AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007547-
46.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : JOÃO ALDEMAR.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 13.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000229-23.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007547-46.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 46/50 dos autos
originários), proferida em 15/10/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.385-5).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 81/85-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007547-46.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 87-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007547-46.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007547-
46.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : JOÃO ALDEMAR.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 13.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000229-23.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007679-
06.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : SINEVAL ALVES DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 13.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000282-04.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007679-06.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 48/52 dos autos
originários), proferida em 15/10/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.699-4).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 81/85-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007679-06.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 87-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007679-06.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007679-
06.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : SINEVAL ALVES DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 13.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000282-04.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das cust...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007721-
55.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : CLARINDO TEOTONIO DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000669-19.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007721-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 45/49 dos autos
originários), proferida em 25/10/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.272-3).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 77/79-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007721-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 81-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007721-55.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007721-
55.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : CLARINDO TEOTONIO DA SILVA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000669-19.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007722-
40.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : MOACIR STEFENETTI.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000340-41.1995.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 42/46 dos autos
originários), proferida em 25/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.841-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 74/78-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 80-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007722-40.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007722-
40.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : MOACIR STEFENETTI.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000340-41.1995.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007818-
55.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DIONISIO MARCELINO PINTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000393-85.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007818-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 66/70 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.888-1).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 99/103-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007818-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 105-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007818-55.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007818-
55.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DIONISIO MARCELINO PINTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000393-85.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das cu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008024-
69.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : VALDIR RAIMUNDO BEZERRA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000606-91.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008024-69.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 45/49 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.505.013-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 77/81-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008024-69.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 83-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008024-69.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008024-
69.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : VALDIR RAIMUNDO BEZERRA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000606-91.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das cus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008095-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000407-69.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008095-71.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 67/71 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.238-1).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 100/104-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008095-71.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 106-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008095-71.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008095-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000407-69.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008102-
63.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : AMELIA BERTI ALVES.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000607-76.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008102-63.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 42/46 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.237-4).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 73/77-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008102-63.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 79-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008102-63.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008102-
63.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : AMELIA BERTI ALVES.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000607-76.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008103-
48.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000388-63.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008103-48.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 67/71 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.435-0).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 106/110-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008103-48.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 112-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008103-48.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008103-
48.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000388-63.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00008111-
25.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : CRISTOVAM PEREIRA LUCAS.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000558-35.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008111-25.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 62/66 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.505.662-1).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 76/80-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008111-25.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 82-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008111-25.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00008111-
25.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : CRISTOVAM PEREIRA LUCAS.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000558-35.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das cu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008200-
48.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000446-66.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008200-48.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 69/73 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.722-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 106/110-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008200-48.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 112-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008200-48.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008200-
48.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000446-66.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008282-
79.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DJAIME ALVES TEIXEIRA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000605-09.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008282-79.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 42/46 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.505.449-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 74/78-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008282-79.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 80-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008282-79.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008282-
79.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : DJAIME ALVES TEIXEIRA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000605-09.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008108-
70.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000425-90.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0008108-70.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 92/96 dos autos
originários), proferida em 09/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.728-0).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 128/132-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0008108-70.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 134-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008108-70.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008108-
70.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000425-90.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durante o Plantão do recesso forense de 2017/2018, que atribuiu
parcialmente efeito suspensivo ao recurso para restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos
proventos de aposentadoria (mov. 8.1).
Afirma-se, em síntese, que: (a) há obscuridade na
decisão, pois o valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A foi
somente o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e
dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de um dos
executados; (b) há contrariedade, pois, o aposentado não pode ter seus
proventos penhorados quando percebe valor inferior a 50 (cinquenta)
salários mínimos; (c) há erro material, pois na decisão, restringiu-se o
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 2
bloqueio à quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos). Pugnou-se pelo acolhimento dos embargos
de declaração com a reforma da decisão monocrática para determinar a
liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do
cotejo entre a certidão de leitura de intimação de mov. 18 e o protocolo de
mov. 1.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
deve ser conhecido.
DECISÃO
3.Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e
embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
3.1 Acerca do cabimento dos embargos de declaração,
prescreve o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o que se extrai da interpretação do
dispositivo elencado, os embargos de declaração constituem espécie de
recurso de fundamentação vinculada, já que as hipóteses previstas para a
sua interposição são especificadas pela lei, e somente no caso de alegação
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 3
da ocorrência de uma delas a insurgência pode ser conhecida.
Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem algum dos
vícios na decisão embargada.
3.2. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram recurso
de Embargos de Declaração para afirmar, em síntese, que a decisão
agravada é obscura e contém contrariedade e erro material.
Constou da decisão embargada o seguinte:
“A penhora eletrônica ou o bloqueio dos valores depositados
em contas bancárias não pode deixar de observar a regra do
artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são
impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao
recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de
aposentadoria do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
143850 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0025885-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
¬ julto 14/06/2016)
Ademais, o §2º estabelece que a regra da impenhorabilidade
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 4
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais.
Segundo o que consta do documento de mov. 120
determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 47.196,86
localizado em conta corrente em nome de Teófilo Busnello.
De acordo com o extrato de mov. 131.5 dos autos n.º
0014238-53.2017.8.16.0019 o agravante Teófilo Busnello
recebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.125,12.
O agravante idoso recebe proventos em quantia muito inferior
a 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-
se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART.
833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE
RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS
OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME
DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI -
1714716-7 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi -
Unânime - J. 27.09.2017).
De todo modo, não está claro se a decisão agravada
manteve o bloqueio de toda a quantia de R$ 47.196.86 ou se
o bloqueio está restrito a quantia de R$ 4.144,81.
Assim, impõe-se conceder efeito suspensivo parcial ao
recurso apenas para, se for o caso, restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o
valor dos proventos de aposentadoria” (mov. 8.1).
Observa-se da decisão de mov. 137.1 que dentre os
créditos buscados na execução se encontram os honorários advocatícios de
sucumbência no valor de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos).
A decisão embargada, ao contrário do que alegado pelos
embargantes, ao restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil,
cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), observou a regra
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 5
do artigo 833, inciso IV, do CPC; ocorre que, o mesmo dispositivo, em seu
parágrafo 2º, estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Deste modo, ao restringir o valor do bloqueio ao limite
da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão
obedeceu a legislação processual civil.
Assim, embora o bloqueio tenha se dado sobre o saldo
remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e
trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de titularidade de
Teofilo Busnello (mov. 120.1), os bloqueios poderão ocorrer até o limite de
R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um
centavos) para o fim de pagamento do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
O esclarecimento feito nesta oportunidade não chega a
acarretar a viabilidade dos embargos porque se integra ao pressuposto do
decidido.
Assim, do ponto de vista global é necessário enfatizar
que os embargantes almejam com o recurso obter reexame fático para
alcançar a solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão
embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites
do recurso de embargos de declaração.
Deste modo, não seria o caso de, em sede de embargos
de declaração fazer nova valoração do conjunto probatório para reverter o
decidido; tenha-se em conta que os embargos de declaração não se
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 6
prestam a propiciar nova valoração da prova.
Nos embargos de declaração, entretanto, conforme
assevera Pontes de Miranda não se obriga o tribunal a julgar o que não
julgou pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo
seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não
há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que
houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 324).
Na situação do recurso articulado houve julgamento e
não existe vício; logo, o que se pretende nos embargos é novo julgamento,
que não tem mais lugar nesta instância.
Por último convém frisar que a decisão não está obrigada
a prequestionar dispositivos legais que podem não guardar pertinência
direta com a matéria em debate.
Consequentemente, nos termos do artigo 1022 do CPC
em vigor, o recurso deve ser conhecido e rejeitado.
4. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração articulados.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba-Pr, 12 de março de 2018
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Juiz Relator
(TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-51.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durant...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014055-74.2014.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : FAURLLIM NAREZI E MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 30.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014055-74.2014.8.16.0185 que propôs em face de Faurllim Narezi e Marlene Luiza Zanellato Narezi, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, ao examinar exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 39.1), postula o apelante a reforma da sentença na porção em que o condenou ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em suma, que a fazenda pública municipal é isenta do pagamento de custas processuais, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça. Na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, alega que deve pagar apenas o FUNJUS e as custas do Cartório Distribuidor. Recebido o recurso (mov. 41.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 49.1), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 2/4 E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 3/4 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 4/4 inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando: (1) que o valor do crédito, na data da propositura da ação de execução (19/08/2014), era de R$ 258,00 (mov. 1.1), e (2) que, conforme o parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/08/2014), era de R$ 777,781, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês e ano em que foi proposta a presente ação execução fiscal (agosto de 2014, índice de correção de 2,3693433), conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no endereço .
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014055-74.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014055-74.2014.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : FAURLLIM NAREZI E MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 30.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014055-74.2014.8.16.0185 que propôs em face de Faurllim Narezi e Marlene Luiza Zanellato Narezi, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, ao examinar exc...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037788-35.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : A. T. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0037788-35.2011.8.16.0004 que propôs em face de A. T. Servicos Empresariais Ltda., por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 15.1), postula o apelante a reforma da sentença para que a) o processo retome seu curso regular ou, alternativamente, b) não seja condenado ao pagamento de custas processuais e, ainda, acaso a sentença nesta parte seja mantida, c) seja condenado ao pagamento apenas do FUNJUS e das custas do Cartório Distribuidor. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 2/4 A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação, mas sim, de embargos infringentes ou de declaração. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 3/4 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 4/4 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando: (1) que o valor do crédito, na data da propositura da ação de execução (21/06/2011), era de R$ 594,82 (mov. 1.1), e (2) que, conforme o parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era de R$ 650,571, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor de alçada em janeiro de 2001 (R$ 328,27), corrigido pelo IPCA-E até o mês e ano em que foi proposta a presente ação de execução fiscal (junho de 2011), conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no endereço .
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037788-35.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037788-35.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : A. T. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0037788-35.2011.8.16.0004 que propôs em face de A. T. Servicos Empresariais Ltda., por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em co...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007134-61.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SALADINO GODOY. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007134-61.1998.8.16.0185 que propôs em face de Saladino Godoy, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução fiscal, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 15.1), postula o apelante a reforma da sentença para que a) o processo retome seu curso regular ou, alternativamente, b) não seja condenado ao pagamento de custas processuais e, ainda, acaso a sentença nesta parte seja mantida, c) seja condenado ao pagamento apenas do FUNJUS e das custas do Cartório Distribuidor. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 2/4 A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação, mas sim, de embargos infringentes ou de declaração. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 3/4 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 4/4 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que, (1) de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para 1998 – isto é, o valor de 50 ORTNs que, no ano de 1998, equivaliam a 308,50 UFIRs, sendo que o valor de cada UFIR era R$ 0,9611 – era de R$ 296,49, e que, (2) o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução (14/07/1998), era de R$ 158,45 – ou seja, era inferior a 50 ORTNs –, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007134-61.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007134-61.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SALADINO GODOY. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007134-61.1998.8.16.0185 que propôs em face de Saladino Godoy, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolu...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003
da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
prazo legal para interposição do recurso de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias.
2. A ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade;
por certo, importa em não conhecimento do recurso.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007967-51.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 09.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003
da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
prazo legal para interposição do recurso de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias.
2. A ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade;
por certo, importa em não conhecimento do recurso.
3. Recurso de agravo de...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12950-66.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL.
Apelante: Espólio de Paulo de Archanjo
Apelado: Edgar José Buch
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré
em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba
ao mov. 80.1 dos autos eletrônicos de ação de obrigação de fazer (nº 12950-
66.2013.8.16.0001), a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes
termos:
“3. Diante do exposto, com relação a ré ADENIR AUXILIADORA
ARCHANJO, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários
ao patrono da ré, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o que faço
nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido,
trabalho desenvolvido e à natureza da causa.
Quanto ao espólio de Paulo de Archanjo ACOLHO EM PARTE o pedido
inicial para o fim condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida
monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGPD-I e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados da publicação da sentença e, via de consequência, julgo o
processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais
deverão ser suportadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o
autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Condeno o autor pagamento de honorários advocatícios ao advogado
do réu, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço nos termos
do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido, trabalho
desenvolvido e à natureza da causa.
Condeno o réu ESPÓLIO DE PAULO DE ARCHANJO ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da
causa.” (mov. 80.1)
Após breve retrospecto fático-processual, alega que não pode ser
responsabilidade única e exclusivamente pela não realização da transferência e as
‘complicações’ daí decorrentes – como a suspensão da carteira de motorista do
apelado.
Aponta-se a inércia do autor em apontar ao órgão competente o
condutor infrator, bem como a ausência de cumprimento da avença entre as partes,
como circunstância responsável pelo acúmulo de infrações. Aduz-se breves
considerações sobre o art. 145 do CTB – novamente, remetendo para a
responsabilidade do apelado.
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
Adiante, sustenta-se que a incongruência da fundamentação da
sentença que, após reconhecer que o advento do cumprimento de pena privativa de
liberdade não teria o condão de isentar o autor de realizar as diligências necessárias à
solução do imbróglio, concluiu pela condenação do apelante ao pagamento da
indenização por danos morais.
Após, alega que não se caracterizou, pelas circunstâncias do caso,
o dano moral cuja reparação se obteve em primeira instância. Aponta-se que não
houve exposição a perigo, vexame ou constrangimento, tratando-se de situação de
mero aborrecimento – não suscetível, assim, a indenização.
Mantendo-se o dever de reparar, pede a apelante que se reduza
o quantum indenizatório, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e moderação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, entendendo configurada a sucumbência mínima, pede a
aplicação do art. 86 do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar suas
contrarrazões.
Ascendidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e
livremente distribuídos pelo critério das ações e recursos alheios às áreas de
especialização (mov. 3 – 2º grau), determinou-se o recolhimento de custas pelo
apelante (mov. 5 e 12). Por fim, vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. O recurso merece ser julgado desde logo, nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que nele se vê.
Conforme fora relatado, o recorrente deixou de apresentar, no
ato da interposição do recurso, o comprovante do preparo. Isto posto, com esteio nos
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
artigos 1.007, §4º, e 1.017, §1º, ambos do CPC, intimou-se o apelante para realizar o
recolhimento das custas em dobro no prazo legal de 5 dias (mov. 5).
A decisão foi proferida em 18/12/2017, sendo expedida a
intimação no mesmo dia. A leitura da referida intimação deu-se no dia 29/12/2017.
Dada a suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense
(20/12/2017 – 20/01/2018), conforme artigo 220 do Código de Processo Civil,
considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, qual seja,
22/01/2018.
Assim sendo, o prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia
23/01/2018 e encerrou-se no dia 29/01/2018 – sendo certificado o transcurso do
prazo pelo sistema projudi ao mov. 11.
Assim, o recurso interposto é, indubitavelmente, deserto – eis
que não se permite novo prazo para sua regularização.
Sendo assim, estando ausente, inequívoca e manifestamente, um
requisito extrínseco de admissibilidade do recurso – o preparo (art. 1.017, §1º, CPC) –
, o recurso não pode ser conhecido.
3. Forte nestas razões, e amparado nos artigos 932, III, e 1.007,
§§ 4º e 5º, do CPC, nego seguimento ao recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Oportunamente, ao arquivo.
Diligências necessárias.
Curitiba, D. S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012950-66.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 08.03.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12950-66.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL.
Apelante: Espólio de Paulo de Archanjo
Apelado: Edgar José Buch
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré
em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba
ao mov. 80.1 dos autos eletrônicos de ação de obrigação de fazer (nº 12950-
66.2013.8.16.0001), a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguin...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento,
que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro material no trecho
final da decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material,
obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso
deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar
manifestamente protelatório.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o erro material passível de
correção está amparado pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que assim
dispõe:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou
inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de
palavras, erros de digitação, troca de nome, por exemplo. Afasta-se desse conceito,
portanto, o entendimento de um Magistrado sobre determinada matéria ou a sua
fundamentação.
Registre-se, no entanto, que a possibilidade de correção de
eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do
julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo
decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo referido artigo
494, I, do NCPC.
No presente caso, o embargante indica equivocadamente a
existência de erro material, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
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desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se a inexistência de
qualquer erro material que justifique a sua correção através do presente recurso de
embargos de declaração, mas apenas uma tentativa do embargante em alterar o
resultado, eis que irresignado com a solução posta na decisão agravada.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão
do que restou decidido. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONDENAR O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO
INEXISTENTE.PRETENSÃO DE REDISCUTIR E ALTERAR O ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC -
1498095-7/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
J. 31.01.2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES,
OMISSÕES, ERRO MATERIAL OU DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS 01 E 02
REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1.646.409-2/01 e 02” (TJPR - 13ª
C.Cível - EDC - 1646409-2/01 - Catanduvas - Rel.: Marco Antônio
Massaneiro - Unânime - J. 16.08.2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
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Desta feita, não se avistando erro material na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005095-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
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Cód. 1.07.030
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RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a de...