foi livremente firmado com o banco.
15. Todavia, conforme já salientado, não é possível estabelecer com clareza se os valores descontados pelo Apelado no contracheque da Apelante superaram os limites jurisprudencialmente aceitos, de modo que a verificação da ilicitude da conduta resta prejudicada.
16. Ademais, a ação indenizatória proposta em primeira instância e objeto do presente recurso teve como causa de pedir o suposto descumprimento, pelo Apelado, de decisão liminar proferida em sede de ação cautelar preparatória. Contudo, a referida decisão interlocutória foi impugnada via Agravo de Instrumento, que foi recebido no duplo efeito, determinando, assim, a sua suspensão. Logo, os descontos em folha continuaram sendo autorizados.
17. Verifico, portanto, que, de fato, não houve conduta ilícita geradora do dever de indenizar, tendo em vista que não houve descumprimento de decisão liminar, pois a mesma, revestida do caráter de precariedade, foi revogada no momento da extinção da cautelar.
18. Assim, descabe alegação de descumprimento de decisão judicial da Apelante, tendo em vista que, embora inicialmente tenha sido proferida liminar, em sede de ação cautelar, determinando a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, a referida decisão foi suspensa em sede recursal e a cautelar posteriormente extinta, demonstrando que não houve a prática de conduta ilícita pelo Apelado. Desse modo, afasto o pedido de reforma da sentença de 1° grau, ao fundamento de que não restou configurada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco Apelado.
19. Recurso conhecido, ao qual foi negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005124-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Apelante, ajuizou “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela” em desfavor do BANCO BMC S.A., alegando que, no ano de 2005, realizou um empréstimo com a instituição financeira, por meio de descontos em seu contracheque. Alega que, com os descontos, o salário líquido da Apelante ficou insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência, uma vez que ainda incidem outros descontos sobre seu contra...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I - Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte autora, demonstrando sua propriedade e o esbulho sofrido, requereu a determinação de reintegração da área invadida.
II – O douto juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a alegação de não demonstração, por parte dos autores, do domínio da área pleiteada.
III – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando-se tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
IV – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Em mesmo norte, o art. 926 do Diploma Processual reza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
V – Atendidos os pressupostos trazidos no art. 927 do CPC: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e, a perda da posse, na ação de reintegração, fica claro que, ao contrário do que decidiu o douto juízo singular, se afigura viável, ao menos, a análise do pedido de reintegração de posse postulada pela parte autora, pois que, a seu respeito se encontram preenchidos os requisitos legais.
VI – Comprovado o cerceamento de defesa, necessária a realização da perícia requerida em inicial e o prosseguimento da instrução processual. Nulidade que se impõe.
V – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001760-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I - Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte autora, demonstrando sua propriedade e o esbulho sofrido, requereu a determinação de reintegração da área invadida.
II – O douto juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a alegação de não demonstração, por parte dos autores, do domínio da área pleiteada.
III – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde o filho dos autores, um menor de 03 (três) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do motorista de um caminhão, primeiro réu, Sr. Genivaldo Borges Silva, a serviço do terceiro réu, Município de Wall Ferraz-PI.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
III – Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo um veículo a serviço do Município apelante, em 08.08.2007, e que neste acidente o filho dos autores faleceu.
IV – Configurada a culpa exclusiva do motorista no acidente que ocasionou a morte do filho dos autores, e que o mesmo estava a serviço do Município réu, devem estes, motorista e município, responder por todo o mal gerado.
V – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos pais da vítima. O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações.
VI – Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada.
VII – O valor arbitrado a título de pensão, 1/3 (um terço) de um salário mínimo para cada um dos genitores, na época em que a vítima teria de catorze as vinte e cinco anos, também se encontra totalmente cabível, sendo, em mais essa oportunidade, sido determinado, inclusive, de forma aquém do constantemente decidido pelo c. STJ.
VIII – Registre-se que em casos semelhantes, tem-se estabelecido que a pensão devida aos pais que perderam seus filhos deve ser de: 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 69 (sessenta e nove) anos, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo.
IX – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000731-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde o filho dos autores, um menor de 03 (três) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do motorista de um caminhão, primeiro réu, Sr. Genivaldo Borges Silva, a serviço do terceiro réu, Município de Wall Ferraz-PI.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrumento será instruída (...), obrigatoriamente, com cópias (...) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, assim como também com a cópia “da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação”.
2. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, já chegou a se manifestar que deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, quando não forem reunidas aos autos recursais a procuração de todos os Agravantes, o que o fez ao fundamento de que é necessário “comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não um só deles” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 23/10/2012), contudo, a Primeira Turma deste tribunal já teve oportunidade de decidir em sentido contrário, a exemplo da decisão do EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, admitindo, nesta hipótese, o Agravo de Instrumento apenas em relação ao Agravante cuja procuração se encontra presente nos autos recursais, deixando de conhecê-lo quanto aos demais (STJ - EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
3. No caso em julgamento, é possível a adoção do entendimento jurisprudencial que admite o Agravo de Instrumento apenas em relação ao litisconsorte que tem procuração nos autos recursais, na medida em que o litisconsórcio formado pelos ora Agravantes na ação originária, é simples, e, não, unitário, e, portanto, os estes serão considerados como litisconsortes distintos em relação à parte adversa, razão pelas quais “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48, do CPC).
4. Quanto à sorte do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário, “quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes”, e será simples o litisconsórcio “quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles”, é dizer, o “litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade (…) para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. P. 320).
5. Por força do parágrafo único, do art. 509, do CPC, “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns”, de modo que, mesmo sendo simples o litisconsórcio formado pelos Agravantes, já que cada um deles mantém uma relação jurídica individual com o Agravado, o recurso interposto por um deles a todos aproveita, já que são devedores solidários das custas incidentes sobre o valor da causa arbitrado em decisão judicial.
6. O posicionamento jurisprudencial que dá pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, quanto à parte que se encontra regularmente representada nos autos recursais, é consentânea com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF), ao contrário daquele que nega o conhecimento do recurso nestas hipóteses. Isso porque não se pode negar a apreciação judicial, com a prolação de provimento jurisdicional de mérito, a quem efetivamente cumpre os requisitos legais para tanto.
7. “O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de imediata determinação do quantum da pretendida indenização (...) se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.(STJ - AgRg no REsp 1338053/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
8. Ficou demonstrado que, no caso em julgamento, não era possível aferir imediatamente o exato valor econômico pretendido pelos Agravantes, ao requererem, na petição inicial da ação originária, seu enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, de modo que se faz possível a fixação de valor provisório à causa, devendo ser posteriormente apurado o valor definitivo em sentença ou procedimento de liquidação.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001625-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrume...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas.
2. É pacífico o entendimento que o Prefeito, ainda que qualificado como agente político, é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ
3. O pedido só é juridicamente impossível quando há expressa vedação lega, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002804-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A dis...
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EX ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DIVÓRCIO. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. 1. A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III, do artigo 1.566 c/c o artigo 1.694, ambos do Código Civil. 2. Contudo, caso verificadas alterações nas necessidades da alimentanda ou nas condições financeiras do alimentante, a quantia paga a título de pensão alimentícia pode sofrer mudanças, podendo inclusive o interessado reclamar judicialmente a exoneração, redução ou majoração do valor, desde que prove os motivos de seu pedido. 3. Hipótese descrita nos autos, na qual o recorrente não demonstrou qualquer alteração financeira que o impossibilite de continuar prestando os alimentos à apelada, no importe em que fora anteriormente estabelecido. 4. Nos termos do atual art. 1.709, do Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação alimentar, tal como já previa o art. 30, da Lei nº 6.515/77 (e o sistema do Código Civil de 1916). 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000946-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EX ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DIVÓRCIO. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. 1. A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III, do artigo 1.566 c/c o artigo 1.694, ambos do Código Civil. 2. Contudo, caso verificadas alterações nas necessidades da alimentanda ou nas condições financeiras do alimentante, a quantia paga a título de pensão alimentícia pode sofrer mudanças...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE - SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Preliminar Rejeitada.
2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005696-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE - SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobr...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando for possível chegar ao valor condenatório
2.
3. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001339-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando for possível chegar ao valor condenatório
2.
3. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
4. Soment...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001264-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. Usucapião extraordinária e usucapião especial rural. Requisitos. Atos de mera permissão ou tolerância. Não comprovação da posse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença prolatada fora dos limites em que a demanda foi proposta, decidindo “aquém do pedido”, é “citra petita”, disto decorrendo sua nulidade, que pode ser reconhecida de ofício, na forma dos arts. 128 e 460, do CPC. Precedentes STJ.
2. A usucapião se apresenta como um dos modos de aquisição originária da propriedade imobiliária, podendo o possuidor requerer ao juiz que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel usucapiendo, valendo a respectiva sentença declaratória como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.241, do CC e do art. 945, do CPC.
3. Há diversas modalidades ou espécies de usucapião, disciplinadas tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, especialmente no Código Civil, que possuem particularidades quanto aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, a saber, “a usucapião pode ser: a) ordinária (CC 1.242); b) extraordinária (CC 1.238); c) especial rural (CC 1.239); d) especial urbana (CF 183; CC 1.240, Ecid 9º)” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 10ª ed. 2013 p. 1154)
4. A usucapião na modalidade extraordinária fica configurada com o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.238, do CC: a) a posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta; b) o ânimo de dono; e c) o decurso do prazo legal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso “o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (parágrafo único).
5. A concessão da usucapião extraordinária depende do cumprimento de circunstâncias da posse relativa ao modo e ao tempo de seu exercício, mas, por outro lado, não depende da análise do tamanho superficial do imóvel sobre o qual recai esta posse, já que este requisito não é exigido pelo art. 1.238, do CC, que disciplina esta modalidade de usucapião.
6. A denominada usucapião especial rural relaciona-se com a ideia de função social da propriedade e encontra-se regulada no art. 191, da CF e art. 1.239, do CC, segundo os quais “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
7. A usucapião especial rural exige que quem alega ter direito à declaração de domínio comprove, dentre outros requisitos, que o imóvel rural usucapiendo não possui área superior à 50ha (cinquenta hectares), na forma dos arts. 191, da CF, e 1.239, do CC, em patente contrariedade ao que ocorre quanto à usucapião extraordinária do art. 1.238, do CC, que disciplina hipótese em que o reconhecimento da propriedade não depende, em qualquer aspecto, da área do imóvel a ser usucapido, como foi explicado acima.
8. No caso dos autos, a análise do pedido de usucapião com base nas regras relativas à usucapião especial rural (arts. 191 da CF e 1.239 do CC), e não com base no art. 1.238, do CC, que regula a usucapião extraordinária, e que foi deduzido pelos autores na inicial, acarreta vício na sentença, já que por deixar de analisar o pedido inicial dos Apelantes, à luz da causa de pedir, que foi apresentada na petição inicial, esta sentença decidiu “aquém do pedido”.
9. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
10. Segundo o art. 1.208, do CC, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
11. No caso em julgamento, os Apelantes não demonstraram a posse do imóvel usucapiendo, posto que restou demonstrado que os autores ocupam o imóvel por mero consentimento dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel, os quais, peculiarmente, são seus familiares, pois esta era sua avó.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006974-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. Usucapião extraordinária e usucapião especial rural. Requisitos. Atos de mera permissão ou tolerância. Não comprovação da posse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença prolatada fora dos limites em que a demanda foi proposta, decidindo “aquém do pedido”, é “citra petita”, disto decorrendo sua nulidade, que pode ser reconhecida de ofício, na forma dos arts. 128 e 460, do CPC. Precede...
Data do Julgamento:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgRg no AREsp 145.711/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. O art. 475-J, do CPC afirma que “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”.
3. A multa processual do art. 475-J, do CPC, “caráter nitidamente sancionatório, ou seja, vem apenar aquele que não dá cumprimento à ordem de pagamento em quinze dias” (Arruda Alvim. Araken de Assis. Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2012. p.708).
4. Caso o devedor, intimado para pagar o montante da condenação em 15 (quinze) dias, não realize o pagamento em sua integralidade, não se eximirá de pagar a multa, que, neste caso, recairá sobre a parcela do débito que não foi paga oportunamente (§4º do art. 475-J, do CPC).
5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, a execução das pensões por ato ilícito obedece ao rito previsto no art. 475-J, do CPC, de modo que, diante de seu inadimplemento, incidirá normalmente a multa de 10%, a ser calculada sobre os valores não pagos, a partir de cada inadimplemento da obrigação alimentar. Precedentes TJRS e TJDFT.
6. A norma do art. 475-J, do CPC, somente não poderá ser aplicada quanto à execução de prestações alimentícias relativas a alimentos legítimos (isto é, devidos em razão das relações de família, e, não, decorrentes de ato ilícito), cuja execução seja submetida ao rito específico dos arts. 732 e 733, do CPC.
7. No caso em julgamento, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não consideraram a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, sobre o valor da condenação por danos materiais e morais não pagos espontaneamente e também sobre as parcelas de pensão por ato ilícito, a partir do inadimplemento de cada uma delas, devendo estes cálculos serem refeitos neste ponto.
8. Ao tratar das indenizações por ato ilícito, do qual advenham o resultado morte, o Código Civil é expresso ao assegurar que a indenização se dê na forma de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II, do CC).
9. O CPC apresenta a técnica processual para a efetivação de pensões alimentícias decorrentes de ato ilícito, quais sejam, a constituição de capital para o pagamento do valor mensal de pensão, ou, até mesmo, a inclusão do beneficiário da proteção em folha de pagamento do devedor da obrigação indenizatória, na forma seu art. 475-Q, §§ 1º a 5º.
10. A pensão fixada tem “caráter sucessivo e alimentar” e sua fixação em salários-mínimos ocorre para que esta parcela indenizatória seja “presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ - AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014).
11. No caso em julgamento, a fixação de um salário-mínimo, como pensão, foi determinada para suprir a parcela dos rendimentos que o de cujus destinava ao sustento de sua família, enquanto vivo, na tentativa de adequar o patamar da pensão aos valores que ela efetivamente deveria reparar. É dizer, o valor fixado a título de pensão por ato ilícito deve ser rateado pelos Agravantes e, não, ser pago a cada um deles por inteiro.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001713-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAU...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/2005. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS LITICONSORTES ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “E OUTROS”. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO COMUM DE AMBOS OS RÉUS. NULIDADE DA DECISÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Não conhecimento DA APELAÇÃO APRESENTADA SEM QUE TENHA HAVIDO A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o ordenamento jurídico pátrio perfilha a teoria do tempus regit actum e, na mesma linha, adota regra do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica apenas aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar (art. 1.211, do CPC).
2. A verificação da admissibilidade recursal deve ser realizada em conformidade com a norma processual vigente ao tempo em que o recurso foi interposto, já que eventual lei processual nova somente se aplicaria aos atos processuais pendentes e aos seguintes à data de sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
3. Na antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, anterior à Lei nº 11.187/2005, permitia-se a interposição de agravo retido contra as decisões posteriores a sentença, com exceção dos casos de dano de difícil e incerta reparação, de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida.
4. No caso em julgamento, é cabível o recurso de Agravo Retido, contra a decisão do magistrado de primeira instância que determinou a republicação da sentença, considerando que a antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, que permitia a interposição deste recurso contra decisões posteriores à sentença, aplica-se ao tempo anterior a sua revogação, promovida pela Lei nº 11. 187/2005.
5. Da leitura conjunta dos arts. 236, §1º, e 506, II, do CPC, depreende-se que a mera publicação da sentença no órgão oficial, nas capitais dos Estados, é suficiente para perfazer a intimação das partes, desde que nesta publicação “constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
6. A incorreção ou invalidade do ato de intimação da sentença poderá acarretar a determinação judicial de sua repetição, com a republicação da decisão e reabertura do prazo recursal, especialmente quando não forem cumpridas as exigências do §1º, do art. 236, do CPC, relativas à menção ao número do processo e aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Precedentes STJ.
7. A decisão que determina a republicação da sentença, considerando inválida a intimação realizada primeiramente, não poderá ser desconstituída de ofício pelo tribunal, mas poderá vir a ser modificada, caso seja objeto de impugnação pela via recursal e se conclua que estão presentes os requisitos legais de validade da intimação, caso contrário, haverá preclusão da matéria.
8. A jurisprudência do STJ e a deste TJPI dão como válida a “intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes”, “desde que acompanhada da expressão 'e outros'”. Precedentes STJ e TJPI.
9. “É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil.
II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.” (STJ - RMS 31.408/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).
10. Não causa nulidade a indicação do nome de apenas um dos advogados que patrocinam conjuntamente determinada parte, desde que não haja pedido expresso de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um deles (STJ - AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
11. “(…) Nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil, a publicação da sentença no órgão oficial é ato suficiente para dar início ao prazo de interposição do recurso” (STJ - AgRg na MC 17.196/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
12. No caso em julgamento, a parte ré apôs ciência nos autos da decisão do juiz que anulou a primeira intimação e, na sequência, interpôs seu recurso de Apelação (fls. 98/112), mesmo diante da ausência de nova publicação da sentença e sem que houvesse sido reaberto o prazo recursal, de maneira que este recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal.
13. Agravo Retido conhecido e provido e Apelação não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002948-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/2005. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS LITICONSORTES ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “E OUTROS”. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO COMUM DE AMBOS OS RÉUS. NULIDADE DA DECISÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Não conhecimento DA APELAÇÃO APRESENTADA SEM QUE TENHA HA...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003716-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001236-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
2. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA apelação cível. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES STJ. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, (...) supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual. Precedentes STJ.” (TJPI – Edcl na Ac nº 2011.0001.003525-7 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013)
2. No caso em julgamento, não tendo havido publicação oficial da despacho objeto do Agravo Regimental, o Agravante dele teve ciência apenas quando realizou a carga dos respectivos autos processuais, momento a partir do qual teve início o cômputo do prazo recursal, à luz da Teoria da Ciência Inequívoca, sendo, portanto, tempestivo o recurso.
3. Os arts. 265, I, e 266 do CPC, prevê que “suspende-se o processo (…) pela morte (…) de qualquer das partes”, e “durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual”; podendo “o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
4. Doutrinariamente, a suspensão do processo justificada na hipótese de morte de qualquer das partes se dá “a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, na forma do disposto nos arts. 1.055 ss.”, ou seja, “visa velar pela observância do processo justo para a parte e para seus sucessores” (Misael Montenegro Filho. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. p. 311. Nota ao art. 265, I, do CPC.) - previsto no art. 5º, LIV, da CF (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, considerada esta finalidade da norma processual, “não havendo qualquer violação deste direito fundamental, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, são existentes, válidos e eficazes os atos processuais nele praticados” (Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. p. 253. Nota nº 3 ao art. 265, CPC).
5. No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a decretação de invalidade do ato processual praticado durante a suspensão do processo, em razão da morte de qualquer das partes, depende da comprovação do prejuízo a alguma delas, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, na medida em que a norma do art. 265, I e §1º, do CPC, “visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido”. Precedentes.
6. Pelo art. 43, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
7. In casu, a interposição da presente Apelação Cível pela mãe do autor falecido, na qualidade de sua única sucessora e tendo procuração válida nos autos, não prejudica os interesses sucessórios deste, pois a sucessão processual necessária deu-se na forma dos arts. 1836 e 1829, do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006217-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA apelação cível. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES STJ. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, INCISOS I e §1º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES SUCESSÓRIOS DA PARTE FALECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, (...) supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte...
Data do Julgamento:02/10/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho