E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o Magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O tráfico de drogas é crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o Magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - LUCRO FÁCIL - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À TIPIFICAÇÃO PENAL - REPRIMENDA REDUZIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - MINORANTE APLICADA EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESCABIMENTO - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A obtenção de lucro fácil não passa de elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, de forma a ser vedada a sua utilização para exasperar a pena-base, sob pena de caracterização do odioso bis in idem. II - Se o réu é primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Minorante aplicada em 1/3 em razão da considerável quantidade de drogas (35,1 kg de maconha). III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. IV - Regime alterado para o inicial semiaberto, em conformidade com os critérios do art. 33 do Código Penal. V - Recurso parcialmente provido para minorar a pena-base e reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando-a em 1/3, fixando a reprimenda ao final em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 444 dias-multa, estabelecendo, de ofício, o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - LUCRO FÁCIL - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À TIPIFICAÇÃO PENAL - REPRIMENDA REDUZIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - MINORANTE APLICADA EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESCABIMENTO - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A obtenção de lucro fácil não passa de elemento inerente a...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - VERIFICADO - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES - MOROSIDADE INIMPUTÁVEL A DEFESA - INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE ÍNSITA AO FEITO - AÇÃO PENAL EM FASE INCIPIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. I - A inércia processual na hipótese não decorre de ato imputável à Defesa, tampouco de elementos complexos ínsitos ao feito, uma vez que trata-se de ação penal onde figura somente um réu, preso na Comarca do Juízo processante, inexistindo expedição de carta precatória ou qualquer outro ato processual que demande dilação plausível no término da instrução. II - É certa a ocorrência de excesso de prazo na hipótese em apreciação, porquanto a audiência de instrução e julgamento restou redesignada por duas ocasiões. Primeiramente, em razão de as testemunhas de acusação, mesmo devidamente requisitadas, não terem comparecido a audiência e, posteriormente, em virtude de o Cartório não ter requisitado as testemunhas e o réu para a audiência redesignada. Ademais, o Cartório confeccionou o mandado de citação com endereço errado, o que colaborou ainda mais para a procrastinação do feito. II - Ordem concedida.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - VERIFICADO - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES - MOROSIDADE INIMPUTÁVEL A DEFESA - INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE ÍNSITA AO FEITO - AÇÃO PENAL EM FASE INCIPIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. I - A inércia processual na hipótese não decorre de ato imputável à Defesa, tampouco de elementos complexos ínsitos ao feito, uma vez que trata-se de ação penal onde figura somente um réu, preso na Comarca do Juízo processante, inexistindo expedição de carta precatória ou qualquer out...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GRAVIDADE EVIDENCIADA - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GRAVIDADE EVIDENCIADA - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:12/08/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §4°, I, II e IV, c/c, 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO - DEMAIS TESES ALTERNATIVAS PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a absolvição, porquanto a autoria e a materialidade restam consubstanciadas pelas provas colhidas, contudo, não se pode considerar que o delito cometido pelos agentes seja o furto qualificado tentado, posto que não se pode presumir que tivessem outra intenção senão a de usarem droga no local, até mesmo porque não ficou comprovado terem dado início à realização do furto. Assim, não vislumbrando na conduta dos agentes as elementares do delito de furto, bem como o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel, desclassifica-se a conduta descrita na peça acusatória, para o tipo penal previsto no artigo 150, §1°, do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §4°, I, II e IV, c/c, 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO - DEMAIS TESES ALTERNATIVAS PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a absolvição, porquanto a autoria e a materialidade restam consubstanciadas pelas provas colhidas, contudo, não se pode considerar que o delito cometido pelos agentes seja o furto qualificado tentado, posto que não se pode pr...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOAUSÊNCIA DE PERÍCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO. Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. Precedentes STJ. O direito penal moderno deve intervir somente nos casos em que a conduta do agente ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de lesividade social que ocasionem.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOAUSÊNCIA DE PERÍCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO. Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. Precedentes STJ. O direito penal moderno deve intervir somente nos casos em que a conduta do agente ocasionar lesão jurídica de certa gravidad...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART.28 DA LEI Nº 11.343/06 - TESE REJEITADA - ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO - EXASPERAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - TESE ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei nº 11.343/06, art.33, caput), independentemente de qualquer intenção especifica do agente no tocante a obtenção de beneficio financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a cão do apelante caracterizou a conduta típica de "ter em deposito", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. Desse modo , não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo especifico "para consumo próprio", cujo o ônus da prova incumbe ao réu, o que não ficou provado nos autos. A pena-base deve ser aplicada de forma justa e fundamentada, ou seja, valorada de maneira proporcional de acordo com as circunstâncias judiciais no caso concreto. O apelante preenche os requisitos legais, para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante da natureza e quantidade da droga (3g de crack), a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Cabível regime mais brando na hipótese, pois o réu é primário, a quantidade da droga 3g (três gramas) de crack - não é expressiva se comparada aos parâmetros estaduais, bem como a quantidade da pena (1 ano e 11 meses) inferior a 4 anos, possibilitam a aplicação de regime mais favorável ao réu. Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juiz da Execução, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, considerando que o réu foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da quantidade da droga, mostra-se recomendável a medida.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART.28 DA LEI Nº 11.343/06 - TESE REJEITADA - ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO - EXASPERAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - TESE ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das cond...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO. Impõe-se a redução da pena-base, quando existem circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. Considerando o quantum da pena fixada e o fato do réu ser reincidente, cabível o regime prisional semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO. Impõe-se a redução da pena-base, quando existem circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. Considerando o quantum da pena fixada e o fato do réu ser reincidente, cabível o regime prisional semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL - PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER - RECURSO IMPROVIDO. A gravidade do delito e a repercussão social por si só, ainda mais quando desacompanhadas de fatos concretos a respalda-las, não legitimam a prisão preventiva, sob a justificativa de garantir da ordem pública, especialmente quando o réu, embora possua antecedentes criminais, é tecnicamente primário. Se o recorrido encontra-se solto por aproximadamente seis meses desde a data de revogação de sua prisão, sem registro nos autos de que ele tenha praticado ato prejudicial à instrução criminal, ou cometido outro delito hábil a abalar a ordem pública ou que colocou em risco a aplicação da lei penal, não se vislumbra a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, a manutenção da decisão concessiva de liberdade ao recorrido é medida que se impõe. O colegiado não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão recorrida. Contra o parecer, recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL - PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER - RECURSO IMPROVIDO. A gravidade do delito e a repercussão social por si só, ainda mais quando desacompanhadas de fatos concretos a respalda-las, não legitimam a prisão preventiva, sob a justificativa de garantir da ordem pública, especialmente quando o réu, embora possua antecedentes criminais, é tecnicamente primário. Se o recorrido encontra-se solto por ap...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONSUMADO E ROUBO SIMPLES TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DEMAIS MODULATORAS CORRETAMENTE VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo sentença condenatória definitiva por anterior crime cometido pelo réu, ainda que transitada em julgado depois da ocorrência do fato em julgamento, possível a valoração negativa dos antecedentes. II - Nada obstante em outros julgados já tenha manifestado em sentido contrário, revi meu posicionamento, para me alinhar ao entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do delito patrimonial ter sido praticado para aquisição de drogas. III Para a valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. V Sendo os crimes da mesma espécie cometidos em uma única comarca, na mesma ata, em brevíssimo espaço entre eles e com semelhante modus operandi (delitos cometidos em face de pessoas que transitavam em motocicletas com utilização de simulacro de arma de fogo, objetivando a subtração de pertencentes pessoais como bolsas e carteiras), imperativo é o reconhecimento da continuidade delitiva. VI- Consoante jurisprudência do STJ, o número de infrações praticadas é o critério fundamental para efeito de determinação do quantum do aumento punitivo pela continuidade delitiva. In casu, o réu cometeu dois delitos e, tendo sido afastada a valoração negativa da conduta social, defino o patamar de 1/3 a incidir sobre a pena mais grave, tornando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa. VI Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. VII Recurso parcialmente provido a fim de minorar a pena-base e reconhecer a figura do crime continuado específico, reduzindo-se a pena para 05 anos e 04 meses de de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONSUMADO E ROUBO SIMPLES TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DEMAIS MODULATORAS CORRETAMENTE VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo sentença condenatória definitiva por anterior crime cometido pelo réu, ainda que transit...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DESCABIMENTO - AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE - INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 44 NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à mercancia, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse para uso próprio. II - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois desenvolvia a venda ilícita de drogas há considerável lapso temporal, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). IV - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso, sendo a pena corporal fixada em patamar superior à 04 anos, inviável torna-se a aplicação das penas restritivas. V - Recurso parcialmente provido a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DESCABIMENTO - AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE - INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 44 NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à mercancia, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não h...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:24/06/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGENTE POR INFRAÇÃO AO ART.33,§1º, III, LEI Nº11.343/06 - INCABÍVEL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A prática do tráfico em "boca de fumo" por si só não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois não pode isoladamente caracterizar dedicação à atividade criminosa, mormente quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há notícias sobre o tempo em que era exercida a atividade ilícita. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.33 DA LEI Nº 11.343/06 - CABÍVEL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante natureza e quantidade da droga, a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Deve ser alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado à prevenção e reprovação do delito. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, pois foi beneficiada com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
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E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGENTE POR INFRAÇÃO AO ART.33,§1º, III, LEI Nº11.343/06 - INCABÍVEL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A prática do tráfico em "boca de fumo" por si só não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois não pode isoladamente caracterizar dedicação à atividade criminosa, mormente quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há notícias...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUTA DA CONDUTA EVENTUAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO - SEMI-IMPUTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO LIMITADA - RECONHECIMENTO - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PROVIMENTO. Na inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal. A incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser reconhecida ao réu primário, sem antecedentes e que não é elo indispensável no tráfico de drogas. Demonstrado por laudo pericial que, ao tempo dos fatos, o agente não tinha plena capacidade de determinar-se com o seu entendimento, deve ser aplicada a redutora prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06. Sendo a pena final menor do que 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo outros impeditivos, é de se aplicar o regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituí-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento para redimensionar a reprimenda.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUTA DA CONDUTA EVENTUAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO - SEMI-IMPUTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO LIMITADA - RECONHECIMENTO - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PROVIMENTO. Na inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal. A incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena aba...
Data do Julgamento:08/07/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Se há conexão entre os fatos narrados como ameaça e o crime de desobediência, não há falar em incompetência do mesmo juízo para julgamento deste, nem em impedimento por se tratar de descumprimento de ordem judicial emitida no próprio Juízo. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da coação no curso do processo praticada contra a vítima, parte em processos, mantém-se o decreto condenatório por este crime. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça à vítima.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se não foi demonstrada intençã...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não é de ser admitida tese de defesa de negativa de autoria que se oponha a depoimento de vítima e de testemunhas, acrescidos, especialmente, com reconhecimento do acusado, eis que se estaria negando reconhecimento a meios de provas legalmente lícitos e admitidos em direito.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não é de ser admitida tese de defesa de negativa de autoria que se oponha a depoimento de vítima e de testemunhas, acrescidos, especialmente, com reconhecimento do acusado, eis que se estaria negando reconhecimento a meios de provas legalmente lícitos e admitidos em direito.
E M E N T A-apelação criminal - RECURSO DA DEFESA - art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas e art. 16, caput, da Lei de Armas EM CONCURSO MATERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE CONVERGEM PARA A TRAFICÂNCIA - 14 GRAMAS DE cocaína - PENA-BASE - redimensionamento - CONFISSÃO QUALIFICADA - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - art. 46 da Lei nº 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL- ART. 182 DO CPP - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - De ofício redução da pena-base do CRIME DE posse de munição. Descabida a desclassificação para uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Em se tratando de drogas, o magistrado deve sopesar as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto com as especiais previstas no artigo 42 da Lei Antidrogas, levando em consideração a quantidade e natureza lesiva da droga apreendida em poder do acusado. A confissão qualificada, em que o autor não admite os fatos narrados na inicial, agregando tese defensiva às declarações não se presta à aplicação da atenuante. Verificado o atendimento aos requisitos legais, reconhece-se, a favor do agente a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo o mesmo ser aceito ou rejeitado, total ou parcialmente, de acordo com o disposto no artigo 182 do CPP. Não há falar em erro de proibição, porque, com os conhecimentos da vida comunitária, o apelante tinha fácil acesso à informação de que a posse de munições de uso restrito é ato proibido, mormente considerando as campanhas de desarmamento amplamente divulgadas na mídia. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal. De ofício, impõe-se a adequação da pena-base, porquanto o magistrado, ao fazer a dosimetria da pena de posse de munição, não analisou corretamente as circunstâncias judiciais referentes ao artigo apreço.
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E M E N T A-apelação criminal - RECURSO DA DEFESA - art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas e art. 16, caput, da Lei de Armas EM CONCURSO MATERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE CONVERGEM PARA A TRAFICÂNCIA - 14 GRAMAS DE cocaína - PENA-BASE - redimensionamento - CONFISSÃO QUALIFICADA - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - art. 46 da Lei nº 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL- ART. 182 DO CPP - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORR...
Data do Julgamento:30/09/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS APELANTES - DOSIMETRIA PENAL - CULPABILIDADE MAL SOPESADA - EXPURGADA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (588 KG DE MACONHA) - PENAS-BASE REDUZIDAS, MAS NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO POSSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER COMPENSADAS (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE BRUNO - INVIÁVEL - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - REDUÇÃO ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA (MAIS DE MEIA TONELADA) - MANTIDA A MINORANTE NO PATAMAR DE 1/2 (METADE) - INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade somente pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente mostrar-se exacerbada ou altamente censurável, isto é, quando ficar evidenciado nos autos um grau de reprovabilidade superior ao comum para o crime praticado. O fato de terem transportado a droga de uma cidade para outra, e de, durante o trajeto, não terem desistido da conduta criminosa, não pode ser considerado como demonstrativo de uma maior intensidade dolosa, por se tratar de fundamento inerente à própria figura delitiva - transporte de droga -, cuja execução, naturalmente, se protrai no tempo (crime permanente). 2. O total de 588 kg (quinhentos e oitenta e oito quilogramas) de maconha representa elevada quantidade de droga, pois tem potencial de ser distribuída para inúmeros traficantes e alcançar um número indeterminado de usuários, afetando consideravelmente a saúde pública. Penas-base mantidas um pouco acima do mínimo legal. 3. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a e. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas devem ser igualmente valoradas. 4. Não há falar em majoração do quantum de redução fixado pela atenuante da confissão espontânea se o patamar fixado pelo magistrado singular mostra-se adequado ao grau de contribuição do apelante na apuração dos fatos. 5. A grande quantidade de droga apreendida (588 quilogramas de maconha) impede, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, sendo, portanto, de rigor sua manutenção no índice de 1/2 fixado na sentença. Tal circunstância também evidencia que o regime inicial fechado é o mais adequado à reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, e impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar das penas-base dos apelantes a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e, consequentemente, reduzí-las para um pouco acima do mínimo legal. EM PARTE COM O PARECER.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS APELANTES - DOSIMETRIA PENAL - CULPABILIDADE MAL SOPESADA - EXPURGADA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (588 KG DE MACONHA) - PENAS-BASE REDUZIDAS, MAS NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO POSSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER COMPENSADAS (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE BRUNO - INVIÁVEL - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - REDUÇÃO ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PR...
Data do Julgamento:18/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO - PENAL - FURTO - PENA-BASE - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RES FURTIVA DE VALOR PARA A VÍTIMA - NÃO APLICAÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional à gravidade da conduta. Ante o valor da res furtiva para a vítima, que tomou as medidas necessárias para reavê-la, não há falar em aplicação do furto privilegiado. Fixada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de ser aplicar o regime prisional mais brando, se outros elementos não indicarem o contrário. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda imposta e fixar regime aberto para início de cumprimento de pena.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO - PENA-BASE - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RES FURTIVA DE VALOR PARA A VÍTIMA - NÃO APLICAÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional à gravidade da conduta. Ante o valor da res furtiva para a vítima, que tomou as medidas necessárias para reavê-la, não há falar em aplicação do furto privilegiado. Fixada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de ser aplicar o...
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - FARTOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - ESTRANGEIRO - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER APLICADO SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO REVISIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO - REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, assentando-se o consenso de que fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. A condição de estrangeiro não obsta a fixação de regime mais brando do que o fechado para o início de cumprimento de pena, da forma que, em observância aos princípios da igualdade, da individualização da pena e do postulado da dignidade da pessoa humana, devem ser considerados os parâmetros do art. 33 e 59 do Código Penal para a indigitada fixação, a qual, no caso, recomenda-se ser no semiaberto, especialmente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
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E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - FARTOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - ESTRANGEIRO - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER APLICADO SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO REVISIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO - REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. O Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:27/08/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins