PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pela Magistrada.
2. Houve, por parte da Juíza a quo, o aproveitamento correto dos atos processuais já praticados com cautela, agindo conforme os princípios da celeridade e economia processual, não proporcionando nenhum prejuízo às partes litigantes, como também, não teria provocado cerceamento de defesa ao ente público.
3. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
4. Com a interrupção do prazo, este volta a ser contado, desde o início, a partir do trânsito em julgado do mandamus. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/01/2007, volta a correr, do início, o prazo prescricional, findando em 05/01/2012, bem como tendo sido ajuizada a ação em 01/04/2008, ou seja, pouco mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado do mandamus, não se encontra prescrito o direito do apelado.
5. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
7. O apelado, na data de aposentação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, reunindo à época tanto os requisitos de idade quanto de tempo de serviço, já havendo incorporado ao seu patrimônio o direito à percepção da aposentadoria, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos.
8. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
9. Caracterizada e comprovada a ocorrência de danos morais em favor do apelado. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
10. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
11. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
12. Não se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pela M.M. Juíza a quo, posto que se demonstra desarrazoada a fixação do valor exorbitante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entendendo ser prudente reduzir a condenação do município apelante para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007653-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentaçã...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO BRESSER. DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12-06-1987, E RESOLUÇÃO BACEN Nº 1.338, DE 15-06-1987. ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUNHO DE 1987. APLICAÇÃO DO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Jurisprudência do STJ.
2. Na forma do art. 2.028 do Código Civil de 2002, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. Jurisprudência do STJ.
4. Na forma do art. 177 do Código Civil de 1916, o termo final para a propositura de demandas referentes ao Plano Bresser (Decreto-lei nº 2.335, de 12-06-1987 e Resolução BACEN nº1.338, de 15-06-1987) foi 15-07-2007, data em que deveriam ser creditadas as diferenças postuladas para as cadernetas de poupança iniciadas, ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, daí porque a presente demanda não resta prescrita, visto que proposta em 31-05-2007.
5. Apesar de reconhecida a repercussão geral sobre a questão dos autos, a pendência de julgamento em determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal não constitui óbice para a continuidade dos julgamentos sobre a mesma matéria pelas demais Cortes do País (STJ, AgRg no Ag 1045930/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 08/10/2008).
6. Para as cadernetas de poupança iniciadas, ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, é vedada a aplicação da Resolução n.º1.338/87, editada no dia 15-06-87, por determinar a incidência de índice de correção com remuneração inferior à contratada pelos depositários.
7. O poupador tinha direito a que a atualização monetária do saldo da Caderneta de Poupança fosse feita em conformidade com a norma vigente na ocasião da contratação ou da renovação do investimento, não podendo ser-lhe subtraído valor mediante aplicação de índice menor, de forma retroativa. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se pacífica no sentido de reconhecer, no caso específico desses autos, decorrentes do Plano Bresser, que, no mês de junho de 1987, aplica-se o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária das Cadernetas de Poupança, no percentual de 26,06%.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003316-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO BRESSER. DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12-06-1987, E RESOLUÇÃO BACEN Nº 1.338, DE 15-06-1987. ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUNHO DE 1987. APLICAÇÃO DO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança deco...
Data do Julgamento:19/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COMO ATO SOLENE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Segundo dispõe o artigo 108 do Código Civil Vigente, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
2. O artigo 366 do Código de Processo Civil traz à liça que “quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
3. Para que seja válido o negócio jurídico, qual seja, a transferência de imóvel cujo valor ultrapasse o permitido legal (trinta salários mínimos), impõe-se a forma solene da escrituração pública, bem como o Contrato de Compra e Venda não poderá suprir a falta da escritura pública. Não atendidos estes requisitos, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, em observância ao inciso IV do artigo 166 do CC.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000245-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COMO ATO SOLENE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Segundo dispõe o artigo 108 do Código Civil Vigente, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
2. O artigo 366 do Código de Processo Civil traz à liça que “quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrument...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desiderato. 2. O "Habeas Corpus" é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. 3. A magistrada de primeira instância sequer observou se o paciente havia sido devidamente citado para pagar os alimentos devidos em 03 (três) dias, como determinado pelo art. 733 do CPC. Em ato contínuo, após a simples devolução do mandado de citação, sem mesmo verificar o conteúdo da certidão do meirinho, e, em total abuso de poder, decretou sua prisão civil. 4. Em que pesem as informações trazidas pela magistrada, as quais revelam que a execução de alimentos já tramita há muito tempo junto aquela Secretaria, constando, inclusive, infrutíferas intimações, e de que, em última instância, o mandado de prisão não havia sido cumprido, tais argumentos não são suficientes para afastar-se a aplicabilidade de rito procedimental de extrema relevância no bojo de execução alimentícia, como é o art. 733 do CPC. 5. Merece guarida a argumentação do impetrante quanto a impossibilidade de execução imediata de todo o débito alimentar, ou seja, 16 (dezesseis) meses, como condição de suspensão da prisão civil. 6. Aplicabilidade da Súmula 309 STJ. 7. Presentes fumus boni juris e periculum in mora, impõe-se o deferimento de medida liminar requerida. 8. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a medida liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desider...
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÃO E JUIZO DA VARA PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS, AMBOS DA COMARCA DE TERESINA-PI. ACORDO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. 1.Se a alteração no Registro Civil de Nascimento envolve exclusão de paternidade, há de ser resolvida a questão através de procedimento contencioso regular, sendo competente para afastar a eficácia do reconhecimento a Vara da Família e não a Vara de Registros Públicos. 2. Conflito de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.002896-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÃO E JUIZO DA VARA PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS, AMBOS DA COMARCA DE TERESINA-PI. ACORDO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. 1.Se a alteração no Registro Civil de Nascimento envolve exclusão de paternidade, há de ser resolvida a questão através de procedimento contencioso regular, sendo competente para afastar a eficácia do reconhecimento a Vara da Família e não a Vara de Registros Públicos. 2. Conflito de competência julgado procedente.
(TJ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser desacolhida em razão da aplicação da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
2. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, de igual modo deve ser rejeitada, haja vista o decisum combatido encontram-se preenchidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil quanto à sua fundamentação e os motivos que levaram a seu convencimento.
3. Sobressai dos autos a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da recorrente, pertinente aos danos morais sofridos pelo apelado, em razão da constatação da culpa da apelante que, por meios de seus prepostos atribuiu ao recorrido conduta ilícita.
4. O quantum fixado na sentença respeitou os parâmetros da reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes nos autos, bem como a extensão do dano praticado e a gravidade da lesão. Por isso, deve ser mantido.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003363-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser desacolhida em razão da aplicação da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
2. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, de igual modo deve ser rejeitada, haja vista o...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Separação. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Preliminares. Alegação de Nulidade. Ausência de Fundamentação. Juiz Natural. Juiz Promovido. Art. 132, CPC. 1. Ao contrário do alegado, a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos, e o fato do Juiz a quo não ter aceito o pedido de adiamento da Audiência de Instrução não caracteriza um cerceamento de defesa, uma vez que todo processo ocorreu de acordo com o devido processo legal. 2. o Juiz que acompanhou a audiência de instrução foi promovido para outra comarca, restando competente o seu sucessor, de acordo com o Art. 132 do Código de Processo Civil. 3. sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que as aquisições adquiridas por eles sejam produto de esforço comum, e devem ser partilhados igualitariamente, independente do esforço individual de cada um, como se percebe dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005682-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Separação. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Preliminares. Alegação de Nulidade. Ausência de Fundamentação. Juiz Natural. Juiz Promovido. Art. 132, CPC. 1. Ao contrário do alegado, a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos, e o fato do Juiz a quo não ter aceito o pedido de adiamento da Audiência de Instrução não caracteriza um cerceamento de defesa, uma vez que todo processo ocorreu de acordo com o devido processo legal. 2. o Juiz que acompanhou a audiência de instrução foi promovido para outra comarca, restan...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
2. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
3. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
4. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
5. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
6. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
7. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
8. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
9. No caso desses autos, verifica-se que, mesmo já tendo sido julgada a Ação Revisional, não houve irregularidade na reunião dos processos, posto que esta foi determinada em momento anterior à prolação da sentença na demanda revisional, proferido pelo juízo prevento, não tendo incidido, naquele momento processual, o impedimento da Súmula 235 do STJ.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000344-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sej...
Data do Julgamento:11/07/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil. Processual Civil. Indenização por Danos Morais. Apelação. Inclusão do Nome da Vítima no Rol dos Maus Pagadores. Dívida Inexistente. Indenização Devida. Honorários. No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. Com relação ao quantum devido, ressalte-se que a indenização deve ter seu valor fixado sem causar enriquecimento ilícito à parte ofendida, devendo ser arbitrada de maneira preponderante. No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados pelo juízo primevo atendendo ao que determina o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, portanto não vislumbro motivos plausíveis para sua modificação. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000339-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
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Civil. Processual Civil. Indenização por Danos Morais. Apelação. Inclusão do Nome da Vítima no Rol dos Maus Pagadores. Dívida Inexistente. Indenização Devida. Honorários. No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. Com relação ao quantum devido, ressalte-se que a indenização deve ter seu valor fixado sem causar enriquecimento ilícito à parte ofendida, devendo ser arbitrada de maneira preponderante. No que diz respeito aos honorários advo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
2. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
3. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
4. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
5. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
6. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
7. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
8. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
9. No caso desses autos, verifica-se que o processo de Ação Revisional, em trâmite no juízo prevento, já foi sentenciado. Assim, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento.
MÉRITO
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
10. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
11. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
12. No caso destes autos, a parte agravante alegou a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002834-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. Conexão entre a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hi...
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ORBIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo satisfez seu dever de fundamentar, ao enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, ingressando no exame da situação concreta que lhe foi posta (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07-04-09, DJe 20-04-10).
2. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, desde que, obviamente, já tenha encontrado motivos suficientes para resolver as questões suscitadas e discutidas no processo. Precedentes do STJ.
3. Restou consignado no termo da audiência realizada no dia 08-05-2009 que foi oportunizado pelo juízo a quo a apresentação de outras provas pelas partes, momento em que ambas não manifestaram interesse. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela impossibilidade de juntada de novas provas.
4. Nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, “a hipoteca extingue-se [...] pela extinção da obrigação principal”.
5. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia da dívida, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca do bem dado em garantia. Jurisprudência do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004917-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ORBIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo satisfez seu dever de fundamentar, ao enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, ingressando no exame da situação concreta que lhe foi post...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005527-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – FALSIFICAÇÃO DO CRLV E APROPRIA-ÇÃO INDÉBITA DO BEM – AUTORIA E MATERIALIDA-DE RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL – REPERCUS-SÃO NA ESFERA CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO.
1. A decisão na esfera criminal que reconhece a autoria e a materialidade repercute no âmbito civil, impedindo qualquer discussão a respeito da matéria nesta esfera, conforme preleciona o art. 935 do Código Civil.
2. Dessa forma, como restou indene de dúvidas que a fraude de fato ocorreu, nulo é o ato de transferência do bem. Então, se a Justiça Criminal determinou que o veículo deve ser restituído ao requerente, ante o reconhecimento da autoria e materialidade do delito de falsificação e apropriação indébita cometido, logicamente, novo documento deve ser expedido, nele constando o nome do autor, uma vez que é o legítimo proprietário.
3. Remessa de Ofício conhecida para manter a sen-tença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002933-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – FALSIFICAÇÃO DO CRLV E APROPRIA-ÇÃO INDÉBITA DO BEM – AUTORIA E MATERIALIDA-DE RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL – REPERCUS-SÃO NA ESFERA CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO.
1. A decisão na esfera criminal que reconhece a autoria e a materialidade repercute no âmbito civil, impedindo qualquer discussão a respeito da matéria nesta esfera, conforme preleciona o art. 935 do Código Civil.
2. Dessa forma, como restou indene de dúvidas que a fraude de fato...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003728-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003229-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo que gera presunção de veracidade, ex vi do art. 4º e seu § 1º, da Lei nº 1.060/50, e, ademais, a recorrente é assistida por um membro da Defensoria com o munus público, que tem como objetivo maior suprir a hipossuficiência dos carentes. 2. No curso da ação restou comprovado que a Apelante, apesar de utilizar o bem imóvel adquirido pela Recorrida, não comprovou ter honrado com o pagamento sequer de uma das parcelas inerentes ao que fora pactuado com a Apelada. 3. A teor do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4. Na espécie, o nome da autora/apelada foi grafado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por 36 (trinta e seis) vezes (documentos às fls. 29/32), situação que resultou no constrangimento, ocasionado por culpa da recorrente, resultando no dono suportado pela autora/apelada. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. 5. Não obstante a alegação da recorrente quanto à ofensa aos critérios que devem ser considerados para fixação dos danos, tal situação não se evidencia nestes autos, uma vez que ela, Apelante, é funcionária pública federal e como tal dispõe de meios para arcar com o pagamento da indenização. 6.. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita dispensa-se do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001393-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo que gera presunção de veracidade, ex vi do art. 4º e seu § 1º, da Lei nº 1.060/50, e, ademais, a recorrente é assistida por um membro da Defensoria com o munus público, que tem como objetivo maior suprir a hipossuficiência dos carentes. 2. No curso da ação restou comprovado que a Apelante, apesar de utilizar o bem imó...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE-CLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓ-RIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDI-GO DE PROCESSO CIVIL.
1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamen-to, devem ser observados os limites tra-çados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser apli-cada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Pro-cesso Civil.
3-Embargos conhecidos e não providos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001494-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE-CLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓ-RIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDI-GO DE PROCESSO CIVIL.
1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamen-to, devem ser observados os limites tra-çados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser apli-cada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Có...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000581-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:07/03/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despejado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O Artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário (possuidor indireto) têm o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, o que não se verifica no caso em tela. A reforçar: “Embora a posse direta do imóvel pertença ao usufrutuário ou locatário, a indireta cabe ao nu-proprietário e ao locador (ambos proprietário) respectivamente” (RT 297/224). Recuso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000303-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/02/2012 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despejado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O Artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário (possuidor indireto) têm o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, o que não se verifica no caso em tela. A reforçar: “Embora a posse direta do imóvel per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004012-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, com...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho