AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART 795 CPC. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida, que declarou entinta a execução, tem natureza de sentença, conforme art. 795 do Código de Processo Civil.
2. Conforme se infere do art. 513 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é apelação.
3. De acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI, “a fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva” (Manual de Processo de Conhecimento, p. 512).
4. Para aplicação do princípio da Fungibilidade é imprescindível a presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso e prazo adequado para o recurso correto.
5. Apesar de interposto dentro do prazo de 15 dias, prazo adequado para a interposição da Apelação, a oposição do Agravo de Instrumento decorre de erro grosseiro, pois não se funda em dúvida objetiva, visto que há disposição expressa no Código de Processo Civil estabelecendo que contra sentença o recurso cabível é Apelação.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade para conhecer o presente recurso.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001909-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART 795 CPC. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida, que declarou entinta a execução, tem natureza de sentença, conforme art. 795 do Código de Processo Civil.
2. Conforme se infere do art. 513 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é apelação.
3. De acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI, “a fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional...
Data do Julgamento:06/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei n°. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em apelação, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção.
3. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei n°. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em apelação, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção.
3. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei n°. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em apelação, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção.
3. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei n°. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em apelação, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção.
3. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001320-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei n°. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. É de aplicar-se a teoria...
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Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Competência para a administração, operacionalização e liberação dos recursos públicos. Distinção. Constitucionalidade da lei municipal impugnada incidentalmente. Poder discricionário do município. 1. Possibilidade de utilização da ação civil pública para declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido. 2. A política nacional e municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente define de forma clara e específica as funções do Conselho Municipal e do Poder Executivo no que diz respeito à administração e operacionalização dos recursos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Da mesma forma, esclarece que as verbas a serem liberadas para o atendimento dos interesses de crianças e adolescentes, após as especificações contidas nos projetos elaborados pelo Conselho, devem ficar a cargo da administração pública local, já que se trata de liberação de recursos do Tesouro Municipal. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal vergastada, já que a mesma encontra-se dentro dos parâmetros constitucionais exigidos. 4. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei e não pode romper a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição. 2. A inserção de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em lei orçamentária, bem como a sua disponibilização em tempo hábil refogem ao exame do Poder Judiciário por se tratarem de atos discricionários de iniciativa do município. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002726-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Competência para a administração, operacionalização e liberação dos recursos públicos. Distinção. Constitucionalidade da lei municipal impugnada incidentalmente. Poder discricionário do município. 1. Possibilidade de utilização da ação civil pública para declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido. 2. A política nacional e municipal do Fundo Municipal dos Dir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 05, o Sr. Francisco Antonio Santana Moura teve 03 (três) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”.
III – Em tendo sido demonstrada a existência de outros herdeiros que não se manifestaram nos autos, não pode se acolhido, por ora, o pleito formulado em inicial e ratificado em recurso, com a reforma de decisão neste sentido.
IV – Contudo, tal compreensão não impede que, uma vez atendida a ordem judicial de inclusão dos demais herdeiros, e desde que todos renunciem ao direito hereditário que lhes cabe, aí sim, poderá ser efetivado o requerido nos próprios autos, consoante estabelece o art. 1.806 do Código Civil, até porque não se mostra razoável exigir o dispêndio com a confecção de escrituras públicas para levantamento de quantia um tanto módica.
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000961-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 05, o Sr. Francisco Antonio Santana Moura teve 03 (três) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. Recurso Conhecido e Provido. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001412-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ili...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRANGIMENTO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE TARIFA DE SEGURO DPVAT. AMEAÇA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABELIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o qual se denomina Seguro DPVAT, afirma, em seu art. 12, §1º, que deverão ser necessariamente implantadas e fiscalizadas, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, medidas que garantam o “não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela”, que não estejam acobertados pelo citado seguro.
2. Pelo §2º, do art. 12 da Lei nº 6.194/74, “o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA”, e, em razão disso, a administração pública estadual tem o dever de prezar para que o vencimento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT coincida com o do tributo relativo ao IPVA.
3. No caso em julgamento, por ocasião de blitz fiscalizadora do Apelante, o Apelado foi constrangido ao pagamento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT, porém comprovou que a administração não prezou para que o vencimento desta coincidisse com o do IPVA, na medida em que foi emitido um extrato descritivo, em seu nome e relativo ao seu veículo, por empresa conveniada da autarquia Apelante, do qual se lê, expressamente, que o vencimento da tarifa relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), relativo ao exercício de 2007, teria vencimento em data diversa daquela prevista, no mesmo documento, para o IPVA. Ademais, demonstrou que o próprio Apelante reconheceu administrativamente, que o Apelado não poderia ser responsabilizado pelo erro da administração.
4. Para Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993), de maneira que, a entidade Apelante, no exercício do seu dever de fiscalização da regularidade de registro e licenciamento dos veículos automotores em trânsito no Estado do Piauí, possui responsabilidade civil quanto aos seus atos que ofendam à legalidade, como se deu na hipótese.
5. Nos termos do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado, que será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
6. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, que o julgador ao promovê-la deve estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
7. No caso em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral do Apelante, que “ficou privado de exercer seu direito de posse e propriedade sobre seu veículo automotor”, em virtude de ato ilegal praticado pelo réu, ora Apelante, tendo sido “compelido a efetuar o pagamento antecipado”) e, sopesadas essas diretrizes, constata-se ser acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRANGIMENTO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE TARIFA DE SEGURO DPVAT. AMEAÇA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABELIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o qual se denomina Segur...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. INEXISTENCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A regra é de inalterabilidade do nome civil estabelecido por ocasião do nascimento, ou seja, o mesmo reveste-se de definitividade, sendo excepcional sua modificação nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
2 - Considerando que o pedido da requerente é fundamentado apenas na alegação de que seu prenome deveria constar no Registro Civil como JUSSYARA e não JUSCIARA e que não existem nos autos quaisquer provas sobre situações vexatórias que a Apelada tenha vivenciado, bem como não há provas sobre situações de fato identificadas com as exceções legais, não vislumbro motivo para mudança do nome constante na Certidão de Nascimento da recorrente, nem vislumbro prejuízo na manutenção do mesmo.
3 - Ademais, somente a título de informação, a já referida Lei de Registros Públicos admite em seu art. 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
4 – Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007714-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. INEXISTENCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A regra é de inalterabilidade do nome civil estabelecido por ocasião do nascimento, ou seja, o mesmo reveste-se de definitividade, sendo excepcional sua modificação nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
2 - Considerando que o pedido da requerente é fundamentado apenas na alegação de que seu prenome deveria constar no Registro Civil como JUSSYARA e não JUSCI...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIROS PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PARA CONCESÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Se a concessão de liminar inaudita altera pars dispensa a citação do próprio réu, também desnecessária a prévia citação de eventuais litisconsortes para deferimento da medida de urgência. Não se pode atribuir a pecha de ilegalidade ou abusividade à liminar somente porque a medida foi concedida sem a citação de eventuais litisconsortes.
2. O processo coletivo possui peculiaridades em razão dos interesses transindividuais veiculados na demanda, muitas vezes incompatíveis com institutos do Código de Processo Civil, que tem a ação singular e os interesses individuais como com base de todo o sistema.
3. Uma das características principais do processo coletivo é atingir aqueles que não integraram a demanda. Conforme salienta DIDIER, “a ação coletiva não é litisconsórcio multitudinário”. O art. 47 do CPC, ao dispor que “há litisconsórcio necessário quando (…) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”, não justifica o chamamento ao processo de todos aqueles atingidos em caso de procedência da ação, sob pena de desnaturar o próprio processo coletivo e prejudicar a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses transindividuais discutidos em ação coletiva.
4. Na Justiça do Trabalho, o TST possui reiteradas decisões no sentido de que é desnecessária a citação dos empregados públicos contratados irregularmente pela Administração (como por exemplo, sem prévia aprovação em concurso público) nas ações civis públicas que visem à anulação daqueles contratos de trabalho, mesmo ciente de que os empregados suportarão os efeitos de eventual procedência da ação. Mesmo raciocínio deve ser desenvolvido em relação à ação civil pública que objetiva anular nomeações irregulares de servidores públicos, em manifesta afronta às normas constitucionais.
5. A colisão de valores constitucionalmente protegidos deve ser solucionada com a prevalência do interesse coletivo no deslinde do feito de forma célere frente a citação dos particulares afetados com eventual procedência da ação civil pública para integrarem o feito. Mais que desnecessária, a citação de todos aqueles atingidos pela decisão proferida no processo coletivo inviabilizaria ou, no mínimo, postergaria excessivamente a prestação jurisdicional.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002882-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIROS PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PARA CONCESÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Se a concessão de liminar inaudita altera pars dispensa a citação do próprio réu, também desnecessária a prévia citação de eventuais litisconsortes para deferimento da medida de urgência. Não se pode atribuir a pecha...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006818-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISPENSA DO AUTOR DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA FUNCIONAL EM SEU LOCAL DE TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
2. As alegações Autor, ora Agravado, juntamente com os documentos anexo aos autos, aliados ao fato de que o mesmo passou 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, indicando que este não estava em condições de trabalhar normalmente, bem como a existência de laudos médicos apontando a sua incapacidade para o trabalho, os quais, embora unilaterais, não deixam de constituir início de prova que se revela suficiente, consubstanciam o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ao menos na cognição sumária que ora se exige.
3. Pois, “para que seja antecipada a tutela, a pretensão há de se mostrar verossímil. Quando o juiz reconhece haver prova inequívoca da verossimilhança do alegado, reputa a prova dos fatos como muito boa (embora não necessariamente exauriente) e a afirmação de direito daquele que pede a tutela bastante plausível” (Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 418).
4. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda, obrigando o Agravado a comparecer ao trabalho, mesmo sem condições para tanto, além de prejudicar ainda mais a sua saúde, configura uma afronta à dignidade da pessoa humana.
5. Quanto ao último requisito para a concessão da tutela antecipada, elencado no §2° do artigo 273 do Código de Processo Civil (“não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”), tem-se a exigência de reversibilidade da medida, segundo a qual a antecipação da tutela só poderá ser deferida, quando exista no mundo fático a possibilidade de reversão daquela.
6. Não se vislumbra, no caso, qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
7. Não obstante, a probabilidade de o Autor, ora Agravado, receber julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado ao Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado ao Agravado, isto é, o comprometimento de seu estado de saúde, dá ensejo à manutenção da decisão.
8. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau, que determinou que Agravado, fique dispensado do registro de frequência funcional em seu local de trabalho, com percepção de remuneração, até final julgamento de mérito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000766-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISPENSA DO AUTOR DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA FUNCIONAL EM SEU LOCAL DE TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegaç...
Data do Julgamento:05/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEI 6.194/74. - EVENTO MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Leciona o art. 3º da Lei 6.194/74 , ao instituir sobre o seguro DPVAT, dispõe que em caso de morte, caso dos autos, o valor a ser alcançado é de quarenta vezes o salário mínimo vigente. 2. Condenação em 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde então e acrescidos de juros legais da citação. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 4. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002571-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEI 6.194/74. - EVENTO MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Leciona o art. 3º da Lei 6.194/74 , ao instituir sobre o seguro DPVAT, dispõe que em caso de morte, caso dos autos, o valor a ser alcançado é de quarenta vezes o salário mínimo vigente. 2. Condenação em 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizame...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. PEDRO DA SILVA DINAMARCO, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006073-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR REJEITADA – RE-MOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFICIO – POS-SIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTA-RIANTE PELO JUÍZO – INOBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO ACOLHIMENTO – RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-O incidente de exceção consiste na faculdade a-tribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, inde-pendentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias susce-tíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. O que não é a hipó-tese, haja vista que no presente caso não há que se falar em título executivo, muito menos, em execução a ensejar a interposição da presente exceção. Preli-minar rejeitada;
2- Constatadas irregularidades no exercício da fun-ção de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indica-ção precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art.995 do CPC foram aplicados ao caso. Contudo, deve também obedecer ao disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para oferecer defesa. O que foi observado na hipótese;
3- Na nomeação do inventariante, a ordem de gra-duação estabelecida no artigo 990 do Código de Pro-cesso Civil deve ser observada, a não ser que o ma-gistrado tenha fundado razões para desconsiderá-la;
4- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001580-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR REJEITADA – RE-MOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFICIO – POS-SIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTA-RIANTE PELO JUÍZO – INOBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO ACOLHIMENTO – RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-O incidente de exceção consiste na faculdade a-tribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, inde-pendentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. MÉRITO. TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA APRESENTADA PELA RÉ, NO CASO EM JULGAMENTO.
1. A análise acerca da correta realização de atos procedimentais pelas partes e sua correspondência com os preceitos legais, incluída a questão relativa ao exame da apresentação da defesa do réu, caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a “indisponibilidade do procedimento” (…) (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011)
2. As matérias de ordem pública (dentre as quais a questão processual relativa ao momento de apresentação da contestação pela parte ré, com o exame de sua tempestividade), são insuscetíveis de preclusão, uma vez que, “só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão (,) e não a que diga respeito à ordem pública.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633). Precedentes do STJ.
3. A inobservância de formalidade procedimental, como questão de ordem pública, não se submete à preclusão e deve ser examinada, ainda que suscitada através de embargos de declaração.
4. No caso em julgamento, deu-se a desconstituição da sentença embargada, a partir da análise, pelo juiz de primeiro grau, de matéria de ordem pública, o que é perfeitamente possível, à luz do efeito translativo dos recursos, ainda que depois de tal desconstituição tenha se tornado necessária a prolação de novo julgamento de mérito, com a correção de “equívoco” quanto à correta realização dos atos procedimentais, do qual resultarão o julgamento de mérito válido.
5. Tendo a parte ré comprovado que apresentou a contestação dentro do prazo recursal, deve ser mantida a decisão recursada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007319-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. MÉRITO. TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA APRESENTADA PELA RÉ, NO CASO EM JULGAMENTO.
1. A análise acerca da correta realização de atos procedimentais pelas partes e sua correspondência com os preceitos legais, incluída a questão relativa ao exame da apresentação da defesa do réu, caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a “indisponibilidade do procedimento” (…) (TJPI...
Data do Julgamento:27/02/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PROLONGADA E ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DO APELANTE COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, do Código Civil pátrio. Nesse artigo, o legislador possibilita que se proceda à aquisição do bem imóvel pela sua posse ininterrupta por 15 (quinze) anos.
2. Nesta forma de usucapião, conhecida como prescrição de longo prazo, ou quinzenária, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam, a posse com animus domini, o lapso temporal e o objeto hábil, para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo. A posse deverá ser ininterrupta, contínua e sem oposição, ou seja, incontestada, tranquila, mansa e pacífica, de conhecimento público e notório.
3. Não é qualquer posse propiciadora da usucapião. Deve-se examinar se existe posse ad usucapionem. A posse deve estar associada ao fator tempo, exigindo a lei que ela seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono, consistente na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o proprietário a exerce sobre coisas a si pertencentes.
4. Na prescrição aquisitiva, é imprescindível a comprovação da posse prolongada do bem de forma estreme de dúvidas, além da demonstração, de forma convincente, que o seu exercício se dera revestido do animus domini.
5. A apelante apenas apresentou alegações destituídas de efetivas provas da posse sobre o imóvel pelo prazo mínimo ou mesmo o animus domini, a ensejar usucapião.
6. No lapso temporal auferido pela apelante, computam-se os tempos de posse relativos a ela, bem como ao antigo proprietário, possuidor do imóvel por 10 (dez) anos. A apelante não comprovou, de forma clara, o exercício de posse contínua, mansa e pacífica do antigo proprietário e antecessor, pelo prazo de 10 (dez) anos.
7. Não poderá haver a junção do lapso temporal referente ao antigo possuidor, posto que não há como se comprovar que se manteve na posse por mais de 10 (dez) anos, com o tempo de posse da apelante, razão pela qual esta não se enquadra no disposto no art. 1.238 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000139-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PROLONGADA E ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DO APELANTE COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, do Código Civil pátrio. Nesse artigo, o legislador possibilita que se proceda à aquisição do bem imóvel pela sua posse ininterrupta por 15 (quinze) anos.
2. Nesta forma de usucapião, conhecida como prescrição de longo prazo, ou quinzenária, é necessário...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
2. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
3. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
4. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
5. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
6. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
7. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
8. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
9. No caso desses autos, o processo de Ação Revisional em trâmite no juízo prevento já foi sentenciado, de modo que, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento, devendo ser dado regular prosseguimento a presente demanda de Busca e Apreensão no juízo suscitado.
10. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.005245-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, ob...
Data do Julgamento:06/12/2012
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
2. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
3. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
4. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
5. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
6. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
7. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
8. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
9. No caso desses autos, o processo de Ação Revisional em trâmite no juízo prevento já foi sentenciado, de modo que, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento, devendo ser dado regular prosseguimento a presente demanda de Busca e Apreensão no juízo suscitado.
10. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.006415-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, ob...
Data do Julgamento:06/12/2012
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. “A suspensão do processo representa a paralisação da marcha da demanda, persistindo pelo período de tempo necessário para remover o obstáculo que impôs a intitulada crise provisória do processo” (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado, 2008, p. 311).
2. Se, no caso dos autos, os sucessores processuais da Autora, ao comunicarem ao juízo o falecimento desta, requereram sua habilitação nos autos, comprovando documentalmente suas condições de herdeiros e sua legitimidade para sucedê-la na demanda, não haveria necessidade de se operar a suspensão do processo, uma vez que a finalidade desta providência é exatamente oportunizar a habilitação dos sucessores, o que, de fato, já tinha ocorrido.
3. Em que pese a previsão legal de suspensão do processo, se não houve qualquer prejuízo às partes, eis que houve a devida habilitação dos sucessores, não há qualquer nulidade a ser declarada (Precedentes STJ).
4. Preliminar afastada.
MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO.
5. Inegável a configuração dos danos materiais no caso em tela, geradores da obrigação, por parte do plano de saúde, do reembolso das despesas efetuadas com a a realização de cirurgia, que deveria ser custeada única e exclusivamente pela Ré, ora Apelante e Apelada, conforme decidiu o magistrado a quo, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais.
6. Da análise dos fatos submetidos à juízo, tenho por incontroverso, na medida do que decidiu o magistrado de 1ª instância, que a Ré, ora Apelante e Apelada, atingiu a esfera subjetiva da Autora, causando-lhe transtornos e constrangimentos durante seu tratamento de saúde.
7. O direito de prosseguir na ação de ação de indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima, pois o sofrimento em si, de fato, se extingue com a morte desta, porquanto possui natureza personalíssima. Contudo, o direito de exigir a reparação de danos integra o seu patrimônio, e se transfere aos herdeiros, sobretudo quando exercido pelo titular enquanto vivo, pois, no caso, o óbito da Autora se deu após a propositura da ação, na qual ela requereu o pagamento de danos morais.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
09. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista os danos causados à saúde da Autora, sucedida processualmente pelos seus herdeiros, ora Apelantes e Apelados, oriundos das recusas indevidas do plano de saúde, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da empresa Ré, ora Apelante e Apelada, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA.
10. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil (Precedentes STJ e TJRS).
12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000844-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. “A suspensão do processo representa a paralisação da marcha da demanda, persistindo pelo período de tempo necessário para...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUTORIA DA REFERIDA AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILDIADE CIVIL A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É irrefragável que a Administração Pública é civilmente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, restando consagrado, no texto constitucional, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
II- A marca característica da Responsabilidade Objetiva, como bem observou o Juízo de piso, é o deslocamento da análise do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa) para o nexo causal entre a ação e o dano causado.
III- Dos ensinamentos delineados, tem-se que ao lesado caberia apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, o que não aconteceu, vez que, não há, nos autos, provas que indiquem que a autoria das lesões sofridas pelo Apelante foram produzidas por qualquer agente do Estado.
IV- Averigua-se, nesse diapasão, que a análise, também, das declarações prestadas no Juízo Criminal apenas corroboram com a fundamentação da sentença a quo, não havendo, dessa forma, qualquer suporte probatório mínimo capaz de demonstrar à autoria da referida agressão, vez que não resta, sequer, prova testemunhal capaz de vinculá-la a qualquer conduta da Polícia Civil , razão porque resta impossível a imputação da responsabilidade civil a Administração Pública.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002508-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUTORIA DA REFERIDA AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILDIADE CIVIL A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É irrefragável que a Administração Pública é civilmente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, restando consagrado, no texto constitucional, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz, observa DINAMARCO que, em relação ao processo de conhecimento, a lei exige expressa anuência do réu à chamada desistência da ação sempre que ele já haja oferecido resposta. Isso porque o réu tem também “o direito ao julgamento de sua própria demanda de sentença de mérito favorável, deduzida em contestação” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 145).
3. É prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência, quando este for feito em data anterior ao exaurimento do prazo para a resposta. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC) (STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
5. O pedido de desistência dos autores, ora Apelados, foi formulado antes de escoado o prazo para a resposta e sem que tenha sido oferecida contestação, portanto, não houve violação ao art. 267, §4º, do CPC, visto que prescindível a anuência da parte ré, ora Apelante.
6. Dispõe o art. 26 do CPC que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.
7. Em comentário ao art. 26 do CPC, THEOTONIO NEGRÃO esclarece que “para que haja condenação ao pagamento de honorários no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos (RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 155, n. art. 26:1).
8. Na espécie, ainda que o Apelante, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, visto que os autores, ora Apelados, desistiram durante o decurso do prazo de resposta, é inegável que seu patrono já havia ingressado nos autos, desempenhando algum trabalho, pois apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela.
9. Em razão do princípio da causalidade, “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 666).
10. Assim, dispõe o art. 20, §4º, do CPC, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”
11. Sentença reformada no sentido de condenar os Autores, ora Apelados, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003062-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho